CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 100/2023
ANEXO 10 MINUTA DE CONTRATO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 100/2023
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA N.º [●]/[●]
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE CANOAS-RS.
SUMÁRIO
1) CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 7
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 7
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 7
3. ANEXOS 23
2) CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO 24
4. OBJETO 24
5. PRAZO 24
6. VALOR DO CONTRATO 25
7. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 25
3) CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 28
8. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 28
9. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA 30
10. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL 32
11. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 33
4) CAPÍTULO IV – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 34
12. FASE PRELIMINAR - SETUP DA OPERAÇÃO 34
13. DATA DE EFICÁCIA 37
14. FASE I – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS 37
15. FASE II – MODERNIZAÇÃO 39
16. FASE III – PÓS MODERNIZAÇÃO 42
17. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES 43
18. PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE VIAS 46
19. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS 47
20. RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 48
21. OBRIGAÇÕES DE APOIO DO PODER CONCEDENTE 55
22. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PELA CONCESSIONÁRIA 57
23. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 58
24. DECLARAÇÕES 59
25. FISCALIZAÇÃO 60
26. VERIFICADOR INDEPENDENTE 61
27. SEGUROS 63
28. ATIVIDADES RELACIONADAS 64
29. DIREITOS DOS USUÁRIOS 72
30. COMITÊ DE GOVERNANÇA 73
5) CAPÍTULO V – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE 75
31. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA 75
32. CAPITAL SOCIAL 77
33. FINANCIAMENTO 78
34. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES 81
35. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 84
6) CAPÍTULO VI - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 85
36. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA 85
37. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E DO BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA. 87
38. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS 93
39. VINCULAÇÃO DA CIP E PAGAMENTO POR MEIO DA CONTA VINCULADA 94
40. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 95
7) CAPÍTULO VII – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 100
41. RISCOS DO PODER CONCEDENTE 100
42. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 104
43. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 109
8) CAPÍTULO VIII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 110
44. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO 110
45. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 112
9) CAPÍTULO IX – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 116
46. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS 116
47. MULTAS 119
48. INTERVENÇÃO 122
49. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 124
10) CAPÍTULO X - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 129
50. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 129
51. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 130
52. ENCAMPAÇÃO 134
53. CADUCIDADE 136
54. RESCISÃO 139
55. ANULAÇÃO 140
56. EXTINÇÃO AMIGÁVEL 141
57. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA 144
11) CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 145
58. DISPOSIÇÕES GERAIS 145
Processo administrativo n.º: 75317/2022
LIVRO: FOLHA: REGISTRO:
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CANOAS-RS, INCLUÍDAS A MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANOAS-RS E A [●].
Aos [●] dia do mês de [●] de 2023, tendo, de um lado, o MUNICÍPIO DE CANOAS-RS, doravante PODER CONCEDENTE, inscrito no CNPJ sob o n.º 88.577.416/0001-18, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, e, de outro lado, a [●], sociedade de propósito específico constituída especialmente para a execução do presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), inscrita no CNPJ sob o n.º [●], com endereço à Rua [●], n.º [●], Bairro [●], na cidade de [●], Estado de [●], CEP [●], neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Sr. [●], brasileiro, [estado civil], [profissão], portador da CI n.º [●], expedida pela [●]e CPF n.º [●], e por seu Diretor [●], Sr. [●], brasileiro, [estado civil], [profissão], portador da CI n.º [●], expedida pela [●] e CPF n.º [●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
1) Que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela Lei Municipal 6.578, de 03 de agosto de 2022, realizou procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, para delegação da prestação dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, incluídas a modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
2) Que, por este regular procedimento licitatório, foi selecionado [●], constituído pelas empresas [●], [●], [●] e [●], em conformidade com ato do Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, publicado no Diário Oficial do Município (“DOM”) do dia [●] de [●] de 20[●]; e
3) Que, na forma que dispõe o Edital de Concorrência n.º 100/2023 (“EDITAL”), [●], vencedor da aludida concorrência pública, constituiu a CONCESSIONÁRIA, tendo atendido às exigências para assinatura do CONTRATO estabelecidas no EDITAL,
têm as PARTES entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO, que será regido pelas normas e Cláusulas referidas a seguir.
1) CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO será regida pelas regras previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS; pela Lei Municipal n.º 5.046, de 26 de dezembro de 2005 (“LEI MUNICIPAL DE PPP”); Lei Municipal n.º 1.943, de 10 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Municipal n.º pela Lei Municipal n.º 6.490, de 29 de outubro de 2021, pela Lei Municipal n.º 4.721, de 26 de dezembro de 2002, pela Lei Municipal n.º 5.041, de 21 de dezembro de 2005, e alterações posteriores (“LEI DA CIP”); Lei Municipal n.º 6.578, de 03 de agosto de 2022 (“LEI AUTORIZATIVA”); pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (“LEI DE PPP”); pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (“LEI DE CONCESSÕES”); pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (“LEI DE LICITAÇÕES”); pela Resolução da ANEEL n.º 1.000, de 07 de dezembro de 2021; e alterações posteriores; e pelas demais normas vigentes sobre a matéria.
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1. Para os fins deste CONTRATO e dos ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste CONTRATO e respectivos ANEXOS, e redigidos em caixa alta, sem prejuízo de outras definições, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído abaixo.
TERMO | DESCRIÇÃO |
ABNT | Associação Brasileira de Normas Técnicas, entidade privada e sem fins lucrativos. |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos Municípios. |
ANEEL | Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia – MME, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996. |
TERMO | DESCRIÇÃO |
ANEXO | Documento que constitui parte integrante deste CONTRATO, conforme relação contida no CONTRATO. |
ÁREA DA CONCESSÃO | Área correspondente a todo o território do MUNICÍPIO, englobando todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e toda a infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA contida dentro desse limite territorial. |
ATIVIDADE RELACIONADA | Exploração econômica da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e/ou de outros BENS VINCULADOS, realizada em paralelo e sem prejuízo à prestação dos SERVIÇOS, conforme regras previstas no CONTRATO. |
BANCO DE CRÉDITOS | Conjunto de créditos colocados à disposição do PODER CONCEDENTE para solicitação de demandas de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, conforme regras previstas no CONTRATO, especialmente no ANEXO 5 e na Cláusula 17. |
BENS PRIVADOS | Bens de propriedade da CONCESSIONÁRIA que, não obstante serem BENS VINCULADOS, não são considerados BENS REVERSÍVEIS, por serem bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS. |
BENS REVERSÍVEIS | Bens indispensáveis à continuidade dos SERVIÇOS, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, incluindo - mas sem se limitar a - PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CCO, instalações, luminárias, reatores, acessórios, equipamentos para controle e monitoramento remoto da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
BENS VINCULADOS | BENS PRIVADOS e BENS REVERSÍVEIS que, em conjunto, representam todos os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, conforme disposto no CONTRATO. |
BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA (BCE) | Bônus a que a CONCESSIONÁRIA fará jus na hipótese de economia extra no consumo de energia elétrica da ILUMINAÇÃO PÚBLICA, com base nas regras de cálculo e requisitos constantes deste CONTRATO e do ANEXO 9. |
TERMO | DESCRIÇÃO |
CADASTRO BASE | Cadastro a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, segundo as diretrizes dispostas no ANEXO 4, correspondente ao conjunto de equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, incluindo os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA contemplados nos locais de ILUMINAÇÃO ESPECIAL indicados no ANEXO 6. |
CADASTRO | Cadastro, atualizado ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que reflete a composição da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de acordo com as disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS. |
CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR | Evento imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, tais como - sem se limitar a - inundações, tremores de terra, guerras, entre outros, em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 393, do Código Civil Brasileiro. |
CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL ou CCO | Local destinado ao monitoramento e ao controle da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, composto por estrutura física, equipamentos e softwares de tecnologia da informação que permitem a gestão centralizada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a partir do controle do patrimônio, da detecção de falhas, da medição remota do consumo de energia nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO e da priorização de atendimentos e intervenções em tempo real, além do registro, despacho e acompanhamento de ocorrências. |
CLASSE DE ILUMINAÇÃO | Categoria de classificação da iluminação de determinada via de acordo com as diretrizes previstas no ANEXO 13, podendo ser V1, V2, V3 ou V4, no caso das vias de veículos, e P1, P2, P3 ou P4, no caso das vias de pedestres. |
COMISSÃO TÉCNICA | Cada uma das comissões, compostas na forma estabelecida no CONTRATO, para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros durante a execução do CONTRATO. |
TERMO | DESCRIÇÃO |
COMITÊ DE GOVERNANÇA | Comitê criado pelas PARTES para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS e das atividades de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à responsabilidade de atuação do PODER CONCEDENTE junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA ou outros órgãos competentes. |
CONCESSÃO | Concessão administrativa para a prestação dos SERVIÇOS, nos termos, prazos e condições estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS. |
CONCESSIONÁRIA | SPE, constituída pelo proponente vencedor da Licitação , de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com a finalidade exclusiva de operar a CONCESSÃO. |
CONTA RESERVA | Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE, aberta junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, com movimentação exclusiva pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, nos termos previstos no CONTRATO, cuja composição e recomposição do saldo mínimo deve ser equivalente a 3 (três) vezes o valor correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA. |
CONTA VINCULADA | Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE, aberta junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, com movimentação exclusiva pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, nos termos previstos no CONTRATO, destinada a receber a integralidade da receita proveniente da arrecadação da CIP repassada pela EMPRESA DISTRIBUIDORA. |
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA | Valor efetivo que será pago, mensalmente, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em razão da execução do CONTRATO, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, calculado a partir da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, considerando a incidência do FATOR DE DESEMPENHO e do FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO |
TERMO | DESCRIÇÃO |
apurados nos termos deste CONTRATO, conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 5, ANEXO 8 e ANEXO 9. | |
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA | Valor apresentado na PROPOSTA COMERCIAL pelo proponente vencedor da Xxxxxxxxx. |
CONTRATO | CONTRATO de CONCESSÃO para prestação dos SERVIÇOS. |
CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA | Contrato celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a abertura da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA. |
CONTROLADA | Qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento. |
CONTROLADORA | Qualquer pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar que exerça CONTROLE sobre outra pessoa ou fundo de investimento. |
CONTROLE | Poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar. |
TERMO | DESCRIÇÃO |
CIP | Contribuição para Custeio do Serviço de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal, e instituída no MUNICÍPIO por meio da LEI DA CIP. |
DATA DE EFICÁCIA | Data em que o CONTRATO se tornar plenamente eficaz, com assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, na forma do CONTRATO. |
DOM | Diário Oficial do MUNICÍPIO. |
EDITAL | Edital de Concorrência Pública n.º 100/2023 e todos os seus Anexos. |
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ou EFICIENTIZAÇÃO | Redução do consumo de energia elétrica propiciado pela atualização da tecnologia de ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou por meio de sistemas de gestão do consumo de energia elétrica. |
EMPREENDEDORES | Empreendedores, construtores, loteadores e demais terceiros autorizados pelo PODER CONCEDENTE, ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, a instalar PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
EMPRESA DISTRIBUIDORA | Agente titular de concessão federal para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica na ÁREA DA CONCESSÃO, sendo atualmente a RGE. |
ESPAÇAMENTO | Distância entre sucessivos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em determinada via (de um mesmo lado ou em lados alternados), medida paralelamente ao eixo longitudinal da via. |
FATOR DE DESEMPENHO - FD | Fator de ajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ao desempenho apresentado pela CONCESSIONÁRIA em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL apurado no trimestre anterior ao pagamento, conforme regras e |
TERMO | DESCRIÇÃO |
diretrizes apresentadas no ANEXO 8 e no ANEXO 9. | |
FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO - FME | Fator de ajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA em função do cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO, apurado conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 5 e no ANEXO 9. |
FINANCIADORES | INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA ou representem as partes credoras neste financiamento. |
FLUXO DE CAIXA MARGINAL | Projeção da variação no desempenho do fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, medindo a influência de alterações das atividades de operações e investimentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses e condições expressamente estabelecidas no CONTRATO. |
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO | Garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor do PODER CONCEDENTE, nos montantes e nos termos definidos no CONTRATO. |
GRUPO ECONÔMICO | Compõem o GRUPO ECONÔMICO da CONCESSIONÁRIA as sociedades COLIGADAS, CONTROLADAS, CONTROLADORAS, sob CONTROLE comum ou de simples participação, nos termos dos artigos 1.097 e seguintes, do Código Civil e do artigo 278, da Lei Federal n.º 6.404/76, e as empresas ou fundos de investimentos que possuam diretores, gestores ou acionistas (com mais de 10% de participação) ou representantes legais comuns, bem como aquelas que dependem econômica ou financeiramente de outra empresa ou fundo de investimento, além das empresas ou fundos de investimento sujeitos a uma mesma estrutura global, incluindo compartilhamento global de conhecimento, governança e política corporativa. |
TERMO | DESCRIÇÃO |
ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE | Serviços de ILUMINAÇÃO ESPECIAL voltados à valorização de equipamentos urbanos tais como pontes, praças, viadutos, monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou paisagístico, localizados em áreas públicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, previamente definidos pelo MUNICÍPIO, conforme ANEXO 6. |
ILUMINAÇÃO ESPECIAL | Serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA que incluem a ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE e aqueles destinados à valorização de Praças e Parques, incluindo a iluminação de outros equipamentos públicos no interior dessas localidades como espaços esportivos, brinquedos infantis, coretos, localizados em áreas públicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, conforme explicações constantes no ANEXO 6. |
ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Serviço público que tem como objetivo iluminar vias públicas e bens públicos destinados ao uso comum do povo, de forma periódica, contínua ou eventual, incluindo a ILUMINAÇÃO ESPECIAL, excluído o fornecimento que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou a realização de atividades que visem a interesses econômicos, a iluminação das vias internas de condomínios e o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito. |
INMETRO | Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Economia. |
ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL - IDG | Índice apurado trimestralmente, conforme explicações constantes do ANEXO 8, e que reflete o desempenho da prestação dos SERVIÇOS por parte da CONCESSIONÁRIA. O ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL determinará o valor do FATOR DE DESEMPENHO que impactará a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, conforme especificado no ANEXO 9. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA | Qualquer instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou órgão análogo quando se tratar de instituição estrangeira, que tenha, como |
TERMO | DESCRIÇÃO |
atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. | |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA | INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em que será aberta a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, contratada conjuntamente pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços de custódia, gerência e administração dos valores utilizados na CONCESSÃO para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em favor da CONCESSIONÁRIA, e demais obrigações nos termos do presente CONTRATO. |
INTERFERÊNCIAS | Instalações de utilidades públicas ou privadas de infraestrutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta na prestação dos SERVIÇOS. |
IPCA | Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, utilizado para reajustes, conforme o regramento estabelecido no CONTRATO. |
LEI AUTORIZATIVA | Lei Municipal n.º 6.578, de 03 de Agosto de 2022. |
LEI DA CIP | Lei Municipal n.º 1.943 de 10 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Municipal n.º 6.490, de 29 de outubro de 2021, pela Lei Municipal n.º 4.721, de 26 de dezembro de 2002, pela Lei Municipal n.º 5.041, de 21 de dezembro de 2005, e demais alterações posteriores. |
LEI DAS CONCESSÕES | Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e respectivas alterações e regulamentação. |
TERMO | DESCRIÇÃO |
LEI DE LICITAÇÕES | Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações e regulamentação. |
LEI DE PPP | Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e respectivas alterações e regulamentação. |
LEI MUNICIPAL DE PPP | Lei Municipal n.º 5.046, de 26 de dezembro de 2005. |
LICITAÇÃO | Procedimento administrativo promovido pelo MUNICÍPIO para selecionar, dentre as PROPOSTAS COMERCIAIS apresentadas, a mais vantajosa para a Administração Pública Municipal, com base nos critérios previstos no EDITAL. |
LUMINÁRIA | Equipamento composto por módulo emissor de luz e outros componentes, responsável pelo direcionamento, fixação e proteção da fonte de luz e de seus dispositivos auxiliares de acendimento, operação e controle. |
MANUTENÇÃO CORRETIVA | Manutenção que visa restaurar ou corrigir o funcionamento do equipamento após eventuais falhas ou danos. |
MANUTENÇÃO EMERGENCIAL | Manutenção demandada nos casos de incidentes que exijam atuações imediatas, em razão do elevado impacto desses incidentes no dia a dia do cidadão. |
MANUTENÇÃO PREDITIVA | Acompanhamento direto e constante do estado de funcionamento dos equipamentos associados à ILUMINAÇÃO PÚBLICA por meio de medições e aferições, a fim de se preverem possíveis falhas e danos físicos/elétricos nos equipamentos, reduzindo necessidade de intervenções. |
MANUTENÇÃO PREVENTIVA | Manutenção realizada com a intenção de reduzir ou evitar o dano ou a queda no desempenho do equipamento, em que se utiliza um plano de manutenção antecipado com intervalos de tempo definidos. Neste tipo de |
TERMO | DESCRIÇÃO |
manutenção, os cuidados preventivos visam evitar danos, físicos (quebras) ou elétricos (queima), os quais acarretam as falhas. | |
XXXXXX DA CONCESSÃO | Conjunto de entregas previstas para MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA bem como para implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e para as obras para ILUMINAÇÃO ESPECIAL, nos termos constantes dos ANEXO 5 e 6. |
META DE EFICIENTIZAÇÃO | Meta de EFICIENTIZAÇÃO da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL estabelecida no ANEXO 5. |
MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO | Obras e serviços de engenharia que envolvem a atualização da tecnologia de iluminação e melhorias na infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme disposições expressas no ANEXO 5. |
MUNICÍPIO | Município de Canoas, localizado no Estado do Rio Grande do Sul. |
ORDEM INICIAL DE SERVIÇO | Comunicado enviado pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para que esta inicie a prestação dos SERVIÇOS, na forma deste CONTRATO. |
PARTES | PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA. |
PARTES RELACIONADAS | Em relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa CONTROLADORA, coligada e respectivas CONTROLADAS, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor. |
PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL (PDO) | Plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contendo o procedimento de reversão dos BENS REVERSÍVEIS e de transição operacional no advento do prazo contratual, de acordo com as diretrizes e especificações técnicas previstas no ANEXO 5. |
TERMO | DESCRIÇÃO |
PLANO DE MODERNIZAÇÃO | Plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS e obras para MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, conforme as diretrizes e especificações técnicas previstas no ANEXO 5. |
PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO | Plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA contendo a estratégia de operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de acordo com as diretrizes e especificações técnicas previstas no ANEXO 5. |
PODER CONCEDENTE | Município de Canoas-RS. |
PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Conjunto composto por módulo emissor de luz ou lâmpada, e componente responsável pelo direcionamento, fixação e proteção da fonte de luz e dispositivos auxiliares de acendimento, operação e controle, incluído o SISTEMA DE TELEGESTÃO. |
PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL | PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que compõe a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, independentemente da tecnologia apresentada na DATA DE EFICÁCIA. |
PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ISOLADO | PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em relação ao qual inexista outro PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adjacente na mesma via a uma distância inferior a 90 (noventa) metros, em qualquer dos sentidos da via. |
PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADO | PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que compõe a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA cujas especificações técnicas atendam às exigências do ANEXO 5. |
PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TERMINAL | PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em relação ao qual exista outro(s) PONTO(S) DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adjacente(s) na mesma via a uma distância inferior a 90 (noventa) metros em apenas um dos sentidos da via. |
TERMO | DESCRIÇÃO |
POPs | Procedimentos Operacionais Padrão, reunidos em documento estruturado, no qual são descritas as etapas de um procedimento específico, de forma a padronizá-lo entre todos os colaboradores que executarem tal procedimento. |
PRAZO DA CONCESSÃO | Prazo de 24 (vinte e quatro) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA, admitida a sua eventual alteração na forma prevista no CONTRATO. |
PROJETO DE INSTALAÇÃO EXTERNO | Projeto de instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA de EMPREENDEDOR ou do PODER CONCEDENTE. |
PROPOSTA COMERCIAL | Proposta contida no ENVELOPE 2, na qual foi apresentado o valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ofertado pelo proponente vencedor da Xxxxxxxxx, conforme regramento do EDITAL. |
RECEITAS ACESSÓRIAS | Receitas obtidas por meio de ATIVIDADE RELACIONADA. |
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO, incluindo todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, quadros de comandos, subestações, transformadores, braços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA e demais equipamentos exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, inclusive a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA. |
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL | REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA existente na DATA DE EFICÁCIA. |
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Parcela da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA cujos parâmetros luminotécnicos, METAS DE EFICIENTIZAÇÃO e SISTEMA DE TELEGESTÃO |
TERMO | DESCRIÇÃO |
MODERNIZADA E EFICIENTIZADA | estejam plenamente atendidos de acordo com os requisitos fixados no CONTRATO e nos ANEXOS. |
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES | Relatório entregue ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, contendo a memória de cálculo dos indicadores aferidos pela CONCESSIONÁRIA a serem utilizados na determinação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma do ANEXO 8. |
RGE | RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. |
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA | Revisão do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposições previstas no CONTRATO. |
REVISÃO ORDINÁRIA | Revisão do CONTRATO, realizada a cada 5 (cinco) anos, com o escopo de rever os parâmetros e adaptar as condições da CONCESSÃO às necessidades que tenham sido percebidas neste período, conforme disposto no CONTRATO. |
SERVIÇOS | Serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no MUNICÍPIO, incluídas a modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme disposto no CONTRATO e nos ANEXOS. |
SERVIÇOS COMPLEMENTARES | Serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA em atendimento às solicitações feitas pelo PODER CONCEDENTE para: (i) instalação, operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na forma deste CONTRATO; e/ou (ii) operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES ou pelo PODER CONCEDENTE. |
SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO | Conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO 8, referentes às metas de qualidade da prestação dos SERVIÇOS, que serão utilizados para calcular o ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL e, |
TERMO | DESCRIÇÃO |
consequentemente, apurar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA. | |
SISTEMA DE TELEGESTÃO | Sistema a ser implantado pela CONCESSIONÁRIA para tráfego de informações, controle e gestão remota de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, descrito no ANEXO 5. |
SPE | Sociedade de Propósito Específico, constituída pelo proponente vencedor da Licitação, sob a forma de sociedade por ações, com a finalidade específica de prestar os SERVIÇOS. |
TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA | Termo emitido pelo PODER CONCEDENTE, após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DA CONCESSÃO, que atesta o recebimento da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA. |
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS | Documento assinado pelas PARTES por meio do qual se formaliza a transferência de BENS REVERSÍVEIS, pelo PODER CONCEDENTE, para a CONCESSIONÁRIA. |
TERMOS DE ACEITE | Documento emitido pelo PODER CONCEDENTE para recebimento de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nas hipóteses previstas no CONTRATO e nos ANEXOS. |
TRIBUNAL ARBITRAL | Tribunal arbitral designado para solução das controvérsias sujeitas à arbitragem, nos termos do CONTRATO. |
USUÁRIOS | Conjunto daqueles que se beneficiam dos SERVIÇOS. |
VALOR DO CONTRATO | Valor correspondente ao somatório simples das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento das |
TERMO | DESCRIÇÃO |
CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS, tendo como referência a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA e assumindo o atendimento integral do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO e cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO nos prazos previstos no CONTRATO. | |
VERIFICADOR INDEPENDENTE | Entidade privada independente, contratada pela CONCESSIONÁRIA, com competências técnicas especializadas para avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA, conferindo imparcialidade ao processo. |
VIAS COM TELEGESTÃO | Vias com PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO, para as CLASSES DE ILUMINAÇÃO definidas no ANEXO 5. |
2.2. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
2.2.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
2.2.2. As referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento incluem eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.2.3. Os títulos dos capítulos e das Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
2.2.4. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
2.2.5. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
2.2.6. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente;
2.2.7. As referências à lei, ao decreto, à portaria ou à resolução neste CONTRATO deverão ser interpretadas como o próprio ato em si ou qualquer outro que vier a substituí-lo.
2.3. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no CONTRATO, nos ANEXOS, no instrumento convocatório da CONCESSÃO, na documentação e propostas apresentadas, bem como na legislação e regulamentação brasileiras, em tudo que disser respeito à execução do objeto da CONCESSÃO.
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS:
ANEXO 1 – Edital de Concorrência Pública n.º 100/2023 ANEXO 2 – Atos Constitutivos da Concessionária ANEXO 3 – Proposta Comercial da Concessionária ANEXO 4 – Diretrizes para Elaboração do Cadastro ANEXO 5 – Caderno de Encargos
ANEXO 6 – Diretrizes para Iluminação Especial ANEXO 7 – Diretrizes Ambientais Mínimas
ANEXO 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho
ANEXO 9 – Mecanismo para Cálculo do Pagamento da Concessionária ANEXO 10 – Diretrizes Gerais das Apólices de Seguros
ANEXO 11 – Condições Gerais do Contrato com a Instituição Financeira Depositária ANEXO 12 – Diretrizes do Verificador Independente
ANEXO 13 – Classificação de Iluminação das Vias do Município
2) CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos SERVIÇOS, sem prejuízo, na forma do CONTRATO, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades inerentes, acessórias ou complementares, na forma das diretrizes e especificações mínimas constantes deste CONTRATO e dos ANEXOS.
4.2. O objeto acima será implementado observando as seguintes fases:
4.2.1. FASE PRELIMINAR – SETUP DA OPERAÇÃO
4.2.2. FASE I – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS
4.2.3. FASE II – MODERNIZAÇÃO
4.2.4. FASE III – PÓS MODERNIZAÇÃO
4.3. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar ATIVIDADES RELACIONADAS visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos previstos neste CONTRATO.
5. PRAZO
5.1. O CONTRATO terá o prazo de 24 (vinte e quatro) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA.
5.1.1. A DATA DE EFICÁCIA será a data da publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, no DOM, nos termos da Subcláusula 13.1.
5.2. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado apenas para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 45, quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse público, sendo promovida mediante justificativa do PODER CONCEDENTE.
5.2.1. Eventual extensão do PRAZO DA CONCESSÃO como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não será considerada prorrogação.
6. VALOR DO CONTRATO
6.1. O VALOR DO CONTRATO é de R$ [●] ([●]).
6.2. O valor contemplado na Subcláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
7. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
7.1.1. Pertençam à Administração Pública Municipal e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, conforme CADASTRO BASE aprovado na forma da Subcláusula 14.3;
7.1.2. Pertençam à Administração Pública Municipal e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, mas não constem do CADASTRO BASE;
7.1.3. Pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO.
7.2. Para efeito do CONTRATO, todos os BENS VINCULADOS são considerados BENS REVERSÍVEIS, com exceção dos BENS PRIVADOS.
7.3. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente inventariados e atualizados pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser apresentado, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS REVERSÍVEIS.
7.3.1. Caso o PODER CONCEDENTE ou o VERIFICADOR INDEPENDENTE constate alguma irregularidade no relatório, deverá notificar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente.
7.3.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação do PODER CONCEDENTE, para promover os ajustes necessários no relatório.
7.3.3. Em caso de discordância das PARTES com relação ao relatório, a controvérsia deverá ser submetida aos métodos previstos na Cláusula 49.
7.4. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos, histórico de informações, registrado durante o período da CONCESSÃO, e toda infraestrutura de backup, além de todas as soluções operacionais relacionadas a aplicativos, softwares, sistemas, dentre outras benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS.
7.4.1. Os softwares e os sistemas necessários à execução dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA devem ser repassados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE com licenças válidas pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após o término da CONCESSÃO, e com cobertura de todos os custos de manutenção e demais garantias.
7.4.2. A infraestrutura de backup utilizada pela CONCESSIONÁRIA, consistente em alguma solução relacionada ao armazenamento em nuvem ou outro tipo de solução que exija pagamento de taxas ou licenças para utilização, deve ser garantida pela CONCESSIONÁRIA para utilização pelo PODER CONCEDENTE, incluindo-se todos os custos de manutenção, por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, após o término da CONCESSÃO.
7.5. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar o CONTRATO, incluindo as ATIVIDADES RELACIONADAS.
7.5.1. Fica vedada a utilização remunerada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por terceiros, exceto na hipótese de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, observados os termos da Cláusula 28.
7.6. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar as MANUTENÇÕES PREDITIVA, PREVENTIVA, CORRETIVA e EMERGENCIAL dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso e desempenho, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
7.6.1. No caso de quebra ou extravio dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído, observadas as disposições do ANEXO 5.
7.7. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, ou caso seja necessária a sua substituição por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de permanente atualidade tecnológica de referidos bens, conforme Cláusula 19.
7.8. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS VINCULADOS, desde que a CONCESSIONÁRIA proceda, no caso dos BENS REVERSÍVEIS, à sua imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e no ANEXO 5, ANEXO 6 e ANEXO 7.
7.9. Nos últimos 6 (seis) meses da CONCESSÃO, a alienação ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS somente será permitida se previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, desde que não comprometa a continuidade dos SERVIÇOS, respeite as regras de reversibilidade dos bens descritas na Cláusula 51 e seja efetuada em conformidade com as condições previstas no ANEXO 5, ANEXO 6 e ANEXO 7, do CONTRATO.
7.10. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
7.10.1. Caso o BEM REVERSÍVEL dado em garantia seja executado, a CONCESSIONÁRIA deverá promover a sua reposição.
7.11. Todos os contratos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação destes bens à CONCESSÃO.
7.12. Todos os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente do momento de sua realização, incluindo as obrigações de investimentos previstas no ANEXO 5 e os BENS VINCULADOS adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO, consideram-se integralmente amortizados e depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer indenização ou pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no advento do termo contratual.
3) CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária e submeter às autoridades competentes todos os pedidos de obtenção de licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, ao desenvolvimento dos SERVIÇOS e ao desempenho de ATIVIDADES RELACIONADAS, além de acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
8.2. O PODER CONCEDENTE e demais entes da Administração Pública Municipal deverão envidar todos os esforços para analisar e expedir as licenças, autorizações e alvarás que lhe forem solicitados pela CONCESSIONÁRIA no prazo máximo estabelecido na lei ou, na falta deste, naquele estabelecido pelas autoridades competentes; ou ainda, não sendo estabelecido um prazo, no prazo médio aplicável para o licenciamento de empreendimentos semelhantes.
8.2.1. A demora na obtenção das licenças, autorizações e alvarás por atraso ou omissão de órgãos da Administração Pública Municipal, desde que comprovada sua regularidade formal, tempestividade e adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA e desde que tais órgãos deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação, poderá ensejar na revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual, ressalvado o disposto na Subcláusula 8.3.
8.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA deixar de cumprir o prazo para cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO de que trata o ANEXO 5 exclusivamente em razão de atrasos na obtenção das licenças, autorizações e alvarás para implantação da ILUMINAÇÃO ESPECIAL, atribuíveis exclusivamente ao PODER CONCEDENTE e/ou a demais entes da Administração Pública Municipal, aplicar-se-ão as seguintes regras:
8.3.1. Considerar-se-á, para fins de cálculo do FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO – FME disposto no ANEXO 9, que a ILUMINAÇÃO ESPECIAL foi implantada no prazo previsto para o MARCO DA CONCESSÃO respectivo e, portanto, desde que cumpridas as demais condições pertinentes, o MARCO DA CONCESSÃO foi atingido;
8.3.2. Após a obtenção das licenças, autorizações ou alvarás necessários, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo previsto no projeto executivo aprovado pelo PODER CONCEDENTE para concluir a implantação da ILUMINAÇÃO ESPECIAL referente ao MARCO DA CONCESSÃO respectivo (“Prazo Adicional”);
8.3.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA deixar de implantar a ILUMINAÇÃO ESPECIAL referente ao MARCO DA CONCESSÃO respectivo até o término do Prazo Adicional:
(i) O FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO – FME será recalculado para refletir, nos pagamentos vincendos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o não cumprimento do respectivo MARCO DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA; e
(ii) Será aplicada a multa diária prevista na Subcláusula 47.6.5 até a comprovação da implantação da ILUMINAÇÃO ESPECIAL exigida no respectivo MARCO DA CONCESSÃO. Referida regra será aplicada até que a CONCESSIONÁRIA comprove a implantação da ILUMINAÇÃO ESPECIAL referente ao MARCO DA CONCESSÃO respectivo.
9. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
9.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE providenciar a cessão à CONCESSIONÁRIA de seus direitos, obrigações e prerrogativas de acesso ao sistema elétrico de distribuição de energia elétrica frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, relativos à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, que se fizerem imprescindíveis para a adequada prestação dos SERVIÇOS.
9.1.1. Enquanto a cessão prevista acima não ocorrer, o PODER CONCEDENTE atuará como um agente interlocutor dos pleitos entre a CONCESSIONÁRIA e a EMPRESA DISTRIBUIDORA relacionados às obrigações e os procedimentos que não foram cedidos.
9.2. Com a cessão de que trata a Subcláusula 9.1, a CONCESSIONÁRIA atuará junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes em nome próprio, devendo observar todas as obrigações e procedimentos aplicáveis previstos nos instrumentos jurídicos firmados, nos normativos atinentes à matéria, incluindo-se as normas da EMPRESA DISTRIBUIDORA, e na regulamentação vigente, garantindo a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS.
9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá negociar e celebrar diretamente com a EMPRESA DISTRIBUIDORA novos acordos relativos à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observado o disposto na Subcláusula 9.3.3.
9.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE cópia de todos os novos acordos ou termos aditivos, que porventura venham a ser celebrados com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, em até 15 (quinze) dias da data de sua (s) assinatura (s).
9.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, desonerar e manter indene o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização decorrente da cessão dos direitos, das obrigações e prerrogativas a que se refere a Subcláusula 9.1 e dos acordos previstos na Subcláusula 9.3.
9.3.2.1. Da mesma forma, o PODER CONCEDENTE deverá desonerar e manter indene a CONCESSIONÁRIA de qualquer responsabilização decorrente dos direitos,
obrigações e prerrogativas não cedidas relacionados com a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.3.3. A assunção de responsabilidades adicionais pela CONCESSIONÁRIA frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA que gerem ou possam gerar quaisquer riscos ou ônus supervenientes ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante a autorização prévia deste.
9.3.3.1. A CONCESSIONÁRIA responderá integralmente pelos riscos e ônus gerados ao PODER CONCEDENTE decorrentes de quaisquer acordos firmados entre a CONCESSIONÁRIA e a EMPRESA DISTRIBUIDORA sem a observância da Subcláusula 9.3.3.
9.4. Todos os documentos, estudos e solicitações emitidos pela CONCESSIONÁRIA relacionados com a prestação dos SERVIÇOS deverão ser remetidos ao PODER CONCEDENTE no prazo de até 15 (quinze) dias após sua entrega à EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar nos documentos, estudos e solicitações a sua aderência às regras previstas nos instrumentos jurídicos firmados e na legislação e regulamentação vigentes, em especial às Resoluções emitidas pela ANEEL.
9.4.2. Caso o PODER CONCEDENTE identifique alguma irregularidade nos documentos, estudos e solicitações de que trata a Subcláusula 9.4, deverá informar tal fato para a CONCESSIONÁRIA, para que esta tome as providências cabíveis para sanar a irregularidade no prazo acordado pelas PARTES.
9.4.3. Caso as PARTES não cheguem a um acordo sobre a questão de que trata a Subcláusula 9.4.2, a controvérsia deverá ser solucionada nos termos da Cláusula 49.
9.5. Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA no que tange à prestação dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive com medidas judiciais, se for o caso.
9.6. A assunção de direitos, obrigações e prerrogativas operacionais pela CONCESSIONÁRIA frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, na forma prevista nesta Cláusula 9, é parte do escopo do CONTRATO e não ensejará a revisão de equilíbrio econômico-financeiro.
9.7. Sem prejuízo do disposto na Subcláusula 9.1, a responsabilidade pelo pagamento das contas de energia relativas à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA permanecerá sob a titularidade do PODER CONCEDENTE.
10. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
10.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental cujo fato gerador tenha ocorrido até a DATA DE EFICÁCIA será do PODER CONCEDENTE.
10.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA.
10.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados na CONCESSÃO, inclusive os decorrentes da logística reversa, observado o quanto determinado no ANEXO 7, bem como nos dispositivos das legislações federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade.
10.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela observância de manutenção e adequação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para impedir impactos ou danos a terceiros, e, em especial, aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural.
10.5. Sempre que necessário, a CONCESSIONÁRIA deverá requerer autorizações junto aos órgãos municipais competentes para a instalação de novos postes de uso exclusivo para ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
11. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. A responsabilidade pelos custos, indenizações e atos executórios, incluindo a emissão da declaração de utilidade pública, relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
11.1.1. Também será responsabilidade do PODER CONCEDENTE a avaliação dos imóveis a serem expropriados.
11.2. Quando houver demandas de desapropriações, servidões e/ou limitações administrativas, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a programação de tais demandas para o período subsequente de 1 (um) ano (“Programação Anual”), com estimativas das áreas a serem desapropriadas ou objeto de servidões ou limitações administrativas.
11.2.1. Em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Programação Anual, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca de sua aprovação ou solicitar, fundamentadamente, as adequações necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias.
11.2.2. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, da Programação Anual ajustada, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-la ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento.
11.2.3. Em caso de discordância das PARTES com relação à Programação Anual, a controvérsia deverá ser submetida aos métodos previstos na Cláusula 49.
11.2.4. Após a aprovação da Programação Anual, o PODER CONCEDENTE deverá executar as medidas necessárias para implementar em tempo hábil as desapropriações, servidões e/ou limitações administrativas previstas na Programação Anual, visando o atendimento ao cronograma de obras.
11.2.5. Em caso de mudança no cronograma de obras, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE os ajustes necessários na Programação Anual, que serão definidos pelas PARTES em comum acordo, observado o disposto na Subcláusula 11.2.3.
4) CAPÍTULO IV – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
12. FASE PRELIMINAR - SETUP DA OPERAÇÃO
12.1. A partir da data de publicação do extrato do CONTRATO no DOM, as PARTES darão início às providências prévias listadas abaixo e aos procedimentos necessários à assunção dos SERVIÇOS, conforme descrito nas Cláusulas a seguir.
12.2. Em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação do extrato do CONTRATO no DOM, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE selecionado pelo PODER CONCEDENTE, conforme ANEXO 12 do CONTRATO.
12.3. Em até 75 (setenta e cinco) dias contados da data de publicação do extrato do CONTRATO no DOM, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO elaborado na forma do ANEXO 5.
12.3.1. Em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
12.3.1.1. A decisão do PODER CONCEDENTE sobre o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO deverá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema. Para tanto, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser notificado pela CONCESSIONÁRIA
juntamente com o PODER CONCEDENTE, conforme previsto na Subcláusula 12.3, e deverá, em até 15 (quinze) dias, entregar o parecer sobre o tema para o PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA. O PODER CONCEDENTE
deverá fundamentar eventual divergência quanto ao parecer técnico emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
12.3.1.2. Na hipótese de solicitação de adequações, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 10 (dez) dias, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 5 (cinco) dias para aprovar o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
12.3.1.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, este será considerado aprovado.
12.3.1.4. Após aprovado, o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO passará a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXO emitido pela CONCESSIONÁRIA.
12.4. Em até 90 (noventa) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no DOM, a CONCESSIONÁRIA deverá:
i) Comprovar a contratação das apólices de seguro previstas na Cláusula 27 e no ANEXO 10, exceto a de riscos nomeados, cuja comprovação de contratação deverá ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS;
ii) Comprovar a implantação do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL, com as condições mínimas previstas no ANEXO 5;
iii) Elaborar e submeter ao PODER CONCEDENTE o CADASTRO BASE;
12.5. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da efetiva comprovação, pela CONCESSIONÁRIA, da contratação dos seguros, da implantação de CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL, e da submissão do CADASTRO BASE, na forma da Subcláusula 12.4, e, desde que a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha sido realizada, na forma da Subcláusula 12.2 e que o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO tenha sido aprovado, na forma da Subcláusula 12.3, o PODER CONCEDENTE deverá providenciar:
i) A assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, conforme Cláusula 39 e ANEXO 11, caso esta contratação ainda não tenha sido realizada;
ii) A transferência dos BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por meio da assinatura, pelas PARTES, de TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS;
iii) O depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS na CONTA RESERVA administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
iv) O encerramento dos serviços referentes aos contratos administrativos firmados com terceiros, relacionados com a manutenção, operação e/ou modernização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que, porventura, ainda estejam em vigor, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí decorrentes.
12.6. O PODER CONCEDENTE deverá providenciar a emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, após providenciadas, pelo PODER CONCEDENTE, as condições previstas nos itens i), ii), iii) e iv) da Subcláusula 12.5.
12.7. Caso a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS não seja emitida pelo PODER CONCEDENTE no prazo e conforme as condições acima, a CONCESSIONÁRIA terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição ao PODER CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 45, deste CONTRATO.
13. DATA DE EFICÁCIA
13.1. Após a emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE efetuará, em até 5 (cinco) dias úteis, a respectiva publicação no DOM, sendo que, para todos os fins deste CONTRATO, a DATA DE EFICÁCIA será a data da publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DOM.
13.1.1. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o CONTRATO será considerado plenamente vigente, iniciando- se a contagem do PRAZO DA CONCESSÃO.
14. FASE I – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1. Na DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA assumirá a prestação dos SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e dos ANEXOS, devendo realizar as atividades a serem desempenhadas na FASE I, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da DATA DE EFICÁCIA.
14.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE o PLANO DE MODERNIZAÇÃO, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS, conforme previsto no ANEXO 5, observadas a legislação e as normas técnicas aplicáveis, bem como as diretrizes previstas no CONTRATO e nos ANEXOS, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da DATA DE EFICÁCIA.
14.3. No prazo de até 20 (vinte) dias contados do recebimento do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, o PODER CONCEDENTE deverá aprovar o PLANO DE MODERNIZAÇÃO, apresentado nos termos da Subcláusula 14.2, bem como o CADASTRO BASE, apresentado nos termos da Subcláusula 12.4, iii), ou solicitar as adequações necessárias em tais documentos, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
14.3.1. A decisão do PODER CONCEDENTE sobre o PLANO DE MODERNIZAÇÃO deverá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema. Para tanto, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser notificado pela CONCESSIONÁRIA juntamente com o PODER CONCEDENTE, conforme previsto na Subcláusula 14.2, e deverá, em até 10 (dez) dias, entregar o parecer sobre o tema para o PODER CONCEDENTE, com cópia para
a CONCESSIONÁRIA. O PODER CONCEDENTE deverá fundamentar eventual divergência quanto ao parecer técnico emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
14.3.2. Se o PODER CONCEDENTE decidir pela aprovação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, bem como pelo CADASTRO BASE, será emitido TERMO DE ACEITE.
14.3.3. Se o PODER CONCEDENTE não aprovar o PLANO DE MODERNIZAÇÃO, bem como o CADASTRO BASE, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar as adequações solicitadas em até 10 (dez) dias contados da respectiva solicitação.
14.3.3.1. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do PLANO DE MODERNIZAÇÃO e/ou do CADASTRO BASE ajustados para atendimento de solicitações do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 5 (cinco) dias para aprová-los ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos os documentos.
14.3.3.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO e do CADASTRO BASE, estes serão considerados aprovados.
14.3.4. Após aprovados, o PLANO DE MODERNIZAÇÃO e o CADASTRO BASE passarão a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXOS emitidos pela CONCESSIONÁRIA.
14.3.5. Caso o CADASTRO BASE indique a existência de BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE que (a) devem ser transferidos para a CONCESSIONÁRIA ou (b) que foram transferidos para a CONCESSIONÁRIA, mas não foram arrolados no TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS previsto na Subcláusula 12.4, i), o referido TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS deverá ser atualizado pelas PARTES após a aprovação do CADASTRO BASE.
14.4. Como condição para início da FASE II, após as aprovações e comprovações a que se refere a Subcláusula 14.3, o PODER CONCEDENTE deverá, em até 10 (dez) dias contados da última aprovação, em complemento ao montante previsto na Subcláusula 12.5, iii), realizar o depósito dos outros 50% (cinquenta
por cento) do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS na CONTA RESERVA administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
14.5. Caso se identifique uma incongruência no CADASTRO BASE não identificada à época de sua aprovação, o PODER CONCEDENTE poderá pleitear a sua revisão à CONCESSIONÁRIA e a atualização correspondente do CADASTRO BASE, nos termos deste CONTRATO.
15. FASE II – MODERNIZAÇÃO
15.1. Após o cumprimento das atividades previstas para a FASE I e cumprido o requisito para início da FASE II descrito na Subcláusula 14.4, a CONCESSIONÁRIA dará início à execução dos SERVIÇOS de MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, de implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e da ILUMINAÇÃO ESPECIAL previstos no ANEXO 5, no ANEXO 6 e no PLANO DE MODERNIZAÇÃO, no prazo de até 300 (trezentos) dias.
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir a MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO de toda a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observado o disposto no ANEXO 5 e no ANEXO 8.
15.2.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo atendimento dos requisitos de iluminância e uniformidade, conforme previsto no ANEXO 5, em todos os ESPAÇAMENTOS inferiores a 90 (noventa) metros entre PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na mesma via, inclusive mediante a realocação ou instalação de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, incluindo-se nos ESPAÇAMENTOS entre PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA previamente modernizados pelo PODER CONCEDENTE, antes da DATA DE EFICÁCIA, sem que o cumprimento desta obrigação gere, em qualquer hipótese, direito à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou utilização de BANCO DE CRÉDITOS.
15.2.2. Em PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TERMINAIS, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo atendimento de requisitos de iluminância e uniformidade, conforme critérios específicos previstos no ANEXO 5, exclusivamente no ESPAÇAMENTO que conte com PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adjacentes a menos de 90 (noventa) metros na mesma via, sem que o cumprimento desta obrigação gere, em qualquer hipótese, direito à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou utilização de BANCO DE CRÉDITOS.
15.2.3. Em PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ISOLADOS, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo atendimento de requisitos de iluminância e uniformidade conforme critérios específicos previstos no ANEXO 5.
15.3. Caberá à CONCESSIONÁRIA elaborar e encaminhar ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, durante a FASE II, os projetos executivos para modernização e/ou eficientização dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme os MARCOS DA CONCESSÃO, de acordo com as condições previstas no CONTRATO, no ANEXO 5 e no ANEXO 6.
15.3.1. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual período, contado do recebimento do projeto executivo, para se manifestar acerca de sua aprovação ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, e/ou de disposições do CONTRATO e dos ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 5 (cinco) dias.
15.3.2. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do projeto executivo reformulado, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 5 (cinco) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento.
15.3.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos projetos executivos, estes serão considerados aprovados.
15.4. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução do PLANO DE MODERNIZAÇÃO e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que entender que o cronograma para cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO possa vir a ser comprometido, ou ainda, que a qualidade dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA se encontra comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções nos termos da Cláusulas 47 e 48.
15.4.1. O PODER CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração de plano de ação para a recuperação de atrasos em relação aos prazos previstos para cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO.
15.4.2. Quando exigido pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o plano mencionado na Subcláusula 15.4.1 no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da exigência feita pelo PODER CONCEDENTE.
15.5. Para emissão dos TERMOS DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADOS, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar notificação ao PODER CONCEDENTE, acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros de que trata a Subcláusula 27.2.3.
15.5.1. A notificação de que trata a Subcláusula acima deverá ser emitida quando da conclusão de cada etapa intermediária do PLANO DE MODERNIZAÇÃO e no final da implementação de cada um dos MARCOS DA CONCESSÃO, observado o disposto no ANEXO 5.
15.5.2. Após o recebimento da notificação de que trata a Subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá agendar e realizar vistoria nas instalações e equipamentos, no prazo de até 15 (quinze) dias, observados os critérios previstos no ANEXO 5.
15.5.3. Após a realização da vistoria indicada na Subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, emitir o TERMO DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADOS vistoriados ou indicar as exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, sem ônus para o PODER CONCEDENTE.
15.5.3.1. A decisão do PODER CONCEDENTE sobre a emissão do TERMO DE ACEITE deverá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema. Para tanto, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser notificado pela CONCESSIONÁRIA juntamente com o PODER CONCEDENTE, conforme previsto na Subcláusula 15.5.1, e deverá, nos mesmos moldes concedidos ao PODER CONCEDENTE, agendar e realizar vistoria nas instalações e equipamentos
no prazo de até 15 (quinze) dias. Ato subsequente, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para emissão do parecer, a contar da data da vistoria, sendo que o prazo do PODER CONCEDENTE previsto na Subcláusula
15.5.3 começará a fluir após a entrega do parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE. O parecer deverá ser entregue para o PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
15.5.3.2. Na hipótese disposta na Subcláusula 15.5.3.1, o PODER CONCEDENTE deverá fundamentar eventual divergência quanto ao parecer técnico emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
15.5.4. Após a emissão de cada TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá fazer a atualização correspondente no CADASTRO e informá-la ao PODER CONCEDENTE e à EMPRESA DISTRIBUIDORA.
15.5.5. Independentemente do TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá fazer a atualização correspondente do CADASTRO em tempo real e informar ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, quando houver, acerca da atualização.
15.6. Após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para os MARCOS DA CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA.
16. FASE III – PÓS MODERNIZAÇÃO
16.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter os procedimentos operacionais e de manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, realizando, sempre que necessário, as atualizações do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO que se fizerem necessárias em virtude de alterações supervenientes nas condições da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, sempre de acordo com as disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS.
17. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES
17.1. Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos desta Cláusula e do ANEXO 5, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE.
17.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS.
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em créditos, conforme especificado no ANEXO 5.
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS não expiram.
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.3. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS e não é considerada como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação, bem como a operação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para (i) cumprimento da obrigação prevista na Subcláusula 15.2 e respectivos subitens ou (ii) para atendimento aos requisitos luminotécnicos presentes no ANEXO 5 e ANEXO 8, na hipótese a que se refere a Subcláusula 18.4.
17.4. Após o recebimento da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE para a execução de instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhar os projetos executivos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE, juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS: (i) o saldo existente de créditos; (ii) o montante de créditos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este
montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de créditos.
17.5. No prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de entrega dos projetos executivos conforme Subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-los e emitir as correspondentes ordens de serviço ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO.
17.5.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 5 (cinco) dias para realizar as adequações nos projetos executivos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 5 (cinco) dias para aprová-los ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação.
17.5.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos projetos executivos, estes serão considerados aprovados.
17.5.3. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos executivos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLEMENTARES no prazo acordado pelas PARTES.
17.6. Quando da conclusão da instalação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na Subcláusula 27.2.3 e no ANEXO 10, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria, e, em 5 (cinco) dias após a vistoria, emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ordem de serviço para operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO.
17.6.1. A decisão do PODER CONCEDENTE sobre a emissão do TERMO DE ACEITE deverá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema. Para tanto, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser notificado pela CONCESSIONÁRIA juntamente com o PODER CONCEDENTE, conforme previsto na
Subcláusula 17.6, e deverá, nos mesmos moldes concedidos ao PODER CONCEDENTE, agendar e realizar vistoria nas instalações e equipamentos no prazo de até 15 (quinze) dias. Ato subsequente, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para emissão do parecer, sendo que o prazo do PODER CONCEDENTE para emissão do TERMO DE ACEITE, previsto na Subcláusula 17.6, começara a fluir após a entrega do parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE. O parecer deverá ser entregue para o PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
17.7. Após o recebimento da solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA mediante a entrega dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no ANEXO 5, conforme procedimento previsto na Subcláusula 20.4 e, em seguida, comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS, no prazo de até 15 (quinze) dias: (i) o saldo existente de créditos; (ii) o montante utilizado para fins de atendimento ao pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de créditos.
17.7.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda que os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados advindos dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS estão adequados aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará, por meio de ofício, a ordem de serviço correspondente à CONCESSIONÁRIA para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidos e para sua inclusão no CADASTRO.
17.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá apresentar contra razões fundamentadas. Caso persista a divergência o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES em quantidade superior aos limites máximos de créditos do BANCO DE CRÉDITOS definidos no ANEXO 5 ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições da Cláusula 45.
18. PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE VIAS
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar, no CADASTRO BASE, a CLASSE DE ILUMINAÇÃO de cada via localizada na ÁREA DA CONCESSÃO que conte com PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, respeitada a classificação informada no rol constante do ANEXO 13 e as diretrizes para classificação de vias não listadas, previstas no referido ANEXO.
18.1.1. Ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, vias que passem a contar com PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA serão classificadas conforme as diretrizes previstas no ANEXO 13, concomitantemente à inclusão dos respectivos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO.
18.2. Decorrido o período de 1 (um) ano contado da data da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, o PODER CONCEDENTE poderá realizar estudos referentes à medição de tráfego para apuração de eventual alteração da CLASSE DE ILUMINAÇÃO de vias, conforme diretrizes apresentadas no ANEXO 13, e desde que estejam em conformidade com a versão da Norma ABNT NBR 5101, vigente na data de publicação do EDITAL.
18.3. Caso o relatório elaborado em atendimento à Subcláusula 18.2 aponte a alteração de CLASSES DE ILUMINAÇÃO de vias municipais, o PODER CONCEDENTE solicitará à CONCESSIONÁRIA para realizar, em até 6 (seis) meses, a atualização pertinente no CADASTRO, momento a partir do qual a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL da CONCESSIONÁRIA deverá considerar a(s) nova(s) CLASSE(S) DE ILUMINAÇÃO informada(s).
18.4. A alteração da CLASSE DE ILUMINAÇÃO de via ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO que decorra de mudança do volume de tráfego constitui risco da CONCESSIONÁRIA, e, portanto, eventuais necessidades de investimento para atendimento de requisitos luminotécnicos, presentes no ANEXO 5 e ANEXO 8, de CLASSE
DE ILUMINAÇÃO superior não ensejarão a utilização do BANCO DE CRÉDITOS, tampouco REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO.
18.5. A alteração de CLASSE DE ILUMINAÇÃO de vias ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO em decorrência de mudança da Classificação Viária (trânsito rápido, arterial, coletora ou local) constitui risco do PODER CONCEDENTE e, portanto, eventuais necessidades de investimento para atendimento de requisitos luminotécnicos, presentes no ANEXO 5 e ANEXO 8, de CLASSE DE ILUMINAÇÃO superior ensejarão, conforme o caso, a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO.
19. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
19.1. Por ocasião dos processos de REVISÃO ORDINÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá, exclusivamente para fins de assegurar a atualidade tecnológica dos SERVIÇOS, conforme definida na Subcláusula 19.1.1, rever unilateralmente as especificações e os parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
19.1.1. Entende-se como atualidade tecnológica o padrão de desenvolvimento tecnológico dos SERVIÇOS adotado, à época do início do processo de REVISÃO ORDINÁRIA, pela maioria das capitais do país, em mais da metade de seus respectivos parques de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
19.1.2. O PODER CONCEDENTE não poderá impor alterações unilaterais às especificações e aos parâmetros técnicos da CONCESSÃO que estejam em desacordo com o critério previsto na Subcláusula 19.1.1.
19.1.3. As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão se aplicarão a todos os equipamentos que vierem a ser implantados ou substituídos após o término do processo de revisão, observado o disposto na Subcláusula 44.4, não sendo necessária a substituição imediata dos equipamentos que se encontram operacionais.
19.2. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em desacordo com o critério previsto na Subcláusula 19.1 somente será implementada mediante prévio
acordo entre as PARTES e ensejará, se for o caso, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.3. A eventual alteração de tecnologia por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, sem prévia solicitação do PODER CONCEDENTE, que envolva a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever de a CONCESSIONÁRIA prestar os SERVIÇOS com atualidade, deverá ser amortizada dentro do PRAZO DA CONCESSÃO e não ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.4. Para promoção de alteração dos padrões tecnológicos dos equipamentos, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o projeto executivo e os equipamentos para homologação do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicadores e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e dos ANEXOS, bem como demonstrando a garantia de continuidade do fornecimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
19.5. Os procedimentos para aprovação dos projetos executivos e emissão dos correspondentes TERMOS DE ACEITE serão os mesmos que os previstos na Cláusula 15 e no ANEXO 5.
19.6. Após a emissão do TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá, se for o caso, atualizar o CADASTRO.
20. RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
20.1. Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, dos materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS.
20.2. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir as obrigações previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS, incluindo, mas não se limitando a:
20.2.1. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionadas aos cronogramas, projetos e instalações;
20.2.2. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
20.2.3. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, de acordo com o previsto no CONTRATO e na regulamentação vigente;
20.2.4. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
20.2.5. Informar o PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, arbitral ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilização do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
20.2.6. Acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em temas aderentes ao objeto da CONCESSÃO, quando solicitado;
20.2.7. Estampar a logomarca padrão do PODER CONCEDENTE, em proporção equivalente à logomarca da CONCESSIONÁRIA, bem como conter referência à “Gestão por meio de Parceria Público-Privada” em todos os veículos, uniformes dos empregados da CONCESSIONÁRIA, crachás de identificação, sítios eletrônicos e demais elementos da CONCESSÃO pertinentes, seguindo as regras de aplicação da logomarca da Prefeitura do MUNICÍPIO e submetendo o material em que as logomarcas sejam aplicadas à aprovação da assessoria de comunicação do PODER CONCEDENTE antes de sua produção;
20.2.8. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e modelos de gestão conforme as normas e padrões previstos no CONTRATO e nos ANEXOS;
20.2.9. Identificar as interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de arborização no MUNICÍPIO e notificar às autoridades competentes acerca das podas necessárias ao atendimento dos parâmetros de desempenho previstos no CONTRATO e nos ANEXOS;
20.2.10. Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos SERVIÇOS, regularmente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade, inclusive com relação aos POPs de cada uma das categorias de SERVIÇOS previstas no ANEXO 5;
20.2.11. Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente;
20.2.12. Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
20.2.13. Cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente, e visando a prevenção de acidentes no trabalho;
20.2.14. Fornecer, orientar, treinar e exigir o uso pelo seu pessoal dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo - EPIs e EPCs necessários para o desempenho de suas atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal;
20.2.15. Assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE ou a pessoa por ele autorizada, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela CONCESSIONÁRIA, para fiscalização do integral cumprimento das normas referentes à segurança do trabalho;
20.2.16. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos SERVIÇOS em perfeitas condições de uso;
20.2.17. Providenciar todo o material de consumo e peças de reposição necessários à execução dos SERVIÇOS;
20.2.18. Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais de todos os equipamentos e sistemas dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, promovendo as substituições e os reinvestimentos que se fizerem necessários;
20.2.19. Permitir a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nos termos da Cláusula 28;
20.2.20. Instalar, operar e/ou manter os novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA demandados pelo PODER CONCEDENTE, conforme previsto neste CONTRATO;
20.2.21. Responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados durante o período da CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos das legislações federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
20.2.22. Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.) no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas ou circuitos e gerenciar INTERFERÊNCIAS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
20.2.23. Promover, no processo de operação e manutenção, a substituição ou reparo de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou completas dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, inclusive nos casos de atos de vandalismo e outros desta espécie praticados por terceiros, identificados ou não;
20.2.24. Adotar as medidas necessárias para, nos termos da Subcláusula 8.1 deste CONTRATO, obter junto ao ente público estadual ou federal que detenha bens públicos no âmbito do MUNICÍPIO, autorização para a instalação e manutenção da ILUMINAÇÃO ESPECIAL nos referidos bens;
20.2.25. Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO que seja gerado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS;
20.2.26. Reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas, em prazo razoável fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos SERVIÇOS;
20.2.27. Fornecer trimestralmente, até o dia 10 (dez) do próximo trimestre, ao PODER CONCEDENTE relatório com as informações de utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS para execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES. O fornecimento trimestral deste relatório será dispensado caso a CONCESSIONÁRIA disponibilize em tempo real, via acesso online, tais informações para o PODER CONCEDENTE;
20.2.28. Elaborar um caderno padrão com diretrizes, procedimentos e especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem utilizados na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para que a implantação da ILUMINAÇÃO PÚBLICA por EMPREENDEDORES ou por outros órgãos públicos siga os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, devendo ser dada ampla publicidade a tal documento;
20.2.29. Atualizar o CADASTRO nos casos previstos neste CONTRATO, no prazo de até 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo, maior ou menor, tiver sido estabelecido nos ANEXOS;
20.2.30. Encaminhar ao PODER CONCEDENTE e à EMPRESA DISTRIBUIDORA, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório das atualizações do CADASTRO realizadas no mês anterior. O fornecimento mensal deste relatório será dispensado caso a CONCESSIONÁRIA disponibilize em tempo real, via acesso online, tais informações para o PODER CONCEDENTE e para a EMPRESA DISTRIBUIDORA;
20.2.31. Realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 12;
20.3. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui nem diminui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
20.4. Considerando que (i) o PODER CONCEDENTE, diretamente ou por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, pode autorizar a instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA diretamente por EMPREENDEDORES; que (ii) o PODER CONCEDENTE pode, nos termos da Subcláusula 17.7, determinar que a CONCESSIONÁRIA realize a operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, e que (iii) o PODER CONCEDENTE pode realizar PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS, fica acordado, entre as PARTES, o seguinte:
(i) O PODER CONCEDENTE poderá submeter à CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS para verificação, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, que serão divulgados pela CONCESSIONÁRIA nos termos da Subcláusula 20.2.28;
(ii) A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de cada PROJETO DE INSTALAÇÃO EXTERNO, para analisar os PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS e indicar fundamentadamente eventuais ajustes que
sejam necessários para o atendimento dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5;
(iii) Após a entrega, pelo PODER CONCEDENTE, dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS reformulados com base nos ajustes indicados pela CONCESSIONÁRIA, esta terá o prazo de até 5 (cinco) dias para aprová-los ou para solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento;
(iv) Após a confirmação pela CONCESSIONÁRIA de que os PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS atendem os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE a sua aprovação;
(v) Caso sejam realizados os PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS aprovados pela CONCESSIONÁRIA com base na Subcláusula 20.4, (iv), a CONCESSIONÁRIA não poderá, após receber a solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por meio da submissão dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS, pleitear a utilização de créditos do BANCO DE CRÉDITOS ou a instauração de processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA para adequação dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com base no argumento de que estes não atendem os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, salvo se demonstrado pela CONCESSIONÁRIA que os novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não foram instalados de acordo com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS aprovados pela CONCESSIONÁRIA.
20.4.1. A aprovação da CONCESSIONÁRIA quanto aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EXTERNOS é limitada à verificação do atendimento pelo projeto aos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO e não supre ou substitui as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas que devem ser concedidas exclusivamente pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal.
20.4.1.1. Fica a cargo dos EMPREENDEDORES providenciar as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas necessárias aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS.
20.4.2. A CONCESSIONÁRIA não terá relação direta com os EMPREENDEDORES, sendo que ficará a cargo do PODER CONCEDENTE transmitir para a CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO EXTERNOS e enviar para os EMPREENDEDORES os pedidos de informação, de ajustes e aprovações emitidas pela CONCESSIONÁRIA.
21. OBRIGAÇÕES DE APOIO DO PODER CONCEDENTE
21.1. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes sempre que julgar necessário ou quando o CONTRATO assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas Subcláusulas subsequentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
21.1.1. Colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos técnicos referenciais em sua posse que abranjam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
21.1.2. Interceder junto às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na ÁREA DA CONCESSÃO no sentido de facilitar a execução dos SERVIÇOS;
21.1.3. Interceder junto às autoridades competentes para que possam efetuar os serviços de poda de árvores, nos termos deste CONTRATO;
21.1.4. Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁRIA aos locais que estiverem sob o controle do PODER CONCEDENTE, em que se encontrem instalados equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS;
21.1.5. Informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a implementação de eventuais projetos seus ou de terceiros que venham a ser de seu conhecimento e que
possam interferir no objeto do CONTRATO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
21.1.6. Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para operação dos SERVIÇOS;
21.1.7. Acompanhar e avaliar a execução dos SERVIÇOS, propondo melhorias e correções quando aplicável;
21.1.8. Quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA, enviar, em prazo razoável, às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na ÁREA DA CONCESSÃO, notificação para informar ou confirmar a legitimidade da CONCESSIONÁRIA para tratar com tais autoridades, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias sobre assuntos relacionados com a prestação dos SERVIÇOS;
21.1.9. Envidar os melhores esforços para facilitar a obtenção de autorização, pela CONCESSIONÁRIA, para a instalação e manutenção da ILUMINAÇÃO ESPECIAL nos bens de propriedade de ente público estadual ou federal;
21.1.10. Contribuir, na medida de suas competências e observadas as normas cabíveis, para a aprovação de licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões municipais necessárias à prestação dos SERVIÇOS, observadas as responsabilidades definidas no CONTRATO; e
21.1.11. Envidar os melhores esforços a fim de possibilitar que a CONCESSIONÁRIA possa acionar eventuais garantias contratuais existentes, que ainda estejam válidas, junto aos fornecedores e/ou aos fabricantes dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAIS instalados na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na DATA DE EFICÁCIA, observado que:
21.1.11.1. O disposto nesta Subcláusula 21.1.11 não exime a CONCESSIONÁRIA de sua responsabilidade de realizar os serviços de MANUTENÇÃO CORRETIVA dentro dos prazos estipulados neste CONTRATO, cabendo-lhe realizar as eventuais substituições e reparos necessários.
21.1.11.2. A eventual impossibilidade de acionamento das garantias contratuais de que trata esta Subcláusula 21.1.11 não ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.
22. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PELA CONCESSIONÁRIA
22.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de ATIVIDADES RELACIONADAS.
22.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
22.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros.
22.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
22.4. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus subcontratados, empregados e terceirizados.
22.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação a qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
22.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na Subcláusula 22.5.
22.7. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o recebimento dos valores a que faça jus em decorrência da aplicação das Subcláusulas 22.5 e 22.6.
22.7.1. As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o ressarcimento ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em carta assinada por ambas, informarão à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS).
23. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
23.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
23.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, prejudique a adequada execução dos SERVIÇOS;
23.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 5 do CONTRATO;
23.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE, ou aos órgãos de controle da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
23.1.4. Apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de
salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias. O prazo de envio dos documentos será de até 3 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for feita para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho.
24. DECLARAÇÕES
24.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
24.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe for fornecida pelo PODER CONCEDENTE, salvo no caso de comprovada má- fé, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe for fornecida.
24.3. A CONCESSIONÁRIA declara ainda:
24.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
24.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
24.3.3. Que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO;
24.3.4. Ter pleno conhecimento sobre a variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em função dos MARCOS DA CONCESSÃO e dos parâmetros de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, e reconhece ser este um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua
remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista eventual desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO; e
24.3.5. Que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados.
25. FISCALIZAÇÃO
25.1. A fiscalização da execução do CONTRATO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, desde a assinatura do CONTRATO e durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que terá no exercício das suas atribuições livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, e poderá contar com a assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
25.1.1. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade que o PODER CONCEDENTE indicar, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e, prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
25.2. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo- se o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios, bem como executar medições amostrais in loco, que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
25.3. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO, redução da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA pela aplicação
do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e eventual recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
25.3.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
25.4. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, em qualquer caso não inferior a 15 (quinze) dias, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
25.4.1. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta Subcláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 48, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
25.4.2. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
26. VERIFICADOR INDEPENDENTE
26.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na forma da Cláusula 37 e do ANEXO 8 e ANEXO 9, e na aferição do cumprimento das demais obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
26.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções,
realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
26.1.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e os custos relacionados caberão à CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas no ANEXO 12.
26.1.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser pessoa jurídica com alto grau de especialização técnica e adequada organização, aparelhamento e corpo técnico, além de destacada reputação ética junto ao mercado e com notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, assim considerada como a experiência comprovada em (i) auditoria ou verificação de indicadores, ou (ii) implantação e gerenciamento de indicadores.
26.1.4. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO 8.
26.2. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar o auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE em eventual aferição de valores relativos à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e a indenizações devidas pelas PARTES.
26.2.1. Entende-se como imprescindível o auxílio ao PODER CONCEDENTE nas situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual causadas em decorrência de avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, nas quais o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha prestado serviço técnico de verificação independente.
26.2.2. O auxílio prestado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ao PODER CONCEDENTE em eventual aferição de valores relativos à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e a indenizações devidas pelas PARTES será materializado, se possível, por meio de laudos econômicos.
27. SEGUROS
27.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor apólices de seguro, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam suficientes para garantir a continuidade dos SERVIÇOS, conforme as diretrizes gerais especificadas no ANEXO 10.
27.1.1. Os montantes cobertos pelos seguros, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, deverão atender aos limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável e deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pela aplicação do mesmo índice de reajuste previsto na Cláusula 38.
27.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo, para tanto, promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias, bem como obter a anuência da seguradora, quando necessária, para que os seguros continuem válidos e vigentes.
27.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
27.2.2. Após a publicação do CONTRATO no DOM, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros previstos neste CONTRATO e no ANEXO 10 no prazo indicado na Subcláusula 12.3.
27.2.3. Deverá, ainda, a CONCESSIONÁRIA, como condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE previstos nas Subcláusulas 15.5 e 17.6, comprovar a contratação ou complementação dos seguros correspondentes, nos valores compatíveis, conforme as diretrizes gerais especificadas no ANEXO 10.
27.2.4. Igualmente, na ocorrência de um novo ciclo de investimentos, a comprovação da vigência das apólices dos seguros exigidos nesta Cláusula e no ANEXO 10 será condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE correspondentes.
27.3. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
27.3.1. Eventual negativa de pagamento da indenização pela seguradora também não eximirá a CONCESSIONÁRIA das suas responsabilidades assumidas neste CONTRATO.
27.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
27.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO.
27.6. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização um ou alguns dos FINANCIADORES.
27.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
27.8. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o PRAZO DA CONCESSÃO, dentro das condições da apólice.
28. ATIVIDADES RELACIONADAS
28.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja
compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO e às respectivas ATIVIDADES RELACIONADAS.
28.1.1. Ressalvadas as hipóteses previstas na Subcláusula 28.5, a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS dependerá de prévia autorização do PODER CONCEDENTE, nos termos das Subcláusulas 28.2 e 28.3.
28.1.2. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico de fornecimento de energia elétrica firmado pela CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso não seja viável a celebração de contrato específico, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE de quaisquer custos.
28.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
28.1.4. A exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS, assim como os respectivos contratos, terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
28.1.5. Todos os riscos e investimentos decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o disposto na Subcláusula 41.1.15.
28.1.6. Os investimentos adicionais realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis para estes investimentos.
28.1.6.1. Para fins do disposto nesta Subcláusula 28.1.6, são considerados investimentos adicionais aqueles realizados pela CONCESSIONÁRIA para exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, que excedam as exigências de investimentos necessários e suficientes para atendimento das condições e parâmetros deste CONTRATO relativos à prestação dos SERVIÇOS.
28.1.7. Após o término do prazo de exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, a CONCESSIONÁRIA será responsável por todos os custos decorrentes da desmobilização dos bens necessários para a referida exploração que não se enquadrem como BENS REVERSÍVEIS, ficando o PODER CONCEDENTE isento de qualquer ônus nesse sentido.
28.1.8. Não constituem ATIVIDADES RELACIONADAS:
(i) Os acordos com órgãos públicos ou demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO referentes à gestão de INTERFERÊNCIAS; e
(ii) A alienação de BENS VINCULADOS, na forma da Subcláusula 7.8.
28.1.9. A CONCESSIONÁRIA, mediante autorização do PODER CONCEDENTE, poderá executar as ATIVIDADES RELACIONADAS por meio de sociedades do mesmo GRUPO ECONÔMICO.
28.1.9.1. Após a autorização prevista na Subcláusula 28.1.8 acima, a CONCESSIONÁRIA também necessitará de autorização específica do PODER CONCEDENTE para admitir o ingresso de novos sócios nestas sociedades do mesmo GRUPO ECONÔMICO.
28.1.10. Quando na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, a CONCESSIONÁRIA vislumbrar de figurarem como clientes PARTES RELACIONADAS, deverá solicitar autorização prévia do PODER CONCEDENTE, antes de celebrar eventual contrato ou instrumento congênere relativo aos respectivos serviços.
28.2. Após o recebimento de solicitação de exploração de ATIVIDADE RELACIONADA, que deve ser acompanhada dos documentos indicados nesta Subcláusula 28.2, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação.
28.2.1. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula 28.2 ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
28.2.1.1. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
(i) Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
(ii) Inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
(iii) Existência de riscos excessivos associados à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
(iv) Desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
(v) Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e,
(vi) Razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
28.2.1.2. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 28.2, considera-se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
28.2.2. Para solicitação da autorização para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA e as alternativas para mitigá-los, análise de rentabilidade do negócio bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio.
28.2.3. Caso o PODER CONCEDENTE seja cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA, a solicitação deverá ser acompanhada de oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço.
28.2.4. Juntamente com o plano de negócio, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento, observados os critérios previstos na Subcláusula 28.4 e ressalvado o disposto na Subcláusula 28.2.4.1.
28.2.4.1. Quando o PODER CONCEDENTE for o único cliente da ATIVIDADE RELACIONADA, o compartilhamento previsto na Subcláusula 28.4 não será aplicável.
28.3. O PODER CONCEDENTE poderá indicar para a CONCESSIONÁRIA potenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, assinalando prazo razoável para que esta apresente os documentos e informações descritos na Subcláusula 28.2.2, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
28.3.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na Subcláusula 28.2.2 será feito pela CONCESSIONÁRIA depois que as PARTES acordarem, analisados os documentos e
informações apresentados de forma simplificada, que existem indicações razoáveis de que a ATIVIDADE RELACIONADA respectiva é viável.
28.3.2. A recusa da CONCESSIONÁRIA ou a ausência de manifestação no prazo estabelecido conforme a Subcláusula 28.3, desde que decorridos no mínimo 2 (dois) anos da DATA DE EFICÁCIA, autoriza o PODER CONCEDENTE a se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a atividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA.
28.3.2.1. A remuneração referida na Subcláusula 28.3.2 será fixada por acordo entre as PARTES, ou, na impossibilidade de acordo, pelo PODER CONCEDENTE, e deverá refletir uma justa compensação, assim entendido o valor de mercado, pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA. Para a aferição do valor de mercado, o PODER CONCEDENTE poderá se valer de cotações apresentadas por concessionárias de serviços públicos de iluminação pública que atuam em outras cidades.
28.3.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar as atividades a serem executadas pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele contratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos na Cláusula 49.
28.3.2.3. A execução direta ou indireta das atividades por parte do PODER CONCEDENTE não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS, devendo ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
28.3.2.4. Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na Subcláusula 28.3.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limitado ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não assumirá nenhum risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por ela própria.
28.4. Para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS nos casos de que tratam as Subcláusulas 28.2 e 28.3.1, as PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) as penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
28.4.1. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de, no máximo, 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
28.4.2. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata a Subcláusula 28.4 poderão ser negociados entre as PARTES, mediante a estipulação de um prazo de carência para início do compartilhamento das receitas apuradas na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, contados a partir do início de sua exploração.
28.4.3. A forma e periodicidade de compartilhamento dos montantes equivalentes aos percentuais apropriados pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Subcláusula 28.4 deverão ser acordadas entre as PARTES.
28.5. Excetuam-se da necessidade de autorização prévia do PODER CONCEDENTE e de apresentação da documentação constante da Subcláusula 28.2.2 as ATIVIDADES RELACIONADAS que tenham exclusivamente terceiros como clientes, e utilizem a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para:
(i) Prestação de serviços de telecomunicações, inclusive a transmissão de dados;
(ii) Prestação de serviços de videomonitoramento;
(iii) Aluguel de espaço no braço ou LUMINÁRIA para instalação de antenas, câmeras e sensores;
(iv) Prestação de serviços de medição e monitoramento que necessitem da implantação de sensores.
28.5.1. Na hipótese constante da Subcláusula 28.5, as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de quaisquer das ATIVIDADES RELACIONADAS explicitadas acima, serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
28.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do início da realização de qualquer intervenção necessária para a exploração das atividades previstas na Subcláusula 28.5, devendo apresentar, no mínimo, as seguintes informações: objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, descrição sucinta das intervenções necessárias na infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA e as alternativas para mitigá-los.
28.5.2.1. O PODER CONCEDENTE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de que trata a Subcláusula 28.5.2, poderá, mediante decisão fundamentada, vetar a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA pretendida, caso:
(i) Anteveja a existência de riscos relevantes associados à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS; ou
(ii) Sejam constatados inadimplementos da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO, que tenham resultado na aplicação de 2 (duas) multas ou mais, nos últimos 3 (três) anos.
28.5.3. Na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS de que trata esta Subcláusula 28.5:
(i) O compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS e das informações será realizado mensalmente, em data a ser definida por acordo entre as PARTES, ou não havendo acordo até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
(ii) Em caso de inadimplemento em relação ao compartilhamento das receitas no prazo fixado, ficará a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Cláusula 47, sujeita à multa no valor do dobro do montante não transferido ao PODER CONCEDENTE.
(iii) A desnecessidade de autorização prévia do PODER CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento da legislação aplicável a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, devendo obter, por exemplo, todas as autorizações, licenças e alvarás pertinentes.
28.5.4. Aplica-se às ATIVIDADES RELACIONADAS constantes da Subcláusula 28.5 o disposto na Subcláusula 28.1, incluindo suas Subcláusulas, deste CONTRATO.
29. DIREITOS DOS USUÁRIOS
29.1. Sem prejuízo de outros direitos previstos em lei, são direitos dos USUÁRIOS:
29.1.1. Receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referentes à prestação dos SERVIÇOS;
29.1.2. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
29.1.3. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
29.1.4. Contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 5; e
29.1.5. Contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO 8.
30. COMITÊ DE GOVERNANÇA
30.1. Para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS e das atividades de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, as PARTES deverão instituir, em até 90 (noventa) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no DOM, um COMITÊ DE GOVERNANÇA, que será regido por regulamento próprio, respeitando as disposições abaixo.
30.2. O COMITÊ DE GOVERNANÇA terá como objetivo principal discutir e aperfeiçoar a inter-relação entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE no âmbito do CONTRATO e terá, dentre outras, as seguintes funções:
30.2.1. Atuação conjunta da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE no relacionamento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA de que trata a Cláusula 9, para atendimento adequado aos objetivos e parâmetros dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO e nos ANEXOS;
30.2.2. Acompanhamento da elaboração e atualização do CADASTRO, bem como identificação de eventuais erros e falhas, e estabelecimento de medidas e procedimentos necessários à sua correção pela CONCESSIONÁRIA;
30.2.3. Eliminação de dificuldades, conflitos e divergências entre as equipes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE;
30.2.4. Instituição e divulgação de regras, fluxos e métodos de trabalho visando à integração dos funcionários do PODER CONCEDENTE com os funcionários da CONCESSIONÁRIA;
30.2.5. Registro e relato das imperfeições apuradas no decorrer da execução do CONTRATO;
30.2.6. Identificação de possíveis aperfeiçoamentos na gestão dos SERVIÇOS e da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
30.2.7. Acompanhamento da execução dos SERVIÇOS durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO;
30.2.8. Programação de ações emergenciais no curso da operação dos SERVIÇOS;
30.2.9. Outras ações que vierem a ser definidas pelas PARTES.
30.3. O COMITÊ DE GOVERNANÇA possuirá até 4 (quatro) integrantes e será composto por representantes das PARTES em números iguais.
30.3.1. Eventualmente, especialistas poderão ser convocados pelo COMITÊ DE GOVERNANÇA caso exista necessidade da análise e/ou desenho de aspectos técnicos específicos da CONCESSÃO.
30.3.2. As PARTES, por intermédio dos seus representantes no COMITÊ DE GOVERNANÇA, poderão convidar a EMPRESA DISTRIBUIDORA a indicar, adicionalmente, 2 (dois) representantes para o COMITÊ DE GOVERNANÇA, que poderão participar e opinar nas discussões envolvendo temas que possuam interface com a EMPRESA DISTRIBUIDORA. Os representantes indicados pela EMPRESA DISTRIBUIDORA não votarão sobre as matérias de competência do COMITÊ DE GOVERNANÇA.
30.4. O COMITÊ DE GOVERNANÇA buscará definir os critérios e os protocolos para o melhor desempenho dos SERVIÇOS de forma a atender os USUÁRIOS dentro dos padrões de qualidade estabelecidos no CONTRATO e nos ANEXOS.
30.5. Respeitado o disposto na legislação, em regulamentos e no CONTRATO, as resoluções do COMITÊ DE GOVERNANÇA dependerão do consenso de todos os representantes e terão caráter vinculante, até que sobrevenha eventual decisão da COMISSÃO TÉCNICA, arbitral ou judicial sobre o tema.
30.6. As decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ser formalmente submetidas ao PODER CONCEDENTE e previamente aprovadas por este.
30.7. Os procedimentos e decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA não afastam as obrigações, as penalidades e a aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO previstos no CONTRATO e nos ANEXOS.
30.8. As PARTES poderão, ainda, convocar a instauração de COMITÊS DE GOVERNANÇA específicos (ad hoc), quando julgarem pertinente, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as disposições desta Cláusula.
5) CAPÍTULO V – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE
31. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, alterações na sua composição societária em relação ao quadro social constante do ANEXO 2, apresentando os documentos societários pertinentes, observadas as restrições definidas no CONTRATO.
31.2. A partir da assinatura do CONTRATO e até o final de sua vigência, toda e qualquer transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer se houver prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da lei, e desde que não se coloque em risco a execução do objeto contratual, observadas as condições fixadas neste CONTRATO.
31.2.1. A transferência de que trata a Subcláusula 31.2 somente poderá ocorrer após transcorridos 12 (doze) meses do integral cumprimento de todos os MARCOS DA CONCESSÃO previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvadas as hipóteses de:
a) Insolvência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA, e/ou, no caso da transferência de CONTROLE indireto da CONCESSIONÁRIA, insolvência dos seus acionistas diretos, desde que tais insolvências sejam devidamente demonstradas; e
b) Assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, conforme descrito na Cláusula 34.
31.2.2. A anuência prévia exigida na Subcláusula 31.2 abrange os atos que impliquem a transferência do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o CONTROLE indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
31.2.3. A transferência do CONTROLE indireto da CONCESSIONÁRIA não está sujeita à anuência prévia do PODER CONCEDENTE, salvo na hipótese de substituição de empresa componente do controle indireto da CONCESSIONÁRIA que tenha sido responsável pela apresentação de algum dos atestados de capacidade técnico-operacional previstos no EDITAL, hipótese na qual deverá ser observado o disposto na Subcláusula 31.3.
31.2.4. Na hipótese de criação de estrutura societária intermediária entre a ADJUDICATÁRIA da LICITAÇÃO e a SPE, será considerada, como transferência do CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA, qualquer alteração do poder de controle da referida estrutura societária intermediária.
31.3. As condições e o prazo previstos na Subcláusula 31.2 aplicam-se também à retirada do quadro social da CONCESSIONÁRIA, por qualquer razão, do acionista detentor dos atestados de capacidade técnico- operacional previstos no EDITAL, ou à redução de sua participação societária que resulte em participação final inferior a 10% (dez por cento) do capital social.
31.4. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
i. A cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
ii. A alteração do objeto social da SPE; e
iii. A emissão de ações de classes diferentes da SPE além das estipuladas inicialmente.
31.5. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
31.5.1. Encerrado o prazo previsto na Subcláusula 31.5, incluindo-se eventual prorrogação, sem manifestação do Poder Concedente, considerar-se-á(ão) aprovado(s) o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA.
31.6. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
i. Atender às exigências de capacidade técnica, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO, conforme previstas no EDITAL;
ii. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
iii. Comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
31.7. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará na caducidade da CONCESSÃO.
32. CAPITAL SOCIAL
32.1. Sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula 53 abaixo, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante toda a vigência do CONTRATO, o capital social integralizado em valor igual ou superior a R$ 27.384.381,40 (vinte e sete milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos).
32.1.1. O capital social integralizado poderá ser reduzido para aquém do valor mínimo previsto na Subcláusula 32.1 nos casos autorizados pela legislação aplicável, mediante solicitação pela CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério.
32.1.2. A redução que importar na manutenção de um capital social igual ou superior ao patamar mínimo previsto na Subcláusula 32.1 não necessita de prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
33. FINANCIAMENTO
33.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO.
33.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
33.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados. Os comprovantes deverão ser enviados ao PODER CONCEDENTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do respectivo pagamento.
33.2.2. A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como FINANCIADOR, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo a CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na Subcláusula 33.2.
33.3. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o CONTROLE ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos SERVIÇOS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições desta Cláusula 33.
33.4. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (incluindo, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de fundo de investimento em direitos creditórios), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação dos FINANCIADORES de comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos FINANCIADORES.
33.4.1. Sem prejuízo do disposto acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos FINANCIADORES.
33.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua emissão, cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIADORES, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
33.6. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES e estruturadores das operações referidas na Subcláusula 33.4 acima, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, o descumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sempre que assim requerido no contrato de financiamento ou solicitado pelos FINANCIADORES e estruturadores de operações.
33.6.1. Além dos documentos referidos acima, os FINANCIADORES poderão solicitar, ao PODER CONCEDENTE, cópias dos seguintes documentos produzidos durante as atividades de fiscalização do PODER CONCEDENTE: (i) relatórios emitidos sobre os MARCOS DA CONCESSÃO; (ii) comunicações sobre o potencial atraso pela CONCESSIONÁRIA na entrega dos MARCOS DA CONCESSÃO; (iii) relatórios emitidos sobre o cumprimento dos índices de desempenho pela CONCESSIONÁRIA; e, (iv) comunicações sobre a potencial ou efetiva instauração de processo para apuração de eventual descumprimento contratual e para aplicação de penalidades. Os documentos aos quais os FINANCIADORES poderão ter acesso são aqueles que o PODER CONCEDENTE já elaboraria durante o curso da CONCESSÃO.
33.7. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
33.8. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
33.9. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente aos FINANCIADORES, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; (ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS; (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO, e (iv) demais pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA em decorrência deste CONTRATO.
33.10. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos por ela utilizados.
33.11. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
33.11.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de PARTES RELACIONADAS, salvo em favor de seus FINANCIADORES;
33.11.2. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para PARTES RELACIONADAS, exceto:
33.11.2.1. Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
33.11.2.2. Redução do capital, respeitado o previsto na Subcláusula 32.1.1;
33.11.2.3. Pagamentos de juros sobre capital próprio; e
33.11.2.4. Pagamentos pela contratação de serviços em condições equitativas de mercado.
34. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES
34.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada aos FINANCIADORES a administração temporária ou assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
34.1.1. Inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
34.1.2. Inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
34.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à administração temporária ou à assunção de CONTROLE prevista na Subcláusula 34.1, os FINANCIADORES deverão notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
34.3. Para que possam assumir a administração temporária ou o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
(i) Comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS; e
(ii) Comprovar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS.
34.3.1. A análise do PODER CONCEDENTE sobre o cumprimento das exigências previstas na Subcláusula 34.3 acima deverá ser emitida no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias.
34.4. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta Subcláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Subcláusula 34.4.1.
34.4.1. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES acarretará a suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, dos processos de aplicação de penalidades eventualmente abertos contra a CONCESSIONÁRIA em decorrência de descumprimentos contratuais, incluindo eventual processo de caducidade da CONCESSÃO (“Prazo de Transição do Controle para o Financiador”).
34.4.2. Os FINANCIADORES, por intermédio da CONCESSIONÁRIA, poderão propor ao PODER CONCEDENTE plano de transição visando facilitar a transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA para os FINANCIADORES (“Plano de Transição do Financiador”) sob a perspectiva do adimplemento das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA. O Plano de Transição do Financiador deve apresentar os MARCOS DA CONCESSÃO que serão cumpridos pela CONCESSIONÁRIA durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, além das demais medidas que serão implementadas pelos FINANCIADORES visando o restabelecimento das condições econômico-financeiras da CONCESSIONÁRIA necessárias para a prestação dos SERVIÇOS nos padrões previstos no CONTRATO (“Plano de Transição do Financiador”).
34.4.2.1. O Plano de Transição do Financiador poderá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE antes da assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES.
34.4.2.2. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o Plano de Transição do Financiador, sendo que eventuais ajustes solicitados deverão ser atendidos no prazo de até 5 (cinco) dias.
34.4.2.3. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do Plano de Transição do Financiador reformulado, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou rejeitá-lo de forma definitiva.
34.4.2.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do Plano de Transição do Financiador, este será considerado reprovado.
34.4.2.5. O Plano de Transição do Financiador não é condição para a assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES, prevalecendo, no caso de não apresentação ou rejeição do plano, as obrigações contratuais e os prazos de entrega dos MARCOS DA CONCESSÃO previstos no CONTRATO.
34.4.3. Durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, o ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL será calculado normalmente, considerando as regras previstas no ANEXO 8, e, caso um Plano de Transição do Financiador tenha sido aprovado pelo PODER CONCEDENTE, o FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO será calculado de acordo com o cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO previstos no Plano de Transição do Financiador.
34.4.4. Após o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, o FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO voltará a ser calculado considerando os MARCOS DA CONCESSÃO previstos no ANEXO 5.
34.4.5. Caso, durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, a CONCESSIONÁRIA sane os inadimplementos que embasaram os processos de aplicação de penalidades, incluindo eventual processo de caducidade da CONCESSÃO, suspensos durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, tais processos serão arquivados pelo PODER CONCEDENTE. Caso isto não ocorra, os processos voltarão a tramitar normalmente após o Prazo de Transição do Controle para o Financiador.
34.5. Os FINANCIADORES poderão assumir a administração temporária, nos termos artigo 5o-A, da LEI DE PPP.
34.5.1. A administração temporária da CONCESSIONÁRIA deverá ter prazo máximo de 12 (doze) meses.
34.6. O PODER CONCEDENTE poderá assinar com os FINANCIADORES, com a interveniência da CONCESSIONÁRIA, acordos diretos para o detalhamento dos direitos, obrigações e procedimentos aplicáveis para os casos de assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES.
34.7. A transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, sendo aplicável ao caso o disposto na Subcláusula 31.6.
35. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
35.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
35.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE suas demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do relatório de empresa de auditoria independente registrada na CVM, obedecidas a legislação aplicável, às deliberações da CVM aplicáveis, ou as normas que venham a suceder estes diplomas, em até 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir do fim do exercício contábil.
35.3. Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas, o PODER CONCEDENTE poderá elaborar um modelo de plano de contas a ser cumprido pela CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar, para tanto, o apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
35.4. As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
35.4.1. Transações com PARTES RELACIONADAS;
35.4.2. Depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
35.4.3. Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
35.4.4. Relatório da administração;
35.4.5. Parecer dos auditores externos e do conselho fiscal, se houver;
35.4.6. Declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
6) CAPÍTULO VI - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
36. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
36.1. De acordo com a forma e procedimentos previstos no ANEXO 11, o PODER CONCEDENTE, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, calculados com base nas disposições desta Cláusula e do ANEXO 8 e ANEXO 9.
36.2. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE informará o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente, por meio do envio de relatório específico.
36.2.1. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será informado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA por meio do envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, conforme a Subcláusula 37.3.3.
36.3. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado mensalmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, no dia 10 (dez) de cada mês, mediante a emissão de fatura pela CONCESSIONÁRIA, devendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA efetuar a transferência de recursos da CONTA VINCULADA para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese de que trata a Subcláusula 37.3.3, no valor indicado pela CONCESSIONÁRIA no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
36.3.1. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado ao início da prestação dos SERVIÇOS, a partir da DATA DE EFICÁCIA.
36.3.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga de forma escalonada de acordo com a efetiva disponibilização dos SERVIÇOS e poderá variar em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, conforme disposto no ANEXO 9.
36.3.3. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a entrega de XXXXX DA CONCESSÃO, fazendo jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA equivalente, após observados os procedimentos de aprovação e emissão dos respectivos TERMOS DE ACEITE.
36.3.4. Na hipótese em que o valor apurado de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL for menor que 0,8 (oito décimos), a diferença entre o valor apurado e o limite de 0,8 supramencionado será deduzida do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL do(s) trimestre(s) subsequente(s), conforme disposto no ANEXO 9.
36.3.5. Caso o início dos SERVIÇOS ou as datas de emissão dos TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DA CONCESSÃO não coincidam com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos SERVIÇOS e o último dia do respectivo mês.
36.3.6. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA previsto na Subcláusula 37.3 não seja encerrado antes da data de pagamento prevista na Subcláusula 36.3 por razão não imputável à CONCESSIONÁRIA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga com base no valor aprovado para o trimestre anterior, sendo que eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente.
36.3.7. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA previsto na Subcláusula 37.3 não seja encerrado antes da data de pagamento prevista na Subcláusula 36.3 por razão imputável à CONCESSIONÁRIA, o FATOR DE DESEMPENHO utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será equivalente a 0,8 (oito décimos) até
o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
36.4. Uma vez realizada a apuração do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou a CONCESSIONÁRIA na hipótese prevista na Subcláusula 37.7.3, informará o valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
36.5. Caso o valor apurado do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA seja positivo, o pagamento será realizado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA em até 15 (quinze) dias contados da emissão de fatura pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser efetuada a transferência de recursos da CONTA VINCULADA para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
36.5.1. Na hipótese de ausência do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE, o valor a ser pago pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA será aquele indicado pelo PODER CONCEDENTE ou, na hipótese de que este não se manifeste no prazo estabelecido, será aquele indicado pela CONCESSIONÁRIA, conforme disciplinado na Subcláusula 37.7.3.
37. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E DO BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
37.1. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA terá como ponto de partida o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, correspondente a R$ [●] ([●]) (valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL).
37.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por meio da verificação das entregas dos MARCOS DA CONCESSÃO e aplicação trimestral do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma deste CONTRATO e dos ANEXOS.
37.3. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA obedecerá ao seguinte:
37.3.1. Até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao trimestre em que ocorram os SERVIÇOS apurados, a CONCESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, contendo a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL relativo ao referido trimestre, e, se for o caso, a comprovação do cumprimento de MARCO DA CONCESSÃO no trimestre em referência.
37.3.1.1. Caso conste do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES solicitações de desconsideração de itens da amostra em virtude da superveniência de eventos cujo risco de ocorrência não é atribuído por este CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá encaminhar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 5 (cinco) dias contados do recebimento do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, manifestação fundamentada sobre a aceitação das justificativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA.
37.3.1.2. As solicitações de desconsideração apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e eventuais manifestações apresentadas pelo PODER CONCEDENTE serão examinadas e decididas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
37.3.1.3. Eventuais questionamentos das PARTES relativos à decisão do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre a desconsideração de itens da amostra ficarão sujeitos ao disposto na Subcláusula 37.5.
37.3.1.4. Na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, prevalecerá a decisão do PODER CONCEDENTE quanto aos pedidos de desconsideração de itens da amostra.
37.3.2. Independentemente do disposto nas Subcláusulas 37.3.1.1 e 37.3.1.2, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da documentação referida na Subcláusula 37.3.1, para concluir suas verificações e diligências, analisar os
documentos fornecidos e emitir seu relatório à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, a respeito do cumprimento dos parâmetros de desempenho constantes do ANEXO 8, e, se for o caso, do cumprimento de XXXXX DA CONCESSÃO, indicando a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA para o trimestre seguinte ao da apuração, calculada na forma do ANEXO 9.
37.3.3. Excepcionalmente, na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA deverá ser realizado com base no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA, salvo no tocante:
(I) À parcela referente às desconsiderações de itens da amostra, para a qual valerá o disposto na Subcláusula 37.3.1.4; e
(II) À comprovação do cumprimento de XXXXX DA CONCESSÃO, que dependerá de manifestação do PODER CONCEDENTE.
37.3.3.1. Em caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, acerca dos elementos indicados no item (I) ou no item (II) acima, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá considerar, para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o quanto indicado no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA para o(s) item(s) a respeito do(s) qual(is) o PODER CONCEDENTE não se manifestou.
37.3.3.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável nos termos da legislação aplicável pela veracidade das informações indicadas no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
37.3.3.3. Caso o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES não esteja de acordo com as informações disponíveis no Sistema Central de Gerenciamento da CONCESSÃO,
a CONCESSIONÁRIA restituirá em dobro o valor pago a maior pelo PODER CONCEDENTE com base nas informações dissonantes.
37.3.4. Na hipótese do não envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pela CONCESSIONÁRIA nos prazos delimitados, e/ou inexistindo, no período, o referido relatório, deverá ser observado o disposto nas Subcláusulas 37.4.2 e 37.4.3.
37.4. De posse do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE e da fatura da CONCESSIONÁRIA, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA realizará a transferência do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA indicado no relatório para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no prazo indicado na Subcláusula 36.3, independentemente de qualquer manifestação prévia do PODER CONCEDENTE, na forma do ANEXO 11 e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
37.4.1. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor, independente da instauração de COMISSÃO TÉCNICA para apurar eventuais divergências, na forma da Subcláusula 49.1.
37.4.2. Na hipótese do não envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pela CONCESSIONÁRIA nos prazos delimitados, o FATOR DE DESEMPENHO – FD, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,8 (oito décimos), até que o envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES seja regularizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
37.4.3. Os valores eventualmente recebidos a menor pela CONCESSIONÁRIA na hipótese da Subcláusula 37.4.2 não serão pagos pelo PODER CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA após a regularização do envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
37.5. As divergências quanto ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, conforme o caso, pela CONCESSIONÁRIA, serão dirimidas por meio da atuação da COMISSÃO TÉCNICA de que trata a Cláusula 49.1.
37.5.1. A convocação da COMISSÃO TÉCNICA poderá ser realizada por qualquer das PARTES em até
30 (trinta) dias do envio do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE de que trata a Subcláusula 37.3.2 ou, na hipótese da Subcláusula 37.3.3, do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA.
37.5.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá indicar pessoa distinta dos seus quadros para figurar como membro neutro eventual da COMISSÃO TÉCNICA.
37.5.3. O valor indicado no relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese da Subcláusula 37.3.3, pela CONCESSIONÁRIA, será pago regularmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, na forma da Subcláusula 37.4, do ANEXO 11 e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, independentemente da existência das divergências de que trata a Subcláusula 37.5.
37.6. Os eventuais ajustamentos do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão, considerando os eventuais reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e os acréscimos de correção monetária calculada pela variação do IPCA, observando-se para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
37.7. O processo de apuração e determinação do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA obedecerá ao seguinte:
37.7.1. Até o 15° (décimo quinto) dia subsequente ao término do período de 12 (doze) meses contados da data do cumprimento do último MARCO DA CONCESSÃO, e anualmente no mesmo prazo, a CONCESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE o cálculo do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA para o período em referência, conforme fórmula constante do ANEXO 9, acompanhado de todos os documentos pertinentes.
37.7.2. A partir do recebimento da documentação referida na Subcláusula 37.7.1, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir suas verificações e diligências, analisar os documentos fornecidos e emitir seu relatório à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
37.7.3. Caso ocorra atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir o relatório sob a sua responsabilidade, o pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA dependerá de manifestação do PODER CONCEDENTE ou da comprovação de que este, instado a se manifestar pela CONCESSIONÁRIA, não o fez em 30 (trinta) dias contados de notificação específica.
37.7.3.1. Em caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá realizar o pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA conforme cálculo produzido pela CONCESSIONÁRIA.
37.7.3.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável nos termos da legislação aplicável pela veracidade das informações apresentadas.
37.7.4. Na hipótese do não cumprimento do disposto na Subcláusula 37.7.1 pela CONCESSIONÁRIA no prazo previsto, a CONCESSIONÁRIA perderá qualquer direito à percepção de BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA em relação ao período em referência, salvo se o descumprimento decorrer do não recebimento de informações que deveriam ser passadas pelo PODER CONCEDENTE.
37.7.5. Aplica-se às divergências relativas ao valor apurado para o BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA o disposto nas Subcláusulas 37.5 e 37.6.
37.8. Em qualquer caso, ficará assegurada a qualquer das PARTES o direito à utilização da via arbitral, nos termos da Cláusula 49 do CONTRATO, observado o disposto na Subcláusula 49.2.2.
38. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS
38.1. Os valores monetários previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS, inclusive aqueles referentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, serão reajustados anualmente, por meio da aplicação da seguinte fórmula:
𝐶𝑃𝑀𝑎𝑥𝑖
= 𝐶𝑃𝑀𝑎𝑥𝑖−1
× ( 𝐼𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒𝐼𝑛𝑓𝑖 )
𝐼𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒𝐼𝑛𝑓𝑖−1
Onde:
𝐶𝑃𝑀𝑎𝑥𝑖: valor monetário da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA corrigido na data i;
𝐶𝑃𝑀𝑎𝑥𝑖−1: valor monetário da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA na data i-1;
𝐼𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒𝐼𝑛𝑓𝑖: número índice cumulativo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – ("IPCA") divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE na data i.
𝐼𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒𝐼𝑛𝑓𝑖−1: número índice cumulativo do IPCA na data i-1. i: data do reajuste atual
i-1: data do reajuste anterior, ou, caso ainda não tenha ocorrido o primeiro reajuste, data limite para a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL prevista no EDITAL.
38.2. O primeiro reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA refletirá a variação do IPCA entre a data limite para apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, prevista no EDITAL, e o mês de início do pagamento. Caso não tenham decorridos 12 (doze) meses entre a data da PROPOSTA COMERCIAL e o início do pagamento, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12 (doze) meses da data limite de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.
38.3. A data do primeiro reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
38.4. Caso o IPCA venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal
quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial para reajustamento do valor remanescente.
38.5. O cálculo e a aplicação dos reajustes a que se refere a Subcláusula 38.1 obedecerão aos procedimentos estabelecidos nas normas do PODER CONCEDENTE e na legislação vigente.
39. VINCULAÇÃO DA CIP E PAGAMENTO POR MEIO DA CONTA VINCULADA
39.1. O pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força do presente CONTRATO será realizado e assegurado por meio da vinculação dos valores provenientes da CIP e da celebração de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que regulará o trânsito dos recursos da CIP, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito específico de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força deste CONTRATO, nos termos e condições previstos no ANEXO 11.
39.2. Pelo presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE vincula em favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o seu prazo de vigência, os recursos provenientes de arrecadação da CIP, em caráter irrevogável e irretratável, observados os termos do ANEXO 11 e o CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a ser celebrado, a LEI DA CIP e a LEI AUTORIZATIVA.
39.3. Conforme disciplinado no ANEXO 11 do CONTRATO, a vinculação de que trata a Subcláusula 39.2 abrangerá a integralidade dos recursos arrecadados com a CIP, até que haja o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e a recomposição do saldo mínimo da CONTA RESERVA.
39.4. O PODER CONCEDENTE assegurará, ainda, a existência de recursos orçamentários suficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que a arrecadação da CIP seja insuficiente para esse fim, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também deverão transitar pela CONTA VINCULADA de pagamento a que faz referência a Subcláusula 39.1.
39.5. No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
39.5.1. O débito será corrigido monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
39.5.2. O atraso do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA superior a 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO.
39.6. A vinculação da CIP e a criação da CONTA VINCULADA poderão ser substituídas ou complementadas por quaisquer outras modalidades de pagamento e garantia admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
39.6.1. Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação de garantia, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
39.7. A CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e eventuais garantias alternativas apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Cláusula, deverão ser aceitáveis pelos FINANCIADORES, obrigando-se o PODER CONCEDENTE a realizar todas as medidas necessárias à sua aceitação.
39.8. Será reconhecido à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir a CONCESSÃO na hipótese de não instituição ou não manutenção da CONTA VINCULADA pelo PODER CONCEDENTE ou no caso de sua substituição em desacordo com a Subcláusula 39.6, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE, no âmbito do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
40. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
40.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de
assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a R$ [-], correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO.
40.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes previstos na Cláusula 38.
40.1.2. Em qualquer das modalidades de garantia escolhida pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser observada a legislação e regulamentação aplicáveis, além das disposições contratuais específicas.
40.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na Subcláusula 40.1.
40.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, que não sejam aquelas previstas na regulamentação aplicável.
40.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
40.4.1. Caução em dinheiro;
40.4.2. Fiança bancária, em favor do PODER CONCEDENTE, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, devendo-se demonstrar que:
40.4.2.1. A carta de fiança esteja devidamente contabilizada pela instituição financeira emissora e seja emitida de acordo com os regulamentos do Banco Central do Brasil em vigor, bem como atenda aos preceitos da legislação bancária aplicável;
40.4.2.2. Os signatários do instrumento estejam autorizados a prestar a fiança em nome da instituição financeira e em sua responsabilidade; e
40.4.2.3. O Banco Fiador esteja autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir cartas de fiança, e que o valor da carta de fiança encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
40.4.3. Seguro-garantia, em favor do PODER CONCEDENTE fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, sendo obrigação da Seguradora estar devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis a seguro-garantia, e contendo as seguintes disposições adicionais:
a. Declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do CONTRATO;
b. Vedação ao cancelamento da apólice de seguro-garantia por falta de pagamento total ou parcial do prêmio.
40.4.3.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será comprovada pela apresentação das apólices de seguro-garantia, acompanhadas de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional, expedida pela SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice.
40.4.3.2. A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP n.º 662/2022, ou outra norma que venha alterá-la ou substituí-la, e não poderá contemplar qualquer cláusula de isenção de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou da seguradora, que não as decorrentes de observada a exigência legal ou regulamentar.
40.4.3.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando na modalidade de seguro-garantia, deverá abranger todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pelo PODER CONCEDENTE após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de
cobertura previstas na Circular SUSEP nº 662/2022, ou outra norma que venha alterá-la ou substituí-la, e deverá abranger as hipóteses de responsabilização do PODER CONCEDENTE por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
40.4.4. Títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
40.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendidas como aquelas classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-la em plena vigência e de forma ininterrupta durante o prazo previsto na Subcláusula 40.1, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto, obtendo ainda, a anuência da seguradora, quando necessário, para que as apólices continuem válidas e vigentes.
40.5.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
40.5.2. Caracteriza-se como obrigação do Banco Fiador ou da Seguradora, o pagamento pelos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos limites estabelecidos na Subcláusula acima do CONTRATO, incluindo multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE relacionadas ao CONTRATO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação escrita encaminhada pelo MUNICÍPIO ao Banco Fiador ou à Seguradora.
40.5.3. O Banco Fiador ou a Seguradora não poderão se escusar do cumprimento das obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE, ainda que haja objeção ou oposição da CONCESSIONÁRIA.
40.5.4. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma da Subcláusula 40.1.1.
40.6. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, durante o prazo previsto na Subcláusula 40.1, a cobertura do valor referido na Subcláusula 40.1, compreendido o reajuste previsto na Subcláusula 40.1.1.
40.7. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
40.7.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
40.7.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
40.7.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
40.7.4. Na declaração de caducidade, na forma da Cláusula 53.
40.8. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
40.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor durante o prazo previsto na Subcláusula 40.1, observado o disposto na Subcláusula 51.7.