DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. 20.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSD, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses: a) Solicitação do CONSUMIDOR. b) Término da vigência do CONTRATO. c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente. e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática do CUSD. f) Por falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio. g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. h) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ser revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais. 20.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 20.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, pode ser impressa em destaque na própria nota fiscal/fatura de energia elétrica, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 20.2. O encerramento antecipado do CUSD implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças: a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável. b) Valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II e III, do art. 63 da Resolução ANEEL 414/2010, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta. 20.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se: a) Por culpa da DISTRIBUIDORA. b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR. 20.4. A ocorrência de quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CUSD, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula da Vigência, não dispensam o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas. 20.4.1. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter feito investimento específico para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados, relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a cada redução de demanda e ao término do CUSD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 20.5. A extinção do CUSD, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
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DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. 20.110.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSDCONTRATO, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR, observadas as disposições contidas na Cláusula III.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação Pedido de fornecimento conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidoraconsumidor ou demais usuários para as mesmas instalações, observados os requisitos previstos no art. 27 conforme artigo 140, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/20101.000/2021.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática concomitante do CUSDCONTRATO.
f) Por falênciaA extinção, pedido por qualquer motivo, do Contrato de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil Uso do Sistema de quaisquer das PARTESDistribuição (CUSD), ou modificação da finalidade ou da estrutura do firmado entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD CONTRATO por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Por quaisquer das PARTESPela DISTRIBUIDORA, caso uma PARTE venha a ser ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
20.1.110.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA encerrar o encerramento da relação contratual CONTRATO quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORAde energia elétrica, desde que o CONSUMIDOR seja notificado consumidor e demais usuários sejam notificados com antecedência mínima de pelo menos 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicávelconforme artigo 140, em especial os artigos 70 e seguintes § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010n° 1.000/2021.
20.1.210.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, cláusula acima pode ser impressa em destaque na própria nota fiscal/fatura fatura, observados o § 3º do artigo 360 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
10.2. O encerramento antecipado do CONTRATO implica na cobrança, pela DISTRIBUIDORA, do valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do CONTRATO, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia elétricae da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
a) nos montantes médios contratados, observando-para os consumidores livres e especiais; ou
b) na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.
10.2.1. Não se o disposto nos aplica a cobrança do item "b" quando a unidade consumidora do Grupo A, com as mesmas características de carga e fornecimento, apenas transfere seu endereço dentro da área de atuação da DISTRIBUIDORA, conforme disposição do §§ 1º e 2º 3º do art. 173, 142 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/20101.000/2021.
20.210.3. No caso de encerramento contratual de instalação para a qual foi realizado investimento para viabilizar a conexão, a DISTRIBUIDORA deve avaliar as condições previstas nos artigos 143 e 147 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 para fins do faturamento final.
10.4. O encerramento antecipado do CUSD implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:
a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável.
b) Valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II e III, do art. 63 da Resolução ANEEL 414/2010, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
20.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
a) Por culpa da DISTRIBUIDORA.
b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR.
20.4. A ocorrência de quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CUSD, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula da Vigência, não dispensam o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
20.4.1. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter feito investimento específico para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados, relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a cada redução de demanda e ao término do CUSD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.5. A extinção do CUSDCONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
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Samples: Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição
DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. 20.19.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSDCONTRATO, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR, observadas as disposições contidas na Cláusula III.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática do CUSD.
f) Por falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
f) A extinção, por qualquer motivo, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), firmado entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD CCER por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ser ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
20.1.19.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.1.29.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, pode ser impressa em destaque na própria nota fiscalNOTA FISCAL/fatura de energia elétricaCONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.29.2. O encerramento antecipado do CUSD implicaCONTRATO implica na cobrança, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentespela DISTRIBUIDORA, as seguintes cobranças:
a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável.
b) Valor do valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II e III, do art. 63 da Resolução ANEEL 414/2010, pelos meses remanescentes além para o término da vigência do limite fixado no inciso ICONTRATO, sendo quelimitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de pontaos demais consumidores.
20.39.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
a) Por culpa da DISTRIBUIDORA.
b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR.
20.4. A ocorrência de Em quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CUSDCONTRATO, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula da III - Da Vigência, não dispensam dispensa o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
20.4.19.4. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter feito investimento específico para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados, relativos ao cálculo O encerramento antecipado do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a cada redução de demanda e ao término do CUSD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.5. A extinção do CUSDCONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
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Samples: Contrato De Compra De Energia Regulada, Contrato De Compra De Energia Regulada
DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. 20.110.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSDCONTRATO, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR, observadas as disposições contidas na Cláusula III.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática concomitante do CUSDCONTRATO.
f) Por falênciaA extinção, pedido por qualquer motivo, do Contrato de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil Uso do Sistema de quaisquer das PARTESDistribuição (CUSD), ou modificação da finalidade ou da estrutura do firmado entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD CONTRATO por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Por quaisquer das PARTESPela DISTRIBUIDORA, caso uma PARTE venha a ser ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
20.1.110.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.1.210.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, pode ser impressa em destaque na própria nota fiscalNOTA FISCAL/fatura de energia elétricaCONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.210.2. O encerramento antecipado do CUSD implicaCONTRATO implica na cobrança, sem prejuízo pela DISTRIBUIDORA, do valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do CONTRATO, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobrançasenergia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) mesesnos montantes médios contratados, para os postos tarifários de ponta consumidores livres e fora de ponta, quando aplicável.especiais; ou
b) Valor correspondente na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos Iencerramento, II e III, do art. 63 da Resolução ANEEL 414/2010, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo quelimitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de pontaos demais consumidores.
20.310.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
a) Por culpa da DISTRIBUIDORA.
b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR.
20.4. A ocorrência de Em quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CUSDCONTRATO, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula da III - Da Vigência, não dispensam dispensa o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
20.4.110.4. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter feito investimento específico para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados, relativos ao cálculo O encerramento antecipado do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a cada redução de demanda e ao término do CUSD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.5. A extinção do CUSDCONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
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Samples: Contrato De Compra De Energia Regulada, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição
DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. 20.19.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSDCONTRATO, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR, observadas as disposições contidas na Cláusula III.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação Pedido de fornecimento conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidoraCONSUMIDOR ou demais usuários para as mesmas instalações, observados os requisitos previstos no art. 27 conforme artigo 140, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/20101.000/2021.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática concomitante do CUSDCONTRATO.
f) Por falênciaA extinção, pedido por qualquer motivo, do Contrato de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil Uso do Sistema de quaisquer das PARTESDistribuição (CUSD), ou modificação da finalidade ou da estrutura do firmado entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD CONTRATO por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Por quaisquer das PARTESPela DISTRIBUIDORA, caso uma PARTE venha a ser ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
20.1.19.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA encerrar o encerramento da relação contratual CONTRATO quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORAde energia elétrica, desde que o CONSUMIDOR seja notificado consumidor e demais usuários sejam notificados com antecedência mínima de pelo menos 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicávelconforme artigo 140, em especial os artigos 70 e seguintes § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010n° 1.000/2021.
20.1.29.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, cláusula acima pode ser impressa em destaque na própria nota fiscal/fatura fatura, observados o § 3º do artigo 360 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
9.2. O encerramento antecipado do CONTRATO implica na cobrança, pela DISTRIBUIDORA, do valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do CONTRATO, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia elétricae da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
a) Nos montantes médios contratados, observando-para os consumidores livres e especiais; ou
b) Na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.
9.2.1. Não se o disposto nos aplica a cobrança do item "b" quando a unidade consumidora do Grupo A, com as mesmas características de carga e fornecimento, apenas transfere seu endereço dentro da área de atuação da DISTRIBUIDORA, conforme disposição do §§ 1º e 2º 3º, do art. 173142, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/20101.000/2021.
20.29.3. No caso de encerramento contratual de instalação para a qual foi realizado investimento para viabilizar a conexão, a DISTRIBUIDORA deve avaliar as condições previstas nos artigos 143 e 147 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 para fins do faturamento final
9.4. O encerramento antecipado do CUSD implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:
a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável.
b) Valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II e III, do art. 63 da Resolução ANEEL 414/2010, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
20.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
a) Por culpa da DISTRIBUIDORA.
b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR.
20.4. A ocorrência de quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CUSD, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula da Vigência, não dispensam o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
20.4.1. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter feito investimento específico para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados, relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a cada redução de demanda e ao término do CUSD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.5. A extinção do CUSDCONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
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DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. 20.115.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSD, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática concomitante do CUSD.
f) Por falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ser revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
20.1.115.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.1.215.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, pode ser impressa em destaque na própria nota fiscal/fatura de energia elétrica, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.215.2. O encerramento antecipado do CUSD implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:
a) Valor correspondente aos faturamentos a cobrança do faturamento dos meses remanescentes ao término da vigência do CUSD, obtido pelo produto do TUSD fio B, vigente na data de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis precedentes à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitaçãodo encerramento, limitado a 6 limitada aos 12 (seisdoze) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicávelúltimos ciclos.
b) Valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II e III, do art. 63 da Resolução ANEEL 414/2010, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
20.315.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
a) Por culpa da DISTRIBUIDORA.
b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR.
20.415.4. A ocorrência de Em quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CUSD, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula da Vigência, não dispensam o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
20.4.115.4.1. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter feito investimento específico para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados, relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a cada redução de demanda e ao término do CUSD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.515.5. A extinção do CUSD, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
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DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. 20.110.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSDCONTRATO, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR, observadas as disposições contidas na Cláusula III.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática concomitante do CUSDCONTRATO.
f) A extinção, por qualquer motivo, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), firmado entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR.
g) Por falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
gh) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD CCER por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
hi) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ser ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
20.1.110.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.1.210.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, pode ser impressa em destaque na própria nota fiscalNOTA FISCAL/fatura de energia elétricaCONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.210.2. O encerramento antecipado do CUSD implicaCONTRATO implica na cobrança, sem prejuízo pela DISTRIBUIDORA, do valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do CONTRATO, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobrançasenergia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) mesesnos montantes médios contratados, para os postos tarifários de ponta consumidores livres e fora de ponta, quando aplicável.especiais; ou
b) Valor correspondente na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos Iencerramento, II e III, do art. 63 da Resolução ANEEL 414/2010, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo quelimitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de pontaos demais consumidores.
20.310.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
a) Por culpa da DISTRIBUIDORA.
b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR.
20.4. A ocorrência de Em quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CUSDCONTRATO, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula da III - Da Vigência, não dispensam dispensa o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
20.4.110.4. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter feito investimento específico para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados, relativos ao cálculo O encerramento antecipado do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a cada redução de demanda e ao término do CUSD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.5. A extinção do CUSDCONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
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DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. 20.114.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSD, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação Pedido de fornecimento conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidoraconsumidor ou demais usuários para as mesmas instalações, observados os requisitos previstos no art. 27 conforme artigo 140, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010n° 1.000/2021.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática concomitante do CUSD.
f) Por falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ser ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
20.1.114.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA encerrar o encerramento da relação contratual contrato quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORAde energia elétrica, desde que o CONSUMIDOR seja notificado consumidor e demais usuários sejam notificados com antecedência mínima de pelo menos 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicávelnos termos do § 1º, em especial os artigos 70 e seguintes do artigo 140, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010n° 1.000/2021.
20.1.214.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acimao § 1º, do artigo 140, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021, pode ser impressa em destaque na própria nota fiscal/fatura de energia elétricafatura, observando-se observados o disposto nos §§ 1º e 2º 3º do art. 173, 360 da mesma Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010Normativa.
20.2. O encerramento antecipado do CUSD implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:
a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável.
b) Valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II e III, do art. 63 da Resolução ANEEL 414/2010, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
20.314.2. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
a) Por culpa da DISTRIBUIDORA.
b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR.
20.4. A ocorrência de quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CUSD, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula da Vigência, não dispensam o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
20.4.114.3. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter feito de encerramento contratual de instalação para a qual foi realizado investimento específico para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados, relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORAa conexão, a cada redução de demanda DISTRIBUIDORA deve avaliar as condições previstas nos artigos 143 e ao término do CUSD147, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X, do Capítulo III, ambos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010n° 1.000/2021, para fins do faturamento final.
20.514.4. A extinção do CUSD, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
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DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. 20.19.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSDCONTRATO, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR, observadas as disposições contidas na Cláusula III.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação Pedido de fornecimento conexão ou alteração de titularidade formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações conforme o art. 27 140, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010n.º 1.000/2021.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática do CUSD.
f) Por falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
f) A extinção, por qualquer motivo, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), firmado entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD CCER por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ser ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
20.1.19.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA encerrar o encerramento da relação contratual CONTRATO quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORAde energia elétrica, desde que o CONSUMIDOR seja notificado consumidor e demais usuários sejam notificados com antecedência mínima de pelo menos 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicávelconforme artigo 140, em especial os artigos 70 e seguintes § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010n° 1.000/2021.
20.1.29.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, cláusula acima pode ser impressa em destaque na própria nota fiscal/fatura de energia elétricafatura, observando-se observados o disposto nos §§ 1º e 2º 3º, do art. 173artigo 360, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/20101.000/2021.
20.29.2. O encerramento antecipado do CUSD implicaCONTRATO implica na cobrança, sem prejuízo pela DISTRIBUIDORA, do valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do CONTRATO, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobrançasenergia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) mesesNos montantes médios contratados, para os postos tarifários de ponta consumidores livres e fora de ponta, quando aplicável.especiais; ou
b) Valor correspondente Na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos Iencerramento, II limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.
9.2.1. Não se aplica a cobrança do item "b" quando a unidade consumidora do Grupo A, com as mesmas características de carga e IIIfornecimento, apenas transfere seu endereço dentro da área de atuação da DISTRIBUIDORA, conforme disposição do §3º, do art. 63 da Resolução ANEEL 414/2010, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
20.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
a) Por culpa da DISTRIBUIDORA.
b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR.
20.4. A ocorrência de quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CUSD, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula da Vigência, não dispensam o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
20.4.1. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter feito investimento específico para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados, relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a cada redução de demanda e ao término do CUSD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X, do Capítulo III142, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/20101.000/2021.
20.59.3. A extinção No caso de encerramento contratual de instalação para a qual foi realizado investimento para viabilizar a conexão, a DISTRIBUIDORA deve avaliar as condições previstas nos artigos 143 e 147 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 para fins do CUSDfaturamento final
9.4. O encerramento antecipado do CONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
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