Disposições finais transitórias. Cláusula 64.ª 1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a empresa transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua ativi- dade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver ha- vido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento, sem prejuízo das indemnizações previstas na lei. 2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente res- ponsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a traba- lhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclama- das até ao momento da transmissão. 3- Para efeitos do número 2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transmissão, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos traba- lhadores de que devem reclamar os seus créditos. 4- O disposto na presente cláusula é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, a quaisquer atos ou factos que envol- vam a transmissão de exploração do estabelecimento.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Disposições finais transitórias. Cláusula 64.ª
1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a empresa transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua ativi- dade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver ha- vido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento, sem prejuízo das indemnizações previstas na lei.
2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente res- ponsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a traba- lhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclama- das até ao momento da transmissão.
3- Para efeitos do número 2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transmissão, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos traba- lhadores de que devem reclamar os seus créditos.
4- O 0 disposto na presente cláusula é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, a quaisquer atos ou factos que envol- vam a transmissão de exploração do estabelecimento.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Disposições finais transitórias. Cláusula 64.ª
1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a empresa transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua ativi- dadeatividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver ha- vido havido acordo entre o transmitente transmiten- te e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento, sem prejuízo das indemnizações previstas na lei.
2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente res- ponsável responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a traba- lhadores trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclama- das reclamadas até ao momento da transmissão.
3- Para efeitos do número 2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transmissão, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos traba- lhadores trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos.
4- O disposto na presente cláusula é aplicável, com as ne- cessárias necessárias adaptações, a quaisquer atos ou factos que envol- vam envolvam a transmissão de exploração do estabelecimento.
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho