DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 20.1. Os valores das TARIFAS, constantes do ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL), serão reajustados pela ENTIDADE REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do CONTRATO. 20.1.1. Para aplicação do primeiro reajuste considerar-se-á como data-base o mês correspondente ao mês da apresentação das PROPOSTAS por meio da aplicação da variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no período. 20.2. O REAJUSTE da TARIFA tem por finalidade repor a atualização monetária dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA pela execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, preservando o seu valor frente às perdas inflacionárias, nos termos definidos no CONTRATO. 20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ENTIDADE REGULADORA, com cópia ao PODER CONCEDENTE, o percentual de REAJUSTE a ser praticado, de acordo com índice, base de cálculo, valores e prazo definidos no CONTRATO. 20.3.1. Poderá a ENTIDADE REGULADORA requerer complementação de informações, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa. 20.3.2. Após a ENTIDADE REGULADORA ter recebido as eventuais complementações, deverá indicar, de forma fundamentada, no prazo de até 10 (dez) dias, eventual incorreção no percentual de reajuste informado, apresentando seus cálculos e indicando o percentual que entende ser aplicável. 20.3.3. Caso a ENTIDADE REGULADORA aponte eventual incorreção nos cálculos a CONCESSIONÁRIA terá prazo de até 5 (cinco) dias para manifestar concordância ou apontar suas razões de discordância com os cálculos apresentados pela ENTIDADE REGULADORA. 20.3.4. Caso a CONCESSIONÁRIA apresente razões para discordância dos cálculos da ENTIDADE REGULADORA, esta terá prazo de até 5 (cinco) dias para decidir, de maneira fundamentada, acerca do percentual de reajuste aplicável, sendo que a ausência de decisão da ENTIDADE REGULADORA no prazo previsto nesta cláusula autoriza que seja aplicado o índice de REAJUSTE das TARIFAS inicialmente informado pela CONCESSIONÁRIA. 20.4. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contado da informação do índice de reajuste a ser aplicado apresentado nos termos da Cláusula 20.3, para analisar o pedido de REAJUSTE formulado pela CONCESSIONÁRIA, por meio da emissão de Parecer Consolidado. 20.5. O REAJUSTE das TARIFAS e dos preços públicos serão autorizados por Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA, a qual indicará, de forma vinculante e independentemente de qualquer outro ato homologatório, os valores atualizados. 20.6. A Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA indicando os valores atualizados das TARIFAS e dos demais preços públicos aplicáveis será publicada no site da ENTIDADE REGULADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação. 20.6.1. Em complementação à divulgação realizada no site da ENTIDADE REGULADORA deve a CONCESSIONÁRIA realizar a ampla divulgação em âmbito municipal do valor reajustado das TARIFAS e dos demais preços públicos, inclusive através de publicações em jornais impressos, informes na Internet, dentre outros. 20.7. Para observância dos prazos e trâmites previstos nesta cláusula deve a CONCESSIONÁRIA encaminhar a proposta de REAJUSTE à ENTIDADE REGULADORA com 20.8. O descumprimento dos prazos impostos à CONCESSIONÁRIA para complemento de informações e apresentação de documentos suspende a contagem dos prazos definidos nesta cláusula, sendo que o atraso ocasionado pela CONCESSIONÁRIA não gera direito a indenização, direitos retroativos ou ressarcimento decorrente do atraso da análise. 20.9. A ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que: 20.9.1. houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou 20.9.2. não se completou o período de 12 (doze) meses para a aplicação do REAJUSTE da TARIFA. 20.10. Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do REAJUSTE serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos. 20.11. Se por qualquer motivo for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 6 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES. 20.12. Na hipótese de o cálculo dos índices ser definitivamente encerrado, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.
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Samples: Contrato De Concessão, Contract for Concession of Water Supply and Sanitation Services
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 20.1. Os valores das TARIFASTARIFAS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, constantes do ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL)Anexo II, serão reajustados pela ENTIDADE AGÊNCIA REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do CONTRATO.
20.1.1. Para aplicação do primeiro reajuste considerar-se-á como data-base o mês correspondente ao mês apresentação da apresentação das PROPOSTAS PROPOSTA COMERCIAL, por meio da aplicação da variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor AmploAmplo IPCA apurado nos últimos 12 (doze) no períodomeses, considerando o regime de eficiência e os ganhos de produtividade.
20.2. O REAJUSTE pedido de reajuste das TARIFAS será apresentado pela CONCESSIONÁRIA a AGÊNCIA REGULADORA que disporá do prazo de até 05 (cinco) dias para manifestação.
20.2.1. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não esteja formalmente autorizada a executar as atividades de regulação e fiscalização da TARIFA tem por finalidade repor a atualização monetária dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA CONCESSÃO, caberá ao PODER CONCEDENTE avaliar e se manifestar sobre o pedido de reajuste formulado pela execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIOCONCESSIONÁRIA, preservando o seu valor frente às perdas inflacionárias, nos termos definidos no CONTRATOdesde que amparado legalmente.
20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ENTIDADE AGÊNCIA REGULADORA, com cópia ao PODER CONCEDENTEcaso não considere o pedido ou cálculo adequado, terá o percentual de REAJUSTE a ser praticado, de acordo com índice, base de cálculo, valores e prazo definidos no CONTRATO.
20.3.1. Poderá a ENTIDADE REGULADORA requerer complementação de informações, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa.
20.3.2. Após a ENTIDADE REGULADORA ter recebido as eventuais complementações, deverá indicar, de forma fundamentada, no prazo de até 10 (dez) dias, eventual incorreção no percentual de reajuste informado, apresentando seus cálculos e indicando o percentual que entende ser aplicável.
20.3.3. Caso a ENTIDADE REGULADORA aponte eventual incorreção nos cálculos a CONCESSIONÁRIA terá prazo de até 5 (cinco) dias dias, contados do recebimento do pedido, para manifestar concordância ou apontar suas razões de discordância com os cálculos apresentados pela ENTIDADE REGULADORA.
20.3.4. Caso recusar a homologação e notificar a CONCESSIONÁRIA apresente razões sobre as justificativas para discordância dos cálculos da ENTIDADE REGULADORAa recusa, esta terá prazo de até 5 (cinco) dias ocasião em que deverá apresentar os valores que entende devido para decidir, de maneira fundamentada, acerca do percentual fins de reajuste aplicável, sendo que a ausência de decisão da ENTIDADE REGULADORA no prazo previsto nesta cláusula autoriza que seja aplicado o índice de REAJUSTE das TARIFAS inicialmente informado pela CONCESSIONÁRIATARIFA.
20.4. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contado da informação do índice de reajuste a ser aplicado apresentado nos termos da Cláusula 20.3, para analisar o pedido de REAJUSTE formulado pela CONCESSIONÁRIA, por meio da emissão de Parecer Consolidado.
20.5. O REAJUSTE das TARIFAS e dos preços públicos serão autorizados por Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA, a qual indicará, de forma vinculante e independentemente de qualquer outro ato homologatório, os valores atualizados.
20.6. A Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA indicando os valores atualizados das TARIFAS e dos demais preços públicos aplicáveis será publicada no site da ENTIDADE REGULADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação.
20.6.1. Em complementação à divulgação realizada no site da ENTIDADE REGULADORA deve a CONCESSIONÁRIA realizar a ampla divulgação em âmbito municipal do valor reajustado das TARIFAS e dos demais preços públicos, inclusive através de publicações em jornais impressos, informes na Internet, dentre outros.
20.7. Para observância dos prazos e trâmites previstos nesta cláusula deve a CONCESSIONÁRIA encaminhar a proposta de REAJUSTE à ENTIDADE REGULADORA com
20.8. O descumprimento dos prazos impostos à CONCESSIONÁRIA para complemento de informações e apresentação de documentos suspende a contagem dos prazos definidos nesta cláusula, sendo que o atraso ocasionado pela CONCESSIONÁRIA não gera direito a indenização, direitos retroativos ou ressarcimento decorrente do atraso da análise.
20.9. A ENTIDADE AGÊNCIA REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que:
20.9.120.4.1. houve Xxxxx erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA, por não se considerar outros aspectos relevantes; ou
20.9.220.4.2. não Não se completou o período de 12 (doze) meses para a aplicação do REAJUSTE da TARIFA.
20.1020.5. Na hipótese de não haver manifestação da AGÊNCIA REGULADORA no prazo previsto na Cláusula 20.2, o pedido de REAJUSTE será considerado homologado, cabendo CONCESSIONÁRIA publicar o aviso de REAJUSTE em jornal de grande circulação na ÁREA DE CONCESSÃO tornando público o REAJUSTE da TARIFA que será considerado vigente e eficaz 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
20.6. Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do REAJUSTE REAJUSTE, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos.
20.1120.7. Se Se, por qualquer motivo motivo, for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 6 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES.
20.1220.8. Na hipótese de o cálculo dos índices ser serem definitivamente encerradoencerrados, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação, observado a Medida Provisória 868/18, ora vigente.
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Samples: Concession Agreement
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 20.119.1. Os valores das TARIFAS, constantes do ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL)III, serão reajustados pela ENTIDADE REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura meses, mediante decisão publicada até o dia 25 de janeiro, ou dia útil anterior, na imprensa oficial e em sítio na internet, decisão que entrará em vigor imediatamente, mas produzirá efeitos a partir do CONTRATO.
20.1.1. Para aplicação dia 1º de março de cada ano, levando-se em conta a variação de preços havida entre janeiro e dezembro do primeiro reajuste considerar-se-á como data-base ano anterior, de acordo com o mês correspondente ao mês da apresentação das PROPOSTAS por meio da aplicação da variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no períodoAmplo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
20.219.1.1. O REAJUSTE da TARIFA tem por finalidade repor a atualização monetária dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA pela execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, preservando o seu valor frente às perdas inflacionárias, nos termos definidos no CONTRATO.
20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ENTIDADE REGULADORA, com cópia ao PODER CONCEDENTE, o percentual Na hipótese de REAJUSTE a ser praticado, de acordo com índice, base de cálculo, valores e prazo definidos no CONTRATO.
20.3.1. Poderá a ENTIDADE REGULADORA requerer complementação de informações, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa.
20.3.2. Após a ENTIDADE REGULADORA ter recebido as eventuais complementações, deverá indicar, de forma fundamentada, no prazo de até 10 (dez) dias, eventual incorreção no percentual de reajuste informado, apresentando seus cálculos e indicando o percentual que entende ser aplicável.
20.3.3. Caso a ENTIDADE REGULADORA aponte eventual incorreção nos cálculos a CONCESSIONÁRIA terá prazo de até 5 (cinco) dias para manifestar concordância ou apontar suas razões de discordância com os cálculos apresentados pela ENTIDADE REGULADORA.
20.3.4. Caso a CONCESSIONÁRIA apresente razões para discordância dos cálculos da ENTIDADE REGULADORA, esta terá prazo de até 5 (cinco) dias para decidir, de maneira fundamentada, acerca do percentual de reajuste aplicável, sendo que a ausência de não haver qualquer decisão da ENTIDADE REGULADORA no prazo previsto nesta cláusula autoriza que seja aplicado publicada até o índice dia 25 de REAJUSTE das TARIFAS inicialmente informado janeiro, homologando ou negando homologação ao requerimento de reajuste pleiteado pela CONCESSIONÁRIA.
20.4. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contado da informação do índice de reajuste a ser aplicado apresentado nos termos da Cláusula 20.3, para analisar o pedido de REAJUSTE formulado reajuste realizado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA será considerado homologado tacitamente, por meio da emissão cabendo à CONCESSIONÁRIA publicar o aviso de Parecer Consolidado.
20.5. O REAJUSTE das TARIFAS e dos preços públicos serão autorizados por Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA, a qual indicaráreajuste em jornal de grande circulação na ÁREA DE CONCESSÃO nos 15 (quinze) dias seguintes, de forma vinculante que se torne público, vigente e independentemente de qualquer outro ato homologatório, os valores atualizados.
20.6. A Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA indicando os valores atualizados das TARIFAS e dos demais preços públicos aplicáveis será publicada no site da ENTIDADE REGULADORA com antecedência mínima de eficaz 30 (trinta) dias em relação à após a data de sua aplicaçãopublicação.
20.6.119.1.2. Em complementação à divulgação realizada no site da ENTIDADE REGULADORA deve a CONCESSIONÁRIA realizar a ampla divulgação em âmbito municipal do valor reajustado O primeiro reajuste dos valores das TARIFAS e dos demais preços públicoslevará em consideração a variação do IPCA/IBGE ocorrida no período de 10 de setembro de 2011, inclusive através data da publicação da Lei Municipal n.º 7.390/2011, a 31 de publicações em jornais impressosdezembro de 2012, informes na Internetaplicando-se, dentre outros.
20.7. Para observância dos prazos e trâmites previstos nesta cláusula deve a CONCESSIONÁRIA encaminhar partir de então, a proposta de REAJUSTE à ENTIDADE REGULADORA com
20.8. O descumprimento dos prazos impostos à CONCESSIONÁRIA para complemento de informações e apresentação de documentos suspende a contagem dos prazos definidos nesta cláusula, sendo que o atraso ocasionado pela CONCESSIONÁRIA não gera direito a indenização, direitos retroativos ou ressarcimento decorrente do atraso da análise.
20.9. A ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que:
20.9.1. houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
20.9.2. não se completou o período periodicidade de 12 (doze) meses para a aplicação do REAJUSTE da TARIFAprevista no item 19.1.
20.1019.2. Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do REAJUSTE reajuste, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos.
20.1119.3. Se Se, por qualquer motivo motivo, for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 6 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTESpartes.
20.1219.4. Na hipótese de o cálculo dos índices ser definitivamente encerrado, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.
19.5. O cálculo do REAJUSTE do valor da TARIFA será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá apresentar pedido para que seja homologado, perante a ENTIDADE REGULADORA.
19.6. A ENTIDADE REGULADORA, caso não considere o pedido ou cálculo adequado, terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do pedido, para recusar a homologação e notificar a CONCESSIONÁRIA para que novo cálculo seja apresentado ou apresente justificativas ou informações adicionais nos 5 (cinco) dias subsequentes.
19.6.1. Decorrido o prazo previsto no item 19.6, deverá a ENTIDADE REGULADORA decidir sobre o reajuste, homologando o pedido efetuado ou, justificadamente, publicando até a data contratual os índices de reajuste e, se o caso, valores respectivos.
19.7. A ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que:
19.7.1. Xxxxx erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
19.7.2. Não se completou o período para a aplicação da TARIFA reajustada.
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Samples: Contrato De Concessão
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 20.1. Os valores das TARIFAS, constantes do ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL)CONTRATO, serão reajustados pela ENTIDADE REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do CONTRATO.
20.1.1. Para aplicação do primeiro reajuste considerar-se-á como data-base o mês correspondente ao mês da apresentação das PROPOSTAS PROPOSTAS, por meio da aplicação da variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no período).
20.2. O REAJUSTE da TARIFA tem por finalidade repor a atualização monetária dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA pela execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, preservando o seu valor frente às perdas inflacionárias, nos termos definidos no CONTRATO.
20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ENTIDADE REGULADORA, com cópia ao PODER CONCEDENTE, o percentual de REAJUSTE a ser praticado, de acordo com índice, base de cálculo, valores e prazo definidos no CONTRATO.
20.3.1. Poderá a ENTIDADE REGULADORA requerer complementação de informações, concedendo prazo de 5 05 (cinco) dias para o seu cumprimento, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa.
20.3.2. Após a ENTIDADE REGULADORA ter recebido as eventuais complementações, deverá indicar, de forma fundamentada, no prazo de até 10 (dez) dias, eventual incorreção no percentual de reajuste informado, apresentando seus cálculos e indicando o percentual que entende ser aplicável.
20.3.3. Caso a ENTIDADE REGULADORA aponte eventual incorreção nos cálculos cálculos, a CONCESSIONÁRIA terá prazo de até 5 05 (cinco) dias para manifestar concordância ou apontar suas razões de discordância com os cálculos apresentados pela ENTIDADE REGULADORA.
20.3.4. Caso a CONCESSIONÁRIA apresente razões para discordância dos cálculos da ENTIDADE REGULADORA, esta terá prazo de até 5 05 (cinco) dias para decidir, de maneira fundamentada, acerca do percentual de reajuste aplicável, sendo que a . A ausência de decisão da ENTIDADE REGULADORA no prazo previsto nesta cláusula Cláusula autoriza que seja aplicado o índice de REAJUSTE das TARIFAS inicialmente informado pela CONCESSIONÁRIA.
20.4. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contado da informação do índice de reajuste a ser aplicado apresentado nos termos da Cláusula 20.3, para analisar o pedido o
20.5. O Parecer Consolidado será submetido ao processo participativo no âmbito da municipalidade de REAJUSTE formulado pela CONCESSIONÁRIASÃO LOURENÇO DA SERRA através de consulta e audiência pública, por meio nos termos da emissão Resolução específica da ARES-PCJ, além do Conselho de Parecer ConsolidadoRegulação e Controle Social do Município de SÃO LOURENÇO DA SERRA nos termos da Resolução ARES-PCJ nº 01, de 21 de novembro de 2011.
20.520.6. O REAJUSTE das TARIFAS e dos preços públicos serão autorizados por Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA, a qual que indicará, de forma vinculante e independentemente de qualquer outro ato homologatório, os valores atualizados.
20.620.7. A Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA indicando os valores atualizados das TARIFAS e dos demais preços públicos aplicáveis será publicada no site da ENTIDADE REGULADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação.
20.6.120.7.1. Em complementação à divulgação realizada no site da ENTIDADE REGULADORA deve deve, a CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, realizar a ampla divulgação em no âmbito municipal do valor reajustado das TARIFAS e dos demais preços públicos, inclusive através de publicações em jornais impressos, informes na Internetinternet, dentre outros.
20.720.8. Para observância dos prazos e trâmites previstos nesta cláusula Cláusula, deve a CONCESSIONÁRIA encaminhar a proposta de REAJUSTE à ENTIDADE REGULADORA comcom antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da vigência das TARIFAS e preços públicos atualizados.
20.820.9. O descumprimento dos prazos impostos à CONCESSIONÁRIA para complemento de informações e apresentação de documentos suspende a contagem dos prazos definidos nesta cláusulaCláusula, sendo que o atraso ocasionado pela CONCESSIONÁRIA não gera direito a indenização, direitos retroativos ou ressarcimento decorrente do atraso da análise.
20.920.10. A ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que:
20.9.1. houve (i) Xxxxx erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
20.9.2. não (ii) Não se completou o período de 12 (doze) meses para a aplicação do REAJUSTE da TARIFA.
20.1020.11. Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do REAJUSTE REAJUSTE, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos.
20.1120.12. Se Se, por qualquer motivo motivo, for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 6 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES.
20.1220.13. Na hipótese de o cálculo dos índices ser serem definitivamente encerrado, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.
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Samples: Concession Agreement