DISSÍDIO COLETIVO - ASSEMBLÉIA GERAL DE TRABALHADORES - QUORUM LEGAL - CRITÉRIO - ART. Cláusulas Exemplificativas

DISSÍDIO COLETIVO - ASSEMBLÉIA GERAL DE TRABALHADORES - QUORUM LEGAL - CRITÉRIO - ART.. 612-CLT - As assembléias decidem, em segunda convocação, pelo quorum dos trabalhadores presentes, isto é, que se tenham interessado pela participação e atendido a convocação contida no edital. Como é próprio e jurídico, como forma válida de deliberação, em todo grupamento humano. Não cabendo ao aplicador levar à literalidade e radicalizar a letra da lei de forma a, sob a capa da boa intenção de tutelar a representatividade da manifestação da classe, impedi-la, impondo aos sindicatos o ônus extra de arregimentar a sua maioria absoluta, contra a inércia e desinteresse da chamada maioria silenciosa e dos omissos e ausentes e inviabilizando qualquer tomada de decisões por categoria de trabalhadores. Afinal, a Constituição vigente, ao mesmo tempo em que reconhece e dá eficácia às manifestações dos trabalhadores, por suas assembléias e sindicatos, consagra igual e paralelamente o direito individual de não se filiar a sindicato, significando que é reconhecido o direito de não participar do processo. O que se estende também, evidente, ao trabalhador sindicalizado que decida não comparecer à assembléia onde vá ser deliberada matéria de interesse geral. Sem que tais abstenções possam prejudicar a manifestação de vontade daqueles que participam das deliberações. Ocorrendo vícios, como convocações dissimuladas, não suficientemente divulgadas, para reunião em locais e horários impróprios, visando objetivos escusos, tais abusos de direito devem ser argüídos e examinados, nos casos concretos onde ocorrerem e não previamente se negar validade a toda assembléia onde for minguado o comparecimento. O que não é o caso presente. Ação que se conhece, por isso.

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