DA REVISÃO DOS PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA REVISÃO DOS PREÇOS. 6.1 O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores; 6.2 Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá: a) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
DA REVISÃO DOS PREÇOS. 15.1 - A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65, da Lei nº 8.666/93. 15.2 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. 15.3 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá: a. - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; b. - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; c. - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 15.4 - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá: a. liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação das penalidades cabíveis, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, desde que a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento; b. convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 15.5 - Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
DA REVISÃO DOS PREÇOS. 16.1 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65, da Lei nº 8.666/93. 16.2 O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. 16.3 Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá: a) convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
DA REVISÃO DOS PREÇOS. 9.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações nos preços registrados, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Município de Monte Belo/MG promover as negociações junto aos fornecedores, observadas às disposições condas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993. 9.2. Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Município de Monte Belo/MG convocará os licitantes para negociarem a redução dos preços aos valores praticados no mercado. 9.3. Será respeitada a ordem de classificação, conforme mapa de apuração, dos licitantes que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado. 9.4. Os licitantes que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 9.5. Na ocorrência dos preços registrados na Ata tornarem-se inferiores aos praticados pelo mercado e o licitante não puder cumprir o compromisso, o Município poderá: 9.6. Liberar o licitante do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e 9.7. Convocar os demais licitantes, registrados em cadastro reserva, para assegurar igual oportunidade de negociação. 9.8. Não havendo êxito na negociação, procederá à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa, e se necessário, deverá iniciar novo processo licitatório.
DA REVISÃO DOS PREÇOS. 10.1 – Durante a vigência do Contrato, os preços permanecerão fixos e irreajustáveis. 10.1.1 – Os preços somente poderão ser alterados, por acordo entre as partes, no caso de ocorrência, devidamente demonstrada, da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, bem como no caso de o preço tornar-se superior ao praticado no mercado, ocasião em que o fornecedor do bem ou prestador do serviço será convocado visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado.
DA REVISÃO DOS PREÇOS. 12.1. Em caso de renovação do Contrato, os valores das tarifas contratadas serão atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar, poderá ser repactuado o preço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato. 12.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, poderão implicar na revisão destes para mais ou menos, conforme o caso. 12.3. Na hipótese da empresa solicitar alteração de preço, a mesma terá que justificar o pedido, através de planilha detalhada de custos, acompanhada de documento que comprove a procedência do pedido, tais como: lista de preços de fabricantes, notas fiscais ou matérias-primas, etc.
DA REVISÃO DOS PREÇOS. 12.4.1.1. Os preços poderão ser revistos, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, desde que devidamente comprovado os fatos que deram motivo ao pedido de revisão; 12.4.1.2. Os pedidos de revisão passarão por análise contábil e jurídica da SETASC, podendo ser aceitos ou não; 12.4.1.3. Sendo aceita a revisão, a mesma será registrada via aditamento ao coontrato; 12.4.1.4. Os preços revistos não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, conforme pesquisa de preços a ser realizada pela SETASC; 12.4.1.5. Deverá ser mantida, no mínimo, a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante na proposta e o vigente no mercado à época da licitação; 12.4.1.6. Sendo constatado pela SETASC que os preços contratados se encontram superiores à média dos preços de mercado, deverá ser solicitado formalmente ao CONTRATADO a redução dos mesmos; 12.4.1.7. Fracassada a negociação, a SETASC rescindirá o contrato.
DA REVISÃO DOS PREÇOS. 7.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93. 7.1.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – Setor de Compras e Licitações promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. 7.2. Quando os preços inicialmente registrados, por motivo superveniente, tornarem-se superiores aos preços praticados no mercado, a Administração Municipal deverá: a) convocar o fornecedor, visando à negociação para redução de preços e sua adequação aos praticados pelo mercado; b) frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; c) convocar os demais fornecedores, visando a igual oportunidade de negociação. 7.3. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Secretaria Municipal da Administração e Planejamento poderá: a) liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades, se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento, desde que confirmada a veracidade dos motivos apresentados; b) convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 7.3.1. Não havendo êxito nas negociações, a Secretaria Municipal da Administração e Planejamento deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
DA REVISÃO DOS PREÇOS. 15.1 O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores; 15.2 Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá: a) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; b) frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; c) convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação; 15.3 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: a) liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
DA REVISÃO DOS PREÇOS. Os preços contratados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.