DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA E ENCARGOS. 11.6.1 - Conceder-se-á reajuste de preços após o decurso de prazo de um ano, contado do 1º dia (inclusive) do mês subseqüente ao da assinatura do contrato. 11.6.2 - O índice de reajustamento será aquele apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado no período. 11.6.3 - Os preços contratuais não serão reajustáveis no caso de atrasos injustificados por parte da CONTRATADA, que impactem no prazo contratual dos serviços. 11.6.4 - As condições de reajustamento de preços estipuladas anteriormente poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a superveniência de normas federais ou estaduais que disponham de forma diferente sobre a matéria ou ainda no caso de extinção do índice utilizado como parâmetro, conforme item 11.6.2. 11.6.5 - Ocorrendo fatores que impliquem em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando as bases pactuadas, poderá o contratado requerer revisão dos valores face ao art. 65, inciso II, letra “d” da Lei Federal nº 8.666/93. O equilíbrio econômico-financeiro só será admitido na hipótese de alteração de preços do (s) serviços (s), devidamente comprovada e espelhada a variação, que deve ser apresentada para avaliação do Consórcio/Município.
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Samples: Pregão Presencial
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA E ENCARGOS. 11.6.1 - 3.6.1. Conceder-se-á reajuste de preços após o decurso de prazo de um ano, contado do 1º dia (inclusive) do mês subseqüente subsequente ao da assinatura do contratoapresentação da proposta.
11.6.2 - 3.6.2. O índice de reajustamento será aquele apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, através do Índice Nacional Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de Mercado – IGPM apurado no período.
11.6.3 - 3.6.3. Os preços contratuais não serão reajustáveis no caso de atrasos injustificados por parte da CONTRATADA, que impactem no prazo contratual dos serviços.
11.6.4 - 3.6.4. As condições de reajustamento de preços estipuladas anteriormente poderão vir a ser alteradas, alteradas caso ocorra a superveniência de normas federais ou estaduais que disponham de forma diferente sobre a matéria ou ainda no caso de extinção do índice utilizado como parâmetro, conforme item 11.6.23.6.2.
11.6.5 - 3.6.5. Ocorrendo fatores que impliquem em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando as bases pactuadas, poderá o contratado requerer revisão dos valores face ao art. 65, inciso II, letra “d” da Lei Federal nº 8.666/93. O 8.666/93.O equilíbrio econômico-financeiro só será admitido na hipótese de alteração de preços do (sdo(s) serviços (s), devidamente comprovada e espelhada a variação, que deve ser apresentada para avaliação do Consórcio/Município.
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Samples: Pregão Eletrônico
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA E ENCARGOS. 11.6.1 - 3.6.1. Conceder-se-á reajuste de preços após o decurso de prazo de um ano, contado do 1º dia (inclusive) do mês subseqüente subsequente ao da assinatura do início de vigência deste contrato.
11.6.2 - 3.6.2. O índice de reajustamento será aquele apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado no período.
11.6.3 - 3.6.3. Os preços contratuais não serão reajustáveis no caso de atrasos injustificados por parte da CONTRATADA, que impactem no prazo contratual dos serviços.
11.6.4 - 3.6.4. As condições de reajustamento de preços estipuladas anteriormente poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a superveniência de normas federais ou estaduais que disponham de forma diferente sobre a matéria ou ainda no caso de extinção do índice utilizado como parâmetro, conforme item 11.6.23.6.2.
11.6.5 - 3.6.5. Ocorrendo fatores que impliquem em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando as bases pactuadas, poderá o contratado requerer revisão dos valores face ao art. 65, inciso II, letra “d” da Lei Federal nº 8.666/93. O equilíbrio econômico-– financeiro só será admitido na hipótese de alteração de preços do (s) serviços (s), devidamente comprovada e espelhada a variação, que deve ser apresentada para avaliação do Consórcio/Município.do
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Samples: Pregão Presencial
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA E ENCARGOS. 11.6.1 8.9.1 - Conceder-se-á reajuste de preços após o decurso de prazo de um ano, contado do 1º dia (inclusive) do mês subseqüente subsequente ao da assinatura do contratodata da apresentação da proposta.
11.6.2 8.9.2 - O índice de reajustamento será aquele apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, através do Índice Nacional Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de Mercado – IGPM apurado no período.
11.6.3 8.9.3 - Os preços contratuais não serão reajustáveis no caso de atrasos injustificados por parte da CONTRATADAempresa contratada, que impactem no prazo contratual dos serviços.
11.6.4 8.9.4 - As condições de reajustamento de preços estipuladas anteriormente poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a à superveniência de normas federais ou estaduais que disponham de forma diferente sobre a matéria ou ainda no caso de extinção do índice utilizado como parâmetro, conforme item 11.6.28.9.2.
11.6.5 8.9.5 - Ocorrendo fatores que impliquem em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando as bases pactuadas, poderá o contratado requerer revisão dos valores face ao art. 65, inciso II, letra “d” da Lei Federal nº 8.666/93. O equilíbrio econômico-financeiro só será admitido na hipótese de alteração de preços do (s) serviços (s)dos serviços, devidamente comprovada e espelhada a variação, que deve ser apresentada para avaliação do ConsórcioMunicípio de Mateus Leme/MunicípioMG.
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Samples: Registro De Preços