Common use of DO REAJUSTE DAS TARIFAS Clause in Contracts

DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 20.1. Os valores das TARIFAS, constantes do ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL), serão reajustados pela ENTIDADE REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do CONTRATO. 20.1.1. Para aplicação do primeiro reajuste considerar-se-á como data-base o mês correspondente ao mês da apresentação das PROPOSTAS por meio da aplicação da variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no período. 20.2. O REAJUSTE da TARIFA tem por finalidade repor a atualização monetária dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA pela execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, preservando o seu valor frente às perdas inflacionárias, nos termos definidos no CONTRATO. 20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ENTIDADE REGULADORA, com cópia ao PODER CONCEDENTE, o percentual de REAJUSTE a ser praticado, de acordo com índice, base de cálculo, valores e prazo definidos no CONTRATO. 20.3.1. Poderá a ENTIDADE REGULADORA requerer complementação de informações, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa. 20.3.2. Após a ENTIDADE REGULADORA ter recebido as eventuais complementações, deverá indicar, de forma fundamentada, no prazo de até 10 (dez) dias, eventual incorreção no percentual de reajuste informado, apresentando seus cálculos e indicando o percentual que entende ser aplicável. 20.3.3. Caso a ENTIDADE REGULADORA aponte eventual incorreção nos cálculos a CONCESSIONÁRIA terá prazo de até 5 (cinco) dias para manifestar concordância ou apontar suas razões de discordância com os cálculos apresentados pela ENTIDADE REGULADORA. 20.3.4. Caso a CONCESSIONÁRIA apresente razões para discordância dos cálculos da ENTIDADE REGULADORA, esta terá prazo de até 5 (cinco) dias para decidir, de maneira fundamentada, acerca do percentual de reajuste aplicável, sendo que a ausência de decisão da ENTIDADE REGULADORA no prazo previsto nesta cláusula autoriza que seja aplicado o índice de REAJUSTE das TARIFAS inicialmente informado pela CONCESSIONÁRIA. 20.4. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contado da informação do índice de reajuste a ser aplicado apresentado nos termos da Cláusula 20.3, para analisar o pedido de REAJUSTE formulado pela CONCESSIONÁRIA, por meio da emissão de Parecer Consolidado. 20.5. O REAJUSTE das TARIFAS e dos preços públicos serão autorizados por Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA, a qual indicará, de forma vinculante e independentemente de qualquer outro ato homologatório, os valores atualizados. 20.6. A Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA indicando os valores atualizados das TARIFAS e dos demais preços públicos aplicáveis será publicada no site da ENTIDADE REGULADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação. 20.6.1. Em complementação à divulgação realizada no site da ENTIDADE REGULADORA deve a CONCESSIONÁRIA realizar a ampla divulgação em âmbito municipal do valor reajustado das TARIFAS e dos demais preços públicos, inclusive através de publicações em jornais impressos, informes na Internet, dentre outros. 20.7. Para observância dos prazos e trâmites previstos nesta cláusula deve a CONCESSIONÁRIA encaminhar a proposta de REAJUSTE à ENTIDADE REGULADORA com 20.8. O descumprimento dos prazos impostos à CONCESSIONÁRIA para complemento de informações e apresentação de documentos suspende a contagem dos prazos definidos nesta cláusula, sendo que o atraso ocasionado pela CONCESSIONÁRIA não gera direito a indenização, direitos retroativos ou ressarcimento decorrente do atraso da análise. 20.9. A ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que: 20.9.1. houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou 20.9.2. não se completou o período de 12 (doze) meses para a aplicação do REAJUSTE da TARIFA. 20.10. Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do REAJUSTE serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos. 20.11. Se por qualquer motivo for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 6 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES. 20.12. Na hipótese de o cálculo dos índices ser definitivamente encerrado, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.

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Samples: Contrato De Concessão, Contract for Concession of Water Supply and Sanitation Services

DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 20.1. Os valores das TARIFASTARIFAS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, constantes do ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL)Anexo II, serão reajustados pela ENTIDADE AGÊNCIA REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do CONTRATO. 20.1.1. Para aplicação do primeiro reajuste considerar-se-á como data-base o mês correspondente ao mês apresentação da apresentação das PROPOSTAS PROPOSTA COMERCIAL, por meio da aplicação da variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor AmploAmplo IPCA apurado nos últimos 12 (doze) no períodomeses, considerando o regime de eficiência e os ganhos de produtividade. 20.2. O REAJUSTE pedido de reajuste das TARIFAS será apresentado pela CONCESSIONÁRIA a AGÊNCIA REGULADORA que disporá do prazo de até 05 (cinco) dias para manifestação. 20.2.1. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não esteja formalmente autorizada a executar as atividades de regulação e fiscalização da TARIFA tem por finalidade repor a atualização monetária dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA CONCESSÃO, caberá ao PODER CONCEDENTE avaliar e se manifestar sobre o pedido de reajuste formulado pela execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIOCONCESSIONÁRIA, preservando o seu valor frente às perdas inflacionárias, nos termos definidos no CONTRATOdesde que amparado legalmente. 20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ENTIDADE AGÊNCIA REGULADORA, com cópia ao PODER CONCEDENTEcaso não considere o pedido ou cálculo adequado, terá o percentual de REAJUSTE a ser praticado, de acordo com índice, base de cálculo, valores e prazo definidos no CONTRATO. 20.3.1. Poderá a ENTIDADE REGULADORA requerer complementação de informações, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa. 20.3.2. Após a ENTIDADE REGULADORA ter recebido as eventuais complementações, deverá indicar, de forma fundamentada, no prazo de até 10 (dez) dias, eventual incorreção no percentual de reajuste informado, apresentando seus cálculos e indicando o percentual que entende ser aplicável. 20.3.3. Caso a ENTIDADE REGULADORA aponte eventual incorreção nos cálculos a CONCESSIONÁRIA terá prazo de até 5 (cinco) dias dias, contados do recebimento do pedido, para manifestar concordância ou apontar suas razões de discordância com os cálculos apresentados pela ENTIDADE REGULADORA. 20.3.4. Caso recusar a homologação e notificar a CONCESSIONÁRIA apresente razões sobre as justificativas para discordância dos cálculos da ENTIDADE REGULADORAa recusa, esta terá prazo de até 5 (cinco) dias ocasião em que deverá apresentar os valores que entende devido para decidir, de maneira fundamentada, acerca do percentual fins de reajuste aplicável, sendo que a ausência de decisão da ENTIDADE REGULADORA no prazo previsto nesta cláusula autoriza que seja aplicado o índice de REAJUSTE das TARIFAS inicialmente informado pela CONCESSIONÁRIATARIFA. 20.4. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contado da informação do índice de reajuste a ser aplicado apresentado nos termos da Cláusula 20.3, para analisar o pedido de REAJUSTE formulado pela CONCESSIONÁRIA, por meio da emissão de Parecer Consolidado. 20.5. O REAJUSTE das TARIFAS e dos preços públicos serão autorizados por Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA, a qual indicará, de forma vinculante e independentemente de qualquer outro ato homologatório, os valores atualizados. 20.6. A Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA indicando os valores atualizados das TARIFAS e dos demais preços públicos aplicáveis será publicada no site da ENTIDADE REGULADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação. 20.6.1. Em complementação à divulgação realizada no site da ENTIDADE REGULADORA deve a CONCESSIONÁRIA realizar a ampla divulgação em âmbito municipal do valor reajustado das TARIFAS e dos demais preços públicos, inclusive através de publicações em jornais impressos, informes na Internet, dentre outros. 20.7. Para observância dos prazos e trâmites previstos nesta cláusula deve a CONCESSIONÁRIA encaminhar a proposta de REAJUSTE à ENTIDADE REGULADORA com 20.8. O descumprimento dos prazos impostos à CONCESSIONÁRIA para complemento de informações e apresentação de documentos suspende a contagem dos prazos definidos nesta cláusula, sendo que o atraso ocasionado pela CONCESSIONÁRIA não gera direito a indenização, direitos retroativos ou ressarcimento decorrente do atraso da análise. 20.9. A ENTIDADE AGÊNCIA REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que: 20.9.120.4.1. houve Xxxxx erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA, por não se considerar outros aspectos relevantes; ou 20.9.220.4.2. não Não se completou o período de 12 (doze) meses para a aplicação do REAJUSTE da TARIFA. 20.1020.5. Na hipótese de não haver manifestação da AGÊNCIA REGULADORA no prazo previsto na Cláusula 20.2, o pedido de REAJUSTE será considerado homologado, cabendo CONCESSIONÁRIA publicar o aviso de REAJUSTE em jornal de grande circulação na ÁREA DE CONCESSÃO tornando público o REAJUSTE da TARIFA que será considerado vigente e eficaz 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 20.6. Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do REAJUSTE REAJUSTE, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos. 20.1120.7. Se Se, por qualquer motivo motivo, for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 6 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES. 20.1220.8. Na hipótese de o cálculo dos índices ser serem definitivamente encerradoencerrados, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação, observado a Medida Provisória 868/18, ora vigente.

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Samples: Concession Agreement

DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 20.119.1. Os valores das TARIFAS, constantes do ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL)III, serão reajustados pela ENTIDADE REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura meses, mediante decisão publicada até o dia 25 de janeiro, ou dia útil anterior, na imprensa oficial e em sítio na internet, decisão que entrará em vigor imediatamente, mas produzirá efeitos a partir do CONTRATO. 20.1.1. Para aplicação dia 1º de março de cada ano, levando-se em conta a variação de preços havida entre janeiro e dezembro do primeiro reajuste considerar-se-á como data-base ano anterior, de acordo com o mês correspondente ao mês da apresentação das PROPOSTAS por meio da aplicação da variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no períodoAmplo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. 20.219.1.1. O REAJUSTE da TARIFA tem por finalidade repor a atualização monetária dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA pela execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, preservando o seu valor frente às perdas inflacionárias, nos termos definidos no CONTRATO. 20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ENTIDADE REGULADORA, com cópia ao PODER CONCEDENTE, o percentual Na hipótese de REAJUSTE a ser praticado, de acordo com índice, base de cálculo, valores e prazo definidos no CONTRATO. 20.3.1. Poderá a ENTIDADE REGULADORA requerer complementação de informações, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa. 20.3.2. Após a ENTIDADE REGULADORA ter recebido as eventuais complementações, deverá indicar, de forma fundamentada, no prazo de até 10 (dez) dias, eventual incorreção no percentual de reajuste informado, apresentando seus cálculos e indicando o percentual que entende ser aplicável. 20.3.3. Caso a ENTIDADE REGULADORA aponte eventual incorreção nos cálculos a CONCESSIONÁRIA terá prazo de até 5 (cinco) dias para manifestar concordância ou apontar suas razões de discordância com os cálculos apresentados pela ENTIDADE REGULADORA. 20.3.4. Caso a CONCESSIONÁRIA apresente razões para discordância dos cálculos da ENTIDADE REGULADORA, esta terá prazo de até 5 (cinco) dias para decidir, de maneira fundamentada, acerca do percentual de reajuste aplicável, sendo que a ausência de não haver qualquer decisão da ENTIDADE REGULADORA no prazo previsto nesta cláusula autoriza que seja aplicado publicada até o índice dia 25 de REAJUSTE das TARIFAS inicialmente informado janeiro, homologando ou negando homologação ao requerimento de reajuste pleiteado pela CONCESSIONÁRIA. 20.4. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contado da informação do índice de reajuste a ser aplicado apresentado nos termos da Cláusula 20.3, para analisar o pedido de REAJUSTE formulado reajuste realizado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA será considerado homologado tacitamente, por meio da emissão cabendo à CONCESSIONÁRIA publicar o aviso de Parecer Consolidado. 20.5. O REAJUSTE das TARIFAS e dos preços públicos serão autorizados por Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA, a qual indicaráreajuste em jornal de grande circulação na ÁREA DE CONCESSÃO nos 15 (quinze) dias seguintes, de forma vinculante que se torne público, vigente e independentemente de qualquer outro ato homologatório, os valores atualizados. 20.6. A Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA indicando os valores atualizados das TARIFAS e dos demais preços públicos aplicáveis será publicada no site da ENTIDADE REGULADORA com antecedência mínima de eficaz 30 (trinta) dias em relação à após a data de sua aplicaçãopublicação. 20.6.119.1.2. Em complementação à divulgação realizada no site da ENTIDADE REGULADORA deve a CONCESSIONÁRIA realizar a ampla divulgação em âmbito municipal do valor reajustado O primeiro reajuste dos valores das TARIFAS e dos demais preços públicoslevará em consideração a variação do IPCA/IBGE ocorrida no período de 10 de setembro de 2011, inclusive através data da publicação da Lei Municipal n.º 7.390/2011, a 31 de publicações em jornais impressosdezembro de 2012, informes na Internetaplicando-se, dentre outros. 20.7. Para observância dos prazos e trâmites previstos nesta cláusula deve a CONCESSIONÁRIA encaminhar partir de então, a proposta de REAJUSTE à ENTIDADE REGULADORA com 20.8. O descumprimento dos prazos impostos à CONCESSIONÁRIA para complemento de informações e apresentação de documentos suspende a contagem dos prazos definidos nesta cláusula, sendo que o atraso ocasionado pela CONCESSIONÁRIA não gera direito a indenização, direitos retroativos ou ressarcimento decorrente do atraso da análise. 20.9. A ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que: 20.9.1. houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou 20.9.2. não se completou o período periodicidade de 12 (doze) meses para a aplicação do REAJUSTE da TARIFAprevista no item 19.1. 20.1019.2. Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do REAJUSTE reajuste, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos. 20.1119.3. Se Se, por qualquer motivo motivo, for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 6 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTESpartes. 20.1219.4. Na hipótese de o cálculo dos índices ser definitivamente encerrado, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação. 19.5. O cálculo do REAJUSTE do valor da TARIFA será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá apresentar pedido para que seja homologado, perante a ENTIDADE REGULADORA. 19.6. A ENTIDADE REGULADORA, caso não considere o pedido ou cálculo adequado, terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do pedido, para recusar a homologação e notificar a CONCESSIONÁRIA para que novo cálculo seja apresentado ou apresente justificativas ou informações adicionais nos 5 (cinco) dias subsequentes. 19.6.1. Decorrido o prazo previsto no item 19.6, deverá a ENTIDADE REGULADORA decidir sobre o reajuste, homologando o pedido efetuado ou, justificadamente, publicando até a data contratual os índices de reajuste e, se o caso, valores respectivos. 19.7. A ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que: 19.7.1. Xxxxx erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou 19.7.2. Não se completou o período para a aplicação da TARIFA reajustada.

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Samples: Contrato De Concessão

DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 20.1. Os valores das TARIFAS, constantes do ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL)CONTRATO, serão reajustados pela ENTIDADE REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do CONTRATO. 20.1.1. Para aplicação do primeiro reajuste considerar-se-á como data-base o mês correspondente ao mês da apresentação das PROPOSTAS PROPOSTAS, por meio da aplicação da variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no período). 20.2. O REAJUSTE da TARIFA tem por finalidade repor a atualização monetária dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA pela execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, preservando o seu valor frente às perdas inflacionárias, nos termos definidos no CONTRATO. 20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ENTIDADE REGULADORA, com cópia ao PODER CONCEDENTE, o percentual de REAJUSTE a ser praticado, de acordo com índice, base de cálculo, valores e prazo definidos no CONTRATO. 20.3.1. Poderá a ENTIDADE REGULADORA requerer complementação de informações, concedendo prazo de 5 05 (cinco) dias para o seu cumprimento, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa. 20.3.2. Após a ENTIDADE REGULADORA ter recebido as eventuais complementações, deverá indicar, de forma fundamentada, no prazo de até 10 (dez) dias, eventual incorreção no percentual de reajuste informado, apresentando seus cálculos e indicando o percentual que entende ser aplicável. 20.3.3. Caso a ENTIDADE REGULADORA aponte eventual incorreção nos cálculos cálculos, a CONCESSIONÁRIA terá prazo de até 5 05 (cinco) dias para manifestar concordância ou apontar suas razões de discordância com os cálculos apresentados pela ENTIDADE REGULADORA. 20.3.4. Caso a CONCESSIONÁRIA apresente razões para discordância dos cálculos da ENTIDADE REGULADORA, esta terá prazo de até 5 05 (cinco) dias para decidir, de maneira fundamentada, acerca do percentual de reajuste aplicável, sendo que a . A ausência de decisão da ENTIDADE REGULADORA no prazo previsto nesta cláusula Cláusula autoriza que seja aplicado o índice de REAJUSTE das TARIFAS inicialmente informado pela CONCESSIONÁRIA. 20.4. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contado da informação do índice de reajuste a ser aplicado apresentado nos termos da Cláusula 20.3, para analisar o pedido o 20.5. O Parecer Consolidado será submetido ao processo participativo no âmbito da municipalidade de REAJUSTE formulado pela CONCESSIONÁRIASÃO LOURENÇO DA SERRA através de consulta e audiência pública, por meio nos termos da emissão Resolução específica da ARES-PCJ, além do Conselho de Parecer ConsolidadoRegulação e Controle Social do Município de SÃO LOURENÇO DA SERRA nos termos da Resolução ARES-PCJ nº 01, de 21 de novembro de 2011. 20.520.6. O REAJUSTE das TARIFAS e dos preços públicos serão autorizados por Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA, a qual que indicará, de forma vinculante e independentemente de qualquer outro ato homologatório, os valores atualizados. 20.620.7. A Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA indicando os valores atualizados das TARIFAS e dos demais preços públicos aplicáveis será publicada no site da ENTIDADE REGULADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação. 20.6.120.7.1. Em complementação à divulgação realizada no site da ENTIDADE REGULADORA deve deve, a CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, realizar a ampla divulgação em no âmbito municipal do valor reajustado das TARIFAS e dos demais preços públicos, inclusive através de publicações em jornais impressos, informes na Internetinternet, dentre outros. 20.720.8. Para observância dos prazos e trâmites previstos nesta cláusula Cláusula, deve a CONCESSIONÁRIA encaminhar a proposta de REAJUSTE à ENTIDADE REGULADORA comcom antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da vigência das TARIFAS e preços públicos atualizados. 20.820.9. O descumprimento dos prazos impostos à CONCESSIONÁRIA para complemento de informações e apresentação de documentos suspende a contagem dos prazos definidos nesta cláusulaCláusula, sendo que o atraso ocasionado pela CONCESSIONÁRIA não gera direito a indenização, direitos retroativos ou ressarcimento decorrente do atraso da análise. 20.920.10. A ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que: 20.9.1. houve (i) Xxxxx erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou 20.9.2. não (ii) Não se completou o período de 12 (doze) meses para a aplicação do REAJUSTE da TARIFA. 20.1020.11. Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do REAJUSTE REAJUSTE, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos. 20.1120.12. Se Se, por qualquer motivo motivo, for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 6 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES. 20.1220.13. Na hipótese de o cálculo dos índices ser serem definitivamente encerrado, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.

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Samples: Concession Agreement