Das deliberações. As propostas para deliberação serão encaminhadas pelo Operador ao Comitê Operacional. Qualquer tema afeto ao Consórcio poderá ser suscitado pelos membros do Comitê Operacional. As informações necessárias para a deliberação sobre o tema proposto deverão ser enviadas às demais partes em prazo não inferior a 15 (quinze) dias da data da reunião. Os assuntos constantes da Tabela de Competências e Deliberações serão decididos de acordo com o quórum de Consorciados presentes nas reuniões e com direito a voto, ressalvado o disposto no parágrafo 1.19. Os percentuais a serem atingidos para que a matéria seja considerada aprovada, no âmbito do Consórcio, serão calculados de acordo com os procedimentos a seguir. Deliberações para as quais a coluna de decisões esteja assinalada com “D1” terão o percentual de decisão igual a 91% (noventa e um por cento).
Das deliberações. 1.23. As propostas para deliberação serão encaminhadas pelo Operador ao Comitê Operacional.
Das deliberações. A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigidos dois votos para a aprovação de qualquer matéria, inclusive da alteração de funções de seus membros.
Das deliberações. Os estatutos deliberarão sobre o número de membros, prazo de mandato, forma de eleição dos representantes dos entes consorciados e demais matérias atinentes à organização e funcionamento do Conselho de Regulação, assegurado a este o poder de elaborar o seu Regimento Interno.
Das deliberações. Artigo 69 - As deliberações de toda e qualquer matéria submetida à deliberação dos Cotistas na Assembleia Geral de Cotistas serão aprovadas pelos Cotistas titulares de mais de 95% (noventa e cinco por cento) das Cotas emitidas pelo FUNDO.
Das deliberações. (art. 47) 21
Das deliberações. Art. 10. Considerar-se-ão aprovadas as matérias que obtiverem a votação favorável da maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Das deliberações. Art. 26 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Das deliberações. Art. 45. Para as votações nas A.G.C. o condômino poderá acumular ao seu voto apenas o referente ao de outro único mandante, através de instrumento particular de procuração.
Das deliberações. Art. 47 - A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.