MEDIDAS JUDICIAIS. Fica eleito o foro da sede da ADMINISTRADORA como competente para resolver e decidir qualquer questão entre as PARTES envolvendo o que foi aqui contratado, devendo, em consequência, nele ser proposta qualquer medida judicial por ambas as PARTES.
MEDIDAS JUDICIAIS. 20.1. Tanto o Bradesco S.A. quanto o Associado responsabilizam-se, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento.
20.2. Caso quaisquer das partes sejam obrigadas a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.
MEDIDAS JUDICIAIS. 25.1. Tanto o EMISSOR quanto o USUÁRIO, se responsabilizam, um perante o outro, conforme o caso, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste REGULAMENTO.
25.2. Caso quaisquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista neste REGULAMENTO, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.
MEDIDAS JUDICIAIS. Fica eleito o foro da sede da ADMINISTRADORA como com- petente para resolver e decidir qualquer questão entre as PARTES envolvendo o que foi aqui contratado, devendo, em consequência, nele ser proposta qualquer medida judi- cial por ambas as PARTES.
MEDIDAS JUDICIAIS. 1. Quando a cobrança for de responsabilidade da Seguradora, o Segurado obriga-se a:
1.1. Enviar ao Escritório de Cobrança credenciado indicado, em até 15 (quinze) dias da solicitação da Seguradora e/ou Escritório de Cobrança, os seguintes documentos:
a) Contrato de Adesão ou financiamento devidamente assinado;
MEDIDAS JUDICIAIS. 9.2.1 No procedimento de cobrança extrajudicial com o bem entregue, a Administradora, atendendo aos interesses do Grupo, cobrará do Consorciado as seguintes obrigações:
I. Honorários devidos sempre que houver participação de advogado nas cobranças de
MEDIDAS JUDICIAIS. 18.1. Tanto o Emissor quanto a Empresa Titular se responsabilizam, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento.
18.2. Em caso de qualquer uma das partes ser obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer os seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista no item 10.1. do Capítulo 10, deste Regulamento, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela Justiça, correção monetária e demais cominações de direito.
MEDIDAS JUDICIAIS. A ADMINISTRADORA o CONSORCIADO escolhem o foro do local domicílio do consumidor para resolver e decidir qualquer questão entre as partes, envolvendo o que foi aqui contratado, devendo, em consequência, nele ser proposta medida judicial por qualquer das partes. CPF SEXO DATA NASCIMENTO TIPO DE DOCUMENTO/Nº. ORGÃO EMISSOR UF EMISSOR DATA EMISSÃO NACIONALIDADE NATURALIDADE UF ESTADO CIVIL NOME DO PAI NOME DA MÃE ENDEREÇO Nº COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIO ESTADO CEP DDD + CELULAR DDD + FONE COMERCIAL EMPRESA QUE TRABALHA PROFISSÃO ESCOLARIDADE DATA ADMISSÃO RENDA PATRIMÔNIO TOTAL RESIDÊNCIA FISCAL NO EXTERIOR: ( ) SIM ( ) NÃO PAÍS DE RESIDÊNCIA FISCAL Nº DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL E-MAIL SÉRIE GRUPO COTA DIGITO Nº PARTICIPANTES PRAZO CODIGO CONCESSIONARIO NOME DO CONCESSIONÁRIO FILIAL CPF/CÓDIGO DO VENDEDOR TIPO DE VENDA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (*) TAXA FUNDO DE RESERVA % SEGURO DE VIDA BEM OBJETO DO PLANO TIPO DE GRUPO MARCA CNC VALOR BEM OBJETO DO PLANO NESTA DATA VALOR 1ª PARCELA LOCAL DA ASSEMBLEIA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DIFERENCIADA (*) ( ) SIM ( ) NÃO VALOR DE CRÉDITO DIFERENCIADO ( ) SIM ( ) NÃO LANCE DIFERENCIADO ( ) FIXO ( ) LIMITADO (*) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA ELEGÍVEL PARA ESTE CONTRATO. (CLÁUSULA 15.1)
MEDIDAS JUDICIAIS. Todas as medidas judiciais estabelecidas neste Contrato são em complemento e não limitarão de qualquer forma, quaisquer outros direitos e medidas judiciais que possam estar disponíveis para as partes por lei ou equidade.
MEDIDAS JUDICIAIS. 21.1. Quando a cobrança for de responsabilidade da Seguradora, o Estipulante e/ou Segurado obriga- se a:
21.1.1. Enviar ao Escritório de Cobrança credenciado indicado, em até 15 (quinze) dias da solicitação da Seguradora e/ou Escritório de Cobrança, os seguintes documentos:
a. Comprovante de constituição de mora;
b. Contrato de Adesão ou financiamento devidamente assinado;
c. Contrato de Fiança ou qualquer outra garantia oferecida pelo devedor (se houver);
d. Contrato, Aditivo ou Termo de Compromisso de Pagamento (se houver);
e. Escritura de Confissão de Dívida, com pacto adjeto de Alienação Fiduciária do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente; (se imóvel);
f. Ficha Cadastral do Garantido e Avalista(s), preenchidas de acordo com as informações solicitadas no Critério Seletivo de Crédito, trazendo em anexo todos os documentos comprobatórios (RG, CPF, Comprovante de Renda, Residência, etc.) do informado no momento da contemplação);
g. Pacto adjeto de Alienação Fiduciária ou cópia do DUT com registro do gravame (se auto ou moto);
h. Posição atualizada do Débito do Garantido;
i. Termo de cessão de direitos a favor da Seguradora; e
j. Termo de cessão e transferência com firma reconhecida do cedente e cessionário (se houver).
21.1.2. A Seguradora e/ou Escritório de Cobrança credenciado poderão iniciar medidas judiciais cabíveis contra o Garantido inadimplente, em prazo determinado nas condições contratuais, após o recebimento positivo da notificação extrajudicial, desde que cumprido o prazo estipulado no item
21.1.1. a partir desse momento, o Estipulante (administradora de consórcio) deverá assinar o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações.
21.1.3. As diferenças de parcelas, quando atingirem o valor de uma parcela inteira, deverão ser comunicadas imediatamente à Seguradora, para que a mesma possa realizar os respectivos adiantamentos nos termos do item 22, sob pena de perda de direito a indenização, sendo inadmissível sua comunicação quando do termino do prazo do grupo/contrato.
21.2. Para essa hipótese fica o Estipulante/Segurado obrigado a cumprir os procedimentos transcritos no item 20, destas condições gerais.
21.3. Quando a cobrança for de responsabilidade do Estipulante/Segurado, este se obriga à:
a. notificar extra-judicialmente o Garantido, no prazo determinado nas condições contratuais, sendo que o descumprimento deste item sujeitará ao Estipulante/Segurado a perda de direito; e
b. tomar as medidas...