DO FUNDO COMUM Cláusulas Exemplificativas

DO FUNDO COMUM. 77 - Fundo comum são os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste contrato.
DO FUNDO COMUM. Cláusula 7ª. Considera-se Fundo Comum os recursos do Grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados ativos, para aquisição do bem ou do serviço referenciado na Proposta de Participação, bem como para a restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, e também para outros pagamentos previstos neste contrato.
DO FUNDO COMUM. 25- Considera-se fundo comum, os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos CONSORCIADOS contemplados para aquisição de serviço de qualquer natureza e a restituição do crédito aos CONSORCIADOS excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, de acordo com o disposto no art. 25, da Lei n.º 11.795/08.
DO FUNDO COMUM. Cláusula Quinquagésima Quarta – Considera-se fundo comum, os recursos do grupo, destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados, para
DO FUNDO COMUM. Cláusula 5ª. Fundo comum são os recursos do Grupo destinados à atribuição de crédito aos Consorciados contemplados para aquisição do bem imóvel, bem móvel, serviço e eletro e à restituição aos Consorciados excluídos dos respectivos Grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste contrato.
DO FUNDO COMUM. 85 - Fundo comum são os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste contrato.
DO FUNDO COMUM. 76.FUNDO COMUM são os recursos do Grupo de Consórcio destinados à atribuição de crédito aos Consorciados Contemplados para contratação do Serviço ou Conjunto de Serviços referenciado(s) e à restituição aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no Contrato. 77.O FUNDO COMUM é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos CONSORCIADOS para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao Grupo de Consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
DO FUNDO COMUM. 88 – O Fundo Comum será constituído pelos seguintes recursos:

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  • DO FUNDO Artigo 1º - O BB AÇÕES QUANTITATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, abreviadamente designado FUNDO, regido pelo presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.

  • OBJETIVO DO FUNDO O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas por meio de uma carteira composta por ativos financeiros negociados no exterior. Para tanto, o patrimônio líquido do FUNDO deverá estar alocado preponderanemente em cotas do fundo internacional de Renda Variável Morgan Stanley Global Opportunities , no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento), cujo objetivo seja investir em ações negociadas no exterior à vista e/ou via derivativos. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange à categoria a que o FUNDO pertence. *Mais informações no Artigo 3° do Regulamento. CNPJ/ME nº 33.362.028/0001-28 (“FUNDO”) I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 1. A renovação do seguro é facultativa e para tal o Segurado deverá enviar nova proposta à Seguradora que poderá solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:

  • DOS ENCARGOS DO FUNDO Artigo 20 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente: