EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - LANÇO VIL Cláusulas Exemplificativas

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - LANÇO VIL. Embora não haja um conceito uniforme de “lanço vil”, a maioria da doutrina e da jurisprudência tem-se inclinado a considerá-lo como aquele correspondente a um preço irrisório, destituído de proveito para a satisfação do crédito exeqüendo e, assim, capaz de impor ao devedor um prejuízo injustificado. Portanto, “data venia” de respeitáveis entendimentos em contrário, o que se espera do lanço é que seja razoável e útil para a execução, considerados os interesses das partes envolvidas. Não há suporte, pois, para se dizer que o lanço vil se caracterize apenas em função do valor avaliado do bem, tanto mais que as questões concercentes à avaliação em si mesma são matérias afetas a embargos à penhora e, não, a embargos à arrematação. No caso dos autos, correspondendo o preço ofertado na expropriação a mais de 60% do débito exeqüendo e a cerca de 50% do valor avaliado do bem, não há falar em lanço vil.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - LANÇO VIL. A norma processual, ao se referir a lanço vil, não o quantifica; assim, cabe ao Juiz da execução levar em conta as circunstâncias do caso concreto, segundo seu prudente arbítrio, para decidir pela validade da arrematação. Se as circunstâncias dos autos evidenciam que o bem está sujeito a rápida depreciação e não encontra licitantes a não ser o próprio credor, é cabível aceitar-se o seu lance, quase um ano após a penhora, ainda que atinja apenas 23% do valor da avaliação. Anular a arrematação, em tal caso, significaria aceitar o risco de se verem os bens ainda mais desvalorizados ou de, em nova praça, não se encontrar qualquer oferta, o que implicaria desnecessário retardo no processo.

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