EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES nos termos desta Cláusula e do ANEXO 5 deste CONTRATO, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE. 17.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em pontos, conforme especificado no ANEXO 5. 17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não expiram. 17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE. 17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA. 17.3. Após o recebimento da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE para a execução de instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, encaminhar os projetos básicos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE, juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: (i) o saldo existente de pontos; (ii) o montante de pontos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontos. 17.4. No prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de entrega dos projetos básicos conforme Cláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-los e emitir as correspondentes ordens de serviço ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO. 17.4.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para realizar as adequações nos projetos básicos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação. 17.4.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básico, o mesmo será considerado aprovado. 17.4.3. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos básicos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLEMENTARES no prazo acordado pelas PARTES. 17.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na Cláusula 26.2.3 e ANEXO 10, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria e emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ORDEM DE SERVIÇOS para operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 17.6. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e não são consideradas como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação ou realocação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES para as seguintes finalidades: (i) atendimento aos padrões técnicos, (ii) adequação em virtude de alterações na classificação das vias, (iii) eliminação de pontos escuros, e (iv) atendimento aos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. 17.7. Após o recebimento da solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências do ANEXO 5, e, em seguida, comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos: (i) o saldo existente de pontos; (ii) o montante utilizado para fins de atendimento ao pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontos. 17.7.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda como adequado aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará, por meio de ofício, a ordem de serviço correspondente à CONCESSIONÁRIA para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidos e para sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 17.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último. 17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em quantidade superior aos limites máximos de pontos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA definidos no ANEXO 5, bem como as necessidades de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvado o disposto na Cláusula 19.4(iv), ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições da Cláusula 44.
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EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES COMPLEMENTARES, nos termos desta Cláusula e do ANEXO 5 deste CONTRATO, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE.
17.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS.
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em pontoscréditos, conforme especificado no ANEXO 5.
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não expiram.
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.3. Após o recebimento da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE para a execução de instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridosdias, encaminhar os projetos básicos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE, juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS: (i) o saldo existente de pontoscréditos; (ii) o montante de pontos créditos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontoscréditos.
17.4. No prazo de até 30 15 (trintaquinze) dias corridosdias, contados da data de entrega dos projetos básicos conforme Cláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-los e emitir as correspondentes ordens de serviço ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO.
17.4.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 5 (quinzecinco) dias corridos para realizar as adequações nos projetos básicos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 5 (quinzecinco) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação.
17.4.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básico, o mesmo este será considerado aprovado.
17.4.3. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos básicos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLEMENTARES no prazo acordado pelas PARTES.
17.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na Cláusula 26.2.3 e no ANEXO 1014, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria e vistoria, e, em 5 (cinco) dias úteis após a vistoria, emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ORDEM DE SERVIÇOS ordem de serviços para operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL CADASTRO.
17.5.1. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha sido contratado, a decisão do PODER CONCEDENTE sobre a emissão do TERMO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAACEITE deverá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema. O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para emissão do parecer, sendo que o prazo do PODER CONCEDENTE para emissão do TERMO DE ACEITE, previsto na Cláusula 17.5, começara a fluir após a entrega do parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE. O parecer deverá ser entregue para o PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
17.6. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e não são consideradas como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação ou realocação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES para as seguintes finalidades: (i) atendimento aos padrões técnicos, cumprimento da obrigação prevista nas Subcláusulas 15.2.1 e 15.2.2 e respectivos subitens ou (ii) adequação atendimento aos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5 em virtude de alterações na classificação CLASSE das vias, (iii) eliminação de pontos escuros, e (iv) atendimento aos parâmetros vias ao longo do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOPRAZO DA CONCESSÃO.
17.7. Após o recebimento da solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências do ANEXO 5, e, em seguida, comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS, no prazo de até 15 (quinze) dias corridosdias: (i) o saldo existente de pontoscréditos; (ii) o montante utilizado para fins de atendimento ao pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontoscréditos.
17.7.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda como adequado aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridosdias, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará, por meio de ofício, a ordem de serviço correspondente à CONCESSIONÁRIA para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidos e para sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACADASTRO.
17.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção execução de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SERVIÇOS COMPLEMENTARES em quantidade superior aos limites máximos de pontos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA definidos no ANEXO 5, bem como as necessidades de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvado o disposto na Cláusula 19.4(iv), 5 ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições da Cláusula 44.
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EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES COMPLEMENTARES, nos termos desta Cláusula e do ANEXO 5 1 deste CONTRATO, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE.
17.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em pontoscréditos, conforme especificado no ANEXO 51.
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não expiram.
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.3. Após o recebimento da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE para a execução de instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias corridosdias, encaminhar os projetos básicos correspondentes para aprovação do ao PODER CONCEDENTE, juntamente projeto básico, com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: (i) o saldo existente de pontoscréditos; (ii) o montante de pontos créditos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontoscréditos.
17.4. No prazo de até 30 15 (trintaquinze) dias corridosdias, contados da data de entrega dos projetos básicos conforme Cláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprovárealizá-los e emitir as correspondentes ordens de serviço ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO.
17.4.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 10 (quinzedez) dias corridos para realizar as adequações nos projetos básicos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 10 (quinzedez) dias para aprovárealizá-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação.
17.4.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básico, o mesmo este será considerado aprovado.
17.4.3. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos básicos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLEMENTARES no prazo acordado pelas PARTES.
17.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na Cláusula 26.2.3 25.2.3 e no ANEXO 101, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria e vistoria, e, em 5 (cinco) dias úteis após a vistoria, emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ORDEM DE ordem de SERVIÇOS para operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.6. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e não são consideradas como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação ou realocação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em (i) LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES para as seguintes finalidades: (ia) atendimento aos padrões técnicosrequisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, (iib) adequação adequações, com base nos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, em virtude de alterações na classificação CLASSE das vias, (iii) eliminação de pontos escuros, vias ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO e (ivc) atendimento aos parâmetros resolução da DEMANDA REPRIMIDA, em (ii) LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS e LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS para adequações, com base nos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1, em virtude de alterações na CLASSE das vias ao longo do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOPRAZO DA CONCESSÃO.
17.7. Após o recebimento da solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências do ANEXO 51, e, em seguida, comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos: (i) o saldo existente de pontos; (ii) o montante utilizado para fins de atendimento ao pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontos.
17.7.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda como adequado aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará, por meio de ofício, a ordem de serviço correspondente à CONCESSIONÁRIA para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidos e para sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em quantidade superior aos limites máximos de pontos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA definidos no ANEXO 5, bem como as necessidades de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvado o disposto na Cláusula 19.4(iv), ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições da Cláusula 44.informações
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EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 17.1. Durante todo o prazo da PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES COMPLEMENTARES, nos termos desta Cláusula e do ANEXO 5 deste CONTRATO5, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE.
17.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS.
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em pontoscréditos, conforme especificado no ANEXO 5.
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não expiram.
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.3. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS e não é considerada como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação, bem como a operação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para (i) cumprimento da obrigação prevista na Subcláusula 15.2 e respectivos subitens ou (ii) para atendimento aos requisitos luminotécnicos presentes no ANEXO 5 e ANEXO 8, na hipótese a que se refere a Subcláusula 18.4.
17.4. Após o recebimento da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE para a execução de instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias corridosdias, encaminhar os projetos básicos executivos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE, juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS: (i) o saldo existente de pontoscréditos; (ii) o montante de pontos créditos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontoscréditos.
17.417.5. No prazo de até 30 15 (trintaquinze) dias corridosdias, contados da data de entrega dos projetos básicos executivos conforme Cláusula Subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-los e emitir as correspondentes ordens de serviço ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO.
17.4.117.5.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 5 (quinzecinco) dias corridos para realizar as adequações nos projetos básicos executivos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 5 (quinzecinco) dias para aprová-lo los ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação.
17.4.217.5.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básicodos projetos executivos, o mesmo será considerado aprovadoestes serão considerados aprovados.
17.4.317.5.3. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos básicosexecutivos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLEMENTARES no prazo acordado pelas PARTES.
17.517.6. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na Cláusula 26.2.3 Subcláusula 27.2.3 e no ANEXO 10, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria e vistoria, e, em 5 (cinco) dias após a vistoria, emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ORDEM DE SERVIÇOS ordem de serviço para operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACADASTRO.
17.6.1. A decisão do PODER CONCEDENTE sobre a emissão do TERMO DE ACEITE deverá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema. Para tanto, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser notificado pela CONCESSIONÁRIA juntamente com o PODER CONCEDENTE, conforme previsto na Subcláusula 17.6. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e não são consideradas como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação ou realocação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES para as seguintes finalidades: (i) atendimento aos padrões técnicos, (ii) adequação em virtude de alterações na classificação das vias, (iii) eliminação de pontos escuros, e deverá, nos mesmos moldes concedidos ao PODER CONCEDENTE, agendar e realizar vistoria nas instalações e equipamentos no prazo de até 15 (ivquinze) atendimento aos parâmetros dias. Ato subsequente, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para emissão do SISTEMA parecer, sendo que o prazo do PODER CONCEDENTE para emissão do TERMO DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOACEITE, previsto na Subcláusula 17.6, começara a fluir após a entrega do parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE. O parecer deverá ser entregue para o PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
17.7. Após o recebimento da solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORESmediante a entrega dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências do eficiência previstos no ANEXO 5, conforme procedimento previsto na Subcláusula 20.4 e, em seguida, comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS, no prazo de até 15 (quinze) dias corridosdias: (i) o saldo existente de pontoscréditos; (ii) o montante utilizado para fins de atendimento ao pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontoscréditos.
17.7.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda como adequado que os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados advindos dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS estão adequados aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridosdias, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará, por meio de ofício, a ordem de serviço correspondente à CONCESSIONÁRIA para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidos e para sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACADASTRO.
17.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá apresentar contra razões fundamentadas. Caso persista a divergência o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção execução de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SERVIÇOS COMPLEMENTARES em quantidade superior aos limites máximos de pontos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA definidos no ANEXO 5, bem como as necessidades de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvado o disposto na Cláusula 19.4(iv), 5 ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições da Cláusula 4445.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 17.1. Durante todo o prazo da PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES COMPLEMENTARES, nos termos desta Cláusula e do ANEXO 5 deste CONTRATO5, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE.
17.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS.
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em pontoscréditos, conforme especificado no ANEXO 5.
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não expiram.
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.3. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS e não é considerada como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação, bem como a operação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para (i) cumprimento da obrigação prevista na Subcláusula 15.2 e respectivos subitens ou (ii) para atendimento aos requisitos luminotécnicos presentes no ANEXO 5 e ANEXO 8, na hipótese a que se refere a Subcláusula 18.4.
17.4. Após o recebimento da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE para a execução de instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridosdias, encaminhar os projetos básicos executivos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE, juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS: (i) o saldo existente de pontoscréditos; (ii) o montante de pontos créditos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontoscréditos.
17.417.5. No prazo de até 30 15 (trintaquinze) dias corridosdias, contados da data de entrega dos projetos básicos executivos conforme Cláusula Subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-los e emitir as correspondentes ordens de serviço ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO.
17.4.117.5.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 5 (quinzecinco) dias corridos para realizar as adequações nos projetos básicos executivos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 5 (quinzecinco) dias para aprová-lo los ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação.
17.4.217.5.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básicodos projetos executivos, o mesmo será considerado aprovadoestes serão considerados aprovados.
17.4.317.5.3. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos básicosexecutivos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLEMENTARES no prazo acordado pelas PARTES.
17.517.6. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na Cláusula 26.2.3 Subcláusula 27.2.3 e no ANEXO 10, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria e vistoria, e, em 5 (cinco) dias após a vistoria, emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ORDEM DE SERVIÇOS ordem de serviço para operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACADASTRO.
17.617.6.1. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e não são consideradas como SERVIÇOS COMPLEMENTARES Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha sido contratado, a instalação ou realocação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES para as seguintes finalidades: (i) atendimento aos padrões técnicos, (ii) adequação em virtude de alterações na classificação das vias, (iii) eliminação de pontos escuros, e (iv) atendimento aos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
17.7. Após o recebimento da solicitação decisão do PODER CONCEDENTE para sobre a operação emissão do TERMO DE ACEITE deverá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema. Para tanto, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser notificado pela CONCESSIONÁRIA juntamente com o PODER CONCEDENTE, conforme previsto na Subcláusula 17.6, e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORESdeverá, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências do ANEXO 5, e, em seguida, comunicar nos mesmos moldes concedidos ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladosCONCEDENTE, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, agendar e realizar vistoria nas instalações e equipamentos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos: (i) o saldo existente de pontos; (ii) o montante utilizado para fins de atendimento ao pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontos.
17.7.1dias. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda como adequado aos parâmetros luminotécnicos e de eficiênciaAto subsequente, o PODER CONCEDENTE, no VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo máximo improrrogável de 15 5 (quinzecinco) dias corridospara emissão do parecer, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará, por meio de ofício, a ordem de serviço correspondente à CONCESSIONÁRIA para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidos e para sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, sendo que o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.8. As solicitações prazo do PODER CONCEDENTE para instalaçãoemissão do TERMO DE ACEITE, realocação e/ou operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em quantidade superior aos limites máximos de pontos previsto na Subcláusula 17.6, começara a fluir após a entrega do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA definidos no ANEXO 5, bem como as necessidades de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvado o disposto na Cláusula 19.4(iv), ensejarão recomposição parecer do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições da Cláusula 44.VERIFICADOR
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EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 17.135.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES COMPLEMENTARES, nos termos desta Cláusula e do ANEXO 5 deste CONTRATO, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE.
17.235.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS.
17.2.135.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em pontoscréditos, conforme especificado no ANEXO 5.
17.2.235.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não expiram.
17.2.335.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.435.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.335.3. Após o recebimento da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE para a execução de instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridosdias, encaminhar os projetos básicos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE, juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS: (i) o saldo existente de pontoscréditos; (ii) o montante de pontos créditos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontoscréditos.
17.435.4. No prazo de até 30 15 (trintaquinze) dias corridosdias, contados da data de entrega dos projetos básicos conforme Cláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-los e emitir as correspondentes ordens de serviço ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO.
17.4.135.4.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 5 (quinzecinco) dias corridos para realizar as adequações nos projetos básicos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 5 (quinzecinco) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação.
17.4.235.4.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básico, o mesmo este será considerado aprovado.
17.4.335.4.3. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos básicos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLEMENTARES no prazo acordado pelas PARTES.
17.535.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na Cláusula 26.2.3 44.2.3 e no ANEXO 1014, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria e vistoria, e, em 5 (cinco) dias úteis após a vistoria, emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ORDEM DE SERVIÇOS ordem de serviços para operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACADASTRO.
17.635.5.1. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha sido contratado, a decisão do PODER CONCEDENTE sobre a emissão do TERMO DE ACEITE deverá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema.
35.6. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e não são consideradas como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação ou realocação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES para as seguintes finalidades: (i) atendimento aos padrões técnicos, (ii) adequação em virtude de alterações na classificação das vias, (iii) eliminação de pontos escuros, cumprimento da obrigação prevista nas Subcláusulas 33.2.1 e (iv) atendimento aos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
17.7. Após o recebimento da solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação 33.2.2 e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências do ANEXO 5, e, em seguida, comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos: (i) o saldo existente de pontos; (ii) o montante utilizado para fins de atendimento ao pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontos.
17.7.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda como adequado aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará, por meio de ofício, a ordem de serviço correspondente à CONCESSIONÁRIA para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidos e para sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em quantidade superior aos limites máximos de pontos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA definidos no ANEXO 5, bem como as necessidades de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvado o disposto na Cláusula 19.4(iv), ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições da Cláusula 44.respectivos subitens ou
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Samples: Concession Agreement
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 17.1. Durante todo o prazo da PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES COMPLEMENTARES, nos termos desta Cláusula e do ANEXO 5 deste CONTRATO5, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE.
17.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS.
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em pontoscréditos, conforme especificado no ANEXO 5.
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não expiram.
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.3. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS e não é considerada como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação, bem como a operação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para (i) cumprimento da obrigação prevista na Subcláusula 15.2 e respectivos subitens ou (ii) para atendimento aos requisitos luminotécnicos presentes no ANEXO 5 e ANEXO 8, na hipótese a que se refere a Subcláusula 18.4.
17.4. Após o recebimento da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE para a execução de instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias corridosdias, encaminhar os projetos básicos executivos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE, juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS: (i) o saldo existente de pontoscréditos; (ii) o montante de pontos créditos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontoscréditos.
17.417.5. No prazo de até 30 15 (trintaquinze) dias corridosdias, contados da data de entrega dos projetos básicos executivos conforme Cláusula Subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-los e emitir as correspondentes ordens de serviço ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO.
17.4.117.5.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 5 (quinzecinco) dias corridos para realizar as adequações nos projetos básicos executivos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 5 (quinzecinco) dias para aprová-lo los ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação.
17.4.217.5.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básicodos projetos executivos, o mesmo será considerado aprovadoestes serão considerados aprovados.
17.4.317.5.3. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos básicosexecutivos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLEMENTARES no prazo acordado pelas PARTES.
17.517.6. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na Cláusula 26.2.3 Subcláusula 27.2.3 e no ANEXO 10, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria e vistoria, e, em 5 (cinco) dias após a vistoria, emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ORDEM DE SERVIÇOS ordem de serviço para operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACADASTRO.
17.6.1. Caso o PODER CONCEDENTE opte pela contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a decisão do PODER CONCEDENTE sobre a emissão do TERMO DE ACEITE deverá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema. Para tanto, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser notificado pela CONCESSIONÁRIA juntamente com o PODER CONCEDENTE, conforme previsto na Subcláusula 17.6. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e não são consideradas como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação ou realocação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES para as seguintes finalidades: (i) atendimento aos padrões técnicos, (ii) adequação em virtude de alterações na classificação das vias, (iii) eliminação de pontos escuros, e deverá, nos mesmos moldes concedidos ao PODER CONCEDENTE, agendar e realizar vistoria nas instalações e equipamentos no prazo de até 15 (ivquinze) atendimento aos parâmetros dias. Ato subsequente, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para emissão do SISTEMA parecer, sendo que o prazo do PODER CONCEDENTE para emissão do TERMO DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOACEITE, previsto na Subcláusula 17.6, começara a fluir após a entrega do parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE. O parecer deverá ser entregue para o PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
17.6.1.1. Na hipótese de eventual divergência com o parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme disposto na Subcláusula 17.6.1, esta deverá ser devidamente formalizada e fundamentada pelo PODER CONCEDENTE.
17.7. Após o recebimento da solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORESmediante a entrega dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências do eficiência previstos no ANEXO 5, conforme procedimento previsto na Subcláusula 20.4 e, em seguida, comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS, no prazo de até 15 (quinze) dias corridosdias: (i) o saldo existente de pontoscréditos; (ii) o montante utilizado para fins de atendimento ao pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontoscréditos.
17.7.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda como adequado que os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados advindos dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS estão adequados aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridosdias, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará, por meio de ofício, a ordem de serviço correspondente à CONCESSIONÁRIA para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidos e para sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACADASTRO.
17.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá apresentar contrarrazões fundamentadas. Xxxx persista a divergência o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE INDEPENDENTE, caso contratado pelo PODER CONCEDENTE, para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção execução de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SERVIÇOS COMPLEMENTARES em quantidade superior aos limites máximos de pontos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA definidos no ANEXO 5, bem como as necessidades de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvado o disposto na Cláusula 19.4(iv), 5 ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições da Cláusula 4445.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES COMPLEMENTARES, nos termos desta Cláusula e do ANEXO 5 1 deste CONTRATO, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE.
17.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em pontoscréditos, conforme especificado no ANEXO 51.
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não expiram.
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.3. Após o recebimento da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE para a execução de instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias corridosdias, encaminhar os projetos básicos correspondentes para aprovação do ao PODER CONCEDENTE, juntamente projeto básico, com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: (i) o saldo existente de pontoscréditos; (ii) o montante de pontos créditos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontoscréditos.
17.4. No prazo de até 30 15 (trintaquinze) dias corridosdias, contados da data de entrega dos projetos básicos conforme Cláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprovárealizá-los e emitir as correspondentes ordens de serviço ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação das legislações aplicáveis ou do CONTRATO.
17.4.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 10 (quinzedez) dias corridos para realizar as adequações nos projetos básicos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 10 (quinzedez) dias para aprovárealizá-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação.
17.4.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básico, o mesmo este será considerado aprovado.
17.4.3. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos básicos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLEMENTARES no prazo acordado pelas PARTES.
17.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na Cláusula 26.2.3 e ANEXO 10, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria e vistoria, e, em 5 (cinco) dias úteis após a vistoria, emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ORDEM DE ordem de SERVIÇOS para operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.6. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e não são consideradas como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação ou realocação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em (i) LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES para as seguintes finalidades: (i) atendimento aos padrões técnicosrequisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO, em (ii) adequação em virtude LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS e LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS para adequações, com base nos requisitos luminotécnicos e de alterações na classificação das vias, (iii) eliminação de pontos escuros, e (iv) atendimento aos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOeficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1.
17.7. Após o recebimento da solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências do ANEXO 51, e, em seguida, comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no prazo de até 15 (quinze) dias corridosdias: (i) o saldo existente de pontoscréditos; (ii) o montante utilizado para fins de atendimento ao pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontoscréditos.
17.7.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda como adequado aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridosdias, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará, por meio de ofício, a ordem de serviço correspondente à CONCESSIONÁRIA para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidos e para sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE de medições em campo, a serem realizadas conjuntamente para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção execução de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SERVIÇOS COMPLEMENTARES em quantidade superior aos limites máximos de pontos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA definidos no ANEXO 5, bem como as necessidades de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvado o disposto na Cláusula 19.4(iv), 1 ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições da Cláusula 4443.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 17.1. Durante todo o prazo da PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES COMPLEMENTARES, nos termos desta Cláusula e do ANEXO 5 deste CONTRATO5, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE.
17.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS.
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em pontoscréditos, conforme especificado no ANEXO 5.
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não expiram.
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.3. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS e não é considerada como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação, bem como a operação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para (i) cumprimento da obrigação prevista na Subcláusula 15.2 e respectivos subitens ou (ii) para atendimento aos requisitos luminotécnicos presentes no ANEXO 5 e ANEXO 8 na hipótese a que se refere a Subcláusula 18.4.
17.4. Após o recebimento da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE para a execução de instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias corridosdias, encaminhar os projetos básicos executivos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE, juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS: (i) o saldo existente de pontoscréditos; (ii) o montante de pontos créditos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontoscréditos.
17.417.5. No prazo de até 30 15 (trintaquinze) dias corridosdias, contados da data de entrega dos projetos básicos executivos conforme Cláusula Subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-los e emitir as correspondentes ordens de serviço ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis aplicável ou do CONTRATO.
17.4.117.5.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 5 (quinzecinco) dias corridos para realizar as adequações nos projetos básicos executivos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 5 (quinzecinco) dias para aprová-lo los ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovaçãopodendo tais prazos serem prorrogados por uma vez por igual período mediante solicitação.
17.4.217.5.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básicodos projetos executivos, o mesmo será considerado aprovadoestes serão considerados aprovados.
17.4.317.5.3. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos básicosexecutivos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLEMENTARES no prazo não superior a 30 (trinta) dias acordado pelas PARTES.
17.517.6. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na Cláusula 26.2.3 Subcláusula 27.2.3 e no ANEXO 10, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria e vistoria, e, em 5 (cinco) dias após a vistoria, emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ORDEM DE SERVIÇOS ordem de serviço para operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACADASTRO.
17.6.1. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha sido contratado, a decisão do PODER CONCEDENTE sobre a emissão do TERMO DE ACEITE deverá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema. Para tanto, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser notificado pela CONCESSIONÁRIA juntamente com o PODER CONCEDENTE, conforme previsto na Subcláusula 17.6. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e não são consideradas como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação ou realocação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES para as seguintes finalidades: (i) atendimento aos padrões técnicos, (ii) adequação em virtude de alterações na classificação das vias, (iii) eliminação de pontos escuros, e deverá, nos mesmos moldes concedidos ao PODER CONCEDENTE, agendar e realizar vistoria nas instalações e equipamentos no prazo de até 15 (ivquinze) atendimento aos parâmetros dias. Ato subsequente, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para emissão do SISTEMA parecer, sendo que o prazo do PODER CONCEDENTE para emissão do TERMO DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOACEITE, previsto na Subcláusula 17.6, começará a fluir após a entrega do parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
17.6.1.1. Na hipótese disposta na Subcláusula 17.6.1, o PODER CONCEDENTE deverá fundamentar eventual divergência quanto ao parecer técnico emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
17.7. Após o recebimento da solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORESmediante a entrega dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências do eficiência previstos no ANEXO 5, conforme procedimento previsto na Subcláusula 20.4 e, em seguida, comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACRÉDITOS, no prazo de até 15 (quinze) dias corridosdias: (i) o saldo existente de pontoscréditos; (ii) o montante utilizado para fins de atendimento ao pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontoscréditos.
17.7.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda como adequado que os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados advindos dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS estão adequados aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridosdias, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará, por meio de ofício, a ordem de serviço correspondente à CONCESSIONÁRIA para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidos e para sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACADASTRO.
17.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá apresentar contrarrazões fundamentadas. Caso persista a divergência, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção execução de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SERVIÇOS COMPLEMENTARES em quantidade superior aos limites máximos de pontos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA definidos no ANEXO 5, bem como as necessidades de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvado o disposto na Cláusula 19.4(iv), 5 ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições da Cláusula 4445.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa