DO PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 11.1. Pela prestação dos serviços, o leiloeiro oficial credenciado e sorteado receberá o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do bem, a ser pago pelo comprador ou arrematador no ato do leilão, nos termos do do art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/32, não cabendo ao Município de Paulo Bento – RS a responsabilidade pela cobrança da comissão devida, nem pelos gastos despendidos pelo leiloeiro oficial para recebê-la. 11.2. Frisa-se ainda que nas vendas de bens móveis ou imóveis pertencentes ao município, os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no item anterior. 11.3. O Município não terá nenhuma despesa com pagamento dos serviços prestados pelo leiloeiro, o mesmo terá seus serviços remunerados pelos arrematantes através da comissão estabelecida no parágrafo único do artigo 24, nos termos do art. 42, §2º do Decreto supramencionado. 11.4. Do valor recebido pelo leiloeiro, ficará o mesmo responsável pelo recolhimento de todos os impostos e encargos obrigatórios legais, conforme termo de referência. 11.5. O leiloeiro não cobrará do Município qualquer valor a título de comissão sobre o item arrematado.
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DO PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 11.1. Pela prestação 11.1 - O pagamento será efetuado em até 30 dias, contados a partir do recebimento dos serviçosobjetos/serviços mediante a apresentação da Nota Fiscal/fatura acompanhada da respectiva ORDEM DE COMPRA devidamente atestada pela Secretária requisitante e, observado o cumprimento integral das disposições contidas no Edital.
11.2 - Em caso de irregularidades na emissão do documento fiscal, o leiloeiro oficial credenciado prazo de pagamento será contado a partir da regularização do mesmo.
11.3 - Para facilidade de pagamento solicitamos a indicação do número da conta bancária, nome do banco e sorteado receberá agência.
11.4 - O Município pagará somente o percentual que for entregue e mediante apresentação da nota fiscal acompanhada das autorizações de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do bemfornecimento.
11.5 - Para fazer jus ao pagamento, a ser pago pelo comprador ou arrematador no ato empresa deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade perante o Instituto Nacional do leilão, nos termos do do art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/32, não cabendo ao Município de Paulo Bento Seguro Social – RS a responsabilidade pela cobrança da comissão devida, nem pelos gastos despendidos pelo leiloeiro oficial para recebê-laINSS e perante o FGTS.
11.2. Frisa-se ainda que nas vendas 11.6 - Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de bens móveis liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou imóveis pertencentes ao município, os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no item anteriorinadimplência contratual.
11.3. O Município não terá nenhuma despesa com 11.7 - Não haverá sob hipótese algum pagamento dos serviços prestados pelo leiloeiro, o mesmo terá seus serviços remunerados pelos arrematantes através da comissão estabelecida no parágrafo único do artigo 24, nos termos do art. 42, §2º do Decreto supramencionadoantecipado.
11.4. Do valor recebido pelo leiloeiro, ficará o mesmo responsável pelo recolhimento 11.8 - As despesas decorrentes de todos os impostos e encargos obrigatórios legais, conforme termo de referência.
11.5. O leiloeiro não cobrará aquisição dos objetos desta licitação correrão à conta dos recursos especificados no orçamento do Município qualquer valor a título de comissão sobre o item arrematadoe nos demais órgãos e entidades usuárias do corrente ano e seguinte.
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Samples: Licitação
DO PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 11.19.1. Pela prestação dos serviços, o leiloeiro oficial credenciado e sorteado receberá o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do bem, a ser pago pelo comprador ou arrematador no ato do leilão, nos termos do do art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/32, não cabendo ao Município à Prefeitura Municipal de Paulo Bento Nordestina – RS BA, a responsabilidade pela cobrança da comissão devida, nem pelos gastos despendidos pelo leiloeiro oficial para recebê-la.
11.29.2. Frisa-se ainda que nas vendas de bens móveis ou imóveis pertencentes ao municípioaos municípios, os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no item anteriorparágrafo único do artigo 24, nos termos do art. 42, §2º do Decreto supramencionado.
11.39.3. O Município não terá nenhuma despesa com pagamento dos serviços prestados pelo leiloeiro, o mesmo terá seus serviços remunerados pelos arrematantes através da comissão estabelecida no parágrafo único do artigo 24, nos termos do art. 42, §2º do Decreto supramencionadoitem 9.1.
11.49.4. Do valor recebido pelo leiloeiro, ficará o mesmo responsável pelo recolhimento de todos os impostos e encargos obrigatórios legais, conforme termo de referência.
11.59.5. O leiloeiro não cobrará do Município qualquer valor a título de comissão sobre o item arrematado.
9.6. Não existente a previsão de despesa, dessa forma não existe necessidade
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Samples: Credenciamento De Leiloeiro