CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO CONDOMÍNIO DE LOTES “RESIDENCIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS”, COMERCIALMENTE IDENTIFICADO COMO ALPHAVILLE ARAÇAGY.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO CONDOMÍNIO DE LOTES “RESIDENCIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS”, COMERCIALMENTE IDENTIFICADO COMO ALPHAVILLE ARAÇAGY.
TÍTULO I CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E DURAÇÃO
1. Sob a denominação de “Condomínio Alphaville Araçagy”, fica instituído um Condomínio, com sede e foro na Cidade de Paço do Lumiar, MA, conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, MA, sob o nº R. 04, cujas atividades regular-se-ão por esta Convenção, pelos Regimentos Internos e Regulamentos de Restrições e pela Legislação que lhe for aplicável.
2. O Condomínio atuará sobre o empreendimento imobiliário, RESIDENCIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS, comercialmente identificado como ALPHAVILLE ARAÇAGY, e doravante denominado simplesmente ALPHAVILLE ARAÇAGY, que será implantado na gleba 02 da RESERVA ARAÇAGY, localizada na margem esquerda da rodovia – MA -203, São Luís Raposa – Paço do Lumiar – Maranhão.
3. A presente convenção deverá vigorar por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II – DO OBJETO E FINALIDADE
4. O Condomínio tem por objetivo, exemplificativamente:
a) propiciar aos condôminos a administração, manutenção, limpeza, vigilância e conservação do ALPHAVILLE ARAÇAGY e do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, bem como a implementação de melhorias neles em relação aos serviços e bens próprios;
b) fiscalizar a observância das restrições urbanísticas aplicáveis aos lotes urbanizados, nos termos que dispuser esta Convenção, os Regimentos Internos e os Regulamentos de Restrições Urbanísticas;
c) analisar os projetos apresentados em relação aos lotes urbanizados, visando a sua aprovação;
d) zelar pelo funcionamento do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE e pela observância das normas a eles aplicáveis;
e) incrementar a qualidade de vida e cordialidade nas relações entre condôminos.
5. O Condomínio ALPHAVILLE ARAÇAGY destina-se a rigorosamente e exclusivamente a moradia residencial familiar.
CAPÍTULO III – DA CARACTERIZAÇÃO
6. O Condomínio ALPHAVILLE ARAÇAGY possui uma área total de 391.649,31 m² e está dividido em área destinada a equipamentos condominiais correspondentes a 6.322,61 m², área de arruamento, canteiros e calçadas equivalente a 87.923,11 m², área verde com 68.756,43 m² e área destinada aos lotes que corresponde a 228.647,16 m² divididos em 25 quadras num total de 426 lotes residenciais.
Parágrafo Primeiro. A quadra denominada “A” possui 46 lotes, numerados de 1 a 46, tem uma área total de 26.643,24 m²; a quadra “B” possui 28 lotes numerados de 47 a 74, tem uma área de 14.772,33 m²; a quadra “C” com uma área total de 15.792,32 m² possui 30 lotes numerados de 75 a 104; a quadra “D” com 28 lotes numerados de 105 a 132 tem uma área total de 15.067,33 m²; a quadra “E” com uma área de
2.733,60 m² possui 5 lotes numerados de 133 a 137; a quadra “F” possui 9 lotes numerados de 138 a 146 e uma área de 4.687,31 m²; a quadra “G” tem uma área de 6.630,13 m², dividida em 13 lotes numerados de 147 a 159; a quadra “H” com os lotes de números 160 a 177, ou seja, 18 lotes, possui uma área de 9.448,16 m²; a quadra “I” possui uma área de 4.039,39 m² divididos em 7 lotes numerados de 178 a 184; a quadra “J” possui uma área de 5.947,52 m² com 11 lotes de números 185 a 195, a quadra “K” com 15 lotes numerados de 196 a 210 possui a área de 7.842,22 m²; a quadra “L” tem uma área de 10.718,07 m² dividida em 20 lotes com números de 211 a 230; a quadra “M” está dividida em 14 lotes de números 231 a 244 e possui uma área 7.155,59 m²; a quadra “N” possui uma área de 9.506,88 m² divididas em 19 lotes de números 245 a 263; a quadra “O” com 24 lotes numerados de 264 a 287 tem uma área de11.831,97 m²; a quadra “P” possui área de 12.399,21 m² e está dividida em 23 lotes de números 288 a 310; a quadra “Q” possui 7 lotes de 311 a 317 e área de 4.039,60 m²; a quadra “R” possui uma área de 5.947,53 m² com 11 lotes numerados de 318 a 328; a quadra “S” com 15 lotes de números 329 a 343 possui área de 7.842,23 m²; a quadra “T” com área de 7.549,77 m² tem 15 lotes numerados de 344 a 358; a quadra “U” com 5 lotes de números 359 a 363 possui área de 2.733,60 m²; a quadra “V” com área de 4.687,31 m² esta dividida em 9 lotes com números de 364 a 372; a quadra “W” tem uma área de 6.630,13 m² com 13 lotes numerados de 373 a 385; a quadra “X” com 17 lotes com números de 386 a 402 com área de 8.573,02 m² e a quadra “Y” com área de 15.428,70 m² está dividida em 24 lotes numerados de 403 a 426.
Parágrafo Segundo. Os equipamentos condominiais são compostos de clube social, clube esportivo, praça das estrelas, praça das ondas, quadra de vôlei de areia, quadra poliesportiva, quadra de tênis, campo de futebol society, guarita, administração/serviços e o Boulevard. Todos os equipamentos estão definidos e localizados no projeto arquitetônico do condomínio.
Parágrafo Terceiro. O BOULEVARD tem uma área de 39.599,04 m² sendo 37.707,18 m² de área verde, 391,86 m² de área construção do prédio destinado serviço e 1.500,00 m² de área de equipamentos comunitários. A edificação denominada EQUIPAMENTO SERVIÇO destinado à administração do condomínio e apoio aos funcionários possui área de 391,86 m² dividido em acesso social, apoio, WC social, expediente, sala do síndico, sala dos monitores, circulação interna, copa, refeitório/estar dos funcionários, WC feminino, WC masculino, WC para deficiente, deposito de material de limpeza, almoxarifado, pátio de serviço, sala de gerador, pátio destinado a lixo. O ESPAÇO INFANTIL contém uma área descoberta e uma área construída de 84,52 m², composto de salão multiuso, WC masculino, WC feminino e terraço coberto. O ESPAÇO JOVEM com finalidade de proporcionar lazer para o público jovem é composto de anfiteatro, área descoberta e com área construída de 84,52 m², composto de salão multiuso, WC masculino, WC feminino e terraço coberto. O ESPAÇO BEBÊ destinado ao uso de bebês é dotado de área descoberta e com área construída de 84,52 m² dividida de salão multiuso, WC masculino, WC feminino e terraço coberto, além de piscina com diâmetro de 5,00 m e profundidade de 0,50 m. O ESPAÇO TERCEIRA IDADE com o propósito de criar uma área de convivência para as pessoas da terceira idade é servido de área descoberta, área denominada “Redário” com área de 41,57 m² e com área de apoio de 84,52 m² dividida de salão multiuso, WC masculino, WC feminino e terraço coberto. O ESPAÇO ADULTO com a finalidade de atender ao público adulto em seus momentos de lazer é servido de área descoberta, área de apoio de 84,52 m² dividida de salão multiuso, WC masculino, WC feminino e terraço coberto e cinco churrasqueiras com área de 22,13 m² cada totalizando 110,65 m². Temos ainda no BOULEVARD um mirante descoberto com área de 44,31 m².
Parágrafo Quarto. A quadra intitulada “ÁREA DE LAZER” possui uma área total de 17.440,21 m² sendo 13.009,46 m² de área verde e 4.430,75 m² de área de equipamentos comunitários. Dentre os equipamentos comunitários está o CLUBE SOCIAL composto de Sala de estar, circulação, salão principal, terraço, espaço gourmet, apoio, WC apoio, Bar, cozinha, circulação de serviço, depósito, WC funcionários, pátio descoberto, WC masculino, WC feminino, 02 depósitos de material de limpeza e Boite. O clube possui uma área de 745,04 m². O CLUBE ESPORTIVO composto de piscina semi- olimpica, piscina para hidroginástica, circulação, sauna, sala de duchas, WC feminino da sauna, WC masculino da sauna, sala de massagem/relax, WC masculino, WC feminino, sala para academia de ginastica e foyer. A área construída é de 1.193,25 m². Temos ainda na ÁREA DE LAZER uma quadra
Poliesportiva, quadra de vôlei de praia, quadra de tênis, campo de futebol society, duas praças e área verde.
Parágrafo Quinto. Além das áreas verdes do Boulevard e quadra “área de lazer” o Condomínio é dotado de outros espaços verdes que estão distribuídos de forma harmônica no contexto urbano. Estes espaços possuem área de 18.039,79 m².
Parágrafo Sexto. As vias de acesso internas e calçadas possuem área de 87.923,11 m² e são destinados à circulação de veículos e pedestres.
Parágrafo Sétimo. O condomínio é dotado de dois portais de acesso. O principal possui guarita com WC, espelho d’água, acesso pedestre, uma via de acesso visitante com veículo, 02 vias de acesso condôminos para veículos, 02 vias de saída para condôminos com veículos, 02 acessos alternativos. O acesso à praia tem portão e coberta com madeira tipo eucalipto.
Parágrafo Oitavo. As unidades autônomas do Condomínio são os lotes. Eles estão identificados por uma letra e um número. A letra que antecede o número corresponde a quadra onde está inserido e o número representa a identificação sequencial dos lotes. Assim, o lote identificado com T-355, está na quadra T com número 355.
7. O PROJETO BÁSICO do Condomínio ALPHAVILLE ARAÇAGY refere-se ao conjunto de elementos definidores de suas características urbanísticas e dos seus parâmetros de edificação, aprovados pelos órgãos competentes em acordo com as especificações legais vigentes, cujo inteiro teor corresponde ao do Memorial Descritivo.
8. Referem-se os PROJETOS EXECUTIVOS aos planos de construções e/ou edificações de quaisquer espécie ou natureza, inclusive os de infra-estrutura e de urbanização, a serem realizadas nos limites do Condomínio ALPHAVILLE ARAÇAGY os quais deverão obrigatoriamente se enquadrar nas prescrições gerais definidas no Memorial Descritivo, bem como, nas determinações legais em vigência.
CAPÍTULO IV – DAS ÁREAS DE PROPRIEDADE COMUNS E EXCLUSIVAS
9. O Condomínio ALPHAVILLE ARAÇAGY é constituído de partes comuns – utilizadas em comum por todos os condôminos e de partes de propriedade exclusiva, estas de uso privativo de seus respectivos proprietários, e aquelas, indivisíveis e inalienáveis.
10. São partes comuns:
a) as vias de acesso internas do condomínio;
b) as calçadas;
c) as áreas verdes incluindo o Boulevard;
d) o clube social;
e) o clube esportivo;
f) a quadra de vôlei de praia;
g) a quadra poliesportiva;
h) a quadra de tênis;
i) o campo de futebol society;
j) as praças;
k) a iluminação das vias, praças e demais locais de uso comum;
l) a rede de distribuição de energia elétrica;
m) o reservatório de acumulação para distribuição de água;
n) a rede de distribuição de água;
o) a rede de distribuição do sinal de telefonia fixa;
p) a guarita de segurança;
q) administração e serviços.
11. São partes de propriedade exclusiva de cada condômino: o lote indicado pela numeração correspondente, constituído quadra e lote, área de discriminação contidas na escritura de aquisição, bem como as instalações internas, encanamentos e tubulações etc., até a interseção com o sistema tronco das linhas, encanamentos e tubulações.
12. A cada LOTE, corresponde uma área privativa real, um coeficiente de proporcionalidade e uma área de uso comum, conforme abaixo:
GRUPO – 1: Lotes de números T-352, Y-352, T-354, T-355, X-396, X-397, X-398, X-399, X-400 e X-
401 com área privativa (do lote) de 453,20 m² e área de uso comum e 323,11 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,1982%.
GRUPO – 2: Lote de número T-356 com área privativa (do lote) de 455,89 m² e área de uso comum e 324,02 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,1994%.
GRUPO – 3: Lote de numero T-357 com área privativa (do lote) de 457,05 m² e área de uso comum e 325,85 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,1999%.
GRUPO – 4: Lotes de números G-154, G-155, G-156, G-157, G-158, K-208, K-209, S-338, W-380, W-
381, W-382 e W-383 com área privativa (do lote) de 457,71 m² e área de uso comum e 326,32 m² e coeficiente de proporcionalidade de 0,2002%.
GRUPO – 5: Lotes de números B-48, B-49, B-50, B-51, B-52, B-53, B-54, B-55, B-56, B-57, B-58, B-
59, C-76, C-77, C-78, C-79, C-80, C-81, C-82, C-83, C-84, C-85, C-86, C-87, C-88, D- 106, D-107, D-
108, D-109, D-110, D-111, D-112, D-113, D-114, D-115, D-116 e D-117 com área privativa (do lote) de 459,00 m² e área de uso comum e 327,24 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2007%.
GRUPO – 6: Lotes de números K-207, O-275, O-287 e S-339 com área privativa (do lote) de 459,44 m² e área de uso comum e 327,55 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2009%.
GRUPO – 7: Lotes de números N-255, N-256, N-257, N-258, N-259, N-260, N-261 e N-262 com área
privativa (do lote) de 461,43 m² e área de uso comum e 328,97 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2018%.
GRUPO – 8: Lotes de números M-237 e M-244 com área privativa (do lote) de 462,01 m² e área de uso comum e 329,39 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2021%.
GRUPO – 9: Lote de número X-395 com área privativa (do lote) de 463,29 m² e área de uso comum e 330,30 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2026%.
GRUPO – 10: Lotes de número K-205, K-206, S-340 e S-341com área privativa (do lote) de 466,08 m² e área de uso comum e 332,39 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2038%.
GRUPO – 11: Lote de número V-369 com área privativa (do lote) de 471,03 m² e área de uso comum e 335,82 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2060%.
GRUPO – 12: Lotes de números E-137 e U-361 com área privativa (do lote) de 472,72 m² e área de uso comum e 337,04 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2068%.
GRUPO – 13: Lote de número T-349 com área privativa (do lote) de 474,12 m² e área de uso comum e 338,02 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2073%.
GRUPO – 14: Lotes de números O-276, O-277, O-278, O-279, O-279, O-280, O-281, O-282, O-283, O-
284, O-285 e O-286 com área privativa (do lote) de 475,81 m² e área de uso comum e 339,22 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2081%.
GRUPO – 15: Lotes de números K-204 e S-342 com área privativa (do lote) de 476,74 m² e área de uso comum e 339,89 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2085%.
GRUPO – 16: Lote de número T-348 com área privativa (do lote) de 476,92 m² e área de uso comum e 340,02 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2086%.
GRUPO – 17: Lote de número S-337 com área privativa (do lote) de 478,40 m² e área de uso comum e 341,07 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2092%.
GRUPO – 18: Lotes de números F-143, F-144, F-145, J-194, R-324, V-370 e V-371 com área privativa (do lote) de 478,74 m² e área de uso comum e 341,31 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2094%.
GRUPO – 19: Lotes de números J-193 e R-325 com área privativa (do lote) de 480,85 m² e área de uso comum e 342,82 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2013%.
GRUPO – 20: Lotes de números L-212, L-213 e L-214 com área privativa (do lote) de 481,21 m² e área de uso comum e 343,07 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2105%.
GRUPO – 21: Lotes de números T-345, T-346, T-347, X-387, X-388, X-389, X-390 e X-391 com área
privativa (do lote) de 481,56 m² e área de uso comum e 343,32 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2106%.
GRUPO – 22: Lote de número L-215 com área privativa (do lote) de 482,50 m² e área de uso comum e 343,99 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2110%.
GRUPO – 23: Lotes de números M-238, M-239, M-240, M-241 e M-242 com área privativa (do lote) de 483,85 m² e área de uso comum e 344,96 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2116%.
GRUPO – 24: Lote de número M-243 com área privativa (do lote) de 483,86 m² e área de uso comum e 344,96 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2116%.
GRUPO – 25: Lote de número L-211 com área privativa (do lote) de 486,49 m² e área de uso comum e 346,84 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2128%.
GRUPO – 26: Lote de número I-179 com área privativa (do lote) de 488,61 m² e área de uso comum e 348,35 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2137%.
GRUPO – 27: Lote de número Q-312 com área privativa (do lote) de 488,62 m² e área de uso comum e 348,36 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2137%.
GRUPO – 28: Lotes de números L-216 e L-217 com área privativa (do lote) de 488,71 m² e área de uso comum e 348,42 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2137%.
GRUPO – 29: Lote de número H-161, H-162, H-163, H-164, H-165, H-166 e L-218 com área privativa (do lote) de 488,72 m² e área de uso comum e 348,43 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,02137%.
GRUPO – 30: Lotes de números I-178, e Q-313 com área privativa (do lote) de 490,70 m² e área de uso comum e 349,84 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2146%.
GRUPO – 31: Lote de número H-167 com área privativa (do lote) de 491,69 m² e área de uso comum e 350,55 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2150%.
GRUPO – 32: Lote de número X-386 com área privativa (do lote) de 491,70 m² e área de uso comum e 350,56 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2150%.
GRUPO – 33: Lotes de números J-192 e R-326 com área privativa (do lote) de 493,00 m² e área de uso comum e 351,48 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2156%.
GRUPO – 34: Lotes de números E-136 e U-362 com área privativa (do lote) de 495,73 m² e área de uso comum e 353,43 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2168%.
GRUPO – 35: Lotes de números G-152 e W-373 com área privativa (do lote) de 497,74 m² e área de uso comum e 354,86 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2177%.
GRUPO – 36: Lotes de número N-246, N-247, N-248, N-249, N-250 e N-251 com área privativa (do lote) de 499,58 m² e área de uso comum e 356,17 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2185%.
GRUPO – 37: Lotes de números P-289, P-291, P-292, P-293, P-294, P-295, P-296 e P-297 com área
privativa (do lote) de 501,35 m² e área de uso comum e 357,43 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2193%.
GRUPO – 38: Lotes de números J-186 e R-321 com área privativa (do lote) de 502,05 m² e área de uso comum e 357,93 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2196%.
GRUPO – 39: Lotes de números I-181 e Q-317 com área privativa (do lote) de 502,60 m² e área de uso comum e 358,29 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2198%.
Grupo – 40: Lotes de números J-187 e R-320 com área privativa (do lote) de 502,64 m² e área de uso comum e 358,35 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2198%.
GRUPO – 41: Lote de número X-392 com área privativa (do lote) de 502,86 m² e área de uso comum e 358,51 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2199%.
GRUPO – 42: Lote de número N-253 com área privativa (do lote) de 504,50 m² e área de uso comum e 359,68 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2206%.
GRUPO – 43: Lote de número N-252 com área privativa (do lote) de 504,98 m² e área de uso comum e 306,02 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2208%.
GRUPO – 44: Lotes de números K-197, K-198, S-333 e S-334 com área privativa (do lote) de 506,24 m² e área de uso comum e 360,92 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2214%.
GRUPO – 45: Lote de número P-298 com área privativa (do lote) de 506,62 m² e área de uso comum e 361,19 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2216%.
GRUPO – 46: Lote de número P-310 com área privativa (do lote) de 507,33 m² e área de uso comum e 361,70 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2219%.
GRUPO – 47: Lotes de números I-183 e Q-315 com área privativa (do lote) de 508,42 m² e área de uso comum e 362,47 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2224%.
GRUPO – 48: Lote de número H-177 com área privativa (do lote) de 508,53 m² e área de uso comum e 362,55 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2224%.
GRUPO – 50: Lote de número S-332 com área privativa (do lote) de 509,13 m² e área de uso comum e 362,98 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2227%.
GRUPO – 51: Lote de número N-245 com área privativa (do lote) de 509,90 m² e área de uso comum e 363,53 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2230%.
GRUPO – 52: Lote de número P-290 com área privativa (do lote) de 510,39 m² e área de uso comum e 363,88 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2232%.
GRUPO – 54: Lotes de números F-142 e V-372 com área privativa (do lote) de 510,69 m² e área de uso comum e 364,09 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2233%.
GRUPO – 55: Lotes de números J-185 e R-322 com área privativa (do lote) de 512,36 m² e área de uso comum e 365,28 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2241%.
GRUPO – 56: Lote de número L-220 com área privativa (do lote) de 512,69 m² e área de uso comum e 365,52 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2242%.
GRUPO – 57: Lotes de números K-196 e S-335 com área privativa (do lote) de 513,55 m² e área de uso comum e 366,13 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2246%.
GRUPO – 58: Lotes de números O-265, O-266, O-267, O-268, O-269, O-270, O-271, O-272 e O-273
com área privativa (do lote) de 514,96 m² e área de uso comum e 367,14 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2252%.
GRUPO 59 - Lotes de números J-191 e R-327 com área privativa (do lote) de 515,98 m² e área de uso comum e 367,86 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2257%.
GRUPO – 61: Lotes de números G-147, G-148, G-149, G-150, K-200, K-201, S-331, W-375, W-376, W-
377 e W-378 com área privativa (do lote) de 518,14 m² e área de uso comum e 369,69 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2268%.
Grupo – 62: Lotes de números O-264 e O-274 com área privativa (do lote) de 522,27 m² e área de uso comum e 372,35 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2284%.
GRUPO – 63: Lote de número T-351 com área privativa (do lote) de 522,43 m² e área de uso comum e 372,46 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2285%.
GRUPO – 64: Lotes de números H-169, H-170, H-171, H-172, H-173, H-174, H-175, H-176, L-226, L-
227, L-228 e L-229 com área privativa (do lote) de 523,44 m² e área de uso comum e 373,18 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2289%.
GRUPO – 65: Lotes de números F-139, F-140, J-188, R-319, V-365 e V-366 com área privativa (do lote) de 523,88 m² e área de uso comum e 373,50 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2291%.
GRUPO – 66: Lote de número W-384 com área privativa (do lote) de 523,96 m² e área de uso comum e 373,55 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2291%.
GRUPO – 67: Lotes de números I-182 e Q-316 com área privativa (do lote) de 524,44 m² e área de uso comum e 373,90 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2294%.
GRUPO – 68: Lotes de números P-301, P-302, P-303, P-304, P-305, P-306, P-307, P-308 e P-309 com
área privativa (do lote) de 525,65 m² e área de uso comum e 374,76 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2299%.
GRUPO – 69: Lote de número L-225 com área privativa (do lote) de 528,22 m² e área de uso comum e 376,59 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2310%.
GRUPO – 70: Lotes de números L-221, L-222, L-223 e L-224 com área privativa (do lote) de 531,01 m² e área de uso comum e 378,58 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2322%.
GRUPO – 71: Lotes de números F-141 e V-364 com área privativa (do lote) de 534,50 m² e área de uso comum e 381,07 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2338%.
GRUPO – 72: Lote de número Y-411 com área privativa (do lote) de 536,58 m² e área de uso comum e 382,55 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2347%.
GRUPO – 73: Lote de número Y-410 com área privativa (do lote) de 538,43 m² e área de uso comum e 383,87 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2355%.
GRUPO – 74: Lote de número Y-420 com área privativa (do lote) de 539,83 m² e área de uso comum e 384,87 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2361%.
GRUPO – 75: Lote de número Y-422 com área privativa (do lote) de 540,66 m² e área de uso comum e 385,46 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2365%.
GRUPO – 76: Lote de número Y-421 com área privativa (do lote) de 541,67 m² e área de uso comum e 385,84 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2367%.
GRUPO – 77: Lote de número U-359 com área privativa (do lote) de 542,87 m² e área de uso comum e 387,03 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2374%.
GRUPO – 78: Lotes de números A-02, A-03, A-04, A-05, A-06, A-07, A-08, A-09, A-10, A-11, A-12, A-
13, A-14, A-15, A-16, A-17, A-18, A-19, A-20, A-21, A-22, A-23, A-24, A-25, A-26, A-27, A-28, A-29,
A-30, A-33, A-34, A-35, A-36, A-37, A-38, A-39, A-40, A-41, A-42, A-43, A-44, A-45, B-62, B-63, B-
64, B-65, B-66, B-67, B-68, B-69, B-70, B-71, B-72, B-73, C-91, C-92, C-93, C-94, C-95, C-96, C-97, C-
98, C-99, C-100, C-101, C-102, C-103, D-121, D-122, D-123, D-124, D-125, D-126, D-127, D-128, D-
129, D-130, D-131 com área privativa (do lote) de 544,00 m² e área de uso comum e 387,84 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2379%.
GRUPO – 79: Lotes de números G-151 e W-374 com área privativa (do lote) de 544,94 m² e área de uso comum e 388,51 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2383%.
GRUPO – 82: Lote de número E-134 com área privativa (do lote) de 552,65 m² e área de uso comum e 394,01 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2417%.
GRUPO – 83: Lote de número Y-423 com área privativa (do lote) de 553,44 m² e área de uso comum e 394,57 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2420%.
GRUPO – 84: Lotes de números M-232, M-234 e M-235 com área privativa (do lote) de 554,05 m² e área de uso comum e 395,01 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2423%.
GRUPO – 85: Lote de número Y-419 com área privativa (do lote) de 555,58 m² e área de uso comum e 396,10 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2430%.
GRUPO – 86: Lotes de números M-231 e M-236 com área privativa (do lote) de 556,13 m² e área de uso comum e 396,49 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2432%.
GRUPO – 88: Lotes de números F-138 e V-367 com área privativa (do lote) de 563,38 m² e área de uso comum e 401,66 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2464%.
GRUPO – 89: Lote de número Y-424 com área privativa (do lote) de 573,24 m² e área de uso comum e 408,69 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2507%.
GRUPO – 90: Lotes de números K-203 e S-343 com área privativa (do lote) de 575,04 m² e área de uso comum e 409,97 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2515%.
GRUPO – 91: Lotes de números G-159 e W-379 com área privativa (do lote) de 577,19 m² e área de uso comum e 411,50 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2524%.
GRUPO – 92: Lote de número N-263 com área privativa (do lote) de 579,04 m² e área de uso comum e 412,82 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2532%.
GRUPO – 93: Lote de número W-385 com área privativa (do lote) de 581,30 m² e área de uso comum e 414,43 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2542%.
GRUPO – 94: Lote de número Y-413 com área privativa (do lote) de 584,50 m² e área de uso comum e 416,71 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2556%.
GRUPO – 95: Lote de número B-60 com área privativa (do lote) de 584,53 m² e área de uso comum e 416,74 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2556%.
GRUPO – 96: Lote de número J-190 com área privativa (do lote) de 587,62 m² e área de uso comum e 418,94 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2570%.
GRUPO – 97: Lote de número R-328 com área privativa (do lote) de 587,63 m² e área de uso comum e 418,95 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2570%.
GRUPO – 98: Lote de número Y-418 com área privativa (do lote) de 588,77 m² e área de uso comum e 419,76 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2575%.
GRUPO – 99: Lote de número Y-425 com área privativa (do lote) de 593,04 m² e área de uso comum e 422,80 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2594%.
GRUPO – 100: Lote de número Y-408 com área privativa (do lote) de 593,93 m² e área de uso comum e 423,44 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2597%.
GRUPO – 101: Lote de número F-146 com área privativa (do lote) de 594,76 m² e área de uso comum e 424,03 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2601%.
GRUPO – 102: Lotes de números C-75 e C-89 com área privativa (do lote) de 598,03 m² e área de uso comum e 426,36 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2615%.
GRUPO – 103: Lotes de números E-135 e U-363 com área privativa (do lote) de 601,37 m² e área de uso comum e 428,74 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2630%.
GRUPO – 104: Lote de número V-368 com área privativa (do lote) de 602,47 m² e área de uso comum e 429,53 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2635%.
GRUPO – 105: Lotes de números J-195 e R-323 com área privativa (do lote) de 610,75 m² e área de uso comum e 435,43 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2671%.
GRUPO – 106: Lote de número E-133 com área privativa (do lote) de 611,10 m² e área de uso comum e 435,68 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2673%.
GRUPO – 107: Lote de número U-360 com área privativa (do lote) de 620,88 m² e área de uso comum e 442,65 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2715%.
GRUPO – 108: Lote de número B-47 com área privativa (do lote) de 626,54 m² e área de uso comum e 446,69 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2740%.
GRUPO – 109: Lote de número Y-414 com área privativa (do lote) de 635,22 m² e área de uso comum e 452,87 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,22778%.
GRUPO – 110: Lote de número Y-417 com área privativa (do lote) de 640,07 m² e área de uso comum e 456,33 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2799%.
GRUPO – 111: Lote de número G-153 com área privativa (do lote) de 647,55 m² e área de uso comum e 461,67 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2832%.
GRUPO – 113: Lote de número Y-407 com área privativa (do lote) de 648,70 m² e área de uso comum e 462,49 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2837%.
GRUPO – 114: Lote de número D-105 com área privativa (do lote) de 652,03 m² e área de uso comum e 464,86 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2852%.
GRUPO – 115: Lote de número K-202 com área privativa (do lote) de 655,62 m² e área de uso comum e 467,42 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2867%.
GRUPO – 116: Lote de número H-168 com área privativa (do lote) de 663,92 m² e área de uso comum e 473,34 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2904%.
GRUPO – 117: Lote de número H-160 com área privativa (do lote) de 664,18 m² e área de uso comum e 473,52 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2905%.
GRUPO – 118: Lote de número S-329 com área privativa (do lote) de 665,63 m² e área de uso comum e 467,43 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2911%.
GRUPO – 119: Lote de número T-350 com área privativa (do lote) de 670,62 m² e área de uso comum e 478,11 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2933%.
GRUPO – 120: Lote de número I-184 com área privativa (do lote) de 683,70 m² e área de uso comum e 487,44 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2990%.
GRUPO – 121: Lote de número Q-314 com área privativa (do lote) de 683,90 m² e área de uso comum e 487,58 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2991%.
GRUPO – 122: Lote de número X-393 com área privativa (do lote) de 685,84 m² e área de uso comum e 488,96 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,2999%.
GRUPO – 123: Lote de número D-118 com área privativa (do lote) de 694,04 m² e área de uso comum e 494,81 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3035%.
GRUPO – 124: Lote de número Y-415 com área privativa (do lote) de 705,06 m² e área de uso comum e 502,67 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3083%.
GRUPO – 125: Lotes de números A-15 e A-32 com área privativa (do lote) de 705,35 m² e área de uso comum e 502,87 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3085%.
GRUPO – 126: Lote de número Y-416 com área privativa (do lote) de 708,92 m² e área de uso comum e 505,42 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3100%.
GRUPO – 127: Lote de número N-254 com área privativa (do lote) de 719,54 m² e área de uso comum e 512,99 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3147%.
GRUPO – 128: Lote de número Y-406 com área privativa (do lote) de 722,86 m² e área de uso comum e 515,36 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3161%.
GRUPO – 129: Lote de número T-344 com área privativa (do lote) de 724,79 m² e área de uso comum e 516,73 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3170%.
GRUPO – 130: Lote de número S-336 com área privativa (do lote) de 734,97 m² e área de uso comum e 523,99 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3214%.
GRUPO – 131: Lote de número Y-403 com área privativa (do lote) de 735,36 m² e área de uso comum e 524,27 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3216%.
GRUPO – 132: Lote de número P-288 com área privativa (do lote) de 738,20 m² e área de uso comum e 526,29 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3228%.
GRUPO – 133: Lotes de números J-189 e R-318 com área privativa (do lote) de 739,65 m² e área de uso comum e 527,33 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3235%.
GRUPO – 134: Lote de número X-402 com área privativa (do lote) de 749,89 m² e área de uso comum e 534,63 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3280%.
GRUPO – 135: Lote de número Y-404 com área privativa (do lote) de 750,25 m² e área de uso comum e 534,88 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3281%.
GRUPO – 136: Lote de número K-210 com área privativa (do lote) de 755,66 m² e área de uso comum e 538,74 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3305%.
GRUPO – 137: Lotes de números B-61 e B-74 com área privativa (do lote) de 762,63 m² e área de uso comum e 543,71 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3335%.
GRUPO – 138: Lotes de números C-90 e C-104 com área privativa (do lote) de 778,63 m² e área de uso comum e 555,12 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3405%.
GRUPO – 139: Lote de número L-230 com área privativa (do lote) de 784,22 m² e área de uso comum e 559,10 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3430%.
GRUPO – 140: Lote de número L-219 com área privativa (do lote) de 796,38 m² e área de uso comum e 567,77 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3483%.
GRUPO – 141: Lote de número Y-405 com área privativa (do lote) de 817,99 m² e área de uso comum e 583,18 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3577%.
GRUPO – 142: Lotes de números I-180 e Q-311 com área privativa (do lote) de 840,92 m² e área de uso comum e 599,53 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3678%.
GRUPO – 143: Lotes de números D-119 e D-132 com área privativa (do lote) de 842,63 m² e área de uso comum e 600,75 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3685%.
GRUPO – 144: Lote de número P-299 com área privativa (do lote) de 869,37 m² e área de uso comum e 618,81 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,3802%.
GRUPO – 145: Lote de número A-01 com área privativa (do lote) de 1.051,05 m² e área de uso comum e 749,34 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,4597%.
GRUPO – 146: Lote de número A-46 com área privativa (do lote) de 1.125,19 m² e área de uso comum e 802,20 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,4921%.
GRUPO – 147: Lote de número Y-426 com área privativa (do lote) de 1.215,82 m² e área de uso comum e 866,81 m², e coeficiente de proporcionalidade de 0,5317%.
CAPÍTULO V- DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
13. A direção e administração do condomínio serão exercidas: a) pela Assembleia Geral; b) pelo Conselho Consultivo; c) pelo Conselho Fiscal; d) pelo Síndico; e) pelo Subsíndico; f) pelo Administrador, nesta ordem de hierarquia.
Parágrafo Primeiro. A administração do condomínio deve obedecer ao previsto nos artigos 22 e 23 da Lei 4.591/1964 e nos artigos 1.347 a 1.356 da Lei 10.406/2002.
Parágrafo Segundo. O CONSÓRCIO ALPHAVILLE PLANC, por meio de seus representantes legais, será responsável pela administração do Condomínio ALPHAVILLE ARAÇAGY até a realização da Assembleia Geral na qual será eleito o Síndico, o Subsíndico, os membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, além do administrador.
Parágrafo Terceiro. O CONSÓRCIO ALPHAVILLE PLANC deverá convocar a Assembleia Geral a que se refere o parágrafo anterior em até 6 (seis) meses contados da data de postagem da carta que informará aos condôminos, a conclusão das obras de infraestrutura do Condomínio ALPHAVILLE ARAÇAGY.
Parágrafo Quarto. O CONSÓRCIO ALPHAVILLE PLANC, durante o período em que estiver administrando o Condomínio, terá poderes para contratar terceiros, inclusive para serviços de vigilância e para serviços de manutenção, independentemente de orçamento e de qualquer outra autorização.
CAPÍTULO VI – DA ASSEMBLÉIA GERAL
14. A Assembleia Geral é o órgão soberano do Condomínio sendo constituídos por todos os proprietários de lotes em ALPHAVILLE ARAÇAGY, aqui chamados condôminos, no gozo dos seus direitos civis e sociais e quites com suas obrigações, e suas deliberações obrigam os condôminos, mesmo os ausentes, bem como os demais órgãos sociais.
Parágrafo Primeiro. Os condôminos, quando não puderem comparecer, poderão fazer-se representar por procuração expressa, com assinatura devidamente reconhecida por tabelião.
Parágrafo Segundo. Cada condômino só poderá representar no máximo 1 (um) proprietário.
15. A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO) se realizará anualmente, sempre na 2ª (segunda) quinzena de janeiro, e a ela compete:
a) discutir e votar o relatório e as contas do síndico, com parecer do conselho consultivo, relativo ao exercício findo;
b) discutir e votar o orçamento de Despesas e Receita para o exercício seguinte, fixando as contribuições para o fundo de Reserva;
c) eleger com mandato de dois anos, o síndico, o subsíndico, os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Consultivo e Fiscal, de preferencia entre os que morem no condomínio;
d) discutir e votar resoluções sobre assuntos de interesse geral que lhe forem apresentados;
e) fixar uma ajuda de custo para o síndico ou determinar a isenção do pagamento da cota de Condomínio com exceção das extraordinárias.
16. A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE) realizar-se em qualquer época do ano, para apreciar assuntos de interesses relevantes a discutir e votar entre outros:
a) deliberar nos casos considerados omissos na presente convenção;
b) deliberar em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados elo síndico e a ela levados a pedido dos interessados;
c) resolver sobre pedidos de reforço de verba ou rateio extraordinário e ainda quanto à realização de obras ou melhoramento de vulto ou de urgência para o condomínio;
d) destituir, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, se houver motivos, o síndico, o subsíndico ou membros do Conselho Consultivo, Administradora, designando os seus substitutos.
17. A convocação dos condôminos para a assembleia geral, ordinária ou extraordinária, dar-se-á sempre, ou pessoalmente, através de carta, ou por edital publicado na imprensa, em ambos os casos com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos da data de realização da assembleia, incluindo-se na comunicação a data, a hora, o local de sua realização e pauta de assuntos a serem tratados;
18. As Assembleias, para serem realizadas em primeira convocação, exigirão a presença mínima de ½ (metade), das frações ideias do Condomínio, quando em segunda e ultima convocação, funcionarão com o quórum mínimo de ¼ (um quarto) das frações ideais.
19. Competem convocar a assembleia geral:
a) ordinária: o Síndico ou, na falta deste, o Presidente do Conselho Consultivo, ou, seu substituto legal ou, ainda o Presidente do Conselho Fiscal, ou, seu substituto legal;
b) extraordinária: o Sindico ou ¼ (um quarto) dos condôminos.
20. Na convocação das Assembleias Gerais, serão observadas as seguintes disposições:
a) as convocações indicarão, em resumo, a “Ordem do Dia”, a data, a hora, o local da Assembleia e a assinatura de quem as fizerem;
b) as convocações das Assembleias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório anual, contas do Síndico e o orçamento de despesas para o exercício seguinte;
c) é lícito fixar no mesmo anúncio o momento em que se realiza a Assembleia em primeira e em segunda convocação, mediando entre ambas o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos.
21. As Assembleias gerais serão abertas pelo Presidente do Conselho Consultivo ou seu substituto legal e presididas por um condômino escolhido por maioria simples de votos, dentre os condôminos com direito a voto. Na mesma oportunidade e pela mesma forma, será escolhido o secretário, a quem incumbirá a lavratura da ata dos trabalhos no livro próprio.
Parágrafo Único. É vedado ao condômino, que se encontrar investido no cargo de síndico, presidir ou secretariar a assembleia geral;
22. O desempate nas votações será alcançado mediante voto do presidente da assembleia geral.
23. Cada lote representará 1 (um) voto na assembleia geral, proferido pelo condômino ou pelo seu procurador especificamente constituído para tal fim.
Parágrafo Único. Se uma parte autônoma tiver mais de um proprietário, estes deverão designar um dentre eles para representá-los perante o Condomínio, mediante mandato especial, sem prejuízo, porém de qualquer de suas obrigações, pelas quais serão sempre solidariamente responsáveis.
24. Será exigida aprovação unânime dos Condôminos para as alterações sobre o destino do condomínio ou de suas unidades autônomas.
25. Nos seguintes casos, exige-se para a sua aprovação, a presença e o voto da maioria absoluta dos condôminos presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim:
a) realização de benfeitorias voluptuárias ou inovações no condomínio;
b) destituição do síndico, subsíndico ou de membros do Conselho Consultivo;
c) alterações da Convenção, o Regimento Interno e nos Regulamentos (Restritivos e do Clube).
Parágrafo Único. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo ás já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação da maioria absoluta dos condôminos presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
26. No caso de realização de benfeitorias úteis, exige-se para a sua aprovação, a presença e o voto da maioria dos condôminos em Assembleia Geral;
27. É vedado aos Condôminos votar em assunto em que tenham particular interesse.
28. As obras ou reparações necessárias devem atender ao disposto no capítulo XV desta Convenção.
29. Haverá um “Livro de Presença”, com suas folhas devidamente rubricadas pelo Presidente do Conselho Consultivo, no qual, aporão suas assinaturas os Condôminos que comparecerem às Assembleias. O Presidente da Assembleia fará o encerramento da lista de presença com a sua assinatura.
30. As deliberações das Assembleias Gerais serão obrigatórias para todos os Condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto.
Parágrafo Único. Nos oito dias subsequentes à realização das Assembleias, o síndico comunicará a todos os Condôminos, por carta registrada ou protocolada, as deliberações nelas tomadas.
31. A Assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
32. Das Assembleias Gerais serão lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Presidente do Conselho Consultivo as quais serão assinadas pelos Condôminos presentes, que terão o direito, quando dissidentes, de fazer delas constas as suas declarações de voto.
Parágrafo Primeiro. O livro de Atas, que será registrado no Registro Público, e o de Presença, ficarão sob a guarda do síndico.
Parágrafo Segundo. A ata pode ser lavrada na ocasião ou para lavratura posterior, mas deverá ser aprovada e assinada pelos presentes depois de lida na reunião seguinte.
33. Se a Assembleia Geral não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, dentro de
15 (quinze) dias após a data para que foi convocada, caberá decisão judicial, a requerimento dos interessados.
CAPITULO VII – DO CONSELHO CONSULTIVO
34. De dois em dois anos, com mandato coincidindo com o do síndico, será eleito o Conselho Consultivo, composto de 6 (seis) membros, sendo três titulares e três suplentes definidos na ordem do número de votos obtidos na eleição. Dentre os titulares, os membros eleitos escolherão o Presidente, o Vice- Presidente e um Secretário.
Parágrafo Único. Os suplentes atuarão na impossibilidade de participação dos titulares, sendo convocados um a um na ordem estabelecida na apuração dos votos que o elegeu.
35. Os membros do Conselho Consultivo poderão ser reeleitos, mas não receberão pró-labore ou isenção de pagamento da cota de Condomínio.
36. O Conselho Consultivo será convocado, sempre que necessário por seu Presidente, ou a pedido de ¼ (um quarto) dos condôminos.
37. Ao Conselho Consultivo compete:
a) colaborar com o síndico na administração do condomínio e atender às suas consultas; resolver os casos de caráter urgente que sejam submetidos à sua apreciação pelo síndico;
b) examinar e dar parecer sobre concorrências para obras ou serviços bem como sobre o Regimento e Regulamentos, que deverão ter sua prévia aprovação;
c) opinar sobre quaisquer assuntos de caráter administrativo perante o síndico ou a Assembleia Geral;
d) aprovar o nome do Banco ou Instituição financeira, indicado pelo síndico, para manutenção da conta de Fundo de Reserva ou de qualquer outra conta em nome do Condomínio;
e) aprovar o nome da companhia de seguro para o Condomínio, indicada pelo síndico e a Administradora para os serviços de administração e contabilidade;
f) opinar nos assuntos pessoais junto ao síndico e comunicar aos Condôminos;
g) autorizar obras de urgência imediata de natureza imprevista, até o limite correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo regional;
h) assinar com o síndico todos os cheques bancários, contratos, ordem de pagamento e outros documentos em nome do Condomínio;
i) no caso de renúncia ou demissão do síndico ou subsíndico, designar um de seus membros para exercer o cargo até que a Assembleia Geral eleja o seu substituto;
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Consultivo convocará as Assembleias Gerais, quando não providenciadas pelo síndico ou quando solicitadas por Condôminos que represente ¼ (um quarto) da totalidade e que sejam julgados justos os motivos da convocação e rubricará os livros de Atas e o de Presença às Assembleias.
38. As decisões do Conselho Consultivo serão sempre tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO FISCAL
39. De dois em dois anos, com mandato coincidindo com o do síndico, será eleito o Conselho Fiscal, composto de 6 (seis) membros, sendo três titulares e três suplentes definidos na ordem do número de votos obtidos na eleição. Dentre os titulares, os membros eleitos escolherão o Presidente, o Vice- Presidente e um Secretário.
Parágrafo Único. Os suplentes atuarão na impossibilidade de participação dos titulares, sendo convocados um a um na ordem estabelecida na apuração dos votos que o elegeu.
40. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos, mas não receberão pró-labore ou isenção de pagamento da cota de Condomínio.
41. O Conselho Fiscal será convocado, sempre que necessário por seu Presidente, ou a pedido de ¼ (um quarto) dos condôminos.
42. Ao Conselho Fiscal compete:
a) auditar as contas do condomínio;
b) examinar as contas do síndico a serem apresentadas à Assembleia Geral e sobre Orçamento anual a ser elaborado pelo síndico.
43. As decisões do Conselho Fiscal serão sempre tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
CAPÍTULO IX – DO SÍNDICO E SUAS ATRIBUIÇÕES – DO SUBSÍNDICO
44. A administração direta do condomínio caberá a um síndico, condômino ou não, eleito com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.
45. Compete ao síndico:
a) coordenar, fiscalizar e superintender a administração geral do condomínio, zelar ela sua conservação, higiene, disciplina, vigilância, segurança e bom nome, de modo a garantir o sossego passivamente, em tudo que se referir a seus interesses, com os poderes “ad judicia”, podendo constituir advogado para defender os interesses do condomínio ouvindo previamente o Conselho Consultivo inclusive junto aos Bancos, Instituições financeiras ou autarquias;
b) cumprir e fazer cumprir pelos condôminos locatários e visitantes a presente Convenção, o Regimento Interno, os Regulamentos e vigor e as deliberações das Assembleias Gerais;
c) admitir, punir ou demitir empregados e fixar-lhes a respectiva remuneração e obedecendo a consolidação das Leis do Trabalho e Previdenciárias, evitando o pagamento de horas extras ou pagando “autônomos”, salvo o estritamente necessário e de acordo com legislação em vigor, dentro dos recursos orçamentários;
d) ordenar qualquer reparo e adquirir o que for necessário à boa conservação do prédio, até o limite das verbas orçamentárias;
e) ordenar reparos extraordinários, de natureza inadiável, não previsto no orçamento anul, apois sua aprovação pelo Conselho Consultivo;
f) convocar as Assembleias Gerais;
g) prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração;
h) ao fim de cada exercício, com a colaboração do subsíndico, redigir relatórios de sua atuação, fazer o balanço de suas contas e elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte que serão presentes à Assembleia Geral, por intermédio do Conselho Consultivo;
i) cobrar, inclusive em juízo, as cotas que couberem em rateio aos Condôminos, nas despesas normais ou extraordinárias, aprovadas pela Assembleia Geral, e impor e cobrar multas por infração de disposições legais ou desta Convenção;
j) receber as cotas de condomínio devidas por cada condômino para fazer e efetuar os pagamentos correspondentes, podendo para tal fim abrir Conta Corrente em Banco de sua confiança, movimentá-la ou encerrá-la, sempre com a assinatura do Presidente do Conselho Consultivo ou seus substitutos legais;
k) submeter à aprovação do Conselho Consultivo o nome de um Banco ou Instituição Bancária para abertura de conta do Fundo de Reserva que deverá ser movimentada com a sua assinatura e do Presidente do conselho Consultivo ou seu substituto legal;
l) remeter mensalmente a cada um dos condôminos o extrato de conta do condomínio, caso não haja administradora;
m) comunicar à Assembleia Geral as citações que receber;
n) procurar, pôr meios suasórios dirimir divergências entre condôminos;
o) promover os seguros do condomínio após aprovação da companhia escolhida pelo Conselho Consultivo e fixação de seu valor pela Assembleia Geral, e assinar os contratos de conservação de máquinas, instalações e outros;
p) designar, se for o caso, após autorização da Assembleia Geral, a firma administradora do condomínio ou profissionais especializados, cujos atos cabem-lhes fiscalizar, sobretudo os de arrecadação, pagamentos e contábeis;
q) entregar ao seu sucessor, em devida ordem, todos os livros, documentos, títulos e pertences do condomínio em seu poder por que é responsável, inclusive a escrituração contábil em dia e os saldos de contas bancárias e outras devidamente autenticadas;
r) zelar pelo fiel cumprimento de todas as obrigações das leis trabalhistas e previdenciárias;
s) controlar e manter em dia o Registro de Moradores e respectivas fichas cadastrais.
Parágrafo Único. Ao síndico compete ainda observar o estabelecido no artigo 1.348 da Lei 10.406/2002.
46. Juntamente com o síndico, será eleito um subsíndico que terá como principal função o controle e fiscalização da parte contábil, financeira e de previdência social do condomínio.
Parágrafo Primeiro. Em caso de renuncia, demissão ou destituição do síndico ou do subsíndico, a Assembleia Geral elegerá seu substituto, devendo o primeiro continuar no cargo até à posse do novo eleito.
Parágrafo Segundo. O novo síndico exercerá o mandato pelo período restante.
47. O síndico poderá delegar, temporariamente, funções administrativas ao subsíndico ou a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade.
48. O síndico e o subsíndico, quando este substituindo o primeiro, receberão, durante o tempo em que tiverem no exercício se suas funções, um pró-labore e fixado pela Assembleia Geral Ordinária ou ficarão isentos do pagãmente da cota normal de condomínio se forem condôminos, mas não das outras taxas ou contribuições a que estejam obrigados todos os condôminos.
Parágrafo Único. Não será permitida a ambos nem ao Conselho Consultivo a concessão de ajudas de custo, da locomoção ou representação a quem quer que seja, devendo cingir-se ao orçamento aprovado em Assembleia Geral.
49. O síndico não é responsável, pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome do condomínio desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou omissão.
50. O síndico submeterá, através do Conselho Consultivo, à aprovação da Assembleia Geral, as obras ou reparos de conservação não previstos no orçamento anual, de valor superior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo regional.
51. Dos atos do síndico ou subsíndico caberá aos condôminos recursos para o Conselho Consultivo, em primeira instância e para a Assembleia Geral, em segunda e ultima instância.
52. Findo os seus mandatos, o síndico e o subsíndico aguardarão no posto a posse de seus substitutos, a qual deverá ter lugar dentro de 8 (oito) dias subsequentes à eleição.
CAPÍTULO X – DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
53. São direitos dos condôminos:
a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com seu destino, desde que não prejudiquem a moral, a higiene, a segurança e a solidez do condomínio, não cause dano ou incomodo aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais, as disposições desta convenção as do regimento interno e dos Regulamentos vigentes;
b) usar ou gozar das partes comuns do condomínio, desde que não impeçam ou perturbem idêntico uso ou gozo pelos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior;
c) examinar, em qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao síndico ou subsíndico;
d) utilizar os serviços da portaria desde que não perturbem a sua ordem, nem desviem os empregados para serviços de suas unidades autônomas, durante o horário de trabalho;
e) comparecer às Assembleias Gerais ou nelas fazer-se representar e, quando quite com suas contribuições, nelas discutir, votar e ser votados;
f) denunciar ao Conselho Consultivo ou ao síndico qualquer irregularidade que observem;
g) representar por procuração legalizada, no máximo 1 (um) condômino nas Assembleias;
h) recorrer contra atos e decisões do síndico ao Conselho Consultivo, que se for o caso, os encaminhará à Assembleia.
54. São deveres dos condôminos:
a) guardar decoro e respeito no uso das coisas comuns, não as usando nem permitindo que sejam usadas, tanto quanto as respectivas unidades autônomas, para fins diversos a que se destinam, especialmente não sendo permitidas sublocações de qualquer natureza;
b) não usar as respectivas unidades autônomas, nem aluga-las ou cedê-las a qualquer titulo, para atividades ruidosas, comerciais, industriais, associações de qualquer espécie, consultórios, oficinas, consulados, embaixadas, laboratórios e congêneres ou a pessoas de costumes de vida ou reputação duvidosa;
c) não estender roupas, tapetes ou colocar quaisquer objetos dessa natureza nas janelas, parapeitos ou peitoris ou em lugares visíveis do exterior;
d) não lançar quaisquer detritos, objetos ou líquidos para o exterior dos lotes, nem colocar entulhos de obras, moveis ou qualquer objeto nas partes comuns do condomínio;
e) não colocar lixo, detritos, cigarros acesos, líquidos etc., no tubo de coletor respectivo, mesmo que estes estejam devidamente embrulhados e dentro dos limites que a capacidade permitir;
f) não colocar ou permitir que sejam colocados letreiros, placas, cartazes de publicidade ou quaisquer outros;
g) não permitir que sejam impedidas as partes comuns do condomínio, com a colocação nelas de objetos de qualquer natureza;
h) não realizar reuniões públicas, leiloes ou outras que perturbem a tranquilidade dos demais condôminos. As festividades deverão ser precedidas de comunicação ao síndico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, que não se oporá, salvo motivo de força maior;
i) contribuir para as despesas comuns do condomínio determinadas pela Assembleia Geral, na proporção das respectivas frações, efetuando os recolhimentos nos prazos estabelecidos;
j) permitir o ingresso do síndico ou de preposto deste em seu lote/residência, quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à higiene e segurança do condomínio ou necessário à efetuação de serviços ou reparos;
k) contribuir para o custeio de obras, para o seguro coletivo, contra riscos diversos, inclusive das partes comuns, de responsabilidade contra terceiros e de acidentes dos empregados e de despesas extraordinárias pelas Assembleias Gerais, na forma por que for estabelecida e na proporção das respectivas frações;
l) comunicar imediatamente ao síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma;
m) dar ciência ao síndico da locação, cessão ou venda de sua unidade autônoma;
n) preencher as fichas de registro de morador de todos os ocupantes da sua unidade;
o) mandar reparar por sua conta e risco qualquer dano que seus dependentes, prepostos, locatários ou visitantes causem aos seus condôminos;
p) respeitar o sossego dos demais moradores no que se refere ao uso de alto-falantes, aparelhos musicais nas unidades autônomas e patins, patinetes, motocicletas, bicicletas e jogo de bola nas partes comuns;
q) cumprir, fazer respeitar e fiscalizar a observância do disposto nesta Convenção, nos Regimentos Internos e nos Regulamentos de Restrições Urbanísticas.
Parágrafo Primeiro. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação da maioria absoluta dos condôminos presentes em
correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo Segundo. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao decuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
55. As reparações das instalações internas de água, interfone, eletricidade e esgoto, de cada unidade autônoma, serão feitas, até a linha-tronco, por conta do respectivo proprietário.
Parágrafo Único. Quando as reparações atingirem as coisas comuns não poderão ser feitas sem prévio consentimento do síndico, que não o negará se não afetarem a segurança do condomínio ou de unidades de outro condômino.
56. O condomínio é destinado a fins, única e exclusivamente, residenciais, pelo que é vedada a todos os condôminos a utilização, quer das partes autônomas, quer das partes comuns, para qualquer outra finalidade.
CAPÍTULO XI – RATEIOS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS
57. A receita do Condomínio se constituirá dos pagamentos efetuados pelos condôminos correspondentes às mensalidades e às taxas de elencadas nesta Convenção e as demais taxas e/ou contribuições, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro. Será cobrada dos condôminos uma taxa condominial mensal referente ao custeio da administração ordinária do Condomínio.
Parágrafo Segundo. Os condôminos pagarão ainda a taxa de aprovação de projeto, calculada com base no valor fixado por metro quadrado de área construída, referente à análise de adequação dos projetos de construção às regras e restrições urbanísticas, bem como com relação a eventuais alterações de projeto. Em caso de alteração de projeto de construção anteriormente aprovado, será cobrada uma taxa de alteração de projeto, no valor equivalente à taxa de alteração de projeto, fixado por metro quadrado com base na área construída total do projeto, quando se tratar de alteração de mais de 50% da área, ou, à taxa de aprovação de projeto, fixado por metro quadrado proporcionalmente à área alterada, quando se tratar de alteração menor ou igual a 50%.
Parágrafo Terceiro. Serão, ainda, devidas as taxas relacionadas à utilização das dependências do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE. São elas:
a) taxa de Usuário Permanente e;
b) taxa de Usuário Visitante
58. Constituem despesas comuns do condomínio as que se referem:
a) aos ordenados dos empregados, uniformes e as contribuições previdenciárias e as mais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
b) à conservação, manutenção, limpeza, reparação e reconstrução das partes e coisas comuns;
c) aos prêmios de seguros e riscos diversos e de responsabilidade contra terceiros do condomínio e de acidentes de trabalho dos empregados;
d) aos impostos, ao foro, às taxas, aos emolumentos, honorários advocatícios e custas judiciais na defesa dos interesses do condomínio e a quaisquer outros encargos que recaiam, englobadamente, sobre o condomínio;
e) à ajuda de custo do síndico ou subsíndico;
f) ao consumo de força elétrica para as bombas e quaisquer outros aparelhos elétricos do condomínio, bem como para iluminação das partes comuns do condomínio;
g) à administração do condomínio, inclusive os pagamentos a terceiros para a cobrança das cotas de condomínio;
h) às despesas de conservação das calçadas e vias internas.
Parágrafo Primeiro. Fica definida a taxa condominial no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos) por metro quadrado de cada lote, assim definida como a área privativa e a fração ideal sobre as partes comuns, a que será cobrada a partir da entrega do condomínio pelo EMPREENDEDOR.
Parágrafo Segundo. Fica definida a taxa de Aprovação de projeto no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos) por metro quadrado, de área construída, observado o valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais). No caso de alteração de projeto, essa mesma taxa será aplicada.
Parágrafo Terceiro. Fica definido como taxa de manutenção por unidade (por lote) de clube o valor mensal de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Parágrafo Quarto. A taxa de Usuário Permanente será de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por mês e a Taxa de Usuário Visitante é de:
a) R$ 30,00 (trinta reais) por dia;
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por quinzena, e;
c) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por mês.
59. Compete à Assembleia Geral fixar o orçamento anual das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrer para o respectivo custeio, nos prazos e formas que forem estabelecidos, inclusive com a cota do Fundo de Reserva.
60. Serão, igualmente, imediatamente rateadas em proporções das respectivas frações dos avos, na forma supra entre os condôminos, as despesas extraordinárias ou os déficits que houver, devendo ser pagas nos prazos e na forma que a Assembleia Geral determinar.
61. Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas que der causa.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do condomínio ou a terceiros, pela omissão do condômino nas execuções de trabalhos ou reparos de sua unidade autônoma, bem como durante as mudanças.
62. A Assembleia Geral Ordinária definirá a forma e as datas do recolhimento das cotas de condomínio e para o Fundo de Reserva. O rateio das despesas condominiais será feito de acordo com o coeficiente de proporcionalidade das unidades existentes nesta Convenção.
63. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros de moratórios.
CAPÍTULO XII – DO FUNDO DE RESERVA
64. Será instituído um Fundo de Reserva para atender, única e exclusivamente, a despesas extraordinárias de conservação e de melhorias no condomínio e a outras de emergência, não previstas no orçamente anual.
Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral estabelecerá a importância da contribuição de cada condômino para a formação do Fundo de Reserva.
Parágrafo Segundo. O deposito em Caderneta de Poupança ou a compra de Letras de Cambio, ações ou aplicações em investimentos, deverão ser previamente autorizadas pela Assembleia Geral.
65. Serão obrigatoriamente levados ao Fundo de Reserva:
a) as importâncias recebidas como juros de títulos havidos pelo condomínio ou provenientes de vendas destes;
b) as importâncias das contribuições ordinárias ou extraordinárias cobradas após passados 30 (trinta) dias do final do exercício a que disserem respeito;
c) a diferença cobrada pela desocupação do lote, prevista no artigo 60 desta Convenção;
d) quaisquer outras quantias que não tenham sido previstas como receita ordinária no orçamento anual ou votadas em Assembleia Geral com finalidade específica.
66. As cotas arrecadadas, a qualquer título, para o Fundo de Reserva serão mantidas, em conta separada, num banco ou instituição bancária, escolhida pelo síndico, com aprovação da Assembleia Geral. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do Conselho Consultivo. Devem os respectivos cheques ser assinados pelo síndico e pelo Presidente daquele Conselho ou pelo seu substituto legal.
67. Em caso de emergência, o síndico, previamente autorizado pelo Conselho Consultivo, poderá utilizar, eventualmente, recursos do Fundo de Reserva, para realizar despesas ordinárias, até que seja possível sua reposição com fundos específicos.
Parágrafo Único. Igualmente, nos casos de obras de reparação, inadiáveis, para as quais não haja verba própria e que possam causar danos de vulto ou pôr em perigo a higiene, segurança e a solidez dos prédios ou de qualquer de suas partes comuns, o síndico, após obter a aprovação do Conselho Consultivo, poderá recorrer ao Fundo de Reserva para procede aos reparos indispensáveis, observando o disposto na letra “g” do art. 37, e convocando, logo após, a Assembleia Geral para conceder recursos específicos.
CAPÍTULO XIII – DAS PENALIDADES
68. A Assembleia Geral fixará a data para pagamento das contribuições ordinárias mensais.
69. Os condôminos que deixarem de efetuar o pagamento de suas contribuições dentro do prazo estabelecido em Assembleia Geral, pagarão juros de 10% (dez por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês.
70. Se qualquer condômino se atrasar no pagamento das respectivas multas por período superior a um mês, o síndico, após autorização do Conselho Consultivo, promoverá contra o faltoso, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, ação judicial para cobrar o valor de seu débito acrescido dos juros, das custas judiciais e honorários de advogado.
71. Além das penas cominadas em lei, ficam, ainda, sujeitos à multa os condôminos que deliberada ou insistentemente perturbem o uso das partes comuns, os que derem causa a despesas e os que transgredirem os dispositivos da presente convenção, do Regimento Interno e Regulamento em vigor, sem prejuízo das consequências cíveis ou criminais resultantes de seu ato.
Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral fixará os valores das multas a serem cobradas para cada tipo de transgressão.
Parágrafo Segundo. As penalidades estabelecidas na presente Convenção, nos Regimentos Internos e nos Regulamentos de Restrições e do Clube serão reajustadas anualmente, de acordo com a variação acumulada do IGPM publicado pela FGV. Na omissão, os reajustes ocorrerão no dia 01 de cada ano, civil, levando-se em conta a variação ocorrida desde o ultimo reajuste.
Parágrafo Terceiro. A qualquer época, os valores das taxas poderão ser revistos ou complementados desde que aprovados pela Assembleia Geral.
72. O condomínio será segurado contra incêndio ou quaisquer outros riscos que a lei imponha ou possam destruir total ou parcialmente, em empresas de seguros devidamente aprovadas em Assembleia Geral, discriminando-se na apólice o valor segurado correspondente as partes comuns do condomínio.
73. O condomínio que desejar aumentar o seguro de sua unidade autônoma poderá fazê-lo individualmente e às expensas.
74. Na ocorrência de sinistro do qual resulte a destruição total ou de mais de dois terços do condomínio, a Assembleia Geral se reunirá dentro de 15 (quinze) dias e elegerá uma comissão de três condôminos investida de poderes para:
a) receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio, no estabelecimento bancário designado pela Assembleia;
b) promover estudos necessários e a abertura de concorrência para a reconstrução do condomínio ou de suas partes destruídas comunicando o resultado à Assembleia Geral, para a devida deliberação;
c) acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros, repartições públicas, etc.
Parágrafo Primeiro. Se a indenização paga pela companhia seguradora não for suficiente para atender as despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, na proporção de suas frações ideais.
Parágrafo Segundo. Os condôminos que se recusarem a contribuir para o termino de construção do prédio, deverão ceder aos demais condôminos, os seus direitos na forma da lei.
Parágrafo Terceiro. Pela maioria (metade mais uma) das frações ideais do terreno, poderá a Assembleia deliberar que o condomínio não seja reconstruído caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando- se o seu preço e o valor do seguro entre os condôminos.
CAPÍTULO XV – DAS OBRAS NO CONDOMÍNIO
75. A realização de obras no condomínio depende:
I- se voluptuárias, de voto de dois terços das frações ideais;
II- se úteis, de voto da maioria das frações ideais.
Parágrafo Primeiro. As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
Parágrafo Segundo. Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.
Parágrafo Terceiro. Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
76. O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
77. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação da maioria absoluta dos condôminos presentes em Assembleia Geral especialmente convocada, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
78. As construções privadas, ou, no solo comum, e outras edificações, devem seguir o estabelecido no Regimento Interno do condomínio.
CAPÍTULO XVI – ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE
79. O ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, conforme estipulado no objeto da presente CONVENÇÃO e no REGULAMENTO DA ÁREA DE LAZER, é a denominação de uma área de lazer destinada à realização de atividades culturais, de lazer e entretenimento dos USUÁRIOS, precipuamente.
Parágrafo Único. Consideram-se usuários do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE os condôminos e seus dependentes, os USUARIOS PERMANENTES e seus dependentes, e os USUÁRIOS VISITANTES, definidos na forma desta Convenção.
80. O condomínio irá construir, instalar e manter no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE edificações e equipamentos esportivos destinados à recreação e atividades sociais, culturais e cívicas dos usuários.
81. O ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE será destinado precipuamente ao uso dos Condôminos, desde que em dia com os respectivos pagamentos das taxas previstas na forma desta Convenção, sujeitos, porém às limitações do Regulamento da Área de lazer. Para tanto, o Condomínio manterá sempre um cadastro atualizado, incluindo quais condôminos se encontram em situação de inadimplência e que, consequentemente, ficarão impedidos de usufruir o Clube.
82. Os USUÁRIOS PERMANENTES serão (i) os coproprietários de lotes urbanizados que não tenham sido escolhidos como representantes na forma desta Convenção, desde que não se encaixem na figura de dependentes, conforme definido na presente Convenção; e (ii) titulares de direito de uso de imóvel no Condomínio quer sejam eles locatários, comodatários e assemelhados, nas condições desta Convenção e desde que tenham solicitado ao Síndico ou seu preposto o direito de uso do CLUBE, na qualidade de USUÁRIOS PERMANENTES, para si e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro. A solicitação prevista no item (ii) deste Artigo deverá ser feita por escrito e será remetida ou entregue ao Síndico, para aprovação do Conselho Consultivo em até 15 (quinze) dias do recebimento.
Parágrafo Segundo. Cada USUÁRIO PERMANENTE irá contribuir para o Condomínio na forma estabelecida na presente Convenção.
Parágrafo Terceiro. A condição de USUÁRIOS PERMANENTES não lhes confere o direito de votarem ou serem votados em Assembleias do Condomínio.
83. O USUÁRIO PERMANENTE perderá esta condição na hipótese de deixar de ser titular de direito de uso de imóvel. O novo titular de direito de uso não sucederá o anterior USUÁRIO PERMANENTE, devendo, se assim decidir, solicitar sua admissão nos termos desta Convenção.
84. Os USUÁRIOS PERMANENTES poderão, a qualquer tempo, mediante notificação ao Síndico, desligar-se do CLUBE, deixando de contribuir com o pagamento da taxa respectiva a partir do mês imediatamente subsequente à entrega da notificação, perdendo, desde então, o direito de usufruir o CLUBE.
85. Consideram-se USUÁRIOS VISITANTES pessoas convidadas por Condôminos ou por USUÁRIOS PERMANENTES, que somente poderão usar o Clube na companhia do Condômino ou do USUÁRIO PERMANENTE que as tenha convidado, sendo que a permanência máxima de um USUÁRIO VISITANTE no CLUBE não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo Primeiro. A solicitação prevista neste item deverá ser feita por escrito e será remetida ou entregue para aprovação ao Síndico.
Parágrafo Segundo. Os ascendentes do condômino ou do USUÁRIO PERMANENTE, que não se enquadrem como dependentes da forma do disposto no REGULAMENTO DA ÁREA DE LAZER, serão igualmente considerados como USUÁRIOS VISITANTES, observado que (i) estarão isentos da solicitação de que trata o Parágrafo Primeiro anterior; e (ii) não estarão sujeitos ao prazo máximo de permanência no CLUBE estabelecido no “caput” deste item.
86. O Condomínio poderá terceirizar a gestão do CLUBE.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS TRANSITÓRIAS
87. Os condôminos abdicam, voluntaria e irrevogável, do direito da preferencia que lhes assegura a lei para a compra de outras unidades autônoma do condomínio, podendo cada um vender, livremente, aquelas ou aqueles de que seja proprietário, sem consultar os demais.
88. Nos casos de alienação, locação ou cedência, a qualquer titulo, do direito de uso de suas unidades a terceiros, o condôminos comprometem-se fazer constar do respectivo instrumento a obrigação pelo adquirente, locatário ou titular do direito de uso, de observar e cumprir fielmente os dispositivos da Convenção, do Regimento Interno e Regulamentos, sob pena de nulidade da transação e de incorrer o condômino infrator em multa equivalente a 10 (dez) salários mínimos da região.
Parágrafo Único. Nenhuma unidade autônoma poderá ser vendida ou por qualquer motivo alienada, sob pena de nulidade de pleno direito, sem que o proprietário ou condômino equiparado, esteja quite com suas obrigações para o condomínio.
89. O exercício administrativo e financeiro do condomínio é contado do dia 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
90. A presente Convenção, que sujeita todo ocupante, ainda que eventual do condomínio ou de qualquer de suas partes comuns, obriga todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores a titulo universal ou singular e somente pode ser modificada pelo voto de dois terços do que o forem ao tempo da alteração.
91. O condomínio não é responsável por quaisquer roubos ou acidentes de incêndio no condomínio e partes comuns, devendo seus moradores ou proprietários conservar sempre fechada as suas portas. Os funcionários deverão zelar pelo fiel cumprimento desta Convenção, Regimento Interno e outros, sendo responsável pela fiscalização geral visando o bom nome e respeito do condomínio, inclusive no que se referir à segurança, moralidade higiene, limpeza, conservação e a disciplina dos empregados.
Parágrafo Único. O Regimento Interno e o Regulamento da Área de Lazer fazem parte integrante desta Convenção.
92. Quaisquer alterações que impliquem na alteração de características peculiares do Condomínio dependem, para a sua aprovação, além das formalidades previstas na presente Convenção, da autorização, por escrito, das empreendedoras, que para fins desta Convenção, consideram-se:
a) ALPHAVILLE URBANISMO S.A.;
b) PLANC – ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.;
c) CONSÓRCIO ALPHAVILLE PLANC.
93. Fica eleito o foro desta cidade para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer de seus dispositivos.
94. Assinada a Convenção pelos condôminos que representem pelo menos dois terços do condomínio, será efetuado seu registro no Cartório de Registros de Imóveis.
Parágrafo Único. Após seu registro, uma copia desta Convenção será distribuída a cada condômino.
E por todo o exposto estarem justo e acordado no que concerne aos direitos e obrigações constantes das cláusulas supra retro mencionadas, assinam a presente Convenção, para que produza seus devidos efeitos de direito.
TÍTULO II REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DO REGIME JURÍDICO E OBJETIVO
1. O Regimento Interno do Condomínio ALPHAVILLE ARAÇAGY rege-se pelas disposições estipuladas nesta Convenção, bem como, pelos preceitos legais vigentes, notadamente, os dispostos na Lei nº. 4.591, de dezembro de 1964 e Lei nº. 10.406 de janeiro de 2002.
2. Constituindo-se em instrumento regimental cujas normas são de cumprimento obrigatório, seu regime jurídico vincula a administração do Condomínio, os condôminos e todos aqueles que mantenham qualquer relação com o condomínio, exigindo.
3. Este Regimento tem como objetivo estabelecer normas e procedimentos relativos ao uso, ocupação e a utilização das áreas de propriedade exclusiva, das áreas de propriedade comum, das edificações e dos equipamentos comunitários do Condomínio ALPHAVILLE ARAÇAGY visando à coabitação ordeira e harmônica dos seus Condôminos e usuários.
4. Para os fins deste Regulamento do Condomínio ALPHAVILLE ARAÇAGY os termos abaixo têm os seguintes significados:
ALINHAMENTO: a linha divisória entre o lote e o logradouro público.
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO: É a medida a partir da cota média do meio-fio em frente ao lote, segundo uma linha perpendicular ao referido perfil até o ponto mais alto da edificação, excluindo-se os volumes de caixa d’água e casa de máquinas de elevadores. Quando a edificação apresentar pavimento subsolo, as alturas estabelecidas para observação continuam a serem medidas a partir do nível da cota média do meio fio em frente ao lote.
ALVARÁ: ato administrativo por meio do qual o Poder Público concede autorização para a execução de projeto de construção, de reforma ou de outro serviço, conforme o caso.
ÁREA CONSTRUÍDA: a área de superfície corresponde à projeção horizontal das áreas cobertas da edificação, não sendo computado nesse cálculo as áreas pavimentadas descobertas e Piscina.
ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL: somatória das áreas construídas dos diversos pavimentos de toda a edificação no lote excluindo-se o pavimento subsolo, quando houver.
ÁREA DE LAZER: área composta pela Quadra “Área de Lazer” e pelo Boulevard, em que serão implementados pelo EMPREENDEDOR e mantidos, pelo Condomínio, edificações e equipamentos esportivos destinados à recreação dos Condôminos e de terceiros convidados pelos condôminos.
ÁREA NÃO EDIFICANDA: a área onde não é permitido edificar.
ÁREA OCUPADA: a área de projeção em plano horizontal, das edificações, sobre o lote.
ÁREA PERMEÁVEL: a área desprovida de construção ou pavimentação que caracterize impermeabilização do solo, e que possibilite a infiltração das águas pluviais que incidem sobre o lote, assim como projeção horizontal de edificação de edificação ou avanço de pavimento subsolo.
ÁREA RESIDENCIAL: parte do condomínio destinada exclusivamente a edificações residenciais unifamiliares, composta pelas Quadras A a Y.
ÁREA VERDE: área destinada ao plantio de gramas, arbustos, arvores ou outras plantas ornamentais.
BALANÇO: qualquer elemento construtivo cuja projeção horizontal situa-se, fora do perímetro determinado pelos elementos estruturais ou de vedação do pavimento.
BEIRAL: o prolongamento da cobertura que sobressai do perímetro determinado pelos elementos estruturais ou de vedação da edificação.
CARTA DE LIBERAÇÃO: o documento expedido pelo Condomínio, a requerimento do Xxxxxxxxx quando do término da obra, atestando o atendimento ao disposto neste Regulamento.
CONDÔMINO: todo proprietário ou promitente comprador de lote.
CONDOMÍNIO: o Residencial ALPHAVILLE ARAÇAGY é o parcelamento da gleba 02 em lotes, vias, calçadas, áreas de lazer e áreas verdes.
DESMEBRAMENTO DE LOTES: parcelamento do solo que não resulte em aberturas de vias.
DIVISA: a linha limítrofe de um lote; divisa direita é a que fica a direita de uma pessoa postada dentro do lote e voltada para a Testada principal.
EDÍCULA ou INSTALAÇÃO DE APOIO À EDIFICAÇÃO PRINCIPAL: a denominação genérica para o compartimento acessório da edificação principal separado desta e localizado na área situada entre a fachada posterior e a divisa de fundo do lote.
EDIFICAÇÃO ÚNICA: a edificação única no lote, sem qualquer construção acessória.
EMPREENDEDORES: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. E ALPHAVILLE URBANISMO S/A.
FAIXA DE RECUO: área do lote não edificável compreendida entre as divisas do lote e o limite externo da projeção do respectivo passeio da edificação ao qual se aplica, medida perpendicularmente à divisa; pode ser também à distância entre as edificações de um mesmo lote.
FUNDO DO LOTE: é a divisa oposta à frente.
HABITE-SE: o ato administrativo por meio do qual a PREFEITURA concede autorização para ocupar, habitar, ou utilizar a edificação.
INCLINAÇÃO: a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
LOGRADOURO PÚBLICO: é todo e qualquer espaço de uso comum dos condôminos, incluindo-se ruas, avenidas, faixa de passeio público, áreas verdes, parques e praças.
LOTE: parcela de terreno do condomínio com, pelo menos, um acesso por via de circulação de veículos, destinado exclusivamente à moradia residencial unifamiliar.
LOTE DE APOIO: o lote que faz divisa com o lote da obra em uma das laterais ou no fundo, e que é cedido para sua utilização no período de execução da obra, por meio de autorização por escrito do proprietário cedente.
LOTE DE ESQUINA: é o lote voltado para dois ou mais logradouros públicos de circulação de veículos ou de circulação de veículos pedestres.
LOTE DE MEIO DE QUADRA: é o lote voltado para apenas um logradouro publico de circulação de veículos ou de circulação de veículos e pedestres. Os lotes voltados para as áreas verdes situadas entre as quadras, também são considerados de meio de quadra.
MARQUISE: prolongamento da laje dos pavimentos intermediários e/ou da cobertura, sem acesso ou circulação de pessoas.
MULTA TIPO “BRANDA, REGULAR, GRAVE OU GRAVÍSSIMA”: tipos de multa aplicável ao Condômino, conforme valores definidos no artigo 72 deste Regulamento.
MULTAS: as MULTAS TIPO “BRANDA, REGULAR, GRAVE OU FRAVÍSSIMA” referidas em
conjunto.
MURO DE ARRIMO: o muro destinado a suportar o aterro ou corte resultante da alteração da topografia original do lote.
OBRA: realização de trabalho em imóvel, independentemente do estado que estiver, ainda que paralisada ou concluída.
PASSEIO: a parte da via publica de circulação destinada ao transito de pedestres. PATAMAR: a superfície intermediaria entre dois lances de escada ou rampa.
PAVIMENTO: qualquer plano utilizável de uma edificação situado no mesmo nível ou admitindo-se uma variação de nível desde que não gere planos sobrepostos.
PAVIMENTO MEZANINO: o pavimento intermediário entre o piso e o teto de um pavimento. A área máxima não deve ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior.
PAVIMENTO SUBSOLO: é o pavimento ou pavimentos situados imediatamente abaixo do pavimento térreo. A altura máxima da laje de cobertura do pavimento subsolo é de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) acima do ponto médio do meio-fio em frente ao lote, utilizada para o acesso principal. Deverá atender a taxa de ocupação estipulada, e o definido neste regulamento.
PAVIMENTO SUPERIOR: o pavimento imediatamente acima do pavimento térreo. PAVIMENTO TÉRREO: é aquele definido pelo projeto para cada edificação isoladamente. PISCINA: tanque artificial destinado à natação ou à recreação.
PONTO MÉDIO: é a média dos níveis do meio-fio na testada do lote e utilizada para o acesso principal a ele.
POTENCIAL BÁSICO DE APROVEITAMENTO: o limite de aproveitamento do solo para todos os lotes. É definido em função dos parâmetros de ocupação, recuos e gabaritos à que estão submetidos.
PREFEITURA: Prefeitura do Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão.
PROFUNDIDADE DO LOTE: é a distancia entre a frente e o fundo do lote; se a forma do lote for irregular, adota-se a profundidade média.
QUADRA DA ÁREA DE LAZER: áreas destinadas ao lazer, denominadas no projeto de urbanismo como “Área de Lazer” e Boulevard.
RECUO: menor distancia entre as divisas do lote e o limite externo da projeção do respectivo pavimento das edificações de um mesmo lote.
REGULAMENTO: o Regulamento do Loteamento ALPHAVILLE ARAÇAGY de que trata o presente instrumento.
TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETO: valor pelo proprietário, no ate da apresentação do projeto à Associação.
TAXA DE MANUTENÇÃO: valor pago mensalmente pelo Condômino para a manutenção geral do empreendimento, áreas comuns e administração, composta da taxa condominial e da taxa de manutenção do Clube.
TAXA DE OCUPAÇÃO: é o índice obtido dividindo-se a área correspondente à projeção horizontal da edificação pela área do lote, não se computando nesse calculo pavimentações descobertas, pergolados descobertos e piscina.
TAXA DE USUÁRIO PERMANENTE DE CLUBE: valor pago mensalmente para manutenção da área do Clube.
TESTADA: o alinhamento do lote lindeiro à via pública de circulação de acesso ou de maior importância viária.
TOPOGRAFIA MODIFICADA DO LOTE: o perfil modificado do terreno após o recebimento do lote conforme modificações realizadas pelo condômino.
TOPOGRAFIA ORIGINAL DO LOTE: o perfil natural do terreno quando da conclusão das obras do condomínio e entrega do lote ao condômino.
UNIFICAÇÃO DE LOTES: o reagrupamento de lotes para a constituição de novos lotes.
VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO: é o logradouro público destinado à circulação de veículos ou de veículos e pedestres.
CAPÍTULO III – DESMEMBRAMENTO E UNIFICAÇÃO DOS LOTES
5. É permitida a unificação de lotes contíguos por divisas laterais e do mesmo adquirente, de modo a formar um lote, bem como o desmembramento de lotes, desde que voltem as dimensões do lote na situação original do projeto do condomínio. No caso de lotes contíguos por divisa de fundo, somente é permitida a unificação para a obtenção de um único lote, com duas testadas. Nesse caso, somente é permitida a construção de edificação única.
6. Todas as obrigações previstas neste regulamento continuarão aplicáveis a esses novos lotes, sem prejuízo do cumprimento das restrições específicas para unificação e desmembramento de lotes previstos neste regulamento e na legislação aplicável. A não observância deste dispositivo ou de quaisquer dos subitens abaixo acarretará o pagamento da multa tipo Grave.
CAPÍTULO IV – USOS E OCUPAÇÕES DAS UNIDADES
7. Não é permitida a construção de mais de uma única residência e respectiva edícula por lote, que se destinará única e exclusivamente à habitação de uma única família e seus empregados. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Grave
8. Não é permitida a construção de edificação residencial multifamiliar, horizontal ou vertical, tal como prédio de apartamentos e/ou qualquer edificação em forma de condomínio edifício. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
9. Não é permitida a construção de edificações para fins não residenciais ou de uso misto, sejam comerciais, hoteleiras, industriais ou de escritórios, de forma a nunca se exercerem nelas atividades como as de: comercio, indústria, todo e qualquer tipo de estabelecimento de ensino, hospital, clínica, consultório, ateliê, de prestação de serviços, templos, cinema, teatro, hotel, pousada, motel, pensão, clubes e associações ou áreas de lazer. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Grave.
10. Observado o disposto no parágrafo único deste artigo, não é permitida, mesmo em caráter privado, a criação de toda e qualquer espécie de animais que possa interferir nas relações de vizinhança. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Média.
Parágrafo Único. Animais de estimação, desde que não interfiram nas relações de vizinhança, são permitidos, devendo permanecer nos limites do lote do condômino ou, quando em área pública, ser mantidos presos em coleira e guia, devendo os condutores recolher os dejetos dos animais.
11. As áreas destinadas às construções das edificações de uso comum não estão sujeitas às limitações de uso residencial.
12. A edificação principal obedecerá aos seguintes recuos mínimos obrigatórios, sob pena de o infrator arcar com o pagamento da multa tipo Gravíssima:
a) Recuo frontal: 5,00m (cinco metros);
b) Recuo de fundo: 4,00m (quatro metros)
c) Recuo Lateral: 3,00m (três metros);
d) Recuo entre a edificação principal e edícula: 4,00m (quatro metros).
§ 1. No caso de lotes de esquina, a lateral que faz divisa com a rua deverá possuir recuo de 4,00m. Os demais recuos são os mesmo adotados aos demais lotes.
§ 2. Os lotes de esquina somente poderão ter acesso pela rua frontal, não sendo permitidos quaisquer acessos, seja este para pedestres ou veículos, pela rua lateral. Ficam ainda, sujeitos à execução do fechamento lateral conforme item34, § 1º.
13. Todos os recuos acima definidos são contados perpendicularmente das divisas até o ponto mais próximo da projeção horizontal da edificação (exceto beirais ou marquises), sendo neste caso, considerado ainda as projeções do pavimento superior ou subsolo quando for o caso. A não observância deste dispositivo ou do subitem abaixo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
14. Sobre as faixas de recuos serão permitidas projeções de beiral ou marquise de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). As projeções de outros elementos arquitetônicos não deverão avançar sobre qualquer recuo.
§ 1. Nos lotes de esquina, sobre as faixas do recuo lateral voltada para a rua, serão permitidas projeções de beiral ou marquise de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sendo ainda que a projeção de outro elemento arquitetônico não poderá avançar sobre qualquer recuo.
15. Sobre o terreno são permitidas as instalações de jardineiras e floreiras apenas nos recuos laterais e fundos com altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). A não observância deste artigo e do parágrafo seguinte acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
16. Lotes unificados por divisa de fundo são considerados lotes com duas testadas, portanto, devem respeitar para ambas as testadas, o recuo frontal definido no artigo 12. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
17. A piscina deverá respeitar os recuos indicados abaixo, contados a partir da face interna das paredes até a divisa do lote:
a) recuo frontal: 5,00m (cinco metros);
b) recuo lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
c) recuo de fundos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
18. As casas de bombas da piscina, quando enterradas, terão pé-direito máximo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e acesso único por alçapão, que não sejam consideradas como áreas construídas pela legislação municipal. Deverão atender ao mesmo recuo exigido para piscina. Quando fizer parte do volume da edícula, poderá estar junto à divisa de fundo, respeitando sempre os recuos laterais da edícula. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento de multa tipo Gravíssima.
19. As piscinas executadas em lotes livres de fechamentos deverão possuir, obrigatoriamente, equipamentos de segurança que garantam a proteção e impeçam o uso da piscina por pessoas não autorizadas ou crianças desacompanhadas de seus responsáveis. A não observância deste dispositivo acarretará multa do tipo Gravíssima.
20. Os chuveiros ou duchas de apoio da piscina ou área de lazer, quando executados junto ao fechamento de divisa, não poderão apoiar-se neste fechamento ou exceder a altura destes. Para tal, poderá executar uma estrutura em alvenaria paralela e independente, descoberta, respeitando a altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e um recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e fundos e ainda o recuo frontal de 5,00m (cinco metros). A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
21. A faixa de recuo frontal deverá ter a respectiva integração visual preservada, sendo mantida a topografia original do lote nas divisas laterais dentro do recuo frontal. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Grave.
22. Qualquer modificação da topografia original do lote dentro da faixa de recuo frontal deverá ser corrigida por meio de talude (aterros ou cortes) com inclinação máxima na proporção de 1,5 : 1 (um e meio por um) = base: altura, e eventuais estruturas de contenção terão altura máxima de 0,15m (quinze centímetros), excluídas as contenções para rampas de acesso à garagem que poderão ter altura máxima inicial de 0,15m (quinze centímetros) junto ao alinhamento e altura máxima final de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando no encontro da rampa de acesso com o piso da garagem da edificação, não sendo permitida a utilização de qualquer elemento arquitetônico como espelhos d’água, fontes, floreiras. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Branda.
23. Na faixa de recuo frontal somente poderá ser implantado o abrigo de medidores para água, luz, telefone, tv a cabo, caixa de correio e lixeira no padrão e localização estipulados pelo Condomínio. O filtro de água, quando houver, deverá respeitar o recuo frontal. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Branda.
SEÇÃO II – RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS
24. A soma da área total da edificação principal e edícula ou da edificação única, quando for o caso, não poderá ser inferior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados). A não observância deste dispositivo acarretara o pagamento da multa tipo Gravíssima.
25. O potencial básico de aproveitamento máximo permitido, incluindo as áreas da edificação principal e edícula, é de 1 (um). A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
26. A área de projeção da edificação principal (com um ou mais pavimentos), somada à área de projeção da edícula, não poderá ultrapassar a taxa de ocupação de 50% (cinquenta por cento). A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
27. Serão permitidos dois pavimentos (térreo e superior) acima do nível da rua. Poderá haver um pavimento subsolo. A não observância deste dispositivo ou do parágrafo único deste arquivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
§ 1. O afloramento da laje de coberta do pavimento subsolo, não poderá ultrapassar a altura máxima de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) acima do ponto médio do meio-fio em frente à testada do lote, e ainda deverá respeitar os recuos definidos no artigo 12.
28. A altura máxima da edificação, contando do ponto médio do meio-fio em frente à testada do lote até o ponto mais alto da edificação, segundo uma linha perpendicular ao referido perfil, excluindo-se os volumes de caixa d’água e casa de maquinas de elevadores com área máxima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e altura máxima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), será de 11,00m (onze metros). A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento de multa tipo Gravíssima.
29. A edícula será sempre construída em um único pavimento, não podendo ultrapassar a altura máxima de 3,80m (três metros e oitenta centímetros), contada da soleira do piso até o ponto mais alto do telhado ou qualquer elemento arquitetônico, excluindo somente dutos de ventilação com perímetro máximo de 0,80m (oitenta centímetros) x 0,80m (oitenta centímetros), ou conforme legislação municipal, o que for mais restritivo. A não observância deste dispositivo acarretará multa tipo Gravíssima.
30. A edícula será sempre construída na faixa de recuo fundo, recuado, no mínimo, 4,00m (quatro metros) da edificação principal conforme o artigo 12 alínea “d”, respeitando-se os recuos laterais. Nesse caso, o fundo de edícula deverá ser revestido e pintado. Somente será permitida a utilização de acabamento com materiais aparentes mediante autorização expressa e por escrito do condomínio. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
§ 1. Nos lotes descritos a seguir, não será permitida a construção de edícula, sendo somente liberada a construção de residência única: Quadra A: lote 01 a 46 e Quadra Y: lotes 403 a 426.
31. A área de construção da edícula não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da construção principal. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima
32. O embasamento máximo permitido para a edificação é de 60 cm (sessenta centímetros) contando do ponto médio do meio-fio em frente à testada do lote até o ponto mais alto da edificação.
33. É permitida a construção de muros de arrimo nas divisas, exceto no trecho da divisa compreendido pela faixa de recuo frontal. Estes somente poderão ser erguidos (aterro ou escavação) até a altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), contados do ponto médio do meio-fio em frente à testada do lote, no trecho onde o mesmo for edificado. A não observância deste dispositivo ou de qualquer dos subitens abaixo acarretará o pagamento da multa tipo Grave.
§ 1. As soluções de desníveis resultantes de alteração da topografia original do lote serão dadas por meio de taludes (aterros ou escavações).
§ 2. Não é permitida à execução de muros de arrimo junto ao muro, gradil ou alambrado de fechamento, sendo obrigatório respeitar um recuo deste de no mínimo 2,00m (dois metros). Para soluções com taludes (aterros ou escavações), estes deverão ter uma inclinação máxima na proporção de 1,5: 1 (um e meio por um) = base: altura, e finalizar, junto ao referido muro, gradil ou alambrado na topografia original do lote.
34. É permitida a construção de muros de divisas de fundo e lateral, exceto na faixa de recuo frontal, salvo os muros de fechamento, gradil ou alambrado executados pelo empreendedor. Sua altura máxima, em relação ao ponto médio do meio-fio em frente à testada do lote ou final do muro de arrimo, é de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), incluindo nesta altura o embasamento previsto no artigo 32. No caso de não haver embasamento, a altura máxima do muro é de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros). A não observância deste dispositivo ou de qualquer dos subitens abaixo acarretará pagamento da multa tipo Grave.
§ 1. Nos lotes de esquina, executando-se os fechamentos executados pelo empreendedor, somente poderá ser executado fechamento em gradil, e/ou cerca-viva, com altura máxima de 2,00 m (dois metros). A não
observância deste dispositivo ou de qualquer dos subitens abaixo acarretará o pagamento da multa tipo Grave.
35. Os fechamentos de divisa de fundo e lateral executados pelo condômino, quando no encontro com o muro de fechamento, gradil ou alambrado executado pelo empreendedor, não podem exceder a altura destes, devendo ser chanfrados a partir de 2,00 m (dois metros) de recuo de qualquer divisa. Nestas condições, a somatória do fechamento de divisa e do muro de arrimo, quando executados um acima do outro, não poderá exceder a altura do fechamento executado pelo empreendedor, sem prejuízo do disposto acima.
36. Qualquer muro ou mureta deve ser revestido e pintado. Somente é permitida a utilização de acabamento com materiais aparentes mediante autorização expressa e por escrito do condomínio. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Branda.
37. As edículas não podem ser edificadas antes do início da construção principal; todavia, após a expedição do alvará, será permitida a construção de um barracão provisório para depósito de materiais de construção ou uso do vigia da obra. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Grave.
38. É obrigatória a implantação de sanitário no barracão provisório e a sua ligação à rede de coleta de esgoto, sendo proibida a execução de fossas de qualquer tipo, salvo nos casos em que a rede de esgoto do condomínio não estiver totalmente finalizada e/ou em funcionamento. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Branda
39. O projeto arquitetônico da edificação deverá prever local para a guarda de veículos na proporção estipulada pela legislação municipal, sendo vedada à utilização das faixas de recuo frontal e lateral. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
40. Deverá ser previsto o esgotamento da piscina com cálculo de vazão de águas pluviais até a rede pública. A implantação das saídas das tubulações deverá seguir o padrão determinado pelo Condomínio. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
41. O fechamento do perímetro do condomínio poderá ser de muro, gradil ou alambrado, não sendo permitida a abertura de portões ou acessos, quer pelo fundo, quer pela lateral do lote. A não observância deste dispositivo acarretará da multa tipo Grave.
42. Incumbe ao condômino à manutenção ordinária da face interna do muro, gradil ou alambrado localizado na parte interna do respectivo lote. A não observância deste dispositivo acarretara o pagamento da multa tipo Grave.
43. O fechamento com muro, a que se refere o artigo 41, terá a altura mínima: 2,00 m (dois metros).
44. O fechamento será feito à medida que as obras de beneficiamento dos lotes atinjam os locais onde eles se situarão. O empreendedor poderá executar fechamentos provisórios fora dos locais estabelecidos, inclusive dentro de lotes.
45. O condômino não poderá mudar as características do fechamento, sendo que, quando se tratar de muro, poderá alterar a cor da face voltada para o próprio lote. No caso de fechamento com gradil ou alambrado, deverá seguir o padrão estipulado pelo condomínio. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Branda.
46. O Condomínio promoverá a manutenção do muro gradil ou alambrado de fechamento, mesmo dentro do lote do condômino, caso ocorram danos motivados por atos ou fatos alheio à responsabilidade do
condômino. O condômino ou morador autoriza o ingresso no lote do pessoal necessário à manutenção do muro, gradil ou alambrado de fechamento, quando se fizer necessário.
47. O proprietário ou morador concorda que o fechamento ocorra dentro do seu próprio lote, sem direito a qualquer indenização ou outra compensação de qualquer natureza. Eventualmente, alguns trechos do fechamento serão executados em área pública para preservação de vegetação existente.
48. O acesso de todas as pessoas e veículos ocorrerá pela portaria, sujeita à identificação e indicação do destino ao porteiro.
49. As instalações elétricas em geral, ligações de energia, telefone, campainha, interfone ou similares serão de responsabilidade dos proprietários no trecho compreendido entre os pontos de entrada e as edificações. Tais ligações devem ser efetuadas de acordo com os projetos de instalações fornecidos pelo empreendedor, não podendo contrariar as normas da ABNT e das concessionárias de serviços públicos. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Branda.
§ 1. Toda residência deverá possuir sistema de comunicação com a portaria, ficando sob a responsabilidade do condômino a aquisição e instalação de seu equipamento até a linha tronco.
50. Deverão ser previstas caixas de inspeção para a canalização de esgoto e águas pluviais, antes da ligação à rede pública.
51. As águas pluviais serão captadas em redes independentes da rede de esgoto e deverão ser lançadas na sarjeta, ou em boca de lobo, quando estas estiverem localizadas no limite da extensão da testada do lote do condômino.
52. O esgoto será lançado em rede coletora própria. A não observância deste dispositivo ou de qualquer dos subitens abaixo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
§ 1. É proibida a utilização inversa das redes.
§ 2. O condômino deverá tomar as medidas necessárias para o escoamento das águas pluviais e do esgoto de edificações implantadas abaixo do nível da rua, devendo ser observado o nível das redes existentes.
53. O abrigo para animais domésticos, quando houver, deve possuir sistema de escoamento ligado à rede interna do condomínio de esgotos. A não observância deste dispositivo acarretará no pagamento de multa tipo Gravíssima.
54. Cada lote terá sua ligação à rede de distribuição de água do condomínio, possuindo um hidrômetro individual, no qual deverá medir o consumo de água do lote.
55. Cada condômino será responsável pelas despesas de água do seu lote.
56. Deverá ser observado o seguinte, sob pena de o infrator arcar com o pagamento da multa tipo Branda.
§ 1. Nos LOTES e nas edificações concluídas é proibida a fixação de veículos de comunicação visual de qualquer natureza, sendo que o anúncio de revenda do imóvel somente é permitido nos quadros disponibilizados pelo condomínio, especificamente para essa finalidade, na portaria do mesmo.
§ 2. Nos lotes em obra é permitida apenas a fixação das placas exigidas pelo CREA.
57. O condômino é responsável por manter seu lote limpo e bem cuidado; livre de lixo, entulho e vegetação aparada, não descaracterizando o tratamento paisagístico implantado pelo empreendedor com acréscimo ou remoção de espécies vegetais, tendo em visto o alto nível do condomínio, a valorização dos lotes e a manutenção de um agradável e harmônico aspecto paisagístico. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
58. São de responsabilidade do condomínio os serviços de levantamento planialtimétrico e sondagem do lote, bem como projeto estrutural, eximindo o empreendedor ou o condomínio de responsabilidade sobre quaisquer danos que venham a ocorrer à sua edificação e seus vizinhos em decorrência de problemas de estabilidade construtiva. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
59. O pouso ou decolagem de helicópteros somente é permitido em local previamente determinado, pelo condomínio. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
60. A construção de poço, exclusivamente do tipo artesiano, dentro dos limites do lote, é permitida, devendo-se observar a legislação aplicável, mediante a obtenção da licença junto ao órgão competente e prévia autorização do condomínio. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Branda.
61. Não será permitido o início de qualquer obra nos lotes antes da entrega do condomínio pelo empreendedor ou antes da autorização deste.
62. O condômino deve observar as seguintes normas.
§ 1. Início da OBRA.
I. A sondagem e o levantamento planialtimétrico no lote são permitidos, independentemente da aprovação de projetos para o local pelo condomínio, mediante apresentação da solicitação, por escrito, assinada pelo condômino, do período para os serviços, além do cadastramento do pessoal junto ao condomínio.
II. Somente serão permitidos movimentos de terra no lote, incluindo alterações no paisagismo, padrão dos lotes, plantio de vegetação ou intervenções outras que venham a alterar as condições originais do lote, quando vinculados à execução da construção principal. Para tanto, o condômino deverá possuir projeto aprovado pelo condomínio com a apresentação do alvará e mediante autorização expressa e por escrito do condomínio. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Média.
III. Finalizada a execução do gabarito de locação da construção o profissional responsável técnico pela obra deverá agendar em conjunto com o condomínio, a vistoria obrigatória ao local. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Média.
§ 2. Tapume
I. Antes de qualquer atividade no lote, ressalvadas as atividades de sondagem, levantamento planialtimétrico e terraplenagem, o canteiro de obras deverá ser cercado por tapumes. A não observância deste dispositivo ou de qualquer das alíneas abaixo acarretará o pagamento da multa tipo Mèdia.
II. Os tapumes deverão ser de madeira ou em perfis de chapas metálicas ou de fibro-cimento, com altura mínima de 2,00 m (dois metros) contornando toda a obra, não devendo ultrapassar os limites do lote.
III. Não é permitida a ocupação do passeio ou praças públicas com tapume;
IV. Para lotes inclinados, deve ser previsto arremate de alvenaria ou madeira como base do tapume, para contenção do material da obra e/ou terra com o objetivo de evitar o carreamento de tais materiais às redes coletoras de águas pluviais;
V. Todos os tapumes e barracões de obra exigidos deverão ser pintados na cor estipulada pelo condomínio e mantidos em bom estado de conservação durante todo o andamento da obra. Não é permitida a personalização dos tapumes através de pintura como forma de propaganda;
VI. Caso sejam usadas placas de concreto pré-moldadas para fechamento, as mesmas não poderão permanecer como muro de fechamento após a conclusão da obra.
VII. Havendo lote do apoio, este deverá, também, obedecer, às mesmas condições em relação ao padrão de fechamento e conservação do lote da obra.
VIII. Não é permitida a expansão do canteiro de obras para espaços esternos à área cercada.
§ 3. Pessoal da obra:
I. Todo pessoal (empregados, empreiteiros, prestadores de serviços e outros) cujo acesso à OBRA seja autorizado pelo condômino deverá ser cadastrado junto ao condomínio.
II. O cadastramento possibilitará a emissão de documento de identificação, que deverá ser apresentado quando da entrada e saída do condomínio ou sempre que solicitado.
III. Em caso de dispensa de funcionários, o responsável pela obra deverá informar ao condomínio para cancelamento da liberação de acesso e devolver o documento de identificação ao condomínio. O mesmo procedimento deverá ser adotado ao término da obra.
§ 4. Horário de funcionamento da obra:
I. Somente é permitido o trabalho em obras no condomínio, de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 18:00 horas e aos sábados das 7:00 às 12:00 horas. Não é permitido qualquer tipo de trabalho aos sábados após 12:00 horas, domingos e dias considerados por lei como feriado municipal, estadual ou federal. A não observância deste dispositivo ou de qualquer das alíneas abaixo acarretará o pagamento da multa tipo Média.
II. Todos os serviços que provoquem ruídos somente poderão ser iniciados após as 8:00 horas.
§ 5. Alojamento dos empregados e barracão para guarda de material.
I. O alojamento para vigia e os sanitários deverão ser construídos, obrigatoriamente, no lote onde será feita a obra, sendo vedadas suas construções ou qualquer instalação sanitária no lote de apoio. A não observância deste dispositivo ou de qualquer das alíneas deste parágrafo acarretará o pagamento da multa tipo Branda.
II. Para lotes que tenham muro, gradil ou alambrado de fechamento executado pelo empreendedor, a implantação do alojamento para vigia ou sanitários deverá respeitar a distância mínima de 3,00m (três metros) do referido muro, gradil ou alambrado.
III. Os barracões ou alojamentos deverão ter acesso único pelo interior do canteiro, não sendo permitidas portas e janelas voltadas para as vias públicas ou lotes vizinhos, de modo a não oferecer visão interior por estranhos ou pela vizinhança. Entretanto, poderá haver ventilação para o barracão de obras somente quando esta se der acima, da altura do tapume.
IV. Os alojamentos, bem como barracões para guarda de materiais, poderão ser construídos em alvenaria, madeira ou “containeres” de metal e deverão ser mantidos sempre limpos e pintados.
V. O esgoto da obra deverá ser captado e conduzido à rede pública de esgoto, com as devidas caixas de inspeção. É expressamente proibido o lançamento de efluentes de esgotos ou detritos na rede coletora de águas pluviais, assim como a execução de fossas de qualquer tipo, salvo os casos quando a rede de esgoto do condomínio não estiver totalmente finalizada e/ou em funcionamento.
VI. Os sanitários deverão estar afastados do limite do lote, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
VII. É permitido a pernoite e apenas 01 (uma) pessoa por obra, com a função exclusiva de vigia da obra. Caso o condomínio constate a ocorrência de dano a propriedades, o empregado ou contratad que comprovadamente tenha dado causa ao dano poderá ter seu acesso ao condomínio negado. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Média.
§ 6. Lote de apoio:
I. É permitida a utilização de no máximo dois lotes de apoio, mediante apresentação ao condomínio de autorização por escrito assinada pelo proprietário cedente.
II. O lote de apoio deverá fazer divisa comum ao lote da obra em uma das laterais ou no fundo, não comunicar imediatamente ao condomínio, dando início ao processo de substituição do projeto aprovado junto ao condomínio e posteriormente à prefeitura. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Média.
IV. Na frente da obra, deverá ser fixada no tapume, não ultrapassando sua altura, placa indicando o responsável técnico pela execução da construção e autor do projeto, bem como o respectivo número de registro no CREA, e número de registro junto à prefeitura, endereço da obra incluindo a identificação da Quadra e lote, com área máxima equivalente a 1,50 m² (um metro e meio quadrado). Demais placas, se houver, tais como as indicativas de autor de projetos de elétrica, hidráulica, arquitetura, fundação, etc., também não poderão ultrapassar, cada uma delas a área equivalente a 1,50 m² (um metro e meio quadrado). A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Branda.
§ 12. Passeio:
I. O empreendedor executará as obras necessárias para adequar o passeio ao padrão definido pelo Condomínio, que deverá ter faixa de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para Lotes, devendo ser preservada pelo condômino e permanecer totalmente desobstruída, livre de rampas ou degraus, não podendo ter a topografia original do lote alterada. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Branda.
§ 13. Fim de obra, “HABITE-SE” e ocupação da edificação: I. Ao término da obra, o condomínio deverá requerer ao condomínio a Carta de Liberação, para que possa, posteriormente, requerer a expedição do “HABITE-SE” à PREEITURA. A Carta de Liberação somente será concedida pelo Condomínio depois de verificados: (a) o Integral cumprimento de todas as disposições previstas neste Regulamente, (b) a remoção e limpeza de todos os restos de materiais, detritos e lixo da obra existente no lote ou no lote de apoio; (c) a reconstituição do lote de apoio aos padrões do Condomínio; e (d) o pagamento de todas as multas que porventura tenham sido aplicadas.
II. Expedida a carta de liberação, o Condômino deverá protocolar o pedido de “HABITE-SE” na PREFEITURA no prazo de até 90 (noventa) dias.
III. Obtido o “HABITE-SE”, antes de ocupar a edificação, o Condômino deverá apresenta-lo ao Condomínio, para confrontação dos dados do “HABITE-SE” obtido com os da carta de liberação anteriormente expedida.
IV. Caso a confrontação de dados referida na alínea “III” acima não aponte qualquer divergência, o “HBAITE-SE” será considerado aceito pelo Condomínio para fins previstos na respectiva Convenção do Condomínio. Caso tal confrontação de dados aponte qualquer divergência, o Condomínio realizará uma nova vistoria na obra, sendo para tanto cobrado do condômino o valor equivalente à taxa de aprovação de projeto.
V. Após a nova vistoria referida na alínea “IV” acima, o condomínio poderá: (a) considerar o “HABITE- SE” aceito, conforme alínea “IV” acima; ou (b) expedir nova carta de liberação, para que o Condômino possa requerer novo “HABITE-SE” à PREFEITURA.
VI. Na hipótese de expedição de nova carta de liberação referida na alínea “V” acima, uma nova vistoria será realizada pelo condomínio a cada 90 (noventa) dias, exceto se o condômino comprovar que protocolou novo pedido de “HABITE-SE” na PREFEITURA e que a expedição deste não se encontra pendente em razão de exigências a serem cumpridas pelo condômino. O valor equivalente à taxa de aprovação de projeto será cobrado para cada nova vistoria realizada.
VII. A ocupação da edificação somente poderá ocorrer após a obtenção do “HABITE-SE” e respectiva aceitação pelo Condomínio.
VIII. Aceito o “HABITE-SE” pelo Condomínio, a ocupação do lote pelo condômino deverá ser precedida de comunicação ao Condomínio com 05 (cinco) dias de antecedência da data prevista para a ocupação.
CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E APROVAÇÃO DOS PROJETOS
63. Todos os projetos de construção, modificação ou acréscimo em relação à edificação já concluída, unificação e desmembramento de lotes deverão ser previamente apresentados para aprovação do Condomínio, que verificará o cumprimento das disposições do presente regulamento. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
64. Para a provação dos projetos, o condômino deverá fornecer ao condomínio os documentos por estes julgados necessários ao perfeito entendimento e análise do projeto, conforme o caso.
65. Aprovado o projeto, o condomínio reterá uma cópia dos documentos e devolverá as demais devidamente certificadas. O condômino deverá, então, submetê-lo à apreciação das autoridades competentes. Após a aprovação do projeto pela Prefeitura, o condômino deverá apresentar ao condomínio cópia do projeto aprovado, certificado pelo órgão público, juntamente com o Alvará, sendo, somente a partir de tal momento, permitido o início das obras. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
66. O condômino não poderá apresentar à Prefeitura ou executar obra ou serviço diferente do constante de projeto anteriormente aprovado pelo Condomínio, sob pena da obra ou serviço ser considerado irregular e sujeito às penalidades cabíveis, além das multas. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
67. Caso o condômino queira executar obra ou serviço diferente do constante de projeto aprovado pelo condomínio, um novo projeto deverá ser apresentado a este, com as modificações pretendidas. O condômino deverá proceder dessa mesma forma ainda que tais modificações tenham sido necessárias em razão de lei superveniente à aprovação do projeto pelo condomínio. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
68. Nas hipóteses previstas acima, o condômino deverá comprovar, no momento da apresentação do projeto para a análise do condomínio, o recolhimento da taxa de aprovação de projeto, conforme a Convenção do Condomínio.
69. O condomínio poderá, a qualquer tempo, fiscalizar os lotes, as obras e as edificações, mesmo depois de concluídas, com “HABITE-SE” ou não, para verificar o integral cumprimento às diposições do presente regulamento, aplicando as penalidades cabíveis.
70. O condômino deverá permitir o acesso ao lote e à edificação pela pessoa designada pelo condomínio para a finalidade prevista no artigo acima. A não observância deste dispositivo acarretará o pagamento da multa tipo Gravíssima.
71. A infração às disposições do presente regulamento acarretará a pena de multa sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, inclusive a demolição e/ou reparos da obra irregular.
72. As multas serão aplicadas pelo condomínio, levando-se em conta o tipo de infração, conforme previstas em cada item específico deste regulamento, nos seguintes valores:
MULTA TIPO BRANDA: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia. MULTA TIPO MÉDIA: R$ 60,00 (sessenta reais) por dia.
MULTA TIPO GRAVE: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia. MULTA TIPO GRAVÍSSIMA: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por dia.
73. Os valores fixados acima para as multas serão corrigidos anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
74. As multas serão renovadas automaticamente, a cada dia, até que a irregularidade seja sanada.
75. Constatada a infração ao presente regulamento, o condomínio notificará o infrator, concedendo prazo ao condômino para que a irregularidade seja sanada.
76. A notificação de que trata o artigo acima poderá ser enviada ao condômino por meio de correspondência entregue na obra ou remetida ao endereço físico ou eletrônico que constar no cadastro do condomínio, uma vez que tal notificação não requer modelos formais, mas, apenas, elementos necessários para identificar o lote e a infração cometida.
77. Qualquer erro ou inexatidão na notificação, exceto na hipótese de impedir o direito de defesa, não eximirá o infrator da obrigação de sanar a irregularidade ou de pagar a multa.
78. Decorrido o prazo concedido na notificação para regularização sem que a irregularidade tenha sido sanada a multa será devida independentemente de nova comunicação ao condômino.
79. As multas devidas deverão ser pagas juntamente com a próxima taxa de manutenção, sendo que elas reverterão a favor do condomínio.
§ 1. O pagamento das multas pelo condomínio não implica em compensação por eventuais perdas e danos que o condomínio venha a sofrer, mas mera penalidade.
80. Recursos contra as multas poderão ser apresentados ao condomínio até a respectiva data de vencimento. A apresentação do recurso não tem efeito suspensivo, sendo que a respectiva apreciação somente ocorrerá se, quando da apresentação do recurso, for comprovado o pagamento da multa recorrida.
81. Caso seja verificada a paralisação de obra por prazo superior a 120 (cento e vinte dias), o condomínio, após o decurso do prazo para regularização da obra constante da notificação encaminhada ao condômino, poderá tomar as providências cabíveis, visando atender o disposto na alínea “I” do § 9 do artigo 62 deste regulamento, sem direito a qualquer indenização aos interessados na construção. Às expensas do condômino, todo o entulho será removido, a situação vegetal original do local reimplantada e os taludes nas áreas afetadas pela paralisação da OBRA, estabilizados.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
82. As disposições deste regulamento não se aplicam à área de lazer e à portaria.
83. O condomínio poderá implantar o sistema de seleção do lixo e normas a serem observadas para sua execução, inclusive com a estipulação de multa em caso de descumprimento.
84. O cumprimento de todas as obrigações previstas neste regulamento poderá ser exigido pelo empreendedor ou pelo condomínio, bem como por qualquer condômino.
85. Em caso de descumprimento pelo condômino de qualquer disposição prevista neste regulamento, o condômino poderá, além de aplicar as multas, tomar as medidas legais cabíveis para que tal disposição seja cumprida, bem como as providencias necessárias para sanar a irregularidade, hipótese em que o condômino indenizará o condomínio pelas despesas incorridas com tais providências, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal prevista em lei.
86. O condomínio poderá adotar medidas em relação à adoção de normas de trânsito e estacionamento nas vias de circulação do condomínio e à fiscalização da legislação de trânsito, diligenciando junto ao Poder Público nesse sentido.
87. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas na forma estipulada na convenção do condomínio.
88. Os casos omissos serão solucionados pelo condomínio, na forma da respectiva convenção.
TTÍTULO III REGULAMENTO DA ÁREA DE LAZER
01. Para os fins deste instrumento, os termos abaixo, quando escritos em letra maiúscula, têm os seguintes significados:
ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE: a denominação também utilizada para designar a ÁREA DE LAZER.
ÁREA DE LAZER: a área composta pelo Clube Social, Clube Esportivo, Quadra poliesportiva, Quadra de Volêi de Praia, Quadra de Tênis, Campo de Futebol Society, Praças e Estacionamento. É também designada como ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE.
CONDÔMINO: todo proprietário ou promitente comprador de lotes urbanizados no EMPREENDIMENTO.
CONSELHO CONSULTIVO: o órgão do CONDOMÍNIO que assessora o SÍNDICO quanto aos assuntos de interesse do CONDOMÍNIO na forma da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: A Convenção de Condomínio do EMPREENDIMENTO.
EMPREENDEDORES: a PLANC – ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. E a ALPHAVILLE URBANISMO S.A.
EMPREENDIMENTO: o empreendimento imobiliário composto pelo Condomínio Alphaville Araçagy, dentro do qual se acha situado o ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE.
REGIMENTO INTERNO: regras que complementam a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
REGULAMENTO: o Regulamento do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, de que trata o presente instrumento.
SÍNDICO: administrador e representante legal do CONDOMÍNIO, na forma da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
USUÁRIOS: os CONDÔMINOS e seus dependentes, os USUÁRIOS PERMANENTES e seus dependentes e os USUÁRIOS VISITANTES.
USUÁRIOS PERMANENTES: coproprietários de lotes urbanizados do EMPREENDIMENTO, e locatários, comodatários, ou assemelhados, de imóveis do EMPREENDIMENTO, admitidos como usuários do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE pelo CONDOMÍNIO, conforme o disposto na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e no REGIMENTO INTERNO.
USUÁRIOS VISITANTES: pessoas convidadas por CONDÔMINOS ou por USUÁRIOS PERMANENTES.
02. O presente REGULAMENTO estabelece as regras gerais que disciplinam o uso do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE e define as penalidades aplicáveis em caso de infração a tais regras, valendo como convenção de uso.
03. As disposições deste REGULAMENTO são complementares, não excluindo o cumprimento das disposições previstas na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, nos regulamentos, regimentos e demais normativas do CONDOMÍNIO, bem como o disposto na legislação federal, estadual e municipal aplicável.
03.01. No caso de contraposição entre eventuais modificações na legislação aplicável e quaisquer disposições deste REGULAMENTO, tais modificações serão, quando impuserem restrições mais gravosas, automaticamente, assumidas pelo CONDOMÍNIO.
04. Os casos omissos serão solucionados pelo CONDOMÍNIO, na forma estabelecida pela sua CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
05. As disposições do presente REGULAMENTO são aplicáveis indistintamente a todos USUÁRIOS, salvo disposição em contrário, expressamente prevista nesse REGULAMENTO ou na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
06. Incumbe ao CONDÔMINO e ao USUÁRIO PERMANENTE informar aos respectivos dependentes e aos USUÁRIOS VISITANTES que tenha convidado às disposições previstas nesse REGULAMENTO e na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
07. O CONDÔMINO e/ou USUÁRIO PERMAMENTE responde pelas infrações às disposições desse REGULAMENTO, ainda que cometidas por seus dependentes, funcionários e USUÁRIOS VISITANTES que tenha convidado, sujeitando-se ao cumprimento das penalidades aplicáveis, incluindo perdas e danos, ao CONDOMÍNIO, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal prevista em lei.
08. Os EMPREENDEDORES e USUÁRIOS poderão utilizar o ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, respeitadas as regras e restrições previstas neste REGULAMENTO, na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, nos regimentos internos e demais atos normativos do CONDOMÍNIO.
08.01. Consideram-se dependentes dos CONDÔMINO e dos USUÁRIOS PERMANENTES.
a) o cônjuge ou companheiro (a);
b) os descendentes tutelados e curatelados dos CONDÔMINOS ou, conforme o caso, dos USUÁRIOS PERMANENTES e/ou do respectivo cônjuge, ou companheiro (a), enquanto solteiros e desde que domiciliados com eles;
c) os ascendentes dos CONDÔMINOS ou dos USUÁRIOS PERMANETES ou dos respectivos cônjuges, ou companheiros (as), desde que domiciliados com eles.
08.02. Os ascendentes dos CONDÔMINOS ou dos USUÁRIOS PERMANENTE ou dos respectivos cônjuges, ou companheiros (as), que não se enquadrem na categoria prevista na alínea “c” acima, poderão frequentar o ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE como USUÁRIOS VISITANTES, isentos de respectiva taxa, podendo lá permanecer sem limitação de tempo de permanência, desde que estejam acompanhados dos CONDÔMINOS ou dos USUÁRIOS PERMANENTES ou, ainda, dos dependentes destes.
08.03. Os CONDÔMINOS e USUÁRIOS PERMANENTES, quando da assinatura do Termo de Inscrição e Compromisso, deverão informar, no campo específico do mesmo, o nome do cônjuge ou companheiro (a), dos descendentes, tutelados, curatelados e ascendentes, conforme estipulado nos itens acima, devendo ainda manter sempre os arquivos do CONDOMÍNIO atualizados com relação a estes dados.
09. Os CONDÔMINOS, USUÁRIOS PERMANENTES e respectivos dependentes poderão ingressar no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE mediante a apresentação da carteira de identidade social ou, na hipótese de extravio da carteira de identidade social, mediante autorização especial do CONDOMÍNIO.
09.01. A carteira de identidade social poderá ser solicitada, a qualquer momento, pela secretaria do CONDOMÍNIO, aos CONDÔMINOS, USUÁRIOS PERMANENTES ou seus respectivos dependentes.
10. OS USUÁRIOS VISITANTES ingressarão no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE mediante a apresentação da carteira de identidade social própria e do comprovante de pagamento da respectiva TAXA ou, na hipótese de extravio da carteira de identidade social, mediante autorização especial do CONDOMÍNIO.
10.01. O SÍNDICO limitará o número de USUÁRIOS VISITANTES por CONDÔMINO ou USUÁRIO PERMANENTE, excluindo deste número os ascendentes daqueles.
IV – INGRESSO DE PESSOAS PARA ATIVIDADES SOCIAIS
11. Em caso de realização de eventos nas dependências do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, o SÍNDICO poderá adotar medidas específicas em relação ao ingresso dos USUÁRIOS, restringir a utilização de determinado equipamento ou instalação do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, autorizar o ingresso temporário de visitantes nas dependências do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, de acordo com as necessidades do evento, cobrar taxas específicas para o evento, bem como determinar previamente:
a) o modo de acesso;
b) o número de pessoas;
c) a restrição de acesso a determinados equipamentos do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE.
V – INGRESSO DE PESSOAS EM ATIVIDADES PROFISSIONAIS
12. Acompanhantes, babás e enfermeiros poderão ter acesso ao ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, no exercício de suas funções, desde que autorizados e sob responsabilidade do CONDÔMINO e/ou do USUÁRIO PERMANENTE empregador, observados que, neste caso, deverão estar identificado com crachá.
13. É privativo dos administradores, empregados ou contratados do CONDOMÍNIO o livre acesso a todos os locais do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, inclusive aqueles não destinados ao uso comum dos USUÁRIOS.
VI – UTILIZAÇÃO DO ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE
VI. 1 – Horário de Funcionamento
14. O horário de funcionamento do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE e dos equipamentos e instalações serão definidos pelo SÍNDICO e afixados no quadro de avisos da Portaria do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE.
VI. 2 – Armas, Objetos Potencialmente Perigosos e Fogos de Artifício
15. É proibida a entrada de qualquer tipo de arma, objetos potencialmente perigosos, neles incluídos estilingues de qualquer espécie, ou similares, que possam colocar em risco a integridade física das pessoas presentes no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE ou nas áreas ao redor.
16. O uso de fogos de artifício ou similares no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE somente é permitido em ocasiões especiais, em áreas previamente estabelecidas pelo CONDOMÍNIO e sob supervisão de profissionais reconhecidamente habilitados para este fim.
16.01. O CONDOMÍNIO não será responsável em caso de utilização de fogos de artifício pelos USUÁRIOS, mesmo que seu uso tenha sido previamente aprovado.
VI. 3 – Trânsito de Veículos
17. Não é permitido o trânsito de veículos motorizados, inclusive motos e similares, no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, exceto os destinados a entregar, manutenção dos equipamentos e instalações, quando necessários, respeitando-se limite de velocidade adequado.
17.01. O CONDOMÍNIO poderá autorizar o trânsito de outros veículos no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, em casos excepcionais.
18. O CONDOMÍNIO pode permitir, ainda, a circulação de triciclos e bicicletas, desde que não motorizados, ainda que movidos por bateria elétrica, em locais previamente definidos, respeitando-se a preferência de circulação de pedestres.
VI. 4 – Alimentos e Bebidas
19. O consumo de bebidas e alimentos é permitido somente em locais apropriados, previamente definidos pelo CONDOMÍNIO, tais como nos recintos do bar e restaurante.
19.01. É proibido o ingresso no bar e restaurante do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE de bebidas e alimentos, para consumo naquelas dependências, que não tenham lá sido adquiridas.
20. A pessoa que, por qualquer meio, facilitar o consumo de bebida alcoólica nas dependências do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, em inobservância à faixa etária prevista em lei, ficará sujeito às penalidades previstas neste REGULAMENTO, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal prevista em lei.
21. Não é permitida a entrada e/ou utilização de qualquer droga considerada ilegal pela legislação em vigor no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE.
22. Não é permitido jogar ou deixar lixo, incluindo cigarros, nas dependências do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, devendo, para tal fim, serem utilizadas as lixeiras.
VI. 5 - Vestiários
23. Os vestiários do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE são de uso exclusivo dos USUÁRIOS, ressalvadas permissões que venham a ser emanadas do SÍNDICO.
24. O CONDOMÍNIO não é responsável por quaisquer objetos ou valores deixados no vestiários, ainda que deixados nos armários ou confiados a quaisquer de ser empregados ou contratados.
25. O CONDOMÍNIO pode fixar condições e limites de idade para utilização dos vestiários, bem como colocar armários à disposição dos USUÁRIOS, mediante a cobrança de taxa especialmente instituída para este fim, a ser paga pelo interessado.
VI. 6 – Piscina
26. Os USUÁRIOS poderão ingressar no recinto da piscina do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE mediante a apresentação da carteira de identidade social, com foto recente, ou de autorização especial, ambas expedidas pelo CONDOMÍNIO.
27. Acompanhantes, babás e enfermeiros poderão adentrar o recinto da piscina, quando do exercício de suas funções, devendo observar, sob a responsabilidade do CONDÔMINO e/ou USUÁRIO PERMANENTE que lhes contratou as regras deste REGULAMENTO.
28. O ingresso na piscina somente é permitido a pessoas em trajes de banho, descalças e após a passagem no lava-pés e ducha.
29. Não é permitido no recinto da piscina de pessoas que estejam com doenças infectocontagiosas, que possuam feridas e/ou machucados expostos ou usando curativos, bem como em outros casos que possam colocar em risco a saúde pública no recinto das piscinas.
30. Não é permitido:
a) no recinto da piscina, ingressar menores de 10 (dez) anos de idade desacompanhados;
b) no recinto da piscina, usar trajes inconvenientes, insuficientes ou incompatíveis com o decoro, de acordo com os padrões definidos pelo CONDOMÍNIO;
c) jogar papéis ou quaisquer objetos na piscina, assim como praticar atos contrários à higiene, que possam prejudicar a limpeza do recinto e a saúde dos frequentadores;
d) fazer algazarras, correr, praticar atos que possam importunar os frequentadores, incluindo a utilização de rádios, televisores e outros aparelhos eletrônicos sem o uso do fone de ouvido;
e) fumar ou consumir bebidas e alimentos de qualquer espécie, na área interna da piscina;
f) brincar com bolas ou outros acessórios, como bóias, salva-vidas ou flutuadores de tamanho incompatível com a piscina;
g) utilizar qualquer tipo de recipiente de vidro;
h) utilizar bronzeadores, óleos ou qualquer outra substância que possa contaminar a água da piscina.
31. A piscina poderá ser interditada:
a) durante o período necessário para a limpeza geral ou reparos;
b) em casos excepcionais, quando o CONDOMÍNIO julgar necessário;
c) por determinação da Federação esportiva à qual o ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE estiver filiado, se for o caso, ou da autoridade pública competente.
VI. 7 – Playground
32. A utilização dos brinquedos do Playground, se houver, é privativa de crianças até a idade limite estabelecida pelo SÍNDICO, com aviso fixado no local.
32.01. O horário de funcionamento do Playground será definido pelo SÍNDICO e fixado no local.
VI. 8 – Estacionamento
33. O CONDOMÍNIO designará área específica para o estacionamento de veículos dos USUÁRIOS.
33.01. O CONDOMÍNIO não assume qualquer responsabilidade por eventuais danos, furtos ou roubos, em relação aos veículos ou acessórios destes, ocorridos na área de estacionamento, por apenas se tratar de área destinada ao estacionamento de veículo e não se comprometer o CONDOMÍNIO pela guarda dos veículos estacionados.
33.02. Os USUÁRIOS devem respeitar a demarcação das vagas para estacionamento ao estacionar. Caso não haja demarcação de vagas, os USUÁRIOS devem estacionar os veículos de modo a proporcionar uma eficiente utilização em relação à capacidade de número de veículos.
33.03. Não é permitido estacionar veículos sobre os jardins, guias ou calçadas.
VI. 9 – Quadras de Tênis
34. As quadras de tênis são de uso exclusivo dos USUÁRIOS, exceto quando se tratar de torneios.
35. O silêncio deve ser mantido no ambiente das quadras, evitando prejudicar a concentração dos tenistas.
36. A disponibilidade e as regras de utilização das quadras de tênis serão definidas pelo SÍNDICO, ou por quem nomeado para esse fim, e afixada no quadro de avisos.
37. O CONDOMÍNIO não fornece bolas de tênis ou raquetes.
38. As quadras de tênis podem ser interditadas por ordem do SÍNDICO quando o mau tempo assim o exigir.
VI. 10 – Campo de Futebol Society, Quadra Poliesportiva e Quadra de Vôlei de Praia
39. A utilização da quadra poliesportiva, do campo de futebol society e da quadra de vôlei de praia será objeto de regulamento próprio aprovado pelo SÍNDICO e que será afixado nos quadros de aviso do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE.
VI. 11 – “Clube Social”
40. O “Clube Social” é de uso privativo dos EMPREENDEDORES, CONDÔMINOS e USUÁRIOS PERMANENTES, observados as seguintes regras:
a) os CONDÔMINOS e USUÁRIOS PERMANENTES e respectivos dependentes poderão realizar eventos no “Clube Social”, com a presença de terceiros, observado o disposto este REGULAMENTO e outras normas complementares estabelecidas pelo SÍNDICO;
b) o “Clube Social” pode ser locada a terceiros, na forma estabelecida pelo SÍNDICO;
c) a utilização do “Clube Social” para a realização de eventos contratados pelos CONDÔMINOS, USUÁRIOS PERMANENTES, respectivos dependentes ou por terceiros, deve obedecer aos horários estipulados no contrato de locação de espaço a ser firmado com o CONDOMÍNIO;
d) em igualdade de condições, os CONDÔMINOS, USUÁRIOS PERMANENTES e respectivos dependentes, terão preferencia na reserva de datas para sua utilização, salvo se a data escolhida já tiver sido reservada a terceiros;
e) a utilização do “Clube Social” para a realização de eventos contratados pelos CONDÔMINOS, USUÁRIOS PERMANENTES ou respectivos dependentes terá desconto em relação ao valor cobrado de terceiros, sendo tais valores fixados pelo SÍNDICO;
f) uma vez locada o “Clube Social” para a realização de evento conforme previsto nos itens acima, o acesso dos demais USUÁRIOS ao “Clube Social” não será permitido, exceto ao SÍNDICO, diretores, e demais membros do CONSELHO CONSULTIVO, bem como aos encarregados de serviços pertinentes ao uso do “Clube Social”;
g) os recursos financeiros angariados por meio da locação do espaço do “Clube Social” farão parte do orçamento geral do CONDOMÍNIO e sua receita líquida será usada principalmente para fazer frente às depreciações dos imóveis e equipamentos da ÁREA DE LAZER e novos investimentos;
h) os eventos que não constarem da agenda antecipadamente somente poderão ser realizados se aprovados pelo SÍNDICO;
i) o CONDOMÍNIO não responde se, por qualquer motivo, ocorrer algum problema que venha interferir ou impedir a realização do evento;
j) os seguranças, serviços de “valet” ou manobristas que xxxxxx a ser contratados para os eventos realizados no “Clube Social” ou em qualquer outra parte das instalações do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE deverão ser os mesmo que compõem a empresa prestadora de serviços do CONDOMÍNIO.
VII – ADMINISTRAÇÃO DO ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE
41. O ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE será administrado na forma do disposto na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, notadamente pelo Síndico.
42. Caberá ao Síndico, ou a quem ele indicar, sob sua responsabilidade, incrementar a prática esportiva no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, com caráter recreativo, zelando pelo aprendizado correto de suas diferentes modalidades, inclusive por meio da promoção e supervisão de campeonatos esportivos no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE.
43. Caberá ao Síndico, ou a quem ele indicar, sob sua responsabilidade, do dirigir as atividades de lazer proporcionadas aos USUÁRIOS, bem como sua integração social, promover festas e atividades sociais, orientar as atividades do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, elaborar os informativos dirigidos aos CONDÔMINOS e aos USUÁRIOS PERMANENTES, e garantir o adequado fluxo de comunicação com e entre eles pelos canais existentes, além das funções definidas neste REGULAMENTO.
44. Os USUÁRIOS são responsáveis pelo pagamento dos encargos previstos na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
45. Os CONDÔMINOS e os USUÁRIOS PERMANENTES estarão sujeitos à aplicação de penalidades caso transgridam qualquer das disposições do presente REGULAMENTO, observado o disposto na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
46. De acordo com a natureza da infração cometida, as circunstâncias e as consequências dela decorrentes estarão o CONDÔMINO e o USUÁRIO PERMANENTE sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência verbal ou por escrito;
b) suspensão punitiva;
c) eliminação punitiva;
d) suspensão administrativa;
e) eliminação administrativa, e;
f) multa.
47. O SÍNDICO pode criar Comissões de Sindicância e/ou Comissões Disciplinares, que terão a função de apurar as infrações cometidas.
47.01. As penalidades serão aplicadas pelo SÍNDICO e/ou Comissões Disciplinares, com base em relatórios elaborados por estas, em conformidade com o tipo e gravidade da infração cometida.
47.02. O SÍNDICO disciplinará a forma pela qual as ocorrências serão lavradas, sendo que a inobservância de forma, não poderá ser alegada para anular qualquer procedimento instalado.
48. A reincidência será considerada como circunstância agravante, quando da aplicação da nova penalidade.
48.01. Considera-se reincidente o CONDÔMINO ou USUÁRIO PERMANENTE que, no período de 3 (três) anos, venha a cometer duas ou mais infrações, computadas as infrações cometidas por si, seus dependentes e pelos USUÁRIOS VISITANTES que tiver convidado.
49. As penalidades discriminadas no item 46 acima serão registradas nos respectivos cadastros do CONDOMÍNIO.
50. A concorrência de culpa do CONDÔMINO ou USUÁRIO PERMANENTE com a vítima não exime a imposição de penalidade ou o ressarcimento dos danos, mas pode constituir circunstância atenuante na dosagem da penalidade a ser aplicada.
51. Os CONDÔMINOS e USUÁRIOS PERMANENTES, desde que coproprietários de lotes urbanizados no EMPREENDIMENTO, não estão sujeitos à penalidade de eliminação referida no item 46, alínea “c” e “e” acima.
52. O CONDOMÍNIO, em nenhuma hipótese, responderá por perdas e danos e/ou danos morais em relação aos USUÁRIOS.
53. As penalidades são de natureza pessoal, salvo as de caráter pecuniário.
53.01. As penalidades pecuniárias impostas ao CONDÔMINO e ao USUÁRIO PERMANENTE alcançam sempre os seus dependentes, bem como atingem a pessoa do CONDÔMINO e do USUÁRIO PERMANENTE as penalidades pecuniárias impostas aos seus descendentes, na qualidade de responsável solidário pelos encargos de seus dependentes perante o CONDOMÍNIO e aos USUÁRIOS VISITANTES que tenham sido por eles autorizados a entrar no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE.
54. A pena de advertência verbal será aplicada em caso de infrações de pequena gravidade e pode ser imposta pelo SÍNDICO.
54.01. A advertência verbal não impede a imposição de penalidade mais grave pelo SÍNDICO em razão da mesma infração.
55. A pena de advertência por escrito será aplicada em caso de infrações de pequena gravidade, nos casos em que, pela natureza da infração ou circunstância do ato, possam advir consequências mais graves.
56. Entre outras, estão sujeitas à pena de advertência por escrito:
a) o descumprimento de qualquer das disposições contidas em deliberações, instruções, avisos, regulamentos, ou qualquer outro normativo, expedidos pelo CONDOMÍNIO;
b) a desobediência às solicitações do SÍNDICO e do CONSELHO CONSULTIVO;
c) o ingresso a qualquer recinto de acesso restrito do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE;
d) o desrespeito aos Diretores, empregados ou contratados do CONDOMÍNIO;
e) a ofensa verbal a outro USUÁRIO;
f) a reincidência em três ou mais advertências verbais.
57. A pena de suspensão punitiva, limitada a no máximo 1 (um) ano, é aplicada em caso de:
a) reincidência em infração já punida com advertência por escrito;
b) a desobediência ou desacato aos dirigentes dos órgãos sociais ou às determinações por eles emanadas;
c) promoção de discórdia entre os USUÁRIOS;
d) atentado contra a disciplina do AHAVILLE ARAÇAGY CLUBE;
e) prestação ou endosso de informações inverídicas;
f) cessão de qualquer documento a terceiros, a fim de lhes facilitar o ingresso no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE;
g) prática de ato condenável ou comportamento inconveniente no ALPHAVILLE ARAÇAGY;
h) atentado contra o conceito público do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, por ação ou omissão;
i) prática de jogos proibidos no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, e;
j) atos que pela sua natureza, exijam penalidade superior à de advertência, mas não justificam a de eliminação.
58. A pena de eliminação punitiva será aplicável pelo SÍNDICO e/ou Comissões Disciplinares aos USUÁRIOS PERMANENTES, exceto aos coproprietários de lotes urbanizados do EMPREENDIMENTO, nos seguintes casos:
a) quando reincidirem nas infrações referidas no item anterior, que, por sua natureza e reiteração, os tornem inidôneos para permanecerem no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE;
b) quando forem condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática de delito infame;
c) quando atentarem contra a moralidade social e desportiva ou contra superiores interesses do CONDOMÍNIO, e;
d) quando praticarem ato de elevada gravidade.
59. A pena de suspensão administrativa poderá ser aplicada aos CONDÔMINOS e aos USUÁRIOS PERMANENTES, na hipótese de atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da TAXA DE MANUTENÇÃO, bem como as demais taxas previstas na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
59.01. Após quitado o débito que deu origem à penalidade, a penalidade imposta será revogada automaticamente.
60. A pena de eliminação administrativa será aplicada aos USUARIOS PERMANENTES, exceto aos coproprietários de lotes urbanizados do EMPREENDIMENTO, na hipótese de atraso igual ou superior a 180,00 (cento e oitenta) dias consecutivos no pagamento das taxas previstas na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e quaisquer outros débitos para com o CONDOMÍNIO. A aplicação da penalidade prevista neste item será precedida de aviso expedido no endereço constante do cadastro do CONDOMÍNIO, assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para liquidação do débito.
60. 01. Após quitado o débito que deu origem à penalidade, é permitido o reingresso no quadro social independentemente do processo de admissão.
61. A penalidade de multa será aplicada nos casos de ocorrência de danos materiais causados ao patrimônio do CONDOMÍNIO, e poderá ser aplicada concomitantemente com outras penalidades.
61. 01. O valor da multa, nos casos de danos materiais, será limitada a quantia igual ao total dos prejuízos causado, baseados em avaliação terminada pelo SÍNDICO, atualizada à época do pagamento.
62. Na defesa dos interesses do CONDOMÍNIO e seus USUÁRIOS, a imposição de penalidade poderá ser feita com base em princípio e elementos de convicção que orientem sobre a existência da falta, autoria, natureza e sua apreciação, dispensados os formalismos processuais. Em regra, a imposição das penalidades cabe ao SÍNDICO. Quando as faltas, por sua natureza, merecerem sanção imediata, poderão ser aplicadas por qualquer Diretor, conforme determinado pelo REGIMENTO INTERNO, “ad referendum” do SÍNDICO.
63. A imposição de pena de suspensão, de até 60 (sessenta) dias, será procedida de processo oral, informal e sumário.
63.01. A imposição das penas de suspensão, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, e de eliminação, dependerá de relatório ou de processo escrito, informal e sumário, durante decurso do qual os CONDÔMINOS e os USUÁRIOS PERMANENTES deverão ser suspensos, preventivamente, por prazo até 60 (sessenta) dias, e cuja duração efetiva será computada como parte da suspensão que for eventualmente aplicada. A suspensão preventiva deverá ser imediatamente comunicada ao SÍNDICO, a quem os CONDÔMINOS e os USUÁRIOS PERMANENTES poderão recorrer, por escrito e sem efeito suspensivo.
63.02. Nos casos de suspensão acima de 60 (sessenta) dias e de eliminação punitiva, o CONDÔMINO e o USUÁRIO PERMANENTE serão ouvidos e poderão apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação da aplicação da penalidade, especificando nessa ocasião as provas que pretendem produzir e colocando todos os demais elementos de defesa à disposição do CONSELHO CONSULTIVO.
64. Das penalidades impostas pelo SÍNDICO caberá recurso ao CONSELHO CONSULTIVO, sem efeito suspensivo e mediante petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação. É facultado, no entanto, ao SÍNDICO reformar suas decisões.
65. O julgamento pelo CONSELHO CONSULTIVO, nos casos de sua competência original, ou dos recursos a ele interpostos contra decisões do SÍNDICO, será processado por meio de uma Comissão de 3 (três) membros, especialmente constituída pelo Presidente do CONSELHO CONSULTIVO, a qual
estudará os elementos fornecidos pelo SÍNDICO, colherá as provas adicionais que julgar necessárias, apresentará relatório, verbal ou escrito, e submeterá o caso à deliberação do Plenário.
65.01. O CONSELHO CONSULTIVO examinará os casos de sua competência original ou os recursos, na primeira vez que se reunir, podendo ser especialmente convocado, a critério do seu Presidente.
65.02. O CONSELHO CONSULTIVO poderá reformar suas decisões, se as razões apresentadas pelo recorrente contiverem elementos que levem a essa deliberação.
65.03. O decurso do prazo, se a interposição regular de recurso, acarretará a perempção automática e o consequente trânsito em julgado da penalidade imposta.
66. Das decisões do CONSELHO CONSULTIVO, em casos de sua competência, caberá recurso à Assembléia Geral no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação da decisão. A assembleia Geral será convocada, especialmente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
67. A aplicação de qualquer penalidade, inclusive de multa, não eximirá a obrigação de indenizar integralmente o CONDOMÍNIO por perdas e danos causados.
67.01. Os danos materiais e os prejuízos causados ao CONDOMÍNIO serão apurados sumariamente. Estabelecido o seu valor, a importância respectiva deverá ser indenizada pelo USUÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação escrita, devidamente corrigida pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, à sua falta ou impedimento, outro índice oficial, que venha a ser determinado pelo CONSELHO CONSULTIVO, independentemente da aplicação de multa no caso de danos materiais.
67.02. Os infratores, mesmo penalizados, continuarão obrigados a pagar as taxas devidas de acordo com o disposto na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
68. As intimações dos atos do processo punitivo e as comunicações de imposição de penalidade, e de decisão de recurso, exceto quando se tratar de advertência verbal serão feitas por escrito, mediante carta protocolizada ou registrada, postada ao endereço que conta no cadastro do CONDOMÍNIO, por qualquer meio eletrônico ou por notificação e, se recusada ou não encontrado o destinatário, mediante edital afixado na Sede do CONDOMÍNIO, pelo prazo mínimo de 3 (três) domingos. Compete ao CONDÔMINO e ao USUÁRIO PERMANENTE manter em dias as informações cadastrais, inclusive endereço eletrônico, onde receba mensagens, sob pena de serem consideradas válidas as intimações ou comunicações que lhe forem remetidas para o endereço constante no Termo de Inscrição e Compromisso.
69. Não serão permitidas manifestações de caráter religioso, racial ou político no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE.
70. Não será permitido o ingresso de animais no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, salvo:
a) em se tratando de cães adestrados para guiar cego, conduzindo pessoas com incapacidade visual;
b) quando houver eventos envolvendo animais, desde que, previamente, por escrito, seja obtida autorização do SÍNDICO.
71. É proibido pisar nos gramados ornamentais ou canteiros existentes no ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE, sendo igualmente vedada colher flores.
72. O cadastro dos CONDÔMINOS e dos USUÁRIOS PERMANENTES do ALPHAVILLE ARAÇAGY CLUBE é de caráter reservado. Sua consulta será facultada aos CONDÔMINOS, desde que candidatos a
cargos eletivos no CONDOMÍNIO, em condições que dependam do voto dos demais por ocasião de eleições, nas condições estabelecidas pelo SÍNDICO.