Common use of DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS Clause in Contracts

DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS. 3.1 - Os preços constantes do registro de preços serão reajustados pelo IGP - DI, publicado pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro indicador que o vier a substituir legalmente, sendo que em quaisquer casos, na aplicação do reajuste previsto, o preço não poderá ser ultrapassado ao praticado no mercado, nem mesmo ir de encontro ás determinações insertas nas leis Federais nºs 9.069/95 e 10.192/2001, instituindo o Plano Real e suas medidas complementares. O diferencial de preço entre a proposta inicial da detentora e a pesquisa de mercado efetuada pelo Município, à época da abertura da proposta, bem como eventuais descontos concedidos pela detentora, serão sempre mantidos, inclusive se houver prorrogação da vigência da Ata. Por conseguinte, independentemente de provocação do Depto de Compras, no caso de redução, ainda que temporária, dos preços de mercado, a beneficiária do Registro de Preço obriga-se, voluntariamente, a comunicar ao Depto de Compras, o novo preço que substituirá o então registrado. 3.2 - Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser revisados nos termos e prazos fixados pelo órgão gerenciador. 3.3 - O disposto no item anterior aplica-se igualmente, no caso de incidência de novos impostos ou taxas e de alteração das alíquotas já existentes e/ou nas demais situações, com respaldo no art. 65, inc. II, alínea d, da lei 8666/93, em que a revisão contratual pode ser intentada a qualquer tempo, independentemente de previsão expressamente pactuada, visto que são situações inusitadas que, dada a sua imprevisibilidade, não foram cogitadas pelas partes, isto baseado no “Fato do Príncipe” e na teoria da imprevisão ou se previsto, porém, de conseqüências incalculáveis, que implicou no desequilíbrio econômico do contrato, quebrando a primitiva equação econômico-financeira, reduzindo os preços de mercado, devidamente comprovados. 3.4 - O beneficiário do registro, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar a atualização dos preços vigentes através de solicitação formal ao órgão gerenciador dos sistemas (Departamento de Compras), desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido tais como: lista de preços dos fabricantes, notas fiscais de aquisição (anterior e após a aquisição), matérias-primas ou serviços, componentes e/ou de outros documentos, que comprovem o real equilíbrio financeiro. 3.5 - A atualização de preços deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época, na busca ideal da manutenção do lucro da beneficiária. 3.6 - Independentemente da solicitação de que trata o item 3.4, o Município poderá, a qualquer momento, reduzir os preços registrados, em conformidade com os parâmetros de pesquisa de mercado realizada, ou quando alterações conjunturais provocarem a redução dos preços praticados no mercado regional, nacional e/ou internacional, sendo que o novo preço fixado será válido a partir da publicação no Diário Oficial dos Municípios. 3.7 - Caso a Beneficiária do Registro, venha a se locupletar com a redução efetiva de preços de mercado não repassada à Administração, ficará obrigada à restituição do que houver recebido indevidamente. 3.8 - O acompanhamento dos preços é de responsabilidade das unidades requisitantes de efetivarem pesquisa de mercado previamente à contratação.

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Samples: Pregão Presencial Para Contratação De Serviços, Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços

DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS. 3.1 - Os preços constantes do registro de preços serão reajustados pelo IGP - DI, publicado pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro indicador que o vier a substituir legalmente, sendo que em quaisquer casos, na aplicação do reajuste previsto, o preço não poderá ser ultrapassado ao praticado no mercado, nem mesmo ir de encontro ás determinações insertas nas leis Federais nºs 9.069/95 e 10.192/2001, instituindo o Plano Real e suas medidas complementares. O diferencial de preço entre a proposta inicial da detentora e a pesquisa de mercado efetuada pelo Município, à época da abertura da proposta, bem como eventuais descontos concedidos pela detentora, serão sempre mantidos, inclusive se houver prorrogação da vigência da Ata. Por conseguinte, independentemente de provocação do Depto de Compras, no caso de redução, ainda que temporária, dos preços de mercado, a beneficiária do Registro de Preço obriga-se, voluntariamente, a comunicar ao Depto de Compras, o novo preço que substituirá o então registrado. 3.2 - Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser revisados nos termos e prazos fixados pelo órgão gerenciador. 3.3 - O disposto no item anterior aplica-se igualmente, no caso de incidência de novos impostos ou taxas e de alteração das alíquotas já existentes e/ou nas demais situações, com respaldo no art. 65, inc. II, alínea d, da lei 8666/93, em que a revisão contratual pode ser intentada a qualquer tempo, independentemente de previsão expressamente pactuada, visto que são situações inusitadas que, dada a sua imprevisibilidade, não foram cogitadas pelas partes, isto baseado no “Fato do Príncipe” e na teoria da imprevisão ou se previsto, porém, de conseqüências incalculáveis, que implicou no desequilíbrio econômico do contrato, quebrando a primitiva equação econômico-financeira, reduzindo os preços de mercado, devidamente comprovados. 3.4 - O beneficiário do registro, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar a atualização dos preços vigentes através de solicitação formal ao órgão gerenciador dos sistemas (Departamento de Compras), desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido tais como: lista de preços dos fabricantes, notas fiscais de aquisição (anterior e após a aquisição), matérias-primas ou serviços, componentes e/ou de outros documentos, que comprovem o real equilíbrio financeiro. 3.5 - A atualização de preços deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época, na busca ideal da manutenção do lucro da beneficiária. 3.6 - Independentemente da solicitação de que trata o item 3.4, o Município poderá, a qualquer momento, reduzir os preços registrados, em conformidade com os parâmetros de pesquisa de mercado realizada, ou quando alterações conjunturais provocarem a redução dos preços praticados no mercado regional, nacional e/ou internacional, sendo que o novo preço fixado será válido a partir da publicação no Diário Oficial dos Municípiosdo Estado. 3.7 - Caso a Beneficiária do Registro, venha a se locupletar com a redução efetiva de preços de mercado não repassada à Administração, ficará obrigada à restituição do que houver recebido indevidamente. 3.8 - O acompanhamento dos preços é pelo Depto de responsabilidade das Compras, não desobriga as unidades requisitantes de efetivarem pesquisa de mercado previamente à contratação.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS. 3.1 - Os preços constantes do registro de preços serão reajustados pelo IGP - DI, publicado pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro indicador que o vier a substituir legalmente, sendo que em quaisquer casos, na aplicação do reajuste previsto, o preço não poderá ser ultrapassado ao praticado no mercado, nem mesmo ir de encontro ás determinações insertas nas leis Federais nºs 9.069/95 e 10.192/2001, instituindo o Plano Real e suas medidas complementares. O diferencial de preço entre a proposta inicial da detentora e a pesquisa de mercado efetuada pelo Município, à época da abertura da proposta, bem como eventuais descontos concedidos pela detentora, serão sempre mantidos, inclusive se houver prorrogação da vigência da Ata. Por conseguinte, independentemente de provocação do Depto de ComprasÓrgão Gerenciado do SIREP, no caso de redução, ainda que temporária, dos preços de mercado, a beneficiária do Registro de Preço Preço, obriga-se, voluntariamente, a comunicar ao Depto de ComprasÓrgão Gerenciado do SIREP, o novo preço que substituirá o então registrado. 3.2 - Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser revisados nos termos e prazos fixados pelo órgão gerenciador. 3.3 - O disposto no item anterior aplica-se igualmente, no caso de incidência de novos impostos ou taxas e de alteração das alíquotas já existentes e/ou nas demais situações, com respaldo no art. 65, inc. II, alínea d, da lei 8666/93, 8666/93 em que a revisão contratual pode ser intentada a qualquer tempo, independentemente de previsão expressamente pactuada, visto que são situações inusitadas que, dada a sua imprevisibilidade, não foram cogitadas pelas partes, isto baseado no “Fato do Príncipe” e na teoria da imprevisão imprevisão, ou se previsto, porém, de conseqüências consequências incalculáveis, que implicou no desequilíbrio econômico do contrato, quebrando a primitiva equação econômico-financeira, reduzindo os preços de mercado, devidamente comprovados. 3.4 - O beneficiário do registro, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar a atualização dos preços vigentes através de solicitação formal ao órgão gerenciador dos sistemas (Departamento de Compras), desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido tais como: lista de preços dos fabricantes, notas fiscais de aquisição (anterior e após a aquisição), matérias-primas ou serviços, componentes e/ou de outros documentos, que comprovem o real equilíbrio financeiro. 3.5 - A atualização de preços deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época, na busca ideal da manutenção do lucro da beneficiária. 3.6 - Independentemente da solicitação de que trata o item 3.4, o Município poderá, a qualquer momento, reduzir os preços registrados, em conformidade com os parâmetros de pesquisa de mercado realizada, ou quando alterações conjunturais provocarem a redução dos preços praticados no mercado regional, nacional e/ou internacional, sendo que o novo preço fixado será válido a partir da publicação no Diário Oficial dos Municípios. 3.7 - Caso a Beneficiária do Registro, venha a se locupletar com a redução efetiva de preços de mercado não repassada à Administração, ficará obrigada à restituição do que houver recebido indevidamente. 3.8 - O acompanhamento dos preços é de responsabilidade das unidades requisitantes de efetivarem pesquisa de mercado previamente à contratação.

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Samples: Pregão Presencial

DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS. 3.1 - Os preços constantes do registro de preços serão reajustados pelo IGP - DIIGP-DI da FGV, publicado pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro indicador que o vier a substituir legalmentesubstituir, sendo que em quaisquer casos, na aplicação do reajuste previsto, o preço não poderá ser ultrapassado ao praticado no mercado, nem mesmo ir de encontro ás determinações insertas nas leis Federais nºs 9.069/95 e 10.192/2001, instituindo o Plano Real e suas medidas complementares. O diferencial de preço entre a proposta inicial da detentora e a pesquisa de mercado efetuada pelo Município, à á época da abertura da proposta, bem como eventuais descontos concedidos pela detentora, serão sempre mantidos, inclusive se houver prorrogação da vigência da Ata. Por conseguinte, independentemente de provocação do Depto de ComprasÓrgão Gerenciado do SIREP, no caso de redução, ainda que temporária, dos preços de mercado, a beneficiária do Registro de Preço Preço, obriga-se, voluntariamente, a comunicar ao Depto de ComprasÓrgão Gerenciado do SIREP, o novo preço que substituirá o então registrado. 3.2 - Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser revisados nos termos e prazos fixados pelo órgão gerenciador. 3.3 - O disposto no item anterior aplica-se igualmente, no caso de incidência de novos impostos ou taxas e de alteração das alíquotas já existentes e/ou nas demais situações, com respaldo no art. 65, inc. II, alínea d, da lei 8666/93, em que a revisão contratual pode ser intentada a qualquer tempo, independentemente de previsão expressamente pactuada, visto que são situações inusitadas que, dada a sua imprevisibilidade, não foram cogitadas pelas partes, isto baseado no “Fato do Príncipe” e na teoria da imprevisão imprevisão, ou se previsto, porém, de conseqüências consequências incalculáveis, que implicou no desequilíbrio econômico do contrato, quebrando a primitiva equação econômico-financeira, reduzindo os preços de mercado, devidamente comprovados. 3.4 - O beneficiário do registro, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar a atualização dos preços vigentes através de solicitação formal ao órgão gerenciador dos sistemas (Departamento de Compras), desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido tais como: lista de preços dos fabricantes, notas fiscais de aquisição (anterior e após a aquisição), matérias-primas ou serviços, componentes e/ou de outros documentos, que comprovem o real equilíbrio financeiro. 3.5 - A atualização de preços deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época, na busca ideal da manutenção do lucro da beneficiária. 3.6 - Independentemente da solicitação de que trata o item 3.4, o Município poderá, a qualquer momento, reduzir os preços registrados, em conformidade com os parâmetros de pesquisa de mercado realizada, ou quando alterações conjunturais provocarem a redução dos preços praticados no mercado regional, nacional e/ou internacional, sendo que o novo preço fixado será válido a partir da publicação no Diário Oficial dos Municípios. 3.7 - Caso a Beneficiária do Registro, venha a se locupletar com a redução efetiva de preços de mercado não repassada à Administração, ficará obrigada à restituição do que houver recebido indevidamente. 3.8 - O acompanhamento dos preços é de responsabilidade das unidades requisitantes de efetivarem pesquisa de mercado previamente à contratação.

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Samples: Pregão Presencial

DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS. 3.1 - Os preços constantes do registro de preços serão reajustados pelo IGP - DI, publicado pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro indicador que o vier a substituir legalmente, sendo que em quaisquer casos, na aplicação do reajuste previsto, o preço não poderá ser ultrapassado ao praticado no mercado, nem mesmo ir de encontro ás as determinações insertas nas leis Federais nºs 9.069/95 e 10.192/2001, instituindo o Plano Real e suas medidas complementares. O diferencial de preço entre a proposta inicial da detentora e a pesquisa de mercado efetuada pelo Município, à época da abertura da proposta, bem como eventuais descontos concedidos pela detentora, serão sempre mantidos, inclusive se houver prorrogação da vigência da Ata. Por conseguinte, independentemente de provocação do Depto de ComprasÓrgão Gerenciado do SIREP, no caso de redução, ainda que temporária, dos preços de mercado, a beneficiária do Registro de Preço Preço, obriga-se, voluntariamente, a comunicar ao Depto de ComprasÓrgão Gerenciado do SIREP, o novo preço que substituirá o então registrado. 3.2 - Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser revisados nos termos e prazos fixados pelo órgão gerenciador. 3.3 - O disposto no item anterior aplica-se igualmente, no caso de incidência de novos impostos ou taxas e de alteração das alíquotas já existentes e/ou nas demais situações, com respaldo no art. 65, inc. II, alínea d, da lei 8666/93, em que a revisão contratual pode ser intentada a qualquer tempo, independentemente de previsão expressamente pactuada, visto que são situações inusitadas que, dada a sua imprevisibilidade, não foram cogitadas pelas partes, isto baseado no “Fato do Príncipe” e na teoria da imprevisão ou se previsto, porém, de conseqüências consequências incalculáveis, que implicou no desequilíbrio econômico do contrato, quebrando a primitiva equação econômico-financeira, reduzindo os preços de mercado, devidamente comprovados. 3.4 - O beneficiário do registro, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar a atualização dos preços vigentes através de solicitação formal ao órgão gerenciador dos sistemas (Departamento de Compras), desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido tais como: lista de preços dos fabricantes, notas fiscais de aquisição (anterior e após a aquisição), matérias-primas ou serviços, componentes e/ou de outros documentos, que comprovem o real equilíbrio financeiro. 3.5 - A atualização de preços deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época, na busca ideal da manutenção do lucro da beneficiária. 3.6 - Independentemente da solicitação de que trata o item 3.4, o Município poderá, a qualquer momento, reduzir os preços registrados, em conformidade com os parâmetros de pesquisa de mercado realizada, ou quando alterações conjunturais provocarem a redução dos preços praticados no mercado regional, nacional e/ou internacional, sendo que o novo preço fixado será válido a partir da publicação no Diário Oficial dos Municípios. 3.7 - Caso a Beneficiária do Registro, venha a se locupletar com a redução efetiva de preços de mercado não repassada à Administração, ficará obrigada à restituição do que houver recebido indevidamente. 3.8 - O acompanhamento dos preços é de responsabilidade das unidades requisitantes de efetivarem pesquisa de mercado previamente à contratação.

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DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS. 3.1 - Os preços constantes do registro de preços serão reajustados pelo IGP - DI, publicado pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro indicador que o vier a substituir legalmente, sendo que em quaisquer casos, na aplicação do reajuste previsto, o preço não poderá ser ultrapassado ao praticado no mercado, nem mesmo ir de encontro ás as determinações insertas nas leis Federais nºs n.º 9.069/95 e 10.192/2001, instituindo o Plano Real e suas medidas complementares. O diferencial de preço entre a proposta inicial da detentora e a pesquisa de mercado efetuada pelo Município, à época da abertura da proposta, bem como eventuais descontos concedidos pela detentora, serão sempre mantidos, inclusive se houver prorrogação da vigência da Ata. Por conseguinte, independentemente de provocação do Depto de ComprasÓrgão Gerenciado do SIREP, no caso de redução, ainda que temporária, dos preços de mercado, a beneficiária do Registro de Preço Preço, obriga-se, voluntariamente, a comunicar ao Depto de ComprasÓrgão Gerenciado do SIREP, o novo preço que substituirá o então registrado. 3.2 - Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser revisados nos termos e prazos fixados pelo órgão gerenciador. 3.3 - O disposto no item anterior aplica-se igualmente, no caso de incidência de novos impostos ou taxas e de alteração das alíquotas já existentes e/ou nas demais situações, com respaldo no art. 65, inc. II, alínea d, da lei 8666/93, em que a revisão contratual pode ser intentada a qualquer tempo, independentemente de previsão expressamente pactuada, visto que são situações inusitadas que, dada a sua imprevisibilidade, não foram cogitadas pelas partes, isto baseado no “Fato do Príncipe” e na teoria da imprevisão ou se previsto, porém, de conseqüências consequências incalculáveis, que implicou no desequilíbrio econômico do contrato, quebrando a primitiva equação econômico-financeira, reduzindo os preços de mercado, devidamente comprovados. 3.4 - O beneficiário do registro, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar a atualização dos preços vigentes através de solicitação formal ao órgão gerenciador dos sistemas (Departamento de Compras), desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido tais como: lista de preços dos fabricantes, notas fiscais de aquisição (anterior e após a aquisição), matérias-primas ou serviços, componentes e/ou de outros documentos, que comprovem o real equilíbrio financeiro. 3.5 - A atualização de preços deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época, na busca ideal da manutenção do lucro da beneficiária. 3.6 - Independentemente da solicitação de que trata o item 3.4, o Município poderá, a qualquer momento, reduzir os preços registrados, em conformidade com os parâmetros de pesquisa de mercado realizada, ou quando alterações conjunturais provocarem a redução dos preços praticados no mercado regional, nacional e/ou internacional, sendo que o novo preço fixado será válido a partir da publicação no Diário Oficial dos Municípios. 3.7 - Caso a Beneficiária do Registro, venha a se locupletar com a redução efetiva de preços de mercado não repassada à Administração, ficará obrigada à restituição do que houver recebido indevidamente. 3.8 - O acompanhamento dos preços é de responsabilidade das unidades requisitantes de efetivarem pesquisa de mercado previamente à contratação.

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