DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO Cláusulas Exemplificativas

DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. 3.10. Em se tratando de Consórcio, as seguintes regras deverão ser observadas, sem prejuízo de outras existentes no Edital: 3.10.1. Na formação e organização dos Consórcios, as Proponentes deverão observar o disposto no item 3.2; 3.10.2. Cada consorciado deverá atender individualmente às exigências relativas à apresentação das declarações preliminares, regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira, no que couber, prevista no Edital; 3.10.3. A desclassificação de qualquer consorciado acarretará a automática desclassificação do Consórcio; e 3.10.4. O Operador Aeroportuário, caso seja membro do Consórcio, deverá deter pelo menos 15% (quinze por cento) de participação. 3.11. Não há limite de número de participantes para constituição do Consórcio. 3.12. Não será admitida a inclusão, a substituição, a retirada, a exclusão ou, ainda, a alteração nos percentuais de participação dos membros consorciados a partir da data da entrega dos envelopes até a assinatura do Contrato. 3.13. Além de outros documentos exigidos pelo Edital, a participação da Proponente em regime de Xxxxxxxxx fica condicionada à apresentação de compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico, subscrito pelos consorciados, nos termos do Anexo 17 - Instruções para o Termo de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico deste Edital, indicando expressamente cada um dos Blocos de Aeroportos em relação aos quais forem apresentadas propostas econômicas. 3.14. Para os Fundos de Investimento serão aplicáveis as seguintes regras: 3.14.1. as entidades administradora e gestora dos fundos, ou qualquer outra que exerça influência relevante, serão consideradas como Proponentes para a aplicação dos limites de participação previstos no presente Edital; 3.14.2. os quotistas que tiverem participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) no Fundo de Investimento serão consideradas como Proponentes para a aplicação dos limites de participação previstos no presente Edital.
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. 1 Será permitida a participação de licitantes especializadas na prestação dos serviços objeto da presente licitação, consorciadas entre si, desde que apresentando uma única proposta e Termo de Compromisso de Constituição assinado por todos, com a indicação da empresa-líder, sendo esta responsável por toda negociação durante o certame.
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. Quando permitida a participação de empresas em consórcio na Licitação, deverão ser observadas as seguintes condições:
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. 10.1. De acordo com o Termo de referência, será permitida a participação de empresas em consórcio, integrado por no máximo 03 (três) empresas, atendendo as seguintes condições: 10.1.1 Apresentação dos documentos exigidos neste termo, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação; 10.1.2 Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, discriminando a empresa líder, estabelecendo responsabilidade solidária com a indicação do percentual de responsabilidade de cada consorciada bem como a etapa da participação na execução dos serviços, objeto da presente licitação; 10.1.3 A empresa líder deverá ter participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) no consórcio; 10.1.4 A pessoa jurídica ou consórcio deverá assumir inteira responsabilidade pela inexistência de fatos que possam impedir a sua habilitação na presente licitação e, ainda, pela autenticidade de todos os documentos que forem apresentados; 10.1.5 Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente, bem como de profissional em mais de uma empresa, ou em mais de um consórcio; 10.1.6 Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. 10.1.7 Os consorciados deverão comprometer-se a apresentar, antes da assinatura do contrato referente a esta licitação, o instrumento de constituição do consórcio, aprovado por quem tenha competência para assumir compromisso em nome de cada uma das empresas, observando DNRC Nº 74 DE 28.12.1998, e registrado no órgão oficial competente. Dito instrumento deverá observar, além dos dispositivos legais e da cláusula de responsabilidade solidária, as cláusulas deste Termo e do Edital de Licitação; 10.1.8 O prazo de duração do consórcio deve, no mínimo, coincidir com o prazo de vigência do contrato decorrente desta licitação; 10.1.9 Os consorciados deverão apresentar compromisso de que não alterarão a constituição ou composição do consórcio, sem prévia autorização do Contratante, visando manter válidas as premissas que asseguraram a habilitação do consórcio original;
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. 13.1. Pela natureza, baixa complexidade e baixa diversidade de segmento de atuação no mercado do objeto, não será permitida a participação de licitantes em consórcio.
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. 15.1. Será permitida a participação de empresas em consórcio conforme justificativa indicada a seguir. 15.2. Como estratégia de fomentar a competitividade, potencializando a possibilidade de participação de empresas com menor expressão econômica ou potencial logístico, mas que consigam aumentar seu desempenho aliando-se a outras, assim como ampliar o universo de empresas com capacidade de fornecer as quantidades estimadas e atender aos critérios de habilitação técnica e econômico-financeira, optou-se pela permissão da participação de consórcios de empresas, o que está em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, conforme trecho retirado do Acórdão 108/2006-TCU-Plenário:
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. 15.1. Não será permitida a participação de empresas em consórcio conforme justificativa indicada a seguir. 15.2. A natureza do fornecimento de licenças de software não enseja a necessidade da previsão da formação em consórcio por si, uma vez que o objeto consiste no fornecimento de um produto digital cuja logística e outras características não se apresentam como complexas ou de grandes diversidades de especializações para fornecimento, ou seja, uma única revenda detêm em seu portfólio de serviço as condições para atender as demandas prevista nesse TR, sem a necessidade de se consorciar com outra empresa para conseguir atender o objeto na sua completude. Desse modo, não há situação fática que comprove a necessidade da previsão do uso do instituto do consórcio no presente processo a fim de aumentar a participação ou competitividade para o certame.
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. 13.1. A natureza do fornecimento de licenças de software não enseja a necessidade da previsão da formação em consórcio por si, uma vez que o objeto consiste no fornecimento de um produto digital cuja logística não se apresenta como complexa. Desse modo, não há situação fática que comprove a necessidade da previsão do uso desse instituto no presente processo e não também não se vislumbra a possibilidade de amplicação da competição do certame com a adoção dessa modelagem.