FUNDO DE RESERVA Cláusulas Exemplificativas

FUNDO DE RESERVA. O Fundo de Reserva será constituído pelos seguintes recursos: I Valor correspondente ao percentual fixado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO; e II Valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo. 14.1. Os recursos do Fundo de Reserva poderão ser utilizados para: I Pagamento do prêmio de Seguro de Quebra de Garantia, contratado pela ADMINISTRADORA para cobrir as prestações dos CONSORCIADOS contempla- dos com o bem, que estejam inadimplentes. II Complementar o saldo do Fundo Comum, de forma a permitir a distribuição de pelo menos 1 (uma) CARTA DE CRÉDITO e a restituição a pelo menos 1 (um) CONSORCIADO desistente/excluído contemplado por sorteio em assembleia; III Restituição aos CONSORCIADOS ativos no GRUPO DE CONSÓRCIOS, no seu encerramento, conforme Cláusula 44; IV Pagamento das despesas feitas pela ADMINISTRADORA com a retomada e consolidação da propriedade dos bens dados fiduciariamente em garantia e que estão sob a posse direta dos inadimplentes; V Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial.
FUNDO DE RESERVA. O Cedente autorizou que a Emissora retenha do fluxo mensal ordinário dos Créditos Imobiliários a partir da 1ª data de pagamento dos CRI, observada a Ordem de Prioridade de Pagamentos, na Conta do Patrimônio Separado, em valor equivalente a R$ 929.474,52 (novecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sendo que este valor será atualizado semestralmente sempre com base na média do valor das 12 (doze) próximas parcelas vincendas de principal e remuneração dos CRI Seniores, contadas do mês imediatamente subsequente (inclusive) da data de verificação. Para fins do cálculo da média das próximas 12 (doze) parcelas, será considerado o último índice divulgado até a Data de Verificação. Os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados para eventual necessidade de recursos para pagamento dos CRI Seniores e/ou pagamento da Resolução Compulsória, caso o Cedente esteja em mora com seu pagamento. 8.3.1. Entende-se como Data de Verificação, todo o 3º (terceiro) dia útil anterior a cada Data de Pagamento dos CRI, observada a sua periodicidade semestral que tem início a partir da 1ª (primeira) Data de Pagamento de Remuneração e Amortização Programada dos CRI (inclusive) e vigorará até a Integral Liquidação dos CRI. 8.3.2. Toda vez que, por qualquer motivo, os recursos do Fundo de Reserva venham a ser inferiores ao Limite Mínimo do Fundo de Reserva, os Créditos Imobiliários depositados na Conta do Patrimônio Separado, observada a Ordem de Prioridade de Pagamentos, serão utilizados para a recomposição do Fundo de Reserva até que o Limite Mínimo do Fundo de Reserva seja reestabelecido. 8.3.3. Em cada uma das Datas de Verificação, caso seja constatado que os recursos do Fundo de Reserva são superiores ao Limite Mínimo do Fundo de Reserva, a diferença entre os valores depositados no Fundo de Reserva e o Limite Mínimo do Fundo de Reserva serão destinados à realização da amortização extraordinária dos CRI Subordinados, independente da Ordem de Prioridade de Pagamentos abaixo definida. 8.3.4. Em até 3 (três) Dias Úteis após o pagamento da última parcela de Juros Remuneratórios e amortização dos CRI e cumpridas integralmente as obrigações dos referidos CRI, observada a Ordem de Prioridade de Pagamentos, conforme estipulados neste Termo, a Emissora deverá transferir saldo remanescente do Fundo de Reserva para o Cedente, proporcionalmente, por meio de depósito na Conta do Cedente. 8.3.5. Os recursos do Fundo de Reserva estarão abrang...
FUNDO DE RESERVA. Contabilizado separadamente do Fundo Comum, cor- responde ao percentual fixado no QUADRO-RESUMO deste CONTRATO e aos de- mais rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo. 14.1. Os recursos do Fundo de Reserva poderão ser utilizados para: I Pagamento do prêmio de Seguro de Quebra de Garantia (SQG), contratado pela ADMINISTRADORA para cobrir as prestações dos CONSORCIADOS contempla dos com o serviço ou conjunto de serviços, que estejam inadimplentes; II Restituição, havendo saldo, aos CONSORCIADOS ativos do GRUPO, quando do seu encerramento, conforme Cláusula 41; III Pagamento das despesas feitas pela ADMINISTRADORA com a retomada e consolidação da propriedade dos bens dados fiduciariamente em garantia e que estão sob a posse direta dos inadimplentes; IV Despesas e honorários advocatícios decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial dos contemplados; V Complementar o saldo do Fundo Comum, de forma a permitir a distribuição de pelo menos 01 (uma) CARTA DE CRÉDITO e a restituição a pelo menos 01 (um) CONSORCIADO desistente/excluído, contemplados por sorteio, por ASSEMBLEIA, desde que não comprometa a utilização do Fundo para as outras finalidades acima descritas.
FUNDO DE RESERVA. O Fundo de Reserva será constituído pelos seguintes recursos: I Valor correspondente ao percentual fixado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO; e
FUNDO DE RESERVA. É a soma de recursos que se destinam a socorrer o grupo segurado nas situações definidas no instrumento de adesão.
FUNDO DE RESERVA. Contabilizado separadamente do Fundo Comum, corresponde ao percentual fixado no QUADRO-RESUMO deste CONTRATO e aos demais rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo. 15.1. Os recursos do Fundo de Reserva poderão ser utilizados para: I - Pagamento do prêmio de Seguro de Quebra de Garantia (SQG), contratado pela ADMINISTRADORA para cobrir as prestações dos CONSORCIADOS contemplados com o serviço ou conjunto de serviços, que estejam inadimplentes; II - Restituição, havendo saldo, aos CONSORCIADOS ativos do GRUPO, quando do seu encerramento, conforme Cláusula 41; III - Pagamento das despesas feitas pela ADMINISTRADORA com a retomada e consolidação da propriedade dos bens dados fiduciariamente em garantia e que estão sob a posse direta dos inadimplentes; IV - Despesas e honorários advocatícios decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial dos contemplados;
FUNDO DE RESERVA. 21.1 - O Fundo de Reserva será constituído pelos recursos oriundos: I. Das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a Parcela Mensal; II. Dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo de Reserva. 21.2 - Os recursos do Fundo de Reserva somente serão utilizados para: I. Cobertura de eventual insuficiência de recursos do Fundo Comum; II. Pagamento de prêmio de seguro de quebra de garantia para cobertura de III. Pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusivamente do Grupo de Consórcio e tributos relativos à movimentação financeira dos recursos do Grupo de Consórcio; IV. Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do Grupo de Consórcio; V. Contemplação por sorteio desde que não comprometida a utilização do Fundo de Reserva para as finalidades previstas nos incisos de I a IV desta Cláusula 21.2. 21.3 - O Fundo de Reserva deverá ser contabilizado separadamente do
FUNDO DE RESERVA será constituído e mantido, durante toda a vigência das Notas Comerciais de cada uma das Emissões de Notas Comerciais, um fundo de reserva, em garantia do cumprimento das obrigações decorrentes de cada uma das Emissões de Notas Comerciais, cujos recursos poderão ser utilizados para cobrir transitoriamente o eventual inadimplemento de obrigações pecuniárias por parte da respectiva Devedoras assumidas nos Documentos da Operação, durante a vigência dos CRI aos quais suas respectivas Notas Comerciais forem vinculadas (“Fundo de Reserva”).‌ 15.9.1. O Fundo de Reserva será constituído, inicialmente, mediante retenção de recursos decorrentes da primeira integralização das Notas Comerciais de cada emissão. Até a liquidação integral dos CRI de determinado Grupo de Séries, o respectivo Fundo de Reserva deverá corresponder, no mínimo, (i) ao valor correspondente à parcela imediatamente subsequente (considerando amortização ordinária, se houver, e Remuneração) devida aos titulares dos CRI integralizados do Grupo de Séries em questão; ou (i) ao valor necessário para que o Índice de Conclusão de Obra seja igual ao Índice de Conclusão de Obra Mínimo, nos termos dispostos na cláusula 8.3.5.1 do respectivo Termo de Emissão, o que for maior (“Montante Mínimo do Fundo de Reserva”).‌ 15.9.2. Caso, em qualquer momento, os recursos do Fundo de Reserva relativo a determinada Emissão de Notas Comerciais sejam inferiores ao Montante Mínimo do Fundo de Reserva aplicável ao referido Fundo de Reserva, fica a respectiva Devedora responsável por transferir à Conta Centralizadora o montante necessário para recomposição do Montante Mínimo do Fundo de Reserva, mediante o envio de prévia notificação pela Securitizadora, informando o montante a ser transferido pela Devedora à Conta Centralizadora, até a Data de Pagamento imediatamente subsequente ao recebimento da referida notificação, sendo que, caso a recomposição não seja realizada desta forma, a recomposição poderá ser realizada com recursos decorrentes da respectiva Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. 15.9.3. Caso, quando da liquidação integral dos CRI de determinado Grupo de Séries ao qual determinada Emissão de Notas Comerciais tenha sido vinculada e do cumprimento integral da totalidade das obrigações a eles relacionadas, ainda existam recursos remanescentes no respectivo Fundo de Reserva, a Securitizadora deverá transferir o montante excedente para Conta de Livre Movimentação indicada pela respectiva Devedora, líquido de tri...
FUNDO DE RESERVA. O valor do recolhimento mensal devido ao fundo de reserva será o resultado da incidência do percentual descrito na proposta de adesão, no campo “fundo de reserva”, sobre o valor da contribuição mensal devida ao fundo comum que deverá ser utilizado para: a) cobertura de eventual insuficiência de receita, nas Assembleias de Contemplação, de forma a permitir a distribuição por sorteio de, no mínimo, um crédito;
FUNDO DE RESERVA. O Fundo de Reserva será constituído pelos recursos oriundos: