Actividade sindical. Cláusula 64.ª
Actividade sindical. Cláusula 16.ª Actividade sindical
Actividade sindical. Cláusula 7.ª
Actividade sindical. 1 — A ANTF terá o direito de desenvolver, no seio dos clubes ou sociedades desportivas a que os seus associados estejam vinculados, a actividade sindical reconhecida por lei.
Actividade sindical. 1 — A atribuição de créditos de horas pela direcção da associação sindical prevista no n.º 9 do artigo 250.º do Regulamento compreende a acumulação e cedência de créditos entre os respectivos membros beneficiários, ainda que pertencentes a serviços diferentes, indepen- dentemente de estes se integrarem na administração directa e indirecta do Estado, na administração regional, na administração autárquica ou noutra pessoa colectiva pública, desde que, em cada ano civil, não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.os 1 a 3 do referido artigo e a associação sindical comunique tal facto à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público e ao ór- gão ou serviço em que exercem funções com a antecedência mínima de 15 dias.
Actividade sindical. 1 — Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comis- sões sindicais e comissão intersindical.
Actividade sindical. A actividade sindical fica sujeita ao disposto na lei vi- gente.
Actividade sindical. Cláusula 3.ª
Actividade sindical. Cláusula 84.ª ANEXO I
Actividade sindical. Cláusula 84.ª ANEXO I Electricistas