ESTRUTURA DA CONCESSIONÁRIA. 10.1. A CONCESSIONÁRIA será uma Sociedade de Propósito Específico - SPE constituída sob a forma de sociedade por ações (sociedade anônima), com sede em Teresina/Piauí, cujo objeto social único será a exploração das atividades inerentes à concessão, ressalvada a obtenção de eventuais receitas extraordinárias, nos termos do contrato. 10.2. A Sociedade de Propósito Específico reger-se-á pelas disposições do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em especial pelo Capítulo IV do Subtítulo II do Livro II “Do Direito de Empresa”; pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores; e ainda, pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, e a legislação municipal no que couber. 10.3. O CAPITAL SOCIAL MÍNIMO da SPE deverá ser correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do investimento previsto neste contrato, devendo ser integralizada a parcela de, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do capital subscrito no ato de constituição da SPE. 00.0.0.Xx parcelas subsequentes devem ser integralizadas da seguinte forma: a) 10% no 1º ano da CONCESSÃO; b) 10% no 2º ano da CONCESSÃO; c) 15% no 3º ano da CONCESSÃO; d) 20% no 4º ano da CONCESSÃO; e) 20% no 5º ano da CONCESSÃO; f) 20% no 6º ano da CONCESSÃO. 10.4. A SPE não poderá ser desconstituida até a extinção do contrato ou até que todas as suas obrigações perante o GOVERNO DO ESTADO tenham sido cumpridas, incluídos os pagamentos de eventuais indenizações. 10.5. Sendo a CONCESSIONÁRIA uma sociedade empresária, deverá criar subsidiária integral, mantendo o mesmo controle acionário pré-existente à constituição da SPE. 10.6. O exercício social da Concessionária e o exercício financeiro do contrato coincidirão com o ano civil, feita exceção ao primeiro ano, que terá início com a data de publicação do contrato. 10.7. A SPE deverá obedecer aos padrões de governança corporativa, compliance e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404/76 e alterações posteriores, regras e regulamentações da CVM e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e Lei n. 12.846/2013. 10.8. Caso ocorram benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do GOVERNO DO ESTADO não deve haver óbice ao aproveitamento pela Concessionária, nos mesmo termos das demais pessoas jurídicas beneficiadas. 10.9. A transferência do controle acionário da SPE será admitida nos prazos e nas formas previstas no contrato. 10.10. Em quaisquer dos casos mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do contrato de concessão. 10.11. A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado, desde que cumpridas todas as normas e requisitos legais aplicáveis. 10.12. A CONCESSIONÁRIA estará vinculada, durante todo o prazo da concessão, ao disposto no contrato, no edital, na documentação por ela apresentada, em especial a proposta econômica, e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação municipal, estadual e federal. 10.13. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, se houver, ao GOVERNO DO ESTADO, o acordo de acionistas que, dentre outras disposições, defina as ações com direito ao voto dos Controladores vinculados ao bloco de controle, as quais deverão assegurar a seus detentores preponderância nas decisões reservadas à assembleia de acionistas (“Bloco de Controle”). 10.14. Salvo mediante autorização prévia e expressa do GOVERNO DO ESTADO, através do CGP, a CONCESSIONÁRIA não poderá reduzir o seu capital social, tampouco se submeter a qualquer operação de cisão, incorporação ou fusão. 10.15. O aumento de capital votante ou a transferência de ações sem modificação do Bloco de Controle, 1a emissão de ações sem direito a voto e a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações em favor de Financiadores exigirão tão somente comunicação ao CMOG, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da sua consumação.
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ESTRUTURA DA CONCESSIONÁRIA. 10.1. A CONCESSIONÁRIA será uma Sociedade de Propósito Específico - SPE constituída sob a forma de sociedade por ações (sociedade anônima), com sede em Teresina/Piauí, cujo objeto social único será a exploração das atividades inerentes à concessão, ressalvada a obtenção de eventuais receitas extraordinárias, nos termos do contrato.
10.2. A Sociedade de Propósito Específico reger-se-á pelas disposições do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em especial pelo Capítulo IV do Subtítulo II do Livro II “Do Direito de Empresa”; pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores; e ainda, pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, e a legislação municipal no que couber.
10.3. O CAPITAL SOCIAL MÍNIMO da SPE deverá ser correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do investimento previsto neste contrato, devendo ser integralizada a parcela de, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do capital subscrito no ato de constituição da SPE. 00.0.0.Xx parcelas subsequentes devem ser integralizadas da seguinte forma:
a) 10% no 1º ano da CONCESSÃO;
b) 10% no 2º ano da CONCESSÃO;
c) 15% no 3º ano da CONCESSÃO;
d) 20% no 4º ano da CONCESSÃO;
e) 20% no 5º ano da CONCESSÃO;
f) 20% no 6º ano da CONCESSÃO.
10.4. A SPE não poderá ser desconstituida desconstituída até a extinção do contrato ou até que todas as suas obrigações perante o GOVERNO DO ESTADO PODER CONCEDENTE tenham sido cumpridas, incluídos os pagamentos de eventuais indenizações.
10.510.3. Sendo a CONCESSIONÁRIA uma sociedade empresária, deverá criar subsidiária integral, mantendo o mesmo controle acionário pré-existente à constituição da SPE.
10.610.4. O exercício social da Concessionária e o exercício financeiro do contrato coincidirão com o ano civil, feita exceção ao primeiro ano, que terá início com a data de publicação do contrato.
10.710.5. A SPE deverá obedecer aos padrões de governança corporativa, compliance e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404/76 e alterações posteriores, regras e regulamentações da CVM e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e Lei n. 12.846/2013).
10.810.6. Caso ocorram A SPE constituída pela CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do GOVERNO DO ESTADO não deve haver óbice ao aproveitamento pela Concessionária, nos mesmo termos das demais pessoas jurídicas beneficiadasPoder Concedente.
10.910.7. A transferência do controle acionário da SPE será admitida nos prazos e nas formas previstas no contrato.
10.1010.8. Em quaisquer dos casos mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do contrato de concessão.
10.1110.9. A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado, desde que cumpridas todas as normas e requisitos legais aplicáveis.
10.1210.10. A CONCESSIONÁRIA estará vinculada, durante todo o prazo da concessão, ao disposto no contrato, no edital, na documentação por ela apresentada, em especial a proposta econômica, e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação municipal, estadual e federal.
10.1310.11. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, se houver, ao GOVERNO DO ESTADOPODER CONCEDENTE, o acordo de acionistas que, dentre outras disposições, defina as ações com direito ao voto dos Controladores vinculados ao bloco de controle, as quais deverão assegurar a seus detentores preponderância nas decisões reservadas à assembleia de acionistas (“Bloco de Controle”).
10.1410.12. O capital social mínimo da SPE será correspondente a 50% do valor do CONTRATO DE CONCESSÃO.
10.12.1. Previamente à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO deverá ser integralizado no mínimo o equivalente a 5% (cinco por cento) do capital social previsto no item 10.12.
10.13. Salvo mediante autorização prévia e expressa do GOVERNO DO ESTADO, através do CGPPODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA não poderá reduzir o seu capital socialsocial ou manter o patrimônio líquido a menos de 5% (cinco por cento) do capital subscrito, tampouco se submeter a qualquer operação de cisão, incorporação ou fusão.
10.1510.14. O aumento de capital votante ou a transferência de ações sem modificação do Bloco de Controle, 1a a emissão de ações sem direito a voto e a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações em favor de Financiadores exigirão tão somente comunicação ao CMOGPODER CONCEDENTE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da sua consumação.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa, Contrato De Concessão De Uso Onerosa
ESTRUTURA DA CONCESSIONÁRIA. 10.111.1. A CONCESSIONÁRIA será é uma Sociedade de Propósito Específico - SPE constituída sob a forma de sociedade por ações SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (sociedade anônimaSPE), constituída pela licitante vencedora da Licitação, instituída nos exatos termos apresentados no EDITAL, cuja finalidade exclusiva será explorar o OBJETO da CONCESSÃO.
11.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa CONCESSIONÁRIA dos serviços contratados.
11.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA será indeterminado, devendo constar de seus atos constitutivos que seu OBJETO social exclusivo é a prestação dos serviços que abrangem a CONCESSÃO da Concorrência nº 001/2020 – SUPARC, regulados pelo presente CONTRATO.
11.4. A CONCESSIONÁRIA é constituída com sede um capital social mínimo de R$ [●], correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos investimentos estimados para a IMPLANTAÇÃO do objeto deste CONTRATO, devidamente subscrito em Teresina/Piauímoeda corrente nacional.
11.5. Para assinatura do CONTRATO, cujo objeto a SPE deverá comprovar que integralizou 10% ( dez por cento) do capital social único será a exploração das atividades inerentes à concessãosubscrito previsto acima.
11.6. A integralização do restante do capital social subscrito, ressalvada a obtenção no montante de eventuais receitas extraordináriasR$ [●], deverá ser efetivada até o 6° ano da CONCESSÃO.
11.7. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do contratocapital social, firmado pelos acionistas ou sócios, e que constitui o compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, a ser entregue ao CMOG.
10.211.8. A Sociedade No caso de Propósito Específico reger-se-á pelas disposições do Código Civilintegralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 20026.404, em especial pelo Capítulo IV do Subtítulo II do Livro II “Do Direito de Empresa”; pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976;
11.9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o CMOG informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital, sendo facultado ao COMITÊ realizar as diligências e alterações posteriores; auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação;
11.10. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital, a nenhum título, sem prévia e ainda, pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, e a legislação municipal no que couberexpressa autorização do CMOG.
10.3. O CAPITAL SOCIAL MÍNIMO da SPE deverá ser correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do investimento previsto neste contrato, devendo ser integralizada a parcela de, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do capital subscrito no ato de constituição da SPE. 00.0.0.Xx parcelas subsequentes devem ser integralizadas da seguinte forma:
a) 10% no 1º ano da CONCESSÃO;
b) 10% no 2º ano da CONCESSÃO;
c) 15% no 3º ano da CONCESSÃO;
d) 20% no 4º ano da CONCESSÃO;
e) 20% no 5º ano da CONCESSÃO;
f) 20% no 6º ano da CONCESSÃO.
10.411.11. A SPE não poderá ser desconstituida até a extinção do contrato ou até que todas as suas obrigações perante o GOVERNO DO ESTADO tenham sido cumpridas, incluídos os pagamentos de eventuais indenizações.
10.5. Sendo a CONCESSIONÁRIA uma sociedade empresária, deverá criar subsidiária integral, mantendo o mesmo controle acionário pré-existente à constituição da SPE.
10.6. O exercício social da Concessionária e o exercício financeiro do contrato coincidirão com o ano civil, feita exceção ao primeiro ano, que terá início com a data de publicação do contrato.
10.7. A SPE deverá obedecer aos padrões de governança corporativa, compliance corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira legislação societária brasileira (Lei Federal nº n.º 6.404/76 e alterações posteriores), nos pronunciamentos estabelecidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e/ou nas regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e das Normas Contábeis e/ou nas normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e Lei n. 12.846/2013CFC, conforme exigido pela legislação aplicável.
10.8. Caso ocorram benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do GOVERNO DO ESTADO não deve haver óbice ao aproveitamento pela Concessionária, nos mesmo termos das demais pessoas jurídicas beneficiadas.
10.9. A transferência do controle acionário da SPE será admitida nos prazos e nas formas previstas no contrato.
10.10. Em quaisquer dos casos mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do contrato de concessão.
10.11. A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado, desde que cumpridas todas as normas e requisitos legais aplicáveis.
10.1211.12. A CONCESSIONÁRIA estará vinculada, durante todo o prazo da concessão, sempre vinculada ao disposto no contratoneste CONTRATO, no editalEDITAL, na documentação por ela apresentada, em especial a proposta econômica, apresentada na LICITAÇÃO e aos nos respectivos documentos contratuais, bem como vinculada à legislação municipale regulamentação brasileira, estadual e federalem tudo que disser respeito à execução do OBJETO contratual.
10.1311.13. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentarpoderá emitir obrigações, se houverdebêntures ou títulos financeiros similares, ao GOVERNO DO ESTADOque representam obrigações de sua responsabilidade, o acordo de acionistas que, dentre outras disposições, defina as ações com direito ao voto dos Controladores vinculados ao bloco de controle, as quais deverão assegurar a seus detentores preponderância nas decisões reservadas à assembleia de acionistas (“Bloco de Controle”).
10.14. Salvo mediante autorização prévia e expressa do GOVERNO DO ESTADO, através do CGP, a CONCESSIONÁRIA não poderá reduzir o seu capital social, tampouco se submeter a qualquer operação de cisão, incorporação ou fusão.
10.15. O aumento de capital votante ou a transferência de ações sem modificação do Bloco de Controle, 1a emissão de ações sem direito a voto e a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações em favor de Financiadores exigirão tão somente comunicação terceiros.
11.14. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas ao CMOGOBJETO de que trata este CONTRATO, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da sua consumaçãoressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa
ESTRUTURA DA CONCESSIONÁRIA. 10.111.1. A CONCESSIONÁRIA será é uma Sociedade de Propósito Específico - SPE constituída sob a forma de sociedade por ações SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (sociedade anônimaSPE), constituída pela licitante vencedora da Licitação, instituída nos exatos termos apresentados no EDITAL, cuja finalidade exclusiva será explorar o OBJETO da CONCESSÃO.
11.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa CONCESSIONÁRIA dos serviços contratados.
11.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA será indeterminado, devendo constar de seus atos constitutivos que seu OBJETO social exclusivo é a prestação dos serviços que abrangem a CONCESSÃO da Concorrência nº 002/2020 – SUPARC, regulados pelo presente CONTRATO.
11.4. A CONCESSIONÁRIA é constituída com sede um capital social mínimo de R$ 4.283.061,69, correspondente a 10 % (dez por cento) do valor dos investimentos estimados para a IMPLANTAÇÃO do objeto deste CONTRATO, devidamente subscrito em Teresina/Piauímoeda corrente nacional.
11.5. Para assinatura do CONTRATO, cujo objeto a SPE deverá comprovar que integralizou 10% ( dez por cento) do capital social único subscrito previsto acima.
11.6. A integralização do restante do capital social subscrito, no montante de R$ [●], será a exploração das atividades inerentes à concessãofeita na seguinte proporção, ressalvada a obtenção contado da data de eventuais receitas extraordinárias, assinatura do CONTRATO: PRAZO PERCENTUAL DE INTEGRALIZAÇÃO
11.7. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do contratocapital social, firmado pelos acionistas ou sócios, e que constitui o compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, a ser entregue ao PODER CONCEDENTE, através do COMITE DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG.
10.211.8. A Sociedade No caso de Propósito Específico reger-se-á pelas disposições do Código Civilintegralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 20026.404, em especial pelo Capítulo IV do Subtítulo II do Livro II “Do Direito de Empresa”; pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976;
11.9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o COMITE DE MONITORAMENTO E GESTÃO
11.10. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital, a nenhum título, sem prévia e alterações posteriores; e aindaexpressa autorização do PODER CONCEDENTE, pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, e a legislação municipal no que couberatravés do COMITE DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG.
10.3. O CAPITAL SOCIAL MÍNIMO da SPE deverá ser correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do investimento previsto neste contrato, devendo ser integralizada a parcela de, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do capital subscrito no ato de constituição da SPE. 00.0.0.Xx parcelas subsequentes devem ser integralizadas da seguinte forma:
a) 10% no 1º ano da CONCESSÃO;
b) 10% no 2º ano da CONCESSÃO;
c) 15% no 3º ano da CONCESSÃO;
d) 20% no 4º ano da CONCESSÃO;
e) 20% no 5º ano da CONCESSÃO;
f) 20% no 6º ano da CONCESSÃO.
10.411.11. A SPE não poderá ser desconstituida até a extinção do contrato ou até que todas as suas obrigações perante o GOVERNO DO ESTADO tenham sido cumpridas, incluídos os pagamentos de eventuais indenizações.
10.5. Sendo a CONCESSIONÁRIA uma sociedade empresária, deverá criar subsidiária integral, mantendo o mesmo controle acionário pré-existente à constituição da SPE.
10.6. O exercício social da Concessionária e o exercício financeiro do contrato coincidirão com o ano civil, feita exceção ao primeiro ano, que terá início com a data de publicação do contrato.
10.7. A SPE deverá obedecer aos padrões de governança corporativa, compliance corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira legislação societária brasileira (Lei Federal nº n.º 6.404/76 e alterações posteriores), nos pronunciamentos estabelecidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e/ou nas regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e das Normas Contábeis e/ou nas normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e Lei n. 12.846/2013CFC, conforme exigido pela legislação aplicável.
10.8. Caso ocorram benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do GOVERNO DO ESTADO não deve haver óbice ao aproveitamento pela Concessionária, nos mesmo termos das demais pessoas jurídicas beneficiadas.
10.9. A transferência do controle acionário da SPE será admitida nos prazos e nas formas previstas no contrato.
10.10. Em quaisquer dos casos mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do contrato de concessão.
10.11. A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado, desde que cumpridas todas as normas e requisitos legais aplicáveis.
10.1211.12. A CONCESSIONÁRIA estará vinculada, durante todo o prazo da concessão, sempre vinculada ao disposto no contratoneste CONTRATO, no editalEDITAL, na documentação por ela apresentada, em especial a proposta econômica, apresentada na LICITAÇÃO e aos nos respectivos documentos contratuais, bem como vinculada à legislação municipale regulamentação brasileira, estadual e federalem tudo que disser respeito à execução do OBJETO contratual.
10.1311.13. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentarpoderá emitir obrigações, se houverdebêntures ou títulos financeiros similares, ao GOVERNO DO ESTADOque representam obrigações de sua responsabilidade, o acordo de acionistas que, dentre outras disposições, defina as ações com direito ao voto dos Controladores vinculados ao bloco de controle, as quais deverão assegurar a seus detentores preponderância nas decisões reservadas à assembleia de acionistas (“Bloco de Controle”).
10.14. Salvo mediante autorização prévia e expressa do GOVERNO DO ESTADO, através do CGP, a CONCESSIONÁRIA não poderá reduzir o seu capital social, tampouco se submeter a qualquer operação de cisão, incorporação ou fusão.
10.15. O aumento de capital votante ou a transferência de ações sem modificação do Bloco de Controle, 1a emissão de ações sem direito a voto e a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações em favor de Financiadores exigirão tão somente comunicação terceiros.
11.14. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas ao CMOGOBJETO de que trata este CONTRATO, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da sua consumaçãoressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória.
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ESTRUTURA DA CONCESSIONÁRIA. 10.111.1. A CONCESSIONÁRIA será é uma Sociedade de Propósito Específico - SPE constituída sob a forma de sociedade por ações SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (sociedade anônimaSPE), constituída pela licitante vencedora da Licitação, instituída nos exatos termos apresentados no EDITAL, cuja finalidade exclusiva será explorar o OBJETO da CONCESSÃO.
11.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa CONCESSIONÁRIA dos serviços contratados.
11.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA será indeterminado, devendo constar de seus atos constitutivos que seu OBJETO social exclusivo é a prestação dos serviços que abrangem a CONCESSÃO da Concorrência nº 001/2020 – SUPARC, regulados pelo presente CONTRATO.
11.4. A CONCESSIONÁRIA é constituída com sede um capital social mínimo de R$ [●], correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos investimentos estimados para a IMPLANTAÇÃO do objeto deste CONTRATO, devidamente subscrito em Teresina/Piauímoeda corrente nacional.
11.5. Para assinatura do CONTRATO, cujo objeto a SPE deverá comprovar que integralizou 10% ( dez por cento) do capital social único subscrito previsto acima.
11.6. A integralização do restante do capital social subscrito, no montante de R$ [●], será a exploração das atividades inerentes à concessãofeita na seguinte proporção, ressalvada a obtenção contado da data de eventuais receitas extraordinárias, assinatura do CONTRATO: 1º ano da CONCESSÃO; 10% 2º ano da CONCESSÃO; 10%
11.7. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do contratocapital social, firmado pelos acionistas ou sócios, e que constitui o compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, a ser entregue ao GOVERNO DO ESTADO, através do CMOG.
10.211.8. A Sociedade No caso de Propósito Específico reger-se-á pelas disposições do Código Civilintegralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 20026.404, em especial pelo Capítulo IV do Subtítulo II do Livro II “Do Direito de Empresa”; pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976;
11.9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o CMOG informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital, sendo facultado ao COMITÊ realizar as diligências e alterações posteriores; auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação;
11.10. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital, a nenhum título, sem prévia e aindaexpressa autorização do GOVERNO DO ESTADO, pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, e a legislação municipal no que couberatravés do CMOG.
10.3. O CAPITAL SOCIAL MÍNIMO da SPE deverá ser correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do investimento previsto neste contrato, devendo ser integralizada a parcela de, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do capital subscrito no ato de constituição da SPE. 00.0.0.Xx parcelas subsequentes devem ser integralizadas da seguinte forma:
a) 10% no 1º ano da CONCESSÃO;
b) 10% no 2º ano da CONCESSÃO;
c) 15% no 3º ano da CONCESSÃO;
d) 20% no 4º ano da CONCESSÃO;
e) 20% no 5º ano da CONCESSÃO;
f) 20% no 6º ano da CONCESSÃO.
10.411.11. A SPE não poderá ser desconstituida até a extinção do contrato ou até que todas as suas obrigações perante o GOVERNO DO ESTADO tenham sido cumpridas, incluídos os pagamentos de eventuais indenizações.
10.5. Sendo a CONCESSIONÁRIA uma sociedade empresária, deverá criar subsidiária integral, mantendo o mesmo controle acionário pré-existente à constituição da SPE.
10.6. O exercício social da Concessionária e o exercício financeiro do contrato coincidirão com o ano civil, feita exceção ao primeiro ano, que terá início com a data de publicação do contrato.
10.7. A SPE deverá obedecer aos padrões de governança corporativa, compliance corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira legislação societária brasileira (Lei Federal nº n.º 6.404/76 e alterações posteriores), nos pronunciamentos estabelecidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e/ou nas regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e das Normas Contábeis e/ou nas normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e Lei n. 12.846/2013CFC, conforme exigido pela legislação aplicável.
10.8. Caso ocorram benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do GOVERNO DO ESTADO não deve haver óbice ao aproveitamento pela Concessionária, nos mesmo termos das demais pessoas jurídicas beneficiadas.
10.9. A transferência do controle acionário da SPE será admitida nos prazos e nas formas previstas no contrato.
10.10. Em quaisquer dos casos mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do contrato de concessão.
10.11. A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado, desde que cumpridas todas as normas e requisitos legais aplicáveis.
10.1211.12. A CONCESSIONÁRIA estará vinculada, durante todo o prazo da concessão, sempre vinculada ao disposto no contratoneste CONTRATO, no editalEDITAL, na documentação por ela apresentada, em especial a proposta econômica, apresentada na LICITAÇÃO e aos nos respectivos documentos contratuais, bem como vinculada à legislação municipale regulamentação brasileira, estadual e federalem tudo que disser respeito à execução do OBJETO contratual.
10.1311.13. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentarpoderá emitir obrigações, se houverdebêntures ou títulos financeiros similares, ao GOVERNO DO ESTADOque representam obrigações de sua responsabilidade, o acordo de acionistas que, dentre outras disposições, defina as ações com direito ao voto dos Controladores vinculados ao bloco de controle, as quais deverão assegurar a seus detentores preponderância nas decisões reservadas à assembleia de acionistas (“Bloco de Controle”).
10.14. Salvo mediante autorização prévia e expressa do GOVERNO DO ESTADO, através do CGP, a CONCESSIONÁRIA não poderá reduzir o seu capital social, tampouco se submeter a qualquer operação de cisão, incorporação ou fusão.
10.15. O aumento de capital votante ou a transferência de ações sem modificação do Bloco de Controle, 1a emissão de ações sem direito a voto e a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações em favor de Financiadores exigirão tão somente comunicação terceiros.
11.14. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas ao CMOGOBJETO de que trata este CONTRATO, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da sua consumaçãoressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa
ESTRUTURA DA CONCESSIONÁRIA. 10.1. A CONCESSIONÁRIA será uma Sociedade de Propósito Específico - SPE constituída sob a forma de sociedade por ações (sociedade anônima), com sede em Teresina/Piauí, cujo objeto social único será a exploração das atividades inerentes à concessão, ressalvada a obtenção de eventuais receitas extraordinárias, nos termos do contrato.
10.2. A Sociedade de Propósito Específico reger-se-á pelas disposições do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em especial pelo Capítulo IV do Subtítulo II do Livro II “Do Direito de Empresa”; pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores; e ainda, pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, e a legislação municipal no que couber.
10.3. O CAPITAL SOCIAL MÍNIMO da SPE deverá ser correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do investimento previsto neste contrato, devendo ser integralizada a parcela de, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do capital subscrito no ato de constituição da SPE. 00.0.0.Xx parcelas subsequentes devem ser integralizadas da seguinte forma:
a) 10% no 1º ano da CONCESSÃO;
b) 10% no 2º ano da CONCESSÃO;
c) 15% no 3º ano da CONCESSÃO;
d) 20% no 4º ano da CONCESSÃO;
e) 20% no 5º ano da CONCESSÃO;
f) 20% no 6º ano da CONCESSÃO.
10.4. A SPE não poderá ser desconstituida desconstituída até a extinção do contrato ou até que todas as suas obrigações perante o GOVERNO DO ESTADO PODER CONCEDENTE tenham sido cumpridas, incluídos os pagamentos de eventuais indenizações.
10.510.3. Sendo a CONCESSIONÁRIA uma sociedade empresária, deverá criar subsidiária integral, mantendo o mesmo controle acionário pré-existente à constituição da SPE.
10.610.4. O exercício social da Concessionária e o exercício financeiro do contrato coincidirão com o ano civil, feita exceção ao primeiro ano, que terá início com a data de publicação do contrato.
10.710.5. A SPE deverá obedecer aos padrões de governança corporativa, compliance e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404/76 e alterações posteriores, regras e regulamentações da CVM e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e Lei n. 12.846/2013).
10.810.6. Caso ocorram A SPE constituída pela CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do GOVERNO DO ESTADO não deve haver óbice ao aproveitamento pela Concessionária, nos mesmo termos das demais pessoas jurídicas beneficiadasPoder Concedente.
10.910.7. A transferência do controle acionário da SPE será admitida nos prazos e nas formas previstas no contrato.
10.1010.8. Em quaisquer dos casos mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do contrato de concessão.
10.1110.9. A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado, desde que cumpridas todas as normas e requisitos legais aplicáveis.
10.1210.10. A CONCESSIONÁRIA estará vinculada, durante todo o prazo da concessão, ao disposto no contrato, no edital, na documentação por ela apresentada, em especial a proposta econômica, e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação municipal, estadual e federal.
10.1310.11. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, se houver, ao GOVERNO DO ESTADOPODER CONCEDENTE, o acordo de acionistas que, dentre outras disposições, defina as ações com direito ao voto dos Controladores vinculados ao bloco de controle, as quais deverão assegurar a seus detentores preponderância nas decisões reservadas à assembleia de acionistas (“Bloco de Controle”).
10.1410.12. O capital social mínimo da SPE será correspondente a 50% do valor do CONTRATO DE CONCESSÃO.
10.12.1. Previamente à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO deverá ser integralizado no mínimo o equivalente a 10% (dez por cento) do capital social previsto no item 16.10.
10.13. Salvo mediante autorização prévia e expressa do GOVERNO DO ESTADO, através do CGPPODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA não poderá reduzir o seu capital socialsocial ou manter o patrimônio líquido a menos de 10% (dez por cento) do capital subscrito, tampouco se submeter a qualquer operação de cisão, incorporação ou fusão.
10.1510.14. O aumento de capital votante ou a transferência de ações sem modificação do Bloco de Controle, 1a emissão de ações sem direito a voto e a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações em favor de Financiadores exigirão tão somente comunicação ao CMOGPODER CONCEDENTE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da sua consumação.
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ESTRUTURA DA CONCESSIONÁRIA. 10.1. A CONCESSIONÁRIA será uma Sociedade de Propósito Específico - SPE constituída sob a forma de sociedade por ações (sociedade anônima), com sede em Teresina/Piauí, cujo objeto social único será a exploração das atividades inerentes à concessão, ressalvada a obtenção de eventuais receitas extraordinárias, nos termos do contrato.
10.2. A Sociedade de Propósito Específico reger-se-á pelas disposições do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em especial pelo Capítulo IV do Subtítulo II do Livro II “Do Direito de Empresa”; pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores; e ainda, pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, e a legislação municipal no que couber.
10.3. O CAPITAL SOCIAL MÍNIMO da SPE deverá ser correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do investimento previsto neste contrato, devendo ser integralizada a parcela de, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do capital subscrito no ato de constituição da SPE. 00.0.0.Xx parcelas subsequentes devem ser integralizadas da seguinte forma:
a) 10% no 1º ano da CONCESSÃO;
b) 10% no 2º ano da CONCESSÃO;
c) 15% no 3º ano da CONCESSÃO;
d) 20% no 4º ano da CONCESSÃO;
e) 20% no 5º ano da CONCESSÃO;
f) 20% no 6º ano da CONCESSÃO.
10.4. A SPE não poderá ser desconstituida desconstituída até a extinção do contrato ou até que todas as suas obrigações perante o GOVERNO DO ESTADO PODER CONCEDENTE tenham sido cumpridas, incluídos os pagamentos de eventuais indenizações.
10.510.3. Sendo a CONCESSIONÁRIA uma sociedade empresária, deverá criar subsidiária integral, mantendo o mesmo controle acionário pré-existente à constituição da SPE.
10.610.4. O exercício social da Concessionária e o exercício financeiro do contrato coincidirão com o ano civil, feita exceção ao primeiro ano, que terá início com a data de publicação do contrato.
10.710.5. A SPE deverá obedecer aos padrões de governança corporativa, compliance e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404/76 e alterações posteriores, regras e regulamentações da CVM e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e Lei n. 12.846/2013.
10.810.6. Caso ocorram A SPE constituída pela CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do GOVERNO DO ESTADO não deve haver óbice ao aproveitamento pela Concessionária, nos mesmo termos das demais pessoas jurídicas beneficiadasPoder Concedente.
10.910.7. A transferência do controle acionário da SPE será admitida nos prazos e nas formas previstas no contrato.
10.1010.8. Em quaisquer dos casos mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do contrato de concessão.
10.1110.9. A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado, desde que cumpridas todas as normas e requisitos legais aplicáveis.
10.1210.10. A CONCESSIONÁRIA estará vinculada, durante todo o prazo da concessão, ao disposto no contrato, no edital, na documentação por ela apresentada, em especial a proposta econômica, e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação municipal, estadual e federal.
10.1310.11. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, se houver, ao GOVERNO DO ESTADOPODER CONCEDENTE, o acordo de acionistas que, dentre outras disposições, defina as ações com direito ao voto aovoto dos Controladores vinculados ao bloco de controle, as quais deverão assegurar a seus detentores preponderância nas decisões reservadas à assembleia de acionistas (“Bloco de Controle”).
10.1410.12. Salvo mediante autorização prévia e expressa do GOVERNO DO ESTADO, através do CGPPODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA não poderá reduzir o seu capital socialsocial ou manter o patrimônio líquido a menos de 10% (dez por cento) do capital subscrito), tampouco se submeter a qualquer operação de cisão, incorporação ou fusão.
10.1510.13. O aumento de capital votante ou a transferência de ações sem modificação do Bloco de Controle, 1a emissão de ações sem direito a voto e a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações em favor de Financiadores exigirão tão somente comunicação ao CMOGPODER CONCEDENTE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da sua consumação.
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ESTRUTURA DA CONCESSIONÁRIA. 10.111.1. A CONCESSIONÁRIA será é uma Sociedade de Propósito Específico - SPE constituída sob a forma de sociedade por ações SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (sociedade anônimaSPE), com sede em Teresina/Piauíconstituída pela licitante vencedora da Licitação, cujo objeto social único instituída nos exatos termos apresentados no EDITAL, cuja finalidade exclusiva será a exploração das atividades inerentes à concessão, ressalvada a obtenção de eventuais receitas extraordinárias, nos termos do contratoexplorar o OBJETO da CONCESSÃO.
10.211.2. A Sociedade denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de Propósito Específico reger-se-á pelas disposições do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em especial pelo Capítulo IV do Subtítulo II do Livro II “Do Direito de Empresa”; pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores; e ainda, pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, e a legislação municipal no que couberempresa CONCESSIONÁRIA dos serviços contratados.
10.311.3. O CAPITAL SOCIAL MÍNIMO prazo de duração da SPE deverá ser CONCESSIONÁRIA será indeterminado, devendo constar de seus atos constitutivos que seu OBJETO social exclusivo é a prestação dos serviços que abrangem a CONCESSÃO da Concorrência nº 002/2020 – SUPARC, regulados pelo presente CONTRATO.
11.4. A CONCESSIONÁRIA é constituída com um capital social mínimo de R$ xxxx, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos investimentos estimados para como CAPEX do investimento previsto neste contratoobjeto deste CONTRATO, devendo ser integralizada devidamente subscrito em moeda corrente nacional.
11.5. Para assinatura do CONTRATO, a parcela de, no mínimo, 5 SPE deverá comprovar que integralizou 10% (cinco dez por cento) do capital social subscrito previsto acima.
11.6. A integralização do restante do capital social subscrito, no ato montante de constituição R$ [●], será feita na seguinte proporção, contado da SPEdata de assinatura do CONTRATO: PRAZO PERCENTUAL DE INTEGRALIZAÇÃO
11.7. 00.0.0.Xx parcelas subsequentes devem O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizadas integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do capital social, firmado pelos acionistas ou sócios, e que constitui o compromisso de integralização do capital da seguinte forma:CONCESSIONÁRIA, a ser entregue ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
a) 10% no 1º ano 11.8. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
11.9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o CMOG informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital, sendo facultado ao COMITÊ realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação;
11.10. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO;
b) 10% no 2º ano da CONCESSÃO;
c) 15% no 3º ano da CONCESSÃO;
d) 20% no 4º ano da CONCESSÃO;
e) 20% no 5º ano da CONCESSÃO;
f) 20% no 6º ano da CONCESSÃO, reduzir o seu capital, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
10.411.11. A SPE não poderá ser desconstituida até a extinção do contrato ou até que todas as suas obrigações perante o GOVERNO DO ESTADO tenham sido cumpridas, incluídos os pagamentos de eventuais indenizações.
10.5. Sendo a CONCESSIONÁRIA uma sociedade empresária, deverá criar subsidiária integral, mantendo o mesmo controle acionário pré-existente à constituição da SPE.
10.6. O exercício social da Concessionária e o exercício financeiro do contrato coincidirão com o ano civil, feita exceção ao primeiro ano, que terá início com a data de publicação do contrato.
10.7. A SPE deverá obedecer aos padrões de governança corporativa, compliance corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira legislação societária brasileira (Lei Federal nº n.º 6.404/76 e alterações posteriores), nos pronunciamentos estabelecidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e/ou nas regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e das Normas Contábeis e/ou nas normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e Lei n. 12.846/2013CFC, conforme exigido pela legislação aplicável.
10.8. Caso ocorram benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do GOVERNO DO ESTADO não deve haver óbice ao aproveitamento pela Concessionária, nos mesmo termos das demais pessoas jurídicas beneficiadas.
10.9. A transferência do controle acionário da SPE será admitida nos prazos e nas formas previstas no contrato.
10.10. Em quaisquer dos casos mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do contrato de concessão.
10.11. A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado, desde que cumpridas todas as normas e requisitos legais aplicáveis.
10.1211.12. A CONCESSIONÁRIA estará vinculada, durante todo o prazo da concessão, sempre vinculada ao disposto no contratoneste CONTRATO, no editalEDITAL, na documentação por ela apresentada, em especial a proposta econômica, apresentada na LICITAÇÃO e aos nos respectivos documentos contratuais, bem como vinculada à legislação municipale regulamentação brasileira, estadual e federalem tudo que disser respeito à execução do OBJETO contratual.
10.1311.13. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentarpoderá emitir obrigações, se houverdebêntures ou títulos financeiros similares, ao GOVERNO DO ESTADOque representam obrigações de sua responsabilidade, o acordo de acionistas que, dentre outras disposições, defina as ações com direito ao voto dos Controladores vinculados ao bloco de controle, as quais deverão assegurar a seus detentores preponderância nas decisões reservadas à assembleia de acionistas (“Bloco de Controle”).
10.14. Salvo mediante autorização prévia e expressa do GOVERNO DO ESTADO, através do CGP, a CONCESSIONÁRIA não poderá reduzir o seu capital social, tampouco se submeter a qualquer operação de cisão, incorporação ou fusão.
10.15. O aumento de capital votante ou a transferência de ações sem modificação do Bloco de Controle, 1a emissão de ações sem direito a voto e a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações em favor de Financiadores exigirão tão somente comunicação terceiros.
11.14. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas ao CMOGOBJETO de que trata este CONTRATO, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da sua consumaçãoressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória.
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