Excedente Técnico. 23.1 Se previsto no Contrato de Seguro, poderá ser instituída a cláusula de excedente técnico da forma que segue: 23.1.1 A referida cláusula estabelecerá as condições de distribuição, ao Estipulante e/ou aos Segurados do grupo, dos resultados técnicos da Apólice Coletiva. a) Consideram-se como receitas para fins de apuração dos resultados técnicos, no mínimo: a.1) Prêmios de competência correspondentes ao período de vigência da Apólice, efetivamente pagos; e a.2) Estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos. b) São despesas mínimas para fins de apuração dos resultados técnicos: b.1) Comissões de corretagem pagas durante o período; b.2) Comissões de administração pagas durante o período; b.3) Valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado; b.4) Saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados; e b.5) Despesas efetivas de administração, acordadas com o Estipulante. c) As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde: c.1) O respectivo pagamento, para prêmios e comissões; c.2) O aviso à Seguradora, para sinistros; c.3) A respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores; e c.4) As datas em que incorreram, para as despesas de administração. 23.2 A apuração do resultado técnico deve ser atualizada monetariamente desde o término do período de apuração determinado no Contrato de Seguro até a data da distribuição do excedente técnico, destinando-se aos Segurados e/ou Estipulante um percentual do resultado apurado, estabelecido no Contrato de Seguro, observando o disposto no item 23.4. 23.3 A distribuição de excedentes técnicos deve ser realizada após o término do prazo previsto no Contrato de Seguro, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos. 23.4 Nos Seguros parcial ou totalmente contributários, o excedente técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, podendo ainda ser revertido em benefícios ao grupo Segurado, na forma estabelecida no Contrato de Seguro. 23.5 Nos Seguros, contributários ou parcialmente contributários, em que houver cláusula de excedente técnico será incluída no Certificado Individual a informação de que o Segurado tem direito ao excedente técnico.
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Excedente Técnico. 23.1 Se previsto 23.1. O excedente técnico será negociado entre a Seguradora e o Estipulante e caso seja contratada, constará da proposta de contratação e no Contrato contrato de Seguro, poderá ser instituída seguros.
23.2. Quando contratada a cláusula de excedente técnico, o resultado será apurado ao final de cada vigência da apólice, e depois de pagas todas as faturas do período, destinando-se um percentual (descrito no contrato de seguro) do resultado obtido ao Estipulante.
23.3. O resultado ou excedente técnico é o saldo positivo, porventura existente, da forma que seguediferença entre a soma das receitas e a soma das despesas abaixo descritas:
23.1.1 A referida cláusula estabelecerá as condições 24.3.1. Para fins de distribuiçãoapuração de resultado técnico, ao Estipulante e/ou aos Segurados do grupo, dos resultados técnicos da Apólice Coletiva.
a) Consideramconsideram-se como receitas para fins de apuração dos resultados técnicos, no mínimo:
a.1) Prêmios de competência correspondentes ao período de vigência da Apólice, efetivamente pagos; e
a.2) Estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos.
b) São despesas mínimas RECEITAS para fins de apuração dos resultados técnicos:
b.1a) Prêmios de competência correspondente ao período de apuração da apólice, efetivamente pagos, líquidos de IOF;
b) Estornos de Sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos;
c) Saldo da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) do período anterior, ou seja, o valor debitado a este título no período anterior ao da atual apuração; e
d) Eventuais recuperações de Sinistros junto ao Ressegurador, quando houver.
24.3.2. Para fins de apuração de resultado técnico, consideram-se como DESPESAS para fins de apuração dos resultados técnicos:
a) Comissões de corretagem (e agenciamento, quando houver) pagas durante o períodoperíodo de apuração;
b.2b) Pro labore (remuneração) pago ao Estipulante durante o período de apuração, quando houver;
c) Comissões do representante de administração seguros pagas durante o períodoperíodo de apuração, quando houver;
b.3d) Prêmios de resseguro, quando houver;
e) Valor total dos sinistros avisados, ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se se, de uma só vez vez, os sinistros com pagamento parcelado;
b.4f) Saldos negativos dos Negativos de períodos anteriores, ainda não compensados; e;
b.5g) Despesas efetivas de administração, acordadas com o administração da apólice pela Seguradora; e
h) Saldo da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) do período em apuração.
23.4. Eventuais novos itens de receitas e despesas poderão ser incluídos na apuração de Excedente Técnico mediante prévio acordo entre Seguradora e Estipulante.
c) As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde:
c.1) O respectivo pagamento23.5. Todos os encargos incidentes sobre prêmios pagos em atraso não serão considerados, para prêmios e comissões;
c.2) O aviso fins de cálculo do Excedente Técnico, como receita. Os encargos contratuais incidentes sobre sinistros pagos em atraso, que não tenha sido causado pelo Estipulante, serão desconsiderados como despesas, correndo à conta da Seguradora, para sinistros;
c.3) A respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores; e
c.4) As datas em que incorreram, para as despesas de administração.
23.2 A apuração do 23.6. O resultado técnico deve ser atualizada monetariamente desde será apurado em reais, levando-se em conta a atualização monetária dos valores pela variação do IPCA/IBGE.
23.7. A distribuição do Excedente Técnico será realizada após o término do período de apuração determinado no Contrato de Seguro até a data da distribuição do excedente técnico, destinando-se aos Segurados e/ou Estipulante um percentual do resultado apurado, estabelecido no Contrato de Seguro, observando o disposto no item 23.4.
23.3 A distribuição de excedentes técnicos deve ser realizada após o término do prazo previsto no Contrato de Seguroapuração, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias dias, a contar da última quitação, vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos.
23.4 Nos Seguros parcial ou totalmente contributários23.8. Somente será distribuído o Excedente Técnico quando, durante o excedente técnico período de apuração, a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, podendo ainda ser revertido em benefícios ao grupo Segurado, na forma estabelecida no Contrato apólice tiver média mensal mínima de Seguro500 (quinhentos) segurados titulares.
23.5 Nos Seguros, contributários ou parcialmente contributários, em que houver cláusula de excedente técnico será incluída no Certificado Individual a informação de que o Segurado tem direito ao excedente técnico.
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Samples: Insurance Agreement
Excedente Técnico. 23.1 Se previsto no Contrato de SeguroContrato, poderá ser instituída a cláusula de excedente técnico da forma que segue:
23.1.1 : A referida cláusula estabelecerá as condições de distribuição, ao Estipulante e/ou aos Segurados do grupo, dos resultados técnicos da Apólice Coletiva.
a) . Consideram-se como receitas para fins de apuração dos resultados técnicos, no mínimo:
a.1) : Prêmios de competência correspondentes ao período de vigência da Apólice, efetivamente pagos; e
a.2) e Estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos.
b) . São despesas mínimas para fins de apuração dos resultados técnicos:
b.1) : Comissões de corretagem pagas durante o período;
b.2) período; Comissões de administração ("pró-labore") pagas durante o período;
b.3) ; Comissões de agenciamento pagas durante o período; Valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado;
b.4) ; Saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados; e
b.5) e Despesas efetivas de administração, acordadas com o Estipulante.
c) estabelecidas na planilha de cálculo que deu origem à taxa média apresentada no grupo. As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde:
c.1) : O respectivo pagamento, para prêmios e comissões;
c.2) comissões; O aviso à Seguradora, para sinistros;
c.3) ; A respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores; e
c.4) e As datas em que incorreram, para as despesas de administração.
23.2 . A apuração do resultado técnico deve ser atualizada monetariamente desde o término do período de apuração determinado no Contrato de Seguro até a data da distribuição do excedente técnico, destinando-se aos Segurados e/ou Estipulante um percentual do resultado apurado, estabelecido no Contrato de Seguro, observando o disposto no item 23.4.
23.3 Contrato. A distribuição de excedentes técnicos deve ser realizada após o término do prazo previsto no Contrato de SeguroContrato, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos.
23.4 . Nos Seguros parcial ou totalmente contributários, o excedente técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, podendo ainda ser revertido em benefícios ao grupo Segurado, na forma estabelecida no Contrato Contrato. Para a verificação de Seguro.
23.5 pagamento de Excedente Técnico é necessário que a Apólice apresente uma média mensal mínima de 500 (quinhentos) componentes principais. Nos Seguros, contributários ou parcialmente contributários, Seguros em que houver cláusula de excedente técnico será incluída no Certificado Individual a informação de que o Segurado tem direito ao excedente técnico.
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Samples: Seguro Viagem
Excedente Técnico. 23.1 Se previsto 26.1. O percentual (ou percentuais) de reversão de excedente técnico deverá constar na proposta de contratação e no Contrato de Seguro, poderá contrato.
26.2. Poderá ser instituída a adotada cláusula de excedente técnico da forma que segue:
23.1.1 A referida cláusula estabelecerá estabelecendo as condições de distribuição, ao Estipulante e/ou aos Segurados estipulante do grupo, dos resultados técnicos da Apólice Coletivaapólice coletiva.
a) 26.3. Consideram-se como receitas para fins de apuração dos resultados técnicos, no mínimo:
a.1a) Prêmios de competência correspondentes ao período de vigência da Apóliceapólice, efetivamente pagos; e
a.2b) Estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos.
b) 26.4. São despesas mínimas para fins de apuração dos resultados técnicosmínimas:
b.1a) Comissões de corretagem pagas durante o período;
b.2b) Comissões de administração pagas durante o período;
b.3c) Valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado;
b.4d) Saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados; e
b.5e) Despesas efetivas de administração, acordadas com o Estipulanteestipulante.
c) 26.5. As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde:
c.1a) O respectivo pagamento, para prêmios e comissões;
c.2b) O aviso à Seguradoraseguradora, para os sinistros;
c.3c) A respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores; e;
c.4d) As datas em que incorreram, para as despesas de administração.; e
23.2 e) A apuração do resultado técnico deve ser atualizada monetariamente desde o término do período de apuração determinado no Contrato de Seguro contrato até a data da distribuição do excedente técnico, destinando-se aos Segurados e/ou Estipulante ao estipulante um percentual do resultado apurado, estabelecido no Contrato de Segurocontrato, observando o disposto no item 23.426.6.
23.3 26.6. A distribuição de excedentes técnicos deve ser realizada após o término do prazo previsto no Contrato de Segurocontrato, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos.
23.4 Nos Seguros parcial ou totalmente contributários, o excedente técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, podendo ainda ser revertido em benefícios ao grupo Segurado, na forma estabelecida no Contrato de Seguro.
23.5 Nos Seguros, contributários ou parcialmente contributários, em que houver cláusula de excedente técnico será incluída no Certificado Individual a informação de que o Segurado tem direito ao excedente técnico.
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Excedente Técnico. 23.1 26.1. Se previsto no Contrato de SeguroContrato, poderá ser instituída a cláusula de excedente técnico da forma que segue:
23.1.1 26.2. A referida cláusula estabelecerá as condições de distribuição, ao Estipulante e/ou aos Segurados do grupo, dos resultados técnicos da Apólice Coletiva.
a) 26.2.1. Consideram-se como receitas para fins de apuração dos resultados técnicos, no mínimo:
a.1) 26.2.2. Prêmios de competência correspondentes ao período de vigência da Apólice, efetivamente pagos; e
a.2) 26.2.3. Estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos.
b) 26.2.4. São despesas mínimas para fins de apuração dos resultados técnicos:
b.1) 26.2.5. Comissões de corretagem pagas durante o período;
b.2) 26.2.6. Comissões de administração ("pró-labore") pagas durante o período;
b.3) 26.2.7. Comissões de agenciamento pagas durante o período;
26.2.8. Valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado;
b.4) 26.2.9. Saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados; e
b.5) 26.2.10. Despesas efetivas de administração, acordadas com o Estipulanteestabelecidas na planilha de cálculo que deu origem à taxa média apresentada no grupo.
c) 26.2.11. As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde:
c.1) 26.2.12. O respectivo pagamento, para prêmios e comissões;
c.2) 26.2.13. O aviso à Seguradora, para sinistros;
c.3) 26.2.14. A respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores; e
c.4) 26.2.15. As datas em que incorreram, para as despesas de administração.
23.2 26.2.16. A apuração do resultado técnico deve ser atualizada monetariamente desde o término do período de apuração determinado no Contrato de Seguro até a data da distribuição do excedente técnico, destinando-se aos Segurados e/ou Estipulante um percentual do resultado apurado, estabelecido no Contrato de Seguro, observando o disposto no item 23.4Contrato.
23.3 26.3. A distribuição de excedentes técnicos deve ser realizada após o término do prazo previsto no Contrato de SeguroContrato, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos.
23.4 26.4. Nos Seguros parcial ou totalmente contributários, o excedente técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, podendo ainda ser revertido em benefícios ao grupo Segurado, na forma estabelecida no Contrato de SeguroContrato.
23.5 26.5. Para a verificação de pagamento de Excedente Técnico é necessário que a Apólice apresente uma média mensal mínima de 500 (quinhentos) componentes principais.
26.6. Nos Seguros, contributários ou parcialmente contributários, Seguros em que houver cláusula de excedente técnico será incluída no Certificado Individual a informação de que o Segurado tem direito ao excedente técnico.
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Samples: Insurance Agreement
Excedente Técnico. 23.1 22.1 Se previsto no Contrato de Seguro, poderá ser instituída a cláusula de excedente técnico excedente, da forma que segue:
23.1.1 22.1.1 A referida cláusula estabelecerá as condições de distribuição, ao Estipulante e/ou aos Segurados segurados do grupo, dos resultados técnicos da Apólice Coletiva.
a) Consideram-se como receitas para fins de apuração dos resultados técnicos, no mínimo:
a.1) Prêmios prêmios de competência correspondentes ao período de vigência da Apólice, efetivamente pagos; e
a.2) Estorno estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos.
b) São despesas mínimas para fins de apuração dos resultados técnicos:
b.1) Comissões comissões de corretagem e agenciamento pagas durante o período;
b.2) Comissões comissões de administração pagas durante o período;
b.3) Valor valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado;
b.4) Saldos saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados; e
b.5) Despesas despesas efetivas de administração, acordadas com o Estipulante.
c) As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde:
c.1) O o respectivo pagamento, para prêmios e comissões;
c.2) O o aviso à Seguradoraseguradora, para sinistros;
c.3) A a respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores; e
c.4) As as datas em que incorreram, para as despesas de administração.
23.2 22.2 A apuração do resultado técnico deve ser atualizada monetariamente desde o término do período de apuração determinado no Contrato de Seguro até a data da distribuição do excedente técnico, destinando-se aos Segurados segurados e/ou Estipulante um percentual do resultado apurado, estabelecido no Contrato de Seguro, observando o disposto no item 23.422.4.
23.3 22.3 A distribuição de excedentes técnicos deve ser realizada após o término do prazo previsto no Contrato de Seguro, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos.
23.4 22.4 Nos Seguros seguros parcial ou totalmente contributários, o excedente técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, podendo ainda ser revertido em benefícios ao grupo Seguradosegurado, na forma estabelecida no Contrato de Seguro.
23.5 22.5 Nos Seguros, contributários seguros parcial ou parcialmente totalmente contributários, em que houver cláusula de excedente técnico será incluída no Certificado Individual a informação de que o Segurado tem direito ao excedente técnico.
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Samples: Seguro Educacional