Common use of DOS FATOS Clause in Contracts

DOS FATOS. Por ocasião do julgamento da proposta no certame, o Pregoeiro, no primeiro momento e de forma acertada, recusou as propostas das proponentes que não tinha sede no Estado de Rondônia é que estava evidenciado que seria necessária a subcontratação dos serviços, conforme exposto no chat: “Recusa da proposta. Fornecedor: EXO COMPANY PARTICIPACOES LTDA, CNPJ/CPF:21.061.770/0001-14, pelo melhor lance de R$ 294.500,9000. Motivo: para os lotes: 01, 02, 04, 05, e 06, tendo em vista que a empresa não apresentou os locais onde serão executados os serviços, o que restou claro que a empresa estará subcontratando os serviços elencados no Termo de Referência, contrariando assim o item 22 do edital.” Nota-se que, naquele momento, acertadamente, o pregoeiro DESCLASSIFICOU a proponente, nos termos do item 22 do Edital, a desclassificação ocorreu ainda com esteio na exigência do item 33 do Termo de Referência, anexo I do Edital. Porém, infelizmente, voltou atrás na sua decisão e de forma equivocada e contrariando as normas do instrumento convocatório, aceitou a proposta e ainda de forma irregular considerou que os documentos de habilitação estavam de acordo com o Edital e declarou a recorrida como vencedora do Lote 6 e também de outros lotes da licitação. A recorrida, além de não ter condições de realizar os serviços sem que faça a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial, condição essa vedada pelo Edital, não possui no seu contrato social o ramo de atividade pertinente a prestação de serviços de hotelaria/hospedagem. Por não atuar no ramo pertinente a recorrida nem ao menos poderia estar participando do certamente. Essa insistência causou todo o embaraço e está atrapalhando o bom andamento da licitação, podendo incidir em prejuízos para a administração que terá que prolongar o certame e dispor da mobilização dos seus profissionais para sanear a pendência.

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Samples: Recurso De Licitação

DOS FATOS. Por ocasião do julgamento 6. O feito se trata de contratação de empresa com o objetivo na aquisição e instalação de equipamentos de ar condicionado tipo SPLIT nas dependências da proposta no certame, o Pregoeiro, no primeiro momento Câmara Municipal de Xxxxxx Xxxxxxx incluindo todos os serviços necessários para a instalação e de forma acertada, recusou as propostas das proponentes que não tinha sede no Estado de Rondônia é que estava evidenciado que seria necessária a subcontratação funcionamento dos serviçosrespectivos aparelhos, conforme exposto no chatcondições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos. Vejamos: “Recusa <.. image(Texto, Carta Descrição gerada automaticamente) removed ..> 7. Ressalta-se a menção quanto a necessidade de se observar as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos. 8. Realizada abertura da propostasessão pública, das 06 (seis) empresas participantes, 03 (três) foram desclassificadas na abertura dos envelopes de propostas. 9. Fornecedor: EXO COMPANY PARTICIPACOES LTDADando sequência, CNPJ/CPF:21.061.770/0001iniciou-14se a fase de habilitação das empresas que apresentaram a proposta mais vantajosa, pelo melhor lance participando as empresas OLIVEIRA XXXXX XXXXXX XX XXXXXX - ME e FOCUS EQUIPAMENTOS EIRELI, restando somente esta última considerada habilitada. 10. A empresa OLIVEIRA XXXXX XXXXXX XX XXXXXX – ME foi desclassificada em razão da pregoeira entender que o atestado de R$ 294.500,9000capacidade técnica apresentado pela empresa era incompatível com o objeto da licitação. 11. Motivo: para os lotes: 01Neste sentido, 02foi aberta a possibilidade de recursos tendo as 03 (três) empresas inicialmente classificadas (XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXX, 04SMC REFRIGERAÇÃO LTDA E I C SERAFINI REFRIGERAÇÃO) manifestado o interesse em apresentar recurso. 12. É neste sentido que a Recorrente interpõe o presente recurso, 05, e 06, tendo em vista uma vez que a empresa habilitada em última fase (FOCUS EQUIPAMENTOS EIRELI) não apresentou os locais onde serão executados os serviços, o que restou claro que a empresa estará subcontratando os serviços elencados dispõe dos requisitos exposto no Termo de Referência, contrariando assim o item 22 do edital.” Nota-se que, naquele momento, acertadamente, o pregoeiro DESCLASSIFICOU a proponente, nos termos do item 22 do Edital, a desclassificação ocorreu ainda com esteio na exigência do item 33 do Termo de Referência, anexo I do Edital. Porém, infelizmente, voltou atrás na sua decisão e de forma equivocada e contrariando as normas do instrumento convocatório, aceitou a proposta e ainda de forma irregular considerou que os documentos de habilitação estavam de acordo com o Edital e declarou a recorrida como vencedora do Lote 6 e também de outros lotes da licitação. A recorrida, além de não ter condições de realizar os serviços sem que faça a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial, condição essa vedada pelo Edital, não possui no seu contrato social o ramo de atividade pertinente a prestação de serviços de hotelaria/hospedagem. Por não atuar no ramo pertinente a recorrida nem ao menos poderia estar participando do certamente. Essa insistência causou todo o embaraço e está atrapalhando o bom andamento objeto da licitação, podendo incidir em prejuízos para posto que a administração reforma da decisão é a medida de rigor e que terá que prolongar o certame e dispor da mobilização dos seus profissionais para sanear a pendênciase requer.

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Samples: Pregão Presencial

DOS FATOS. Por ocasião do julgamento da proposta no certameO presente certame teve sua abertura e sessão designada para o dia 14 de abril de 2021, o Pregoeirotendo a empresa recorrente se sagrado vencedora de alguns itens. Com efeito, no primeiro momento e considerando que a empresa VANGUARDA apresentou Certidão Negativa de forma acertada, recusou as propostas das proponentes que não tinha sede no Estado de Rondônia é que estava evidenciado que seria necessária a subcontratação dos serviços, conforme exposto no chat: “Recusa da proposta. Fornecedor: EXO COMPANY PARTICIPACOES LTDA, CNPJ/CPF:21.061.770/0001-14, pelo melhor lance de R$ 294.500,9000. Motivo: para os lotes: 01, 02, 04, 05, e 06, Protestos vencida (tendo em vista que sua validade seria de 90 (noventa) descumprindo o Item 11.5. alínea “d” do Edital), a empresa não apresentou os locais onde serão executados os serviços, o que restou claro mesma foi acertadamente inabilitada na fase de habilitação do certame. Inconformada com a decisão que a empresa estará subcontratando os serviços elencados no Termo inabilitou, a recorrente ingressou com o recurso administrativo ora guerreado, apresentando o recurso por meio alheio ao Edital, já que enviou por meio de Referênciae-mail, contrariando assim em desconformidade com o item 22 12.2 alínea “a”. Em resumo, alega a recorrente que houve excesso de formalismo do edital.” Nota-se queedital deste certame ao exigir a Certidão Negativa de Protestos do Cartório, naquele momento, acertadamente, o pregoeiro DESCLASSIFICOU bem como que a proponente, nos termos exigência de que a mesma estivesse dentro do item 22 do Edital, período/prazo de validade de 90 (noventa) dias. Alegou ainda a desclassificação ocorreu ainda com esteio na exigência do item 33 do Termo recorrente que a Lei nº 8.666/93 não possui em seu rol a exigências de Referência, anexo I do Edital. Porém, infelizmente, voltou atrás na sua decisão e de forma equivocada e contrariando as normas do instrumento convocatório, aceitou a proposta e ainda de forma irregular considerou que os documentos de habilitação estavam a Certidão Negativa de acordo Protestos, e que a diferença de mais de 06 (seis) meses na emissão da certidão (mesmo fora do prazo de validade estabelecido pelo edital) seria mera irregularidade. Contudo Nobre Pregoeiro os argumentos trazidos pela licitante recorrente não merecem prosperar, já que todas as decisões tomadas por Vossa Senhoria foram acertadas, corretas e coadunam com o Edital melhor entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Passamos adiante a transcorrer e declarou corroborar com Xxxxx decisão, pelos fundamentos a recorrida como vencedora do Lote 6 e também de outros lotes da licitação. A recorrida, além de não ter condições de realizar os serviços sem que faça a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial, condição essa vedada pelo Edital, não possui no seu contrato social o ramo de atividade pertinente a prestação de serviços de hotelaria/hospedagem. Por não atuar no ramo pertinente a recorrida nem ao menos poderia estar participando do certamente. Essa insistência causou todo o embaraço e está atrapalhando o bom andamento da licitação, podendo incidir em prejuízos para a administração que terá que prolongar o certame e dispor da mobilização dos seus profissionais para sanear a pendênciaseguir trazidos.

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Samples: Recursos Administrativos

DOS FATOS. Por ocasião Trata-se de recurso administrativo interposto por RELAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES que se insurge contra a “habilitação/classificação da vencedora”, alegando que a decisão proferida pelo pregoeiro fere os princípios da impessoalidade e da isonomia entre os licitantes, sustentado em síntese a suposta incapacidade da empresa vencedora, questionando a existência do julgamento certificado de INMETRO, questionando a existencia da empresa Colchões AIAM e questionando o procedimento adotado pelo pregoeiro onde segue o exigido no edital de licitação do pregão 51/2024 Importante ressaltar que, nos procedimentos licitatórios é comum o inconformismo daqueles que sucumbem no curso do processo de escolha da melhor proposta no para a Administração Pública. E, conforme se denota das razões recursais, se trata de mera insatisfação do recorrente com o resultado do certame, o Pregoeiro, no primeiro momento e de forma acertada, recusou as propostas das proponentes visto que não tinha sede no Estado de Rondônia é aponta qualquer ilegalidade que estava evidenciado venha comprometer a credibilidade do resultado, ressaltando que seria necessária a subcontratação dos serviços, conforme exposto no chat: “Recusa da proposta. Fornecedor: EXO COMPANY PARTICIPACOES LTDA, CNPJ/CPF:21.061.770/0001-14, pelo melhor lance de R$ 294.500,9000. Motivo: para os lotes: 01, 02, 04, 05, estamos em pleno atendimento e 06, tendo em vista que a empresa não apresentou os locais onde serão executados os serviços, o que restou claro que a empresa estará subcontratando os serviços elencados no Termo de Referência, contrariando assim o item 22 do edital.” Nota-se que, naquele momento, acertadamente, o pregoeiro DESCLASSIFICOU a proponente, nos termos do item 22 do Edital, a desclassificação ocorreu ainda com esteio na exigência do item 33 do Termo de Referência, anexo I do Edital. Porém, infelizmente, voltou atrás na sua decisão e de forma equivocada e contrariando as normas do instrumento convocatório, aceitou a proposta e ainda de forma irregular considerou que os documentos de habilitação estavam de acordo com o Edital de licitação quese faz lei entre os licitantes, e declarou alertando que todos tiveram tempo hábil antes da abertura do mesmo em impugnar o edital, caso o mesmo estivesse desrespeitando as leis de licitações, ou não estivessem claramente as especificações e exigências do mesmo. Contudo, em que pese à indignação da empresa recorrente contra a recorrida como vencedora do Lote 6 e também de outros lotes habilitação da licitação. A recorridaX. X. XXXXXXX BRINQUEDOS, além de o recurso não ter condições de realizar os serviços sem que faça merece prosperar pelas razões a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial, condição essa vedada pelo Edital, não possui no seu contrato social o ramo de atividade pertinente a prestação de serviços de hotelaria/hospedagem. Por não atuar no ramo pertinente a recorrida nem ao menos poderia estar participando do certamente. Essa insistência causou todo o embaraço e está atrapalhando o bom andamento da licitação, podendo incidir em prejuízos para a administração que terá que prolongar o certame e dispor da mobilização dos seus profissionais para sanear a pendênciaseguir apresentadas.

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Samples: Contrarrazões Ao Recurso Administrativo