Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados. Artigo 27 - Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
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Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados. Artigo 27 - Art. 17- Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
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Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados. Artigo 27 - Art. 13. Para os fins do presente deste Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
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Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados. Artigo 27 - Art. 18. Para os fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
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Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados. Artigo 27 - Art. 7º Para fins do presente deste Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos referentes a:
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Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados. Artigo 27 - Art. 37- Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
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Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados. Artigo 27 20. - Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
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