Das deliberações Cláusulas Exemplificativas

Das deliberações. As propostas para deliberação serão encaminhadas pelo Operador ao Comitê Operacional. Qualquer tema afeto ao Consórcio poderá ser suscitado pelos membros do Comitê Operacional. As informações necessárias para a deliberação sobre o tema proposto deverão ser enviadas às demais partes em prazo não inferior a 15 (quinze) dias da data da reunião. Os assuntos constantes da Tabela de Competências e Deliberações serão decididos de acordo com o quórum de Consorciados presentes nas reuniões e com direito a voto, ressalvado o disposto no parágrafo 1.19. Os percentuais a serem atingidos para que a matéria seja considerada aprovada, no âmbito do Consórcio, serão calculados de acordo com os procedimentos a seguir. Deliberações para as quais a coluna de decisões esteja assinalada com “D1” terão o percentual de decisão igual a 91% (noventa e um por cento).
Das deliberações. 1.23. As propostas para deliberação serão encaminhadas pelo Operador ao Comitê Operacional.
Das deliberações. A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigidos dois votos para a aprovação de qualquer matéria, inclusive da alteração de funções de seus membros.
Das deliberações. Os estatutos deliberarão sobre o número de membros, prazo de mandato, forma de eleição dos representantes dos entes consorciados e demais matérias atinentes à organização e funcionamento do Conselho de Regulação, assegurado a este o poder de elaborar o seu Regimento Interno.
Das deliberações. Artigo 69 - As deliberações de toda e qualquer matéria submetida à deliberação dos Cotistas na Assembleia Geral de Cotistas serão aprovadas pelos Cotistas titulares de mais de 95% (noventa e cinco por cento) das Cotas emitidas pelo FUNDO.
Das deliberações. (art. 47) 21
Das deliberações. Art. 10. Considerar-se-ão aprovadas as matérias que obtiverem a votação favorável da maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Das deliberações. Art. 26 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Das deliberações. Art. 45. Para as votações nas A.G.C. o condômino poderá acumular ao seu voto apenas o referente ao de outro único mandante, através de instrumento particular de procuração.
Das deliberações. Art. 47 - A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.