MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
DIVISÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS.
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ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 7
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 7
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO 21
7. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 22
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 26
9. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA 27
10. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL 29
11. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 29
CAPÍTULO IV – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 31
12. FASE PRELIMINAR - PREPARAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS 31
14. FASE I – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS E PLANEJAMENTO PARA A FASE II 33
15. FASE II – IMPLANTAÇÃO DA MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO 35
16. FASE III – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO APÓS MODERNIZAÇÃO 37
17. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES 37
18. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS 40
19. RESPONSABILIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 42
20. OBRIGAÇÕES DE APOIO DO PODER CONCEDENTE 48
21. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PELA CONCESSIONÁRIA 49
22. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 50
25. VERIFICADOR INDEPENDENTE 53
27. ATIVIDADES RELACIONADAS 56
CAPÍTULO IV – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE 63
33. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES 69
34. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 71
CAPÍTULO V - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 72
35. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA 72
36. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E DO BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA 73
37. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS 78
38. VINCULAÇÃO DA CIP E PAGAMENTO POR MEIO DA CONTA VINCULADA 80
39. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 81
CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 84
40. RISCOS DO PODER CONCEDENTE 84
41. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 87
42. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 91
CAPÍTULO VII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 92
43. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO 93
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 98
45. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS 98
46. MULTAS 100
47. INTERVENÇÃO 104
48. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 106
CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 110
49. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 110
50. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 111
51. ENCAMPAÇÃO 114
52. CADUCIDADE 117
53. RESCISÃO 119
54. ANULAÇÃO 120
55. EXTINÇÃO AMIGÁVEL 121
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS 124
56. DISPOSIÇÕES GERAIS 124
Processo administrativo nº:
LIVRO: FOLHA: REGISTRO:
TERMO DE CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, INCLUÍDOS A IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, MELHORAMENTO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE [●], E A [●].
Aos [●] dia do mês de [●] de 20[●], tendo de um lado o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, inscrito no CNPJ sob o nº [●], por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSUrb), representado pelo Secretário, Sr. [●], presente o Procurador Geral do Município, Sr. [●], doravante denominado PODER CONCEDENTE, e de outro lado, a [●], sociedade de propósito específico constituída especialmente para a execução do presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), inscrita no CNPJ sob o nº [●], com endereço à Rua [●], nº [●], Bairro [●], na cidade de Porto Alegre, Estado de Rio Grande do Sul, CEP [●], neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Sr. [●], brasileiro, [estado civil], [profissão], portador da CI nº [●], expedida pela [●]e CPF nº [●], e por seu Diretor [●], Sr. [●],brasileiro, [estado civil], [profissão], portador da CI nº [●], expedida pela [●]e CPF nº [●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
1) Que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela Lei Complementar nº 840, de 27 de dezembro de 2018, realizou procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, para delegação da prestação dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no Município de Porto Alegre, incluídos a implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
2) Que por este regular procedimento licitatório, foi selecionado o CONSÓRCIO [●], constituído pelas empresas [●],[●],[●]e [●], em conformidade com ato do Secretário Municipal [●], publicado no Diário Oficial do Município (“DOPA”) do dia [●] de [●] de 20[●]; e
3) Que, na forma do que dispõe o Edital de Concorrência n.º [●]/[●] (“EDITAL”), o CONSÓRCIO [●], vencedor da aludida concorrência pública, constituiu a CONCESSIONÁRIA, tendo atendido as exigências para assinatura do CONTRATO estabelecidas no EDITAL,
têm as PARTES entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO, que será regido pelas normas e Cláusulas referidas a seguir.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO será regida pelas regras previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS, e pela Lei Municipal nº 9.875, de 08 de dezembro de 2005 (“LEI MUNICIPAL DE PPP”), pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (“LEI DE PPP”), pela Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (“LEI DE CONCESSÕES), pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (“LEI DE LICITAÇÕES”), pela Lei Municipal nº 840, de 27 de dezembro de 2018, e demais normas vigentes sobre a matéria.
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1. Para os fins deste CONTRATO e dos ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste CONTRATO e respectivos ANEXOS, e redigidos em caixa alta ou com inicial em maiúscula, sem prejuízo de outras definições, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo o significado atribuído abaixo.
TERMO | DESCRIÇÃO |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios. |
AMPLIAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Implantação de novos pontos de iluminação pública ocasionadas por demanda de REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS cuja responsabilidade de execução é da CONCESSIONÁRIA, conforme disposições e condições expressas em serviços complementares no ANEXO 5. |
ANEEL | Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia – MME, criada pela Lei n° 9.427 de 26 de dezembro de 1996. |
ANEXOS | Documento que constitui parte integrante deste CONTRATO, conforme relação contida no CONTRATO. |
ÁREA DA CONCESSÃO | Área correspondente a todo o território do MUNICÍPIO, englobando todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e toda a infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA contida dentro desse limite territorial. |
ATIVIDADE RELACIONADA | |
BENS REVERSÍVEIS | Bens indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao objeto da CONCESSÃO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, incluindo, mas sem se limitar aos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o CCO, instalações, LUMINÁRIAS, reatores, acessórios, equipamentos para controle e monitoramento remoto da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e veículos utilizados para a prestação dos SERVIÇOS. |
BENS VINCULADOS | |
BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA (BCE) | Bônus a que a CONCESSIONÁRIA fará jus na hipótese de economia extra no consumo de energia elétrica da ILUMINAÇÃO PÚBLICA após o alcance da META DE EFICIENTIZAÇÃO, com base nas regras de cálculo e requisitos constantes da Cláusula 36 deste CONTRATO e dos ANEXOS 8 e 9. |
CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Cadastro inicial do conjunto de equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA apresentado pela CONCESSIONÁRIA, segundo as diretrizes dispostas no ANEXO 4, para fins de cumprimento do disposto nas Cláusulas 14.2 e 14.3 do CONTRATO, que deverá ser devidamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE. |
CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | São as atualizações feitas pela CONCESSIONÁRIA inicialmente a partir do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO para fins de refletir a composição da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de acordo com as disposições deste CONTRATO. |
CASO FORTUITO (OU FORÇA MAIOR) | Evento imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, tal como, sem se limitar, a inundações, tremores de terra, guerras, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro. |
CEEE-D | Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica na região sul-sudeste do Estado do Rio Grande do Sul. |
CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL ou CCO | Local destinado ao monitoramento e controle da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, composto por estrutura física, equipamentos e softwares de tecnologia da informação que permitem a gestão centralizada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a partir do controle do patrimônio, da detecção de falhas, da medição remota do consumo de energia nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO e da priorização de atendimentos e intervenções em tempo real, além do registro, despacho e acompanhamento de ocorrências. |
CIP | Contribuição para Custeio do Serviço de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e instituída no MUNICÍPIO por meio da LEI DA CIP. |
CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE | Classificação dos logradouros/vias do MUNICÍPIO em classes de iluminação, sendo V1, V2, V3, V4 e V5 para vias de veículos e P1, P2, P3 e P4 para vias de pedestres conforme diretrizes e referências estabelecidas no ANEXO 14. |
COMISSÃO TÉCNICA | Cada uma das comissões compostas na forma estabelecida no CONTRATO para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros durante a execução do CONTRATO. |
COMITÊ DE GOVERNANÇA | Comitê criado pelas PARTES para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS e das atividades de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à responsabilidade de atuação do PODER CONCEDENTE junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA ou outros órgãos competentes. |
CONCESSÃO | Concessão administrativa para a prestação dos SERVIÇOS, nos termos, prazos e condições estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS. |
CONCESSIONÁRIA | Sociedade de Propósito Específico - SPE, a ser constituída pela PROPONENTE VENCEDORA de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com a finalidade exclusiva de operar a CONCESSÃO. |
CONSÓRCIO | Associação de sociedades, fundos ou entidades com o objetivo de participar da LICITAÇÃO e, em sendo vencedor do certame, deverão também constituir-se em SPE, segundo as leis da República Federativa do Brasil. |
CONTA RESERVA | Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE, aberta junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, com movimentação exclusiva pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA |
DEPOSITÁRIA, nos termos previstos no CONTRATO, cuja composição e recomposição do saldo mínimo deve ser equivalente à 3 (três) vezes o valor correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA. | |
CONTA VINCULADA | Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE, aberta junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, com movimentação exclusiva pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, nos termos previstos no CONTRATO, destinada a receber a receita proveniente da arrecadação da CIP repassada pela CEEE-D. |
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA | Valor efetivo que será pago mensalmente pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em razão da execução do CONTRATO, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, calculado a partir da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, considerando a incidência do FATOR DE DESEMPENHO e do FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO apurados nos termos deste CONTRATO, conforme regras e diretrizes apresentadas nos ANEXOS 5, 8 e 9. |
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA | Valor máximo de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, conforme apresentado na PROPOSTA COMERCIAL. |
CONTRATO | CONTRATO de CONCESSÃO para prestação dos SERVIÇOS. |
CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA | Contrato celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a abertura da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA. |
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA | Contrato de fornecimento de energia para a ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO firmado entre o MUNICÍPIO e a EMPRESA DISTRIBUIDORA. |
CONTROLADA | Qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento. |
CONTROLADORA | Qualquer pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar que exerça CONTROLE sobre outra pessoa ou fundo de investimento. |
CONTROLE | Poder detido por pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; |
e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar. | |
DATA DE EFICÁCIA | Data em que o CONTRATO tornar-se-á plenamente eficaz, com assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, na forma da Cláusula 13.1 do CONTRATO. |
DOPA | Diário Oficial do Município de Porto Alegre. |
EDITAL | Edital de Licitação n° [*]/[*] e todos os seus anexos. |
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ou EFICIENTIZAÇÃO | Redução do consumo de energia elétrica propiciado pela atualização da tecnologia de ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou por meio de sistemas de gestão do consumo de energia elétrica. |
EMPREENDEDORES | São os empreendedores, construtores, loteadores e demais terceiros autorizados pelo PODER CONCEDENTE, ou outro órgão ou entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, a instalar PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
EMPRESA DISTRIBUIDORA | Agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica na ÁREA DA CONCESSÃO, sendo atualmente a CEEE-D. |
ENCARGOS | Conjunto de SERVIÇOS, OBRAS e fornecimento de materiais a serem obrigatoriamente desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO. |
FATOR DE DESEMPENHO GERAL - FDG | Fator de ajuste da contraprestação ao desempenho apresentado pela CONCESSIONÁRIA em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL apurado no último trimestre de apuração, conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 8 do CONTRATO. |
FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO - FME | Fator de ajuste da contraprestação em função do cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO, apurado conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 8 do CONTRATO. |
FINANCIADORES | Bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA ou representem as partes credoras neste financiamento. |
FLUXO DE CAIXA MARGINAL | Projeção da variação no desempenho do fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, medindo a influência de alterações das atividades de operações e investimentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da |
CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses e condições expressamente estabelecidas no CONTRATO. | |
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO | Garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor do PODER CONCEDENTE, nos montantes e nos termos definidos no CONTRATO. |
ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE | Serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA voltados à valorização de equipamentos urbanos como pontes, viadutos, monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou paisagístico, localizados em áreas públicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO. |
ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Serviço que tem como objetivo iluminar vias públicas e bens públicos destinados ao uso comum do povo, de forma periódica, contínua ou eventual, incluindo a ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE, exceto aqueles que tenham por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos, iluminação das vias internas de condomínios e o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito. |
ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL - IDG | Índice apurado trimestralmente, conforme explicações constantes do ANEXO 8, e que reflete o desempenho da prestação dos SERVIÇOS por parte da CONCESSIONÁRIA. O ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL determinará o valor do FATOR DE DESEMPENHO GERAL que impactará a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, conforme especificado no ANEXO 8 do CONTRATO. |
INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Unidade composta pela(s) LUMINÁRIA(S) e acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e sustentação (lâmpadas, luminárias, braços e suportes para instalação de equipamentos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos), bem como, quando o caso, pelos postes de circuitos exclusivos para ILUMINAÇÃO PÚBLICA e seus acessórios indispensáveis (postes, caixas de comando, interruptores, eletrodutos, contatores e demais materiais não citados, mas que integrem as instalações de ILUMINAÇÃO PÚBLICA), independentemente do número de lâmpadas e LUMINÁRIAS nela instalada. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA | Qualquer instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou órgão análogo quando se tratar de instituição estrangeira, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Compreendem bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, |
administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA, ou representem as partes credoras nessa concessão de financiamento. | |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA | INSTITUIÇÃO FINANCEIRA oficial em que será aberta a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, contratada conjuntamente pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços de custódia, gerência e administração dos valores utilizados na CONCESSÃO para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em favor da CONCESSIONÁRIA, e demais obrigações nos termos do presente CONTRATO. |
INTERFERÊNCIAS | Instalações de utilidades públicas ou privadas de infraestrutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta com as atividades. |
IPCA/IBGE | Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, utilizado para reajustes, conforme o regramento estabelecido no EDITAL e no CONTRATO. |
LEI DA CIP | Lei Municipal n° 9.329, de 22 de dezembro de 2003, e respectivas alterações e regulamentação. |
LEI DAS CONCESSÕES | Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e respectivas alterações e regulamentação. |
LEI DE LICITAÇÕES | Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações e regulamentação. |
LEI DE PPP | Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e respectivas alterações e regulamentação. |
LEI MUNICIPAL DE PPP | Lei Municipal nº 9.875, de 08 de dezembro de 2005, e respectivas alterações e regulamentação. |
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO | Licença ambiental que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores – LICENÇA PRÉVIA e LICENÇA DE INSTALAÇÃO – com as medidas de controle ambiental e condicionantes necessárias para a operação. |
LICENÇA PRÉVIA - LP | Licença ambiental concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. |
LICITAÇÃO | Procedimento administrativo promovido pelo MUNICÍPIO para selecionar, dentre as PROPOSTAS COMERCIAIS apresentadas, a que seja mais vantajosa para a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Municipal, com base nos critérios previstos no EDITAL. |
LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES | Vias e espaços públicos presentes em ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados no MUNICÍPIO que integram a ÁREA DA CONCESSÃO e que contavam com PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado para o início da Fase II disposta na Cláusula 15. |
LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS | Vias e espaços públicos presentes em ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados no MUNICÍPIO que integram a ÁREA DA CONCESSÃO e que foram ampliados e/ou prolongados após o início da CONCESSÃO, necessitando de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS | Vias e espaços públicos presentes em ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados no MUNICÍPIO que integram a ÁREA DA CONCESSÃO e que foram regularizados pelo município e abertos para circulação de pessoas e/ou veículos após o início da CONCESSÃO, necessitando de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
MANUTENÇÃO CORRETIVA | Manutenção que visa restaurar ou corrigir o funcionamento do equipamento após eventuais falhas ou danos. |
MANUTENÇÃO CORRETIVA EMERGENCIAL | Manutenção demandada nos casos de incidentes que exijam atuações imediatas, em razão do elevado impacto desses incidentes no dia-a-dia do cidadão. |
MANUTENÇÃO PREDITIVA | Acompanhamento direto e constante do estado de funcionamento dos equipamentos associados à ILUMINAÇÃO PÚBLICA por meio de medições e aferições, a fim de se preverem possíveis falhas e danos físicos/elétricos nos equipamentos, estimando necessidade de intervenções |
MANUTENÇÃO PREVENTIVA | Manutenção realizada com a intenção de reduzir ou evitar o dano ou a queda no desempenho do equipamento. Para isso, utiliza-se um plano de manutenção antecipado com intervalos de tempo definidos. Neste tipo de manutenção, os cuidados preventivos visam evitar danos, físicos (quebras) ou elétricos (queima), os quais acarretam as falhas. |
XXXXXX DA CONCESSÃO | Conjunto de entregas previstas para modernização e eficientização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA bem como implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e das obras para ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE previstos no ANEXO 5 do CONTRATO. |
META DE EFICIENTIZAÇÃO | Corresponde à meta de eficientização energética da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL estabelecida no ANEXO 5 e que impacta diretamente o valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA. |
MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL | Corresponde às obras e serviços de engenharia que envolvem a atualização da tecnologia de iluminação e melhorias na infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme disposições expressas no ANEXO 5 do CONTRATO. |
MUNICÍPIO | Município de Porto Alegre – RS. |
ORDEM INICIAL DE SERVIÇO | Comunicado enviado pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para que esta inicie a prestação dos SERVIÇOS, na forma da Cláusula 13 do CONTRATO. |
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA | |
PARTES RELACIONADAS | Em relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa controladora, coligada e respectivas controladas, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor. |
PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO | Plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS e OBRAS para implementação do SISTEMA DE TELEGESTÃO, conforme as diretrizes e especificações técnicas previstas no ANEXO 5 do CONTRATO. |
PLANO DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO | Plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS e OBRAS para MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme as diretrizes e especificações técnicas previstas no ANEXO 5 do CONTRATO. |
PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO | Plano elaborado pela CONCESSIONÁRIA descrevendo seu planejamento, estratégia e demais pontos relevantes para a execução dos SERVIÇOS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO. |
PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO | Plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA contendo a estratégia de operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, de |
acordo com o ANEXO 5 do CONTRATO. | |
PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL | Plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA contendo a estratégia de operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, de acordo com o ANEXO 5 do CONTRATO. |
PODER CONCEDENTE | Município de Porto Alegre, por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSUrb). |
PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Conjunto composto por módulo emissor de luz ou lâmpada, e componente responsável pelo direcionamento, fixação e proteção da fonte de luz e dispositivos auxiliares de acendimento, operação e controle, abrangendo também postes exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL | PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que compõe a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL. |
PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADO | PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que compõe a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA cujas especificações técnicas atendam às exigidas no ANEXO 5 do CONTRATO. |
PRAZO DA CONCESSÃO | Prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA, admitida a sua eventual alteração na forma prevista no CONTRATO. |
PROJETO DE INSTALAÇÃO | É o projeto de instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA de um EMPREENDEDOR. |
PROPONENTE | Qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar participante da LICITAÇÃO, isoladamente ou em CONSÓRCIO, de acordo com o disposto no EDITAL. |
PROPONENTE VENCEDOR | PROPONENTE declarado vencedor por ter apresentado a PROPOSTA COMERCIAL mais bem classificada e atendido a todas as condições do EDITAL, ao qual será adjudicado o objeto da LICITAÇÃO. |
PROPOSTA COMERCIAL | Proposta contida no ENVELOPE 2 (conforme definido no EDITAL), na qual foi apresentado o valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ofertado pela PROPONENTE, conforme regramento do EDITAL. |
RECEITAS ACESSÓRIAS | Receitas obtidas por meio de ATIVIDADE RELACIONADA. |
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO, incluindo todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO, quadros de comandos, subestações, transformadores, braços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA e demais equipamentos exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, inclusive a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA; |
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL | REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA existente na DATA DE EFICÁCIA. |
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA | Parcela da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA cujos parâmetros luminotécnicos, metas de eficientização energética e SISTEMA DE TELEGESTÃO estejam plenamente atendidos de acordo com os requisitos fixados no ANEXO 5 do CONTRATO. |
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES | Relatório entregue ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, contendo a memória de cálculo dos indicadores aferidos pela CONCESSIONÁRIA a serem utilizados na determinação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma do ANEXO 8 do CONTRATO. |
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA | Revisão do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposições previstas no CONTRATO. |
Revisão do CONTRATO, realizada a cada 5 (cinco) anos, com o escopo de rever os parâmetros e adaptar as condições da CONCESSÃO às necessidades que tenham sido percebidas neste período, conforme disposto no CONTRATO. | |
SERVIÇOS | Serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no MUNICÍPIO, incluídos a implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA conforme disposto no CONTRATO e nos ANEXOS. |
SERVIÇOS COMPLEMENTARES | Serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA em atendimento às solicitações feitas pelo PODER CONCEDENTE, via utilização do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para: (i) instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS; (ii) instalação ou realocação de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, ressalvado o disposto na Cláusula 17.6 deste CONTRATO; ou (iii) operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas por terceiros. |
SISTEMA CENTRAL DE GESTÃO OPERACIONAL – SCGO | Sistema informatizado de gestão da operação e manutenção de ativos urbanos (equipamentos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de sinalização semafórica, de vídeo monitoramento e de redes de energia elétrica integrado a solução de TELEGESTÃO). |
SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO | Conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO 8 do CONTRATO, referentes às metas de qualidade da prestação dos SERVIÇOS, que serão utilizados para calcular o ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, e, consequentemente, apurar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA. |
SISTEMA DE TELEGESTÃO | Sistema a ser implantado pela CONCESSIONÁRIA para tráfego de informações, controle e gestão remota dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, indicadas no ANEXO 5 do CONTRATO. |
SPE | Sociedade de Propósito Específico a ser constituída pela PROPONENTE VENCEDORA, sob a forma de sociedade por ações, com a finalidade específica de prestar os SERVIÇOS. |
TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA | Termo emitido pelo PODER CONCEDENTE após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DA CONCESSÃO, que atesta o recebimento da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, conforme Cláusula [*] e ANEXO [*] do CONTRATO. |
TERMO DE TRANSFERÊNCIA | Documento assinado pelas PARTES por meio do qual se formaliza a transferência, pelo PODER CONCEDENTE, da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA à CONCESSIONÁRIA. |
TERMOS DE ACEITE | Documento emitido pelo PODER CONCEDENTE para recebimento dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme previsto no CONTRATO e nos ANEXOS. |
TRIBUNAL ARBITRAL | Tribunal arbitral designado para solução das controvérsias sujeitas à arbitragem, nos termos do CONTRATO. |
USUÁRIOS | Conjunto daqueles que se beneficiam dos SERVIÇOS. |
VALOR DO CONTRATO | Valor correspondente ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS, tendo como referência a data de entrega da PROPOSTA COMERCIAL. |
VERIFICADOR INDEPENDENTE | Entidade privada independente, contratada pelo PODER CONCEDENTE, com competências técnicas especializadas para avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA, conferindo imparcialidade ao processo. |
Período de tempo compreendido entre a DATA DE EFICÁCIA e a extinção do CONTRATO. |
2.2. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
2.2.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
2.2.2. Referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.2.3. Os títulos dos capítulos e das Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
2.2.4. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
2.2.5. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
2.2.6. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
2.2.7. As referências a lei, decreto, portaria ou resolução neste CONTRATO deverão ser interpretadas como o próprio ato em si ou qualquer outro que vier a substitui-lo.
2.3. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no CONTRATO, no instrumento convocatório da CONCESSÃO, à documentação e propostas apresentadas e aos respectivos ANEXOS, bem como à legislação e regulamentação brasileiras, em tudo que disser respeito à execução do objeto da CONCESSÃO.
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS: ANEXO 1 – Edital de Concorrência Pública Nº [=]/20[=]
ANEXO 2 – Atos Constitutivos da Concessionária ANEXO 3 – Proposta Comercial da Concessionária
ANEXO 6 – Diretrizes para Iluminação de Destaque ANEXO 7 – Diretrizes Mínimas Ambientais
ANEXO 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho
ANEXO 9 – Mecanismo para Cálculo do Pagamento da Concessionária ANEXO 10 – Diretrizes Gerais das Apólices de Seguros
ANEXO 11 – Condições Gerais de Garantia de Execução do Contrato
ANEXO 12 – Condições Gerais do Contrato com a Instituição Financeira Depositária ANEXO 13 – Diretrizes do Verificador Independente.
ANEXO 14 – Classificação das Vias do Município de Porto Alegre
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos SERVIÇOS, sem prejuízo, na forma do CONTRATO, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades inerentes, acessórias ou complementares, na forma das diretrizes e especificações mínimas constantes deste CONTRATO e dos ANEXOS.
4.2. O objeto acima será implementado observando as seguintes fases:
4.2.1. FASE PRELIMINAR – PREPARAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS
4.2.2. FASE I – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS E PLANEJAMENTO PARA A FASE II
4.2.3. FASE II – IMPLANTAÇÃO DA MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO
4.2.4. FASE III – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO APÓS MODERNIZAÇÃO
4.3. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar ATIVIDADES RELACIONADAS visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos previstos neste CONTRATO.
5. PRAZO
5.1. O CONTRATO terá o prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da DATA DE EFICÁCIA.
5.1.1. A DATA DE EFICÁCIA será a data da publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DOPA, nos termos da Cláusula 12.4.
5.2. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado apenas para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 44, quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse público, sendo promovida mediante justificativa do PODER CONCEDENTE.
5.2.1. Eventual extensão do PRAZO DA CONCESSÃO como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não será considerada prorrogação.
6. VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor do CONTRATO é R$ [●] ([●]), tendo como referência a data de entrega da PROPOSTA COMERCIAL, que corresponde ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
6.2. O valor contemplado na Cláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
7. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
7.1.1. Pertençam ao PODER CONCEDENTE ou à sua administração indireta e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, conforme CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado na forma da Cláusula 14.3;
7.1.2. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, mas não constem do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
7.1.3. Pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO.
7.2. Para efeito do CONTRATO, todos os BENS VINCULADOS são considerados BENS REVERSÍVEIS, com exceção daqueles bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
7.3. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente inventariados e atualizados pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser apresentado, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS REVERSÍVEIS.
7.3.1. Caso o PODER CONCEDENTE constate alguma irregularidade no relatório, a questão deverá ser notificada para a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do relatório.
7.3.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação do PODER CONCEDENTE, para promover os ajustes necessários no relatório.
7.3.3. Em caso de discordância das PARTES com relação ao relatório, a controvérsia deverá ser submetida aos métodos previstos na Cláusula 48.
7.4. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS.
7.5. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar o CONTRATO, incluindo as ATIVIDADES RELACIONADAS.
7.5.1. Fica vedada a utilização remunerada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por terceiros, exceto na hipótese de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, observados os termos da Cláusula 27.
7.6. O PODER CONCEDENTE poderá, em caráter excepcional, fazer uso dos postes exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, desde que o uso não comprometa as atividades regulares da CONCESSIONÁRIA, não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e que os ônus econômicos decorrentes dessa utilização excepcional sejam arcados pelo próprio PODER CONCEDENTE.
7.6.1. Para fins desta cláusula, será considerado como uso em caráter excepcional dos postes exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA a sua utilização, pelo PODER CONCEDENTE, para a instalação de equipamentos visando o atendimento de interesses públicos tutelados pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal. Dentre estes equipamentos se incluem os seguintes, exemplificativamente: câmeras para monitoramento das vias públicas, medidores de qualidade do ar e de temperatura e pluviômetros.
7.6.2. A instalação dos equipamentos deverá ser notificada pelo PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele contratado, para a CONCESSIONÁRIA, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da instalação.
7.6.3. Caso a instalação seja feita em desacordo com as diretrizes previstas na Cláusula 7.6, o PODER CONCEDENTE, ou o terceiro contratado, deverá realizar as correções necessárias, em prazo razoável determinado pela CONCESSIONÁRIA.
7.6.4. Caso as correções não sejam feitas no prazo determinado, a CONCESSIONÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija as irregularidades ou retire os equipamentos dos postes exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos quais foram instalados.
7.6.5. Decorrido o prazo acima, a CONCESSIONÁRIA poderá retirar os equipamentos instalados em desacordo com as diretrizes previstas na Cláusula 7.6, sendo que os ônus econômicos arcados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser ressarcidos pelo PODER CONCEDENTE.
7.6.6. Caso o PODER CONCEDENTE tenha interesse em utilizar os postes exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ou demais bens da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para fins que vão além da instalação de equipamentos visando o atendimento de interesses públicos tutelados pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, tal utilização deverá ser feita nos termos da Cláusula 27.
7.7. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar as MANUTENÇÕES PREDITIVA, PREVENTIVA, CORRETIVA e CORRETIVA EMERGENCIAL dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
7.7.1. No caso de quebra ou extravio dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído, observadas as disposições do ANEXO 5.
7.8. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, ou caso seja necessária a sua substituição por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior.
7.9. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS VINCULADOS, desde que a CONCESSIONÁRIA proceda, no caso dos BENS REVERSÍVEIS, a sua imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e nos ANEXOS 5, 6 e 7.
7.9.1. Para a alienação de bens e equipamentos que lhe tenham sido cedidos pelo PODER CONCEDENTE e que venham a se tornar inservíveis à CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um plano de alienação (“Plano de Alienação”), a ser aprovado em até 30 (trinta) dias pelo PODER CONCEDENTE, que apenas poderá recusá-lo de forma fundamentada.
7.9.2. A alienação de que trata a Cláusula 7.9.1 deverá ser realizada pelo valor de mercado dos bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO.
7.9.3. O PODER CONCEDENTE fará jus a 50% (cinquenta por cento) do ganho econômico apurado pela CONCESSIONÁRIA com as alienações de que trata a Cláusula 7.9.1.
7.9.3.1. O ganho econômico da CONCESSIONÁRIA, para fins da Cláusula 7.9.3, será o valor obtido com a venda do bem ou equipamento, (i) menos o valor contábil do bem ou equipamento após depreciação ou amortização, conforme a normativa contábil aplicável, (ii) menos o valor dos dispêndios razoáveis para colocação do referido ativo à venda; e, antes da aplicação dos tributos sobre o lucro.
7.9.4. O Plano de Alienação deverá indicar (i) os procedimentos que serão adotados para efetivar a sua venda, (ii) os documentos que serão apresentados para a comprovação das transações realizadas, e (iii) a forma pela qual será feito o compartilhamento da receita com o PODER CONCEDENTE.
7.9.5. A alienação dos demais BENS VINCULADOS que não tenham sido cedidos pelo PODER CONCEDENTE não se sujeita ao disposto nas Cláusulas 7.9.1 a 7.9.4 e não é considerada ATIVIDADE RELACIONADA.
7.10. Nos últimos 6 (seis) meses da CONCESSÃO, a alienação ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS somente será permitida se previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, desde que não comprometa a continuidade dos SERVIÇOS e demais regras de reversibilidade dos bens descritas na Cláusula 50.
7.11. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
7.12. Todos os contratos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação destes bens à CONCESSÃO.
7.13. Todos os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente do momento de sua realização, incluindo as obrigações de investimentos previstas no ANEXO 5 e os BENS VINCULADOS adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO, consideram-se integralmente amortizados e depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer indenização ou pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no advento do termo contratual.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter às autoridades competentes todos os pedidos de obtenção de licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, além de, acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
8.2. Deverão o PODER CONCEDENTE e demais entes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA envidar todos os esforços para analisar e expedir as licenças, autorizações e alvarás que lhe forem solicitados pela CONCESSIONÁRIA no prazo máximo estabelecido na lei ou, (i) na falta deste, naquele estabelecido pelas autoridades competentes; ou, (ii) na falta deste, no prazo médio aplicável para o licenciamento de empreendimentos semelhantes.
9. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
9.1. Competirá ao PODER CONCEDENTE envidar esforços para assinar, com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, e com a interveniência da CONCESSIONÁRIA, instrumento jurídico por meio do qual serão cedidas para a CONCESSIONÁRIA obrigações e prerrogativas do PODER CONCEDENTE frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, relativas à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
9.1.1. Com a cessão de que trata a Cláusula acima, a CONCESSIONÁRIA atuará junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes em nome próprio, devendo observar todas as obrigações e procedimentos aplicáveis previstos no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, bem como na regulamentação vigente, garantindo a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS.
9.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá negociar e celebrar diretamente com a EMPRESA DISTRIBUIDORA novos acordos relativos à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observado o disposto na Cláusula 9.1.5.
9.1.3. Observado o disposto na Cláusula 9.1.5, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE cópia de todos os novos acordos ou termos aditivos, que, porventura, venham a ser celebrados com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, em até 30 (trinta) dias da data de sua (s) assinatura (s).
9.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, desonerar e manter indene o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização decorrente da cessão das obrigações e prerrogativas a que se refere a Cláusula 9.1.1 e dos acordos previstos na Cláusula 9.1.2.
9.1.4.1. Da mesma forma, o PODER CONCEDENTE deverá desonerar e manter indene a CONCESSIONÁRIA de qualquer responsabilização decorrente das obrigações e prerrogativas não cedidas relacionadas com a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.1.5. A assunção de responsabilidades adicionais pela CONCESSIONÁRIA frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA que gerem ou possam gerar quaisquer riscos ou ônus supervenientes ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante a autorização prévia deste.
9.1.5.1. A CONCESSIONÁRIA responderá integralmente pelos riscos e ônus gerados ao PODER CONCEDENTE decorrentes de quaisquer acordos firmados entre a CONCESSIONARIA e a EMPRESA DISTRIBUIDORA sem a observância da Cláusula 9.1.5.
9.1.6. Todos os documentos, estudos e solicitações emitidos pela CONCESSIONÁRIA relacionados com o CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA deverão ser remetidos ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 5 (cinco) dias após sua entrega à EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar nos documentos, estudos e solicitações a sua aderência às regras previstas no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
9.1.6.2. Caso o PODER CONCEDENTE identifique alguma irregularidade nos documentos, estudos e solicitações de que trata a Cláusula 9.1.6, deverá informar tal fato para a CONCESSIONÁRIA, para que esta tome as providências cabíveis para sanar a irregularidade no prazo acordado pelas PARTES.
9.1.6.3. Caso as PARTES não cheguem a um acordo sobre a questão de que trata a Cláusula 9.1.6.2, a controvérsia deverá ser solucionada nos termos da Cláusula 48.
9.1.7. Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA no que tange ao CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive com medidas judiciais, se for o caso.
9.1.8. A assunção de obrigações e prerrogativas operacionais pela CONCESSIONÁRIA frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, na forma prevista nesta Cláusula 9, é parte do escopo do CONTRATO e não ensejará a revisão de equilíbrio econômico-financeiro.
9.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.1, o CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, bem como a responsabilidade pelo pagamento das contas de energia correspondentes, permanecerão sob a titularidade do PODER CONCEDENTE.
10. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
10.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA será do PODER CONCEDENTE.
10.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA.
10.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados na CONCESSÃO, inclusive os decorrentes da logística reversa, observado o quanto determinado no ANEXO 7, bem como nos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável.
10.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela observância de manutenção e adequação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para impedir impactos ou danos aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural.
11. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. A responsabilidade pelos custos, indenizações e atos executórios, incluindo a emissão da declaração de utilidade pública, relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
11.1.1. Também será responsabilidade do PODER CONCEDENTE a avaliação dos imóveis a serem expropriados.
11.2. Até 30 dias após a DATA DE EFICÁCIA, e, anualmente, na mesma data, quando aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a programação anual das demandas de desapropriações, servidões e/ou limitações administrativas (“Programação Anual”) e cronograma simplificado dos SERVIÇOS, com estimativas das áreas a serem desapropriadas ou objeto de servidões ou limitações administrativas.
11.2.1. Em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da programação anual, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca de sua aprovação ou solicitar, fundamentadamente, as adequações necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias.
11.2.2. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, da Programação Anual ajustada, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-la ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos documentos.
11.2.3. Em caso de discordância das PARTES com relação à Programação Anual, a controvérsia deverá ser submetida aos métodos previstos na Cláusula 48.
11.2.4. Após a aprovação da Programação Anual, o PODER CONCEDENTE deverá executar as medidas necessárias para implementar em tempo hábil as desapropriações, servidões e/ou limitações administrativas previstas na Programação Anual, visando o atendimento ao cronograma de obras.
11.2.5. Em caso de mudança no cronograma de obras, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE sobre os ajustes necessários na Programação Anual, que
serão definidas pelas PARTES em comum acordo, observado o disposto na Cláusula 11.2.3.
CAPÍTULO IV – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
12. FASE PRELIMINAR - PREPARAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. Quando da assinatura do CONTRATO, a partir da data de publicação de seu extrato no DOPA, as PARTES darão início às providências prévias listadas abaixo e aos procedimentos necessários à assunção dos SERVIÇOS, conforme descrito nas Cláusulas a seguir.
12.2. Em até 5 (cinco) dias contados da data de publicação do extrato do CONTRATO no DOPA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, elaborado na forma do ANEXO 5.
12.2.1. Em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
12.2.1.1. Na hipótese de solicitação de adequações, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 15 (quinze) dias, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 15 (quinze) dias para aprovar o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
12.2.1.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, este será considerado aprovado.
12.2.1.3. Após aprovado, o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL passará a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXO emitido pela CONCESSIONÁRIA.
12.3. Em até 90 (noventa) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no DOPA, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar:
i) A contratação das apólices de seguro previstas na Cláusula 26 e ANEXO 10 deste CONTRATO; e
12.4. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da efetiva comprovação, pela CONCESSIONÁRIA, da contratação de seguros e implantação de CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL provisório, na forma da Cláusula 12.3, e, desde que o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL tenha sido aprovado, na forma da Cláusula 12.2, o PODER CONCEDENTE deverá providenciar:
i) Assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, conforme Cláusula 38 e ANEXO 12, caso esta contratação ainda não tenha sido realizada;
iv) Emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, após providenciadas, pelo PODER CONCEDENTE, as condições previstas nos itens i), ii) e iii) desta Cláusula.
12.4.1. Caso a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS não seja emitida pelo PODER CONCEDENTE no prazo e conforme as condições acima, a CONCESSIONÁRIA poderá rescindir este CONTRATO de pleno direito, sem qualquer penalidade ou pagamento de indenização
ao PODER CONCEDENTE, mediante o envio de notificação para o PODER CONCEDENTE com 60 (sessenta) dias de antecedência da data de rescisão.
12.4.1.1. Caso a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS seja emitida pelo PODER CONCEDENTE dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da notificação da CONCESSIONÁRIA, e, desde que as condições previstas nos itens i), ii) e iii) da Cláusula 12.4 tenha sido cumpridas, a CONCESSIONÁRIA não poderá rescindir o CONTRATO com base na Cláusula 12.4.1.
13. DATA DE EFICÁCIA
13.1. Após a emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE efetuará a respectiva publicação no DOPA, sendo que a DATA DE EFICÁCIA para todos os fins deste CONTRATO será a data da publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DOPA.
13.1.1. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o CONTRATO será considerado plenamente vigente, iniciando-se a contagem do PRAZO DA CONCESSÃO.
14. FASE I – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS E PLANEJAMENTO PARA A FASE II
14.1. Na DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA assumirá a prestação dos SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e dos ANEXOS.
14.2. A CONCESSIONÁRIA deverá:
i) Em até 30 (trinta) dias da DATA DE EFICÁCIA, submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE o PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS, conforme previsto no ANEXO 5, observadas a legislação e as normas técnicas aplicáveis, bem como as diretrizes previstas no CONTRATO e nos ANEXOS; e
ii) Em até 90 (noventa) dias da DATA DE EFICÁCIA:
a. Submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE o CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
14.3. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar os documentos a que se refere a Cláusula acima ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, contados da data de sua respectiva apresentação.
14.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias contados da respectiva solicitação.
14.3.1.1. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO e/ou do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ajustados para atendimento de solicitações do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos documentos.
14.3.1.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO e do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, estes serão considerados aprovados.
14.3.2. Após aprovados, o PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO e o CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA passarão a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXOS emitidos pela CONCESSIONÁRIA.
14.3.3. Caso o CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA indique a existência de BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE que (a) devem ser transferidos para a CONCESSIONÁRIA ou (b) que foram transferidos para a CONCESSIONÁRIA mas não foram arrolados no Termo de Transferência de Bens previsto na Cláusula 12.4, ii), o referido Termo de Transferência de Bens deverá ser atualizado pelas PARTES após a aprovação do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
14.4. Como condição para início da FASE II, após as aprovações e comprovações a que se referem as Cláusulas 14.2 e 14.3, o PODER CONCEDENTE deverá, em até 15 dias, em complemento ao montante previsto na Cláusula 12.4, iii), realizar o depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS na CONTA RESERVA administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
14.5. Caso se identifique uma incongruência no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não identificada à época de sua aprovação, o PODER CONCEDENTE poderá pleitear a sua revisão à CONCESSIONÁRIA e a atualização correspondente do CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
15. FASE II – IMPLANTAÇÃO DA MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO
15.1. Após cumprimento das atividades previstas para a FASE I e cumpridos os requisitos para início da FASE II, descritos na Cláusula 14.4, a CONCESSIONÁRIA dará início à execução dos serviços de modernização e eficientização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e de implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e da ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE previstos no ANEXO 5 e do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO .
15.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA elaborar e encaminhar ao PODER CONCEDENTE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista de início de cada etapa do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO, o projeto básico de modernização da etapa respectiva, conforme condições previstas no CONTRATO e nos ANEXOS 5 e 6.
15.2.1.1. Em até 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, contados do recebimento do projeto básico, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca de sua aprovação ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, e/ou de disposições do CONTRATO e dos ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias.
15.2.1.2. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do projeto básico reformulado, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos documentos.
15.2.1.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básico, o mesmo será considerado aprovado.
15.3. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que entender que o cronograma para cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO possa vir a ser comprometido ou ainda que a qualidade dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA se encontra comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções nos termos da Cláusulas 46 e 47.
15.3.1. O PODER CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração de plano de ação para a recuperação de atrasos em relação aos prazos previstos para cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO.
15.3.2. Quando exigidos pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os planos mencionados na Cláusula 15.3.1 no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da exigência feita pelo PODER CONCEDENTE.
15.4. Para emissão dos TERMOS DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA entregues de acordo com o disposto no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar notificação ao PODER CONCEDENTE, acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros de que trata a Cláusula 26.2.3.
15.4.1. A notificação de que trata a Cláusula acima deverá ser emitida quando da conclusão de cada etapa intermediária e no final da implementação de cada um dos MARCOS DA CONCESSÃO, observados o disposto no ANEXO 5.
15.4.2. Após o recebimento da notificação de que trata a Cláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá agendar e realizar vistoria às instalações e equipamentos, no prazo de 20 (vinte) dias, observados os critérios previstos no ANEXO 5.
15.4.3. Após a realização da vistoria indicada na Cláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, emitir o TERMO DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA vistoriados ou indicar as exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, sem ônus para o PODER CONCEDENTE.
15.4.4. Após a emissão de cada TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá fazer a atualização correspondente no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e informá-la ao PODER CONCEDENTE e à EMPRESA DISTRIBUIDORA.
15.5. Após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para os MARCOS DA CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA.
16. FASE III – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO APÓS MODERNIZAÇÃO
16.1. Após a conclusão dos MARCOS DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os procedimentos operacionais e de manutenção na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, realizando, sempre que necessário, as atualizações do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO que se fizerem necessárias em virtude de alterações supervenientes nas condições da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA, sempre de acordo com as disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS.
17. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES
17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES nos termos desta Cláusula e do ANEXO 5 deste CONTRATO, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE.
17.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em pontos, conforme especificado no ANEXO 5.
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não expiram.
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.3. Após o recebimento da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE para a execução de instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, encaminhar os projetos básicos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE, juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: (i) o saldo existente de pontos; (ii) o montante de pontos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontos.
17.4. No prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de entrega dos projetos básicos conforme Cláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-los e emitir as correspondentes ordens de serviço ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO.
17.4.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para realizar as adequações nos projetos básicos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação.
17.4.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básico, o mesmo será considerado aprovado.
17.4.3. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos básicos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLEMENTARES no prazo acordado pelas PARTES.
17.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na Cláusula 26.2.3 e ANEXO 10, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria e emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ORDEM DE SERVIÇOS para operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.6. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e não são consideradas como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação ou realocação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES para as seguintes finalidades: (i) atendimento aos padrões técnicos, (ii) adequação em virtude de alterações na classificação das vias, (iii) eliminação de pontos escuros, e (iv) atendimento aos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
17.7. Após o recebimento da solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências do ANEXO 5, e, em seguida, comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no prazo de até
15 (quinze) dias corridos: (i) o saldo existente de pontos; (ii) o montante utilizado para fins de atendimento ao pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de pontos.
17.7.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda como adequado aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará, por meio de ofício, a ordem de serviço correspondente à CONCESSIONÁRIA para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidos e para sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em quantidade superior aos limites máximos de pontos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA definidos no ANEXO 5, bem como as necessidades de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvado o disposto na Cláusula 19.4(iv), ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições da Cláusula 44.
18. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
18.1. Por ocasião dos processos de REVISÃO ORDINÁRIA a que se refere a Cláusula 43, o PODER CONCEDENTE poderá rever unilateralmente as especificações e parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com base no critério de atualidade tecnológica, conforme previsto abaixo.
18.1.1. Entende-se como atualidade tecnológica o padrão de desenvolvimento tecnológico adotado, à época do início do processo de REVISÃO ORDINÁRIA, pela maioria das capitais do país, em mais da metade de seus respectivos parques de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
18.1.2. As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão se aplicarão a todos os equipamentos que vierem a ser implantados ou substituídos após o término do processo de revisão, observado o disposto na Cláusula 43.4.
18.1.3. As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão não se aplicarão aos equipamentos que se encontrem operacionais por ocasião do término do processo de revisão.
18.2. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em desacordo com o critério previsto na Cláusula 18.1 somente será implementada mediante prévio acordo entre as PARTES e ensejará, se for o caso, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.2.1. A solicitação a que se refere a Cláusula 18.2 somente poderá ocorrer a partir da primeira revisão ordinária contada da DATA DE EFICÁCIA.
18.3. A eventual alteração de tecnologia por iniciativa da CONCESSIONÁRIA não ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.4. Para promoção de alteração dos padrões tecnológicos dos equipamentos, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o projeto básico e os equipamentos para homologação do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicadores e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e dos ANEXOS, bem como demonstrando a garantia de continuidade do fornecimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
18.5. Os procedimentos para aprovação dos projetos básicos e emissão dos correspondentes TERMOS DE ACEITE serão os mesmos previstos na Cláusula 15 e ANEXO 5.
18.6. Após a emissão do TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá, se for o caso, atualizar o CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
19. RESPONSABILIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
19.1. Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS.
19.2. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir as obrigações previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS, incluindo, mas não se limitando a:
19.2.1. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionados aos cronogramas, projetos e instalações;
19.2.2. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
19.2.3. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, de acordo com o previsto no CONTRATO e na regulamentação vigente;
19.2.4. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
19.2.5. Informar o PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, arbitral ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
19.2.6. Acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em temas aderentes ao objeto da CONCESSÃO, quando solicitado;
19.2.7. Estampar a logomarca padrão do PODER CONCEDENTE, em proporção equivalente à logomarca da CONCESSIONÁRIA, bem como conter referência à “Gestão por meio de PPP” em todos os veículos, uniformes dos empregados da CONCESSIONÁRIA, crachás de identificação, sítios eletrônicos e demais elementos da CONCESSÃO pertinentes, seguindo as regras de aplicação da logomarca da Prefeitura de Porto Alegre e submetendo o material em que as logomarcas sejam aplicadas à aprovação da Assessoria de Comunicação do PODER CONCEDENTE antes de sua produção;
19.2.8. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e modelos de gestão conforme as normas e padrões no CONTRATO e nos ANEXOS;
19.2.9. Identificar as interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de arborização no MUNICÍPIO e solicitar às autoridades competentes as podas necessárias ao atendimento das diretrizes constantes do ANEXO 7, dos parâmetros de desempenho do ANEXO 8 e demais obrigações deste CONTRATO e dos ANEXOS;
19.2.10. Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos SERVIÇOS, regularmente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade, inclusive com relação aos Procedimentos Operacionais Padrão – POPs de cada uma das categorias de SERVIÇOS previstas no ANEXO 5;
19.2.11. Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente;
19.2.12. Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
19.2.13. Cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente, e sempre visando a prevenção de acidentes no trabalho;
19.2.14. Fornecer, orientar, treinar e exigir o uso pelo seu pessoal dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo - EPIs e EPCs necessários para o desempenho de suas atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal;
19.2.15. Assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE ou a pessoa por ele autorizada, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela CONCESSIONÁRIA para fiscalização do integral cumprimento das normas referentes à segurança do trabalho;
19.2.16. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos SERVIÇOS em perfeitas condições de uso;
19.2.17. Providenciar todo o material de consumo e peças de reposição necessários à execução dos SERVIÇOS;
19.2.18. Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais de todos os equipamentos e sistemas dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, promovendo as substituições e os reinvestimentos que se fizerem necessários;
19.2.19. Permitir a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observado o disposto nas Cláusulas 7.6 e 27;
19.2.20. Instalar, operar, realocar e/ou manter os novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA demandados pelo PODER CONCEDENTE, conforme previsto neste CONTRATO;
19.2.21. Responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as
19.2.22. Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.) no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas ou circuitos e realizar interferências na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
19.2.23. Promover, no processo de operação e manutenção, a substituição ou reparação de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou completas dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, incluindo nos casos de atos praticados terceiros, identificados ou não, atos de vandalismo e outros desta espécie;
19.2.24. Adotar as medidas necessárias para, nos termos da Cláusula 8.1 deste CONTRATO, obter junto ao ente público estadual ou federal que detenha bens públicos no âmbito do MUNICÍPIO, autorização para a instalação e manutenção da ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE nos referidos bens;
19.2.25. Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO que seja originado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
19.2.26. Reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas, em prazo razoável fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos SERVIÇOS;
19.2.27. Fornecer trimestralmente ao PODER CONCEDENTE relatório com as informações de utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES pela CONCESSIONÁRIA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
19.2.28. Elaborar um caderno padrão com as especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem utilizados na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para que a implantação da ILUMINAÇÃO PÚBLICA por EMPREENDEDORES ou por outros órgãos públicos, inclusive, mas não se limitando, a EMPRESA DISTRIBUIDORA, siga os padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO, devendo ser dada ampla publicidade a tal documento.
19.2.29. Atualizar o CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos casos previstos neste CONTRATO, no prazo de até 15 (quinze) dias.
19.3. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui nem diminui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
19.4. Considerando que (i) o PODER CONCEDENTE, diretamente ou por órgão ou entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, pode autorizar a instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA diretamente por EMPREENDEDORES em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS e/ou LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS; (ii) o PODER CONCEDENTE pode, nos termos da Cláusula 17.7, determinar que a CONCESSIONÁRIA realize a operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES; e, (iii) a CONCESSIONÁRIA tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para recebimento dos custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE para adequar os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados diretamente por EMPREENDEDORES aos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO, fica acordado entre as PARTES o seguinte:
(i) o PODER CONCEDENTE poderá submeter para a CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO elaborados por EMPREENDEDORES para verificação, pela CONCESSIONÁRIA, quanto ao atendimento pelos PROJETOS
(ii) a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, contados do recebimento de cada PROJETO DE INSTALAÇÃO, para analisar os PROJETOS DE INSTALAÇÃO e indicar fundamentadamente eventuais ajustes que sejam necessários para o atendimento dos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO;
(iv) caso os EMPREENDEDORES instalem os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos termos do PROJETO DE INSTALAÇÃO aprovados pela CONCESSIONÁRIA com base na Cláusula 19.4(iii), a CONCESSIONÁRIA não poderá, após receber a solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com base no argumento de que os novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não atendem os padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO, salvo se demonstrado pela CONCESSIONÁRIA que os novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não foram instalados de acordo com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO aprovados pela CONCESSIONÁRIA.
19.4.1. A aprovação da CONCESSIONÁRIA quanto aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO é limitada à verificação do atendimento pelo projeto aos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO e não supre ou substitui as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas que devem ser concedidas exclusivamente pelos órgãos e entidades competentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal.
19.4.2. A CONCESSIONÁRIA não terá relação direta com os EMPREENDEDORES, sendo que ficará a cargo do PODER CONCEDENTE transmitir para a CONCESSIONÁRIA os
PROJETOS DE INSTALAÇÃO e enviar para os EMPREENDEDORES os pedidos de informação, de ajustes e aprovações emitidas pela CONCESSIONÁRIA.
20. OBRIGAÇÕES DE APOIO DO PODER CONCEDENTE
20.1. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes sempre que julgar necessário ou quando o CONTRATO assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas Cláusulas subsequentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
20.1.1. Colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos técnicos referenciais em sua posse que abranjam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
20.1.2. Interceder junto às autoridades competentes no sentido de facilitar a execução dos SERVIÇOS pertencentes ao escopo da CONCESSÃO;
20.1.3. Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁRIA aos locais que estiverem sob o controle do PODER CONCEDENTE, onde se encontrem instalados os equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS previstos;
20.1.4. Informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a implementação de eventuais projetos seus ou de terceiros que venham a ser de seu conhecimento e que possam interferir no objeto do CONTRATO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
20.1.5. Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para operação dos SERVIÇOS;
20.1.6. Acompanhar e avaliar a execução dos SERVIÇOS, propondo melhorias e correções quando aplicável; e
20.1.7. Realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 13.
21. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PELA CONCESSIONÁRIA
21.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de ATIVIDADES RELACIONADAS.
21.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS e a terceiros.
21.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
21.4. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus subcontratados, empregados e terceirizados.
21.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação a qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
21.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na Cláusula 21.5.
21.7. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o recebimento dos valores a que faça jus em decorrência da aplicação das Cláusulas 21.5 e 21.6.
21.7.1. As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o ressarcimento ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em carta assinada por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS).
22. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
22.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
22.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, prejudique a adequada execução dos SERVIÇOS;
22.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 5 do CONTRATO;
22.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
22.1.4. Apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias. O prazo de envio dos documentos será de até 3 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for feita para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho;
22.1.5. Apresentar para a Ouvidoria-Geral do MUNICÍPIO, com cópia para o PODER CONCEDENTE, as informações que lhe sejam solicitadas nos termos do Decreto Municipal 19.849, de 5 de outubro de 2017;
22.1.6. Apresentar para o PODER CONCEDENTE, em prazo razoável por ele determinado, as informações necessárias para a publicação e atualização pelo PODER CONCEDENTE da Carta de Serviços ao Usuário prevista no Decreto Municipal 19.849, de 5 de outubro de 2017.
23. DECLARAÇÕES
23.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe for fornecida pelo PODER CONCEDENTE, salvo no caso de comprovada má-fé, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe for fornecida.
23.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
23.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
23.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
23.3.3. Que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO;
23.3.4. Ter pleno conhecimento sobre a variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em função dos MARCOS DA CONCESSÃO e dos parâmetros de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, e reconhece ser este um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER
CONCEDENTE, tendo em vista eventual desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO; e
23.3.5. Que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados.
24. FISCALIZAÇÃO
24.1. A fiscalização da execução do CONTRATO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que terá no exercício das suas atribuições livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, com a assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos desse CONTRATO.
24.1.1. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade que o PODER CONCEDENTE indicar, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e, prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
24.2. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo-se o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
24.3. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO, redução da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA pela aplicação dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.3.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
24.4. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
24.4.1. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta Cláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 47, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
24.4.2. Em cumprimento ao dever acima, o PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
25. VERIFICADOR INDEPENDENTE
25.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá- lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na forma da Cláusula 36 e dos ANEXOS 8 e 9, e na aferição do cumprimento das demais obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE auxiliar o PODER CONCEDENTE, ainda, em eventual aferição de valores relativos à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e a indenizações devidas pelas PARTES.
25.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações
junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
25.1.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e os custos relacionados caberão ao PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas no ANEXO 13.
25.1.3. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos no ANEXO 8.
26. SEGUROS
26.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor apólices de seguro, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam suficientes para garantir a continuidade dos SERVIÇOS, conforme as diretrizes gerais especificadas no ANEXO 10.
26.1.1. Os valores dos seguros contratados deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pela aplicação do mesmo índice de reajuste previsto na Cláusula 37.
26.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
26.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
26.2.2. Após a publicação do CONTRATO no DOPA, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros previstos neste CONTRATO e no ANEXO 10 no prazo indicado na Cláusula 12.3.
26.2.3. Deverá, ainda, a CONCESSIONÁRIA, como condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE previstos nas Cláusulas 15.4 e 17.5, comprovar a contratação ou
26.2.4. Igualmente, na ocorrência de um novo ciclo de investimentos, a comprovação de que as apólices dos seguros exigidos nesta Cláusula e no ANEXO 10 estarão em vigor será condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE correspondentes.
26.3. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
26.3.1. Eventual negativa de pagamento da indenização pela seguradora também não eximirá a CONCESSIONÁRIA das suas responsabilidades assumidas neste CONTRATO.
26.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
26.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO.
26.6. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização um ou alguns dos FINANCIADORES.
26.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a VIGÊNCIA DO CONTRATO.
26.8. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o PRAZO DA CONCESSÃO, dentro das condições da apólice.
27. ATIVIDADES RELACIONADAS
27.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, sem prejuízo do disposto na Cláusula 7.6, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO e às respectivas ATIVIDADES RELACIONADAS.
27.1.1. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação de exploração feita pela CONCESSIONÁRIA.
27.1.1.1. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Cláusula 27.1.1 ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.1.2. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
(i) insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
(ii) inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
(iii) existência de riscos excessivos associados à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
(iv) desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
(v) inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e,
(vi) razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
27.1.1.3. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Cláusula 27.1.1, considera-se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
27.1.2. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico de fornecimento de energia elétrica firmado pela CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso não seja viável a celebração de contrato específico, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE de quaisquer custos.
27.1.3. Para autorização das ATIVIDADES RELACIONADAS, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar proposta de plano de negócios que deverá conter, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA e as alternativas para mitigá-los, análise de rentabilidade do negócio bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio.
27.1.4. Caso o PODER CONCEDENTE seja cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA, a solicitação deverá acompanhar oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço.
27.1.5. Juntamente com o plano de negócio, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento, observados os critérios previstos na Cláusula 27.3.
27.2. Decorridos 2 (dois) anos da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá indicar para a CONCESSIONÁRIA potenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, assinalando prazo razoável para que esta apresente os documentos e informações descritos na Cláusula 27.1.3, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
27.2.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na Cláusula 27.1.3 será feito pela CONCESSIONÁRIA depois que as PARTES acordarem, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, que existem indicações razoáveis de que a ATIVIDADE RELACIONADA respectiva é viável.
27.2.2. A recusa da CONCESSIONÁRIA ou a ausência de manifestação no prazo estabelecido conforme a Cláusula 27.2 autoriza o PODER CONCEDENTE a se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a atividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA.
27.2.2.1. A remuneração referida na Cláusula 27.2.12 será fixada por acordo entre as PARTES, ou, na impossibilidade de acordo, pelo PODER CONCEDENTE e deverá refletir uma justa compensação, assim entendido o valor de mercado, pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA. Para a aferição do valor de mercado, o PODER CONCEDENTE poderá se valer de cotações apresentadas por concessionárias de serviços públicos de iluminação pública que atuam em outras cidades.
27.2.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar as atividades a serem executadas pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele contratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos na Cláusula 48.
27.2.2.3. Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na Cláusula 27.2.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limitado ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não assumirá nenhum risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por ela própria.
27.3. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de, no máximo, 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
27.3.1. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata a Cláusula 27.3 poderão ser negociados entre as PARTES, mediante a estipulação de um prazo de carência de até 2 (dois) anos para início do compartilhamento das receitas apuradas na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, contados a partir do início de sua exploração, e desde que respeitada a sua vigência.
27.4. A forma e periodicidade de compartilhamento dos montantes equivalentes aos percentuais apropriados pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Cláusula 27.3 deverão ser acordadas entre as PARTES.
27.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
27.6. A CONCESSIONÁRIA, mediante autorização do PODER CONCEDENTE, poderá executar as ATIVIDADES RELACIONADAS por meio de sociedades CONTROLADAS.
27.6.1. Após a autorização prevista na Cláusula 27.6 acima, a CONCESSIONÁRIA também necessitará de autorização específica do PODER CONCEDENTE para admitir o ingresso de novos sócios nestas sociedades CONTROLADAS.
27.7. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
27.8. Todos os riscos decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução.
27.9. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) a penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
27.10. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis para estes investimentos.
27.11. Não constituem ATIVIDADES RELACIONADAS os acordos com órgãos públicos ou demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO referentes à gestão de INTERFERÊNCIAS.
28. DIREITOS DOS USUÁRIOS
28.1. Sem prejuízo de outros direitos previstos em lei, são direitos dos USUÁRIOS:
28.1.1. Receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referentes à prestação dos SERVIÇOS;
28.1.2. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
28.1.3. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
28.1.4. Contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 5; e
28.1.5. Contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO 8.
29. COMITÊ DE GOVERNANÇA
29.1. Para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS e das atividades de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, as PARTES deverão instituir, em até 30 (trinta) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no DOPA, um COMITÊ DE GOVERNANÇA, que será regido de acordo com as disposições abaixo.
29.2. O COMITÊ DE GOVERNANÇA terá como objetivo principal discutir e aperfeiçoar a inter-relação entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE no âmbito do CONTRATO e terá, dentre outras, as seguintes funções:
29.2.1. Atuação conjunta da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE no relacionamento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA de que trata a Cláusula 9, para atendimento adequado aos objetivos e parâmetros dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO e nos ANEXOS;
29.2.2. Acompanhamento do CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, bem como identificação de eventuais erros e falhas, e estabelecimento de medidas e procedimentos necessários à sua correção pela CONCESSIONÁRIA;
29.2.3. A eliminação de dificuldades, conflitos e divergências entre as equipes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE;
29.2.4. A instituição e divulgação de regras, fluxos e métodos de trabalho visando à integração dos funcionários do PODER CONCEDENTE com os funcionários da CONCESSIONÁRIA;
29.2.5. O registro e relato das imperfeições apuradas no decorrer da execução do CONTRATO;
29.2.6. A identificação de possíveis aperfeiçoamentos na gestão dos SERVIÇOS e da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
29.2.7. O acompanhamento da execução dos SERVIÇOS durante todo o período de concessão;
29.2.8. A programação de ações emergenciais no curso da operação dos SERVIÇOS;
29.2.9. Outras ações que vierem a ser definidas pelas PARTES.
29.3. O COMITÊ DE GOVERNANÇA será composto por representantes das PARTES em números iguais.
29.3.1. Eventualmente, especialistas poderão ser convocados pelo COMITÊ DE GOVERNANÇA caso exista necessidade da análise e/ou desenho de aspectos técnicos específicos da CONCESSÃO.
29.4. O COMITÊ DE GOVERNANÇA buscará definir os critérios e os protocolos para o melhor desempenho dos SERVIÇOS de forma a atender os USUÁRIOS dentro dos padrões de qualidade estabelecidos no EDITAL, no CONTRATO e nos ANEXOS.
29.5. Respeitado o disposto na legislação, em regulamentos e no CONTRATO, as resoluções do COMITÊ DE GOVERNANÇA dependerão do consenso de todos os representantes e terão caráter vinculante, até que sobrevenha eventual decisão da COMISSÃO TÉCNICA, arbitral ou judicial sobre o tema.
29.6. As decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ser formalmente submetidas ao PODER CONCEDENTE e previamente aprovadas por este.
29.7. Os procedimentos e decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA não afastam as obrigações, as penalidades e a aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO previstos no CONTRATO e nos ANEXOS.
29.8. As PARTES poderão, ainda, convocar a instauração de COMITÊS DE GOVERNANÇA específicos (ad hoc), quando julgarem pertinente, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as disposições desta Cláusula.
CAPÍTULO IV – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE
30. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
30.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE alterações na sua composição societária em relação ao quadro social constante do ANEXO 2, apresentando os documentos societários pertinentes, observadas as restrições definidas no CONTRATO.
30.2. A partir da assinatura do CONTRATO e até o final de sua vigência, toda e qualquer transferência da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer se houver prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da lei, e desde que não se coloque em risco a execução do objeto contratual, observadas as condições fixadas neste CONTRATO.
30.2.1. A transferência de que trata a Cláusula 30.2 somente poderá ocorrer após transcorridos 3 (três) anos do integral cumprimento de todos os MARCOS DA CONCESSÃO previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvadas as hipóteses de:
a) insolvência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA, e/ou, no caso da transferência de controle indireto da CONCESSIONÁRIA, insolvência dos seus acionistas diretos, desde que tais insolvências sejam devidamente demonstradas; e
b) assunção do controle pelos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, conforme descrito na Cláusula 33.
30.3. As condições e o prazo previstos na Cláusula 30.2.1 aplicam-se também à redução da participação societária ou retirada do quadro social da CONCESSIONÁRIA, por qualquer razão, do acionista detentor dos atestados de capacidade técnico-operacional previstos no EDITAL.
30.4. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
30.4.1. a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
30.4.2. a alteração do objeto social da SPE; e
30.4.3. a emissão de ações de classes diferentes da SPE além das estipuladas inicialmente.
30.5. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
30.6. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
30.6.1. atender às exigências de capacidade técnica, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO, conforme previstas no EDITAL;
30.6.2. prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
30.6.3. comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
30.7. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
31. CAPITAL SOCIAL
31.1. Sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula 52 abaixo, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar, como condição para o início da FASE II, conforme a Cláusula 14.2, b, um capital social integralizado em valor igual ou superior a R$ 40.500.000,00 (quarenta milhões e quinhentos mil reais).
31.2. O capital social integralizado poderá ser reduzido nos casos autorizados pela legislação aplicável, mediante solicitação pela CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, ao seu exclusivo critério.
32. FINANCIAMENTO
32.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO.
32.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
32.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados.
32.2.2. A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como FINANCIADOR, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo a CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na Cláusula 32.2.
32.3. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda,
32.4. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de fundo de investimento em direitos creditórios), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação dos FINANCIADORES de comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos FINANCIADORES.
32.4.1. Sem prejuízo do disposto acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos FINANCIADORES.
32.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIADORES, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
32.6. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES e estruturadores das operações referidas na Cláusula 32.4 acima, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, o descumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sempre que assim requerido no contrato de financiamento ou solicitado pelos FINANCIADORES e estruturadores de operações.
32.7. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, Cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
32.8. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, conforme indicado na Cláusula 32.9, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
32.9. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente aos FINANCIADORES, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; (ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS; (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO, e (iv) demais pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA em decorrência deste CONTRATO.
32.10. Caso a CONCESSIONÁRIA decida refinanciar os financiamentos de longo prazo contratados para a execução do CONTRATO, e, caso o PODER CONCEDENTE tenha contribuído para a redução do risco de crédito da CONCESSIONÁRIA, as PARTES compartilharão os ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito no Refinanciamento dos Financiamentos de Longo Prazo.
32.10.1. Para os fins desta cláusula, considera-se:
(i) Financiamento de Longo Prazo: significa a operação contratada pela CONCESSIONÁRIA, como devedora, para obter recursos de terceiros para a execução de suas obrigações contratuais e cujas obrigações de pagamento do principal pela CONCESSIONÁRIA tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos; e,
(ii) Refinanciamento dos Financiamentos de Longo Prazo: significa a operação contratada pela CONCESSIONÁRIA que altere as condições do Financiamento de Longo Prazo em vigor ou acarrete a contratação de novo Financiamento de Longo Prazo por meio de pré-pagamento do financiamento anterior para reduzir os juros, taxas e encargos devidos pela CONCESSIONÁRIA aos FINANCIADORES.
32.10.2. Será considerado que o PODER CONCEDENTE contribuiu para a redução do risco de crédito da CONCESSIONÁRIA caso:
(i) na data de assinatura dos contratos definitivos do Refinanciamento, o PODER CONCEDENTE esteja adimplente com todas as suas obrigações de pagamento (CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA) e, o saldo mínimo da CONTA RESERVA esteja completo;
(ii) ao longo da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE não tenha estado inadimplente com suas obrigações de pagamento (CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA) por prazo superior a 30 (trinta) dias nem o saldo mínimo da CONTA RESERVA tenha sido descumprido por prazo superior a 90 (noventa) dias;
(iii) as condições mais favoráveis do Refinanciamento dos Financiamento de Xxxxx Xxxxx não decorram exclusivamente da prestação de garantias adicionais pela CONCESSIONÁRIA ou por seus acionistas.
32.10.3. Os ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito no âmbito dos Refinanciamentos serão calculados tomando-se por referência o custo total do Refinanciamento e do Financiamento de Longo Prazo em vigor.
32.10.3.1. Para o cálculo do custo total de cada uma das operações, serão considerados os juros, taxas e encargos devidos aos FINANCIADORES pela CONCESSIONÁRIA, previstos nos contratos entregues ao PODER CONCEDENTE, conforme Cláusula 32.2.
32.10.3.2. O cálculo dos ganhos econômicos será feito pela CONCESSIONÁRIA e submetido para aprovação do PODER CONCEDENTE, que deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar aprovado o cálculo da CONCESSIONÁRIA, e apenas poderá recusá-lo de forma fundamentada.
32.10.3.3. Caso o PODER CONCEDENTE recuse o cálculo formulado pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES buscarão um acordo sobre o tema durante o prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão do PODER CONCEDENTE de rejeição do cálculo.
32.10.3.4. Caso as PARTES não cheguem a um acordo, a questão será decidida nos termos da Cláusula 48.
32.10.4. O PODER CONCEDENTE fará jus a 20% (vinte por cento) dos ganhos econômicos na hipótese prevista nesta cláusula.
32.10.5. A parcela dos ganhos econômicos devida ao PODER CONCEDENTE será abatida da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sendo o valor de cada abatimento igual à divisão do valor do ganho econômico a que tem direito o PODER CONCEDENTE pelo número de meses faltantes para a amortização do Refinanciamento dos Financiamentos de Xxxxx Xxxxx.
32.10.6. Em hipótese alguma a CONCESSIONÁRIA poderá ser obrigada pelo PODER CONCEDENTE a refinanciar o Financiamento de Xxxxx Xxxxx em vigor, sendo tal decisão privativa da CONCESSIONÁRIA.
32.11. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
32.11.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de PARTES RELACIONADAS, salvo em favor de seus FINANCIADORES;
32.11.2. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para PARTES RELACIONADAS, exceto:
32.11.2.1. Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
32.11.2.2. Redução do capital, respeitado o previsto na Cláusula 31.2;
32.11.2.3. Pagamentos de juros sobre capital próprio; e
32.11.2.4. Pagamentos pela contratação de serviços.
33. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES
33.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada aos FINANCIADORES a administração temporária ou assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
33.1.1. Inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
33.1.2. Inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
33.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à administração temporária ou à assunção de controle na Cláusula 33.1, os FINANCIADORES deverão notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
33.3. Para que possam assumir a administração temporário ou o controle da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
33.3.1. Comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS; e
33.3.2. Comprovar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS.
33.4. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
33.5. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta Cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
33.6. Os FINANCIADORES poderão assumir a administração temporária, nos termos artigo 5o-A, da LEI DE PPP.
33.6.1. A administração temporária da CONCESSIONÁRIA deverá ter prazo máximo de 12 (doze) meses.
33.7. O PODER CONCEDENTE poderá assinar com os FINANCIADORES, com a interveniência da CONCESSIONÁRIA, acordos diretos para o detalhamento dos direitos, obrigações e procedimentos aplicáveis para os casos de assunção do controle da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES.
34. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
34.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
34.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE suas demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do relatório de empresa de auditoria independente, obedecidas a legislação aplicável, as deliberações da CVM aplicáveis, ou as normas que venham a suceder estes diplomas, em até 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir do fim do exercício contábil.
34.3. Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas, o PODER CONCEDENTE poderá elaborar um modelo de plano de contas a ser cumprido pela CONCESSIONÁRIA.
34.4. As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
34.4.1. Transações com PARTES RELACIONADAS;
34.4.2. Depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
34.4.3. Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
34.4.4. Relatório da administração;
34.4.5. Parecer dos auditores externos e do conselho fiscal, se houver;
34.4.6. Declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CAPÍTULO V - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
35. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
35.1. De acordo com a forma e procedimentos previstos no ANEXO 12, o PODER CONCEDENTE, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, calculados com base nas disposições desta Cláusula e dos ANEXOS 8 e 9.
35.2. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE informará o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente, por meio do envio de relatório específico.
35.2.1. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será informado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA pela CONCESSIONÁRIA por meio do envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, conforme a Cláusula 36.3.3.
35.3. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado mensalmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, mediante a emissão de fatura pela CONCESSIONÁRIA, devendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA efetuar a transferência de recursos da CONTA VINCULADA para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese de que trata a Cláusula 36.3.3, no valor indicado pela CONCESSIONÁRIA no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
35.3.1. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado ao início da prestação dos SERVIÇOS, a partir da DATA DE EFICÁCIA.
35.3.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga de forma escalonada de acordo com a efetiva disponibilização dos SERVIÇOS, conforme disposto no ANEXO 9 e poderá variar em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, em conformidade com os parâmetros do ANEXO 8.
35.3.3. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a entrega do(s) MARCO(S) DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, fazendo jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA equivalente, após observados os procedimentos de aprovação e emissão dos respectivos TERMOS DE ACEITE.
35.3.4. Caso o início dos SERVIÇOS ou as datas de emissão dos TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DA CONCESSÃO não coincidam com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos SERVIÇOS e o último dia do respectivo mês.
35.4. Uma vez realizada a apuração do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE – ou a CONCESSIONÁRIA, na hipótese prevista na Cláusula 36.7.3, informará o valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
35.5. Caso o valor apurado do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA seja positivo, o pagamento será realizado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA em até 15 (quinze) dias, mediante a emissão de fatura pela CONCESSIONÁRIA, devendo efetuar a transferência de recursos da CONTA VINCULADA para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese de que trata a Cláusula 36.7.3, no valor indicado pela CONCESSIONÁRIA.
36. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E DO BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
36.1. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA terá como ponto de partida o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, correspondente a R$ [●] ([●]) (valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL).
36.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por meio da verificação das entregas dos MARCOS DA CONCESSÃO e aplicação trimestral do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma deste CONTRATO e dos ANEXOS.
36.3. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA obedecerá ao seguinte:
36.3.1. Até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao trimestre em que ocorram os SERVIÇOS apurados, a CONCESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, contendo a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO relativo ao referido trimestre, e, se for o caso, a comprovação do cumprimento de MARCO DA CONCESSÃO no trimestre em referência.
36.3.1.1. Caso conste do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES solicitações de desconsideração de itens da amostra em virtude da superveniência de eventos cujo risco de ocorrência não é atribuído por este CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá encaminhar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 5 (cinco) dias contados do recebimento do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, manifestação fundamentada sobre a aceitação das justificativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA.
36.3.1.2. As solicitações de desconsideração e eventuais manifestações apresentadas pelo PODER CONCEDENTE serão examinadas e decididas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
36.3.1.3. Eventuais questionamentos do PODER CONCEDENTE relativos à decisão do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre a desconsideração de itens da amostra ficarão sujeitos ao disposto na Cláusula 36.5.
36.3.1.4. Na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou não puder, por
qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, prevalecerá a decisão do PODER CONCEDENTE quanto aos pedidos de desconsideração de itens da amostra.
36.3.2. Independentemente do disposto nas Cláusulas 36.3.1.1 e 36.3.1.2, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da documentação referida na Cláusula 36.3.1, para concluir suas verificações e diligências, analisar os documentos fornecidos e emitir seu relatório à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, a respeito do cumprimento dos parâmetros de desempenho constantes do ANEXO 8, e, se for o caso, do cumprimento de MARCO DA CONCESSÃO, indicando a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA para o trimestre seguinte ao da apuração, calculada na forma do ANEXO 9.
36.3.3. Excepcionalmente, na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA deverá ser realizado com base no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA, salvo no que toca à parcela referente à comprovação do cumprimento de XXXXX DA CONCESSÃO e a desconsiderações de itens da amostra, na forma da Cláusula 36.3.1.4, que dependerão de manifestação do PODER CONCEDENTE ou da comprovação de que este, instado a se manifestar pela CONCESSIONÁRIA, não o fez em 30 (trinta) dias contados de notificação para tanto. Em caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá complementar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA no que toca à parcela referente à comprovação do cumprimento de MARCO DA CONCESSÃO e a desconsiderações de itens da amostra, conforme indicados no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA.
36.3.3.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável nos termos da legislação aplicável pela veracidade das informações indicadas no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
36.3.4. Na hipótese do não envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pela CONCESSIONÁRIA nos prazos delimitados, e/ou inexistindo, no período, o referido relatório, deverá ser observado o disposto nas Cláusulas 36.4.2 e 36.4.3.
36.4. De posse do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE e da fatura da CONCESSIONÁRIA, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA realizará a transferência do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA indicado no relatório para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no prazo indicado na Cláusula 35.3, independentemente de qualquer manifestação prévia do PODER CONCEDENTE, na forma do ANEXO 12 e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
36.4.1. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor, independente da instauração de COMISSÃO TÉCNICA para apurar eventuais divergências, na forma da Cláusula 48.1.
36.4.2. Na hipótese do não envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pela CONCESSIONÁRIA nos prazos delimitados, o FATOR DE DESEMPENHO GERAL – FDG, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,8 (oito décimos), até que o envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES seja regularizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
36.4.3. Os valores deduzidos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA na hipótese da Cláusula 36.4.2 não serão pagos pelo PODER CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA após a regularização do envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
36.5. As divergências quanto ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, conforme o caso, pela CONCESSIONÁRIA, serão dirimidas por meio da atuação da COMISSÃO TÉCNICA de que trata a Cláusula 48.
36.5.1. A convocação da COMISSÃO TÉCNICA poderá ser realizada por qualquer das PARTES em até 6 (seis) meses do envio do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE de que trata a Cláusula 36.3.2 ou, na hipótese da Cláusula 36.3.3, do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA.
36.5.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá indicar pessoa distinta dos seus quadros para figurar como membro neutro eventual da COMISSÃO TÉCNICA.
36.5.3. O valor indicado no relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese da Cláusula 36.3.3, pela CONCESSIONÁRIA, será pago regularmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, na forma da Cláusula 36.4, do ANEXO 12 e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, independentemente da existência das divergências de que trata a Cláusula 36.5.
36.6. Os eventuais ajustamentos do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão, considerando os eventuais reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e os acréscimos de correção monetária calculada pela variação do IPCA, observando-se para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
36.7. O processo de apuração e determinação do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA obedecerá ao seguinte:
36.7.1. Até o 15° (décimo quinto) dia subsequente ao término do período de 12 (doze) meses contados da data do cumprimento do 3º MARCO DA CONCESSÃO, e anualmente no mesmo prazo, a CONCESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE o cálculo do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA para o período em referência, conforme fórmula constante do ANEXO 9, acompanhado de todos os documentos pertinentes.
36.7.2. A partir do recebimento da documentação referida na Cláusula 36.7.1, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir suas verificações e
diligências, analisar os documentos fornecidos e emitir seu relatório à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
36.7.3. Ainda que ocorra atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir o relatório sob a sua responsabilidade, o pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA dependerá de manifestação do PODER CONCEDENTE ou da comprovação de que este, instado a se manifestar pela CONCESSIONÁRIA, não o fez em 30 (trinta) dias contados de notificação específica. Em caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá realizar o pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA conforme cálculo produzido pela CONCESSIONÁRIA.
36.7.3.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável nos termos da legislação aplicável pela veracidade das informações apresentadas.
36.7.4. Na hipótese do não cumprimento do disposto na Cláusula 36.7.1 pela CONCESSIONÁRIA no prazo previsto, a CONCESSIONÁRIA perderá qualquer direito à percepção de BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA em relação ao período em referência.
36.7.5. Aplica-se às divergências relativas ao valor apurado para o BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA o disposto nas Cláusulas 36.5 e 36.6.
36.8. Em qualquer caso, ficará assegurada a qualquer das PARTES a utilização da via arbitral, nos termos da Cláusula 48 do CONTRATO.
37. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS
37.1. Os valores monetários previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS, inclusive aqueles referentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, serão reajustados anualmente, por meio da aplicação da seguinte fórmula:
𝐶𝑃𝑀𝑎𝑥𝑖
= 𝐶𝑃𝑀𝑎𝑥𝑖−1
𝐼𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒𝐼𝑛𝑓𝑖
× ( )
𝐼𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒𝐼𝑛𝑓𝑖−1
Onde:
𝐶𝑃𝑀𝑎𝑥𝑖: valor monetário da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA corrigido na data i;
𝐶𝑃𝑀𝑎𝑥𝑖−1: valor monetário da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA na data i-1;
𝐼𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒𝐼𝑛𝑓𝑖: número índice cumulativo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
("IPCA") divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE na data i.
𝐼𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒𝐼𝑛𝑓𝑖−1: número índice cumulativo do IPCA na data i-1. i: data do reajuste atual
i-1: data do reajuste anterior, ou, caso ainda não tenha ocorrido o primeiro reajuste, data limite para a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL prevista no EDITAL.
37.1.1. O número índice de inflação é um índice calculado a partir do IPCA, de forma que
Onde:
𝐼𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒𝐼𝑛𝑓𝑖 = 𝐼𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒𝐼𝑛𝑓𝑖−1 × (1 + 𝐼𝑃𝐶𝐴𝑝𝑒𝑟í𝑜𝑑𝑜 𝑖−1 𝑎𝑡é 𝑖)
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑝𝑒𝑟í𝑜𝑑𝑜 𝑖−1 𝑎𝑡é 𝑖 = IPCA, medido em variação percentual, da data i-1 até a data i.
No caso da data não coincidir com o período de inflação medido pelo IPCA, será adotado o valor pro-rata dia do IPCA do mês em questão.
37.2. O primeiro reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA refletirá a variação do IPCA entre a data limite para apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, prevista no EDITAL, e o mês de início do pagamento. Caso não tenham decorridos 12 (doze) meses entre a data da PROPOSTA COMERCIAL e o início do pagamento, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12 (doze) meses da data limite de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.
37.3. A data do primeiro reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
37.4. Caso o IPCA venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial para reajustamento do valor remanescente.
37.5. O cálculo e a aplicação dos reajustes a que se refere a Cláusula 36.1 não dependerão de homologação por parte do PODER CONCEDENTE.
38. VINCULAÇÃO DA CIP E PAGAMENTO POR MEIO DA CONTA VINCULADA
38.1. O pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força do presente CONTRATO será realizado e assegurado por meio da vinculação dos valores provenientes da CIP e da celebração de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que regulará o trânsito dos recursos da CIP, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito específico de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força deste CONTRATO, nos termos e condições previstos no ANEXO 12.
38.2. Pelo presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE vincula a favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o seu prazo de vigência, os recursos provenientes de arrecadação da CIP, em caráter irrevogável e irretratável, observados os termos do ANEXO 12 e o CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a ser celebrado, a LEI DA CIP e a Lei Municipal nº 840, de 27 de dezembro de 2018.
38.3. A vinculação referida na Cláusula 38.1 obedecerá aos valores iniciais e anuais mínimos previstos no ANEXO 12 do CONTRATO.
38.4. O PODER CONCEDENTE assegurará, ainda, a existência de recursos orçamentários suficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que a arrecadação da CIP seja insuficiente para esse fim, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também deverão transitar pela CONTA VINCULADA de pagamento a que faz referência a Cláusula anterior.
38.5. No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
38.5.1. O débito será corrigido monetariamente pela variação do IPCA, e, em seguida, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
38.5.2. O atraso do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA superior a 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO.
38.6. A vinculação da CIP e a criação da CONTA VINCULADA poderão ser substituídas ou complementadas por quaisquer outras modalidades de pagamento e garantia admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
38.6.1. Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação de garantia, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
38.7. A CONTA VINCULADA e eventuais garantias alternativas apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Xxxxxxxx, deverão ser aceitáveis pelos FINANCIADORES, obrigando-se o PODER CONCEDENTE a realizar todas as medidas necessárias à sua aceitação.
39. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
39.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a R$[●]1, limitado a 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO.
39.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes previstos na Cláusula 37.
1 5% do valor estimado do CONTRATO indicado no EDITAL, considerando o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
39.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na Cláusula 39.1.
39.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
39.3.1. Caução em dinheiro;
39.3.2. Fiança bancária, em favor do PODER CONCEDENTE, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11;
39.3.3. Seguro-garantia, em favor do PODER CONCEDENTE fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11; ou
39.3.4. Títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
39.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendida como aquela que tiver patrimônio líquido mínimo, na data de contratação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, equivalente a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-la em plena vigência e de forma ininterrupta durante o prazo previsto na Cláusula 39.1, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
39.4.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
39.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as
39.5. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, durante o prazo previsto na Cláusula 39.1, a cobertura do valor referido na Cláusula 39.1, compreendido o reajuste previsto na Cláusula 39.1.1.
39.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
39.6.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
39.6.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
39.6.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
39.6.4. Na declaração de caducidade, na forma da Cláusula 52.
39.7. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, observado o disposto na Cláusula 50.7.
39.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da LEI DE LICITAÇÕES.
39.9.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da
CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão previsto na Cláusula 50.6.1.
CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
40. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
40.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO:
40.1.1. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações e prerrogativas operacionais à CONCESSIONÁRIA previstas na Cláusula 9;
40.1.2. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO e projetos dele decorrentes, por solicitação do PODER CONCEDENTE ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO ou dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações do CONTRATO e dos ANEXOS;
40.1.3. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam a incorporação de inovação tecnológica na forma da Cláusula 43.1.2 deste CONTRATO;
40.1.4. Solicitações de SERVIÇOS COMPLEMENTARES em quantidade superior aos pontos previstos no BANCO DE CRÉDITOS ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
40.1.5. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE para adequar os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados diretamente por EMPREENDEDORES aos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO, ressalvado o disposto na Cláusula 19.4(iv);
40.1.6. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA;
40.1.7. Atrasos na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, que possam ser atribuídos exclusivamente ao PODER CONCEDENTE, à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou à EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que tais entes deixem de observar o prazo máximo estabelecido na lei ou, (i) na falta deste, o estabelecido pelas autoridades competentes; ou, (ii) na falta deste, o prazo médio aplicável para o licenciamento de empreendimentos semelhantes;
40.1.8. Efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
40.1.9. Xxxxxx ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO;
40.1.10. Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE ou da EMPRESA DISTRIBUIDORA que impactem o CONTRATO;
40.1.11. Atraso no cumprimento dos prazos para atendimento de chamadas em razão de impedimentos por parte da EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que a EMPRESA DISTRIBUIDORA deixe de observar os procedimentos regulamentares e os prazos a ela conferidos para a respectiva manifestação;
40.1.12. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
40.1.13. Impacto no ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL - IDG em decorrência de (i) atrasos ou não realização de podas em árvores e/ou de liberação de vias, que sejam atribuíveis à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, desde que comprovada a regularidade
formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, (ii) falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional e (iii) catástrofes consideradas calamidades públicas
40.1.14. Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro. O parâmetro a ser considerado para verificação da existência de seguro disponível no mercado brasileiro é o indicado na Cláusula 42.1.3.
40.2. A materialização de quaisquer dos riscos descritos na Cláusula 40.1 poderá ensejar REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, ou, quando cabível, ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma da Cláusula 36.3.1.1, observado o disposto na Cláusula 40.2.1.
40.2.1. Quando for cabível a compensação para a CONCESSIONÁRIA via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, a compensação deverá ser feita preferencialmente via ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL.
40.3. As alterações legislativas, na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, implicarão a revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso.
40.3.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com base na Cláusula 40.3 também é cabível no caso de alteração legislativa, inclusive por meio da atribuição de natureza coercitiva a normas técnicas, que resulte na imposição de exigências mais ou menos gravosas à prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em relação às regras previstas no ANEXO 5 - CADERNO DE ENCARGOS.
41. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
41.1. Com exceção dos riscos descritos nas Cláusulas 40.1 e 40.3, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso venham a se materializar:
41.1.1. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionados às atividades da CONCESSÃO, ressalvado o disposto na Cláusula 40.1.7;
41.1.2. Obtenção das autorizações previstas nos acordos operacionais com a EMPRESA DISTRIBUIDORA e eventuais atrasos decorrentes, salvo na hipótese de não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações e prerrogativas operacionais previstas na Cláusula 9;
41.1.3. Erros e omissões no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou na CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE;
41.1.4. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
41.1.5. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA;
41.1.6. Estimativa incorreta ou elevação dos custos de instalação, operação e/ou manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, para atendimento dos parâmetros técnicos, de atualidade e de desempenho, para eliminação de pontos escuros ou para adequação em função da alteração da classe de iluminação da via em decorrência de aumento de tráfego ou utilização (respeitados os critérios de classificação previstos na norma ABNT NBR 5101, conforme alterada ou substituída), inclusive no que tange à necessidade de instalação, operação e manutenção de SISTEMA DE TELEGESTÃO;
41.1.7. Custos com os SERVIÇOS COMPLEMENTARES solicitados pelo PODER CONCEDENTE, até os limites máximos definidos no CONTRATO e no ANEXO 5 e ressalvado o disposto na Cláusula 40.1.5;
41.1.8. INTERFERÊNCIAS nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com as demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO;
41.1.9. Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
41.1.10. Custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
41.1.11. Atraso no cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, ressalvadas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE;
41.1.12. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO ou nos projetos, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA;
41.1.13. Erro em seus projetos, falhas na prestação dos SERVIÇOS, ressalvado o disposto na Cláusula 40.1.1, e erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados;
41.1.14. Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste CONTRATO e/ou seus subcontratados;
41.1.15. Aumento do custo de financiamento(s) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;
41.1.16. Qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS e aos indicadores de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO do ANEXO 8;
41.1.17. Atendimentos às metas de eficientização energética na forma prevista neste CONTRATO e demais eficientizações promovidas pela CONCESSIONÁRIA por sua iniciativa;
41.1.18. Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos SERVIÇOS;
41.1.19. Obsolescência, instabilidade e mau funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, inclusive aquela utilizada para garantir o tráfego de dados e de informações no âmbito do SISTEMA DE TELEGESTÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
41.1.20. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente decorrentes da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
41.1.21. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
41.1.22. Todos os riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS;
41.1.23. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
41.1.24. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao objeto da CONCESSÃO;
41.1.25. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os
decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas;
41.1.26. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS transferidos à CONCESSIONÁRIA;
41.1.27. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
41.1.28. Variação das taxas de câmbio;
41.1.29. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
41.1.30. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental originado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
41.1.31. Inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no CONTRATO para o mesmo período;
41.1.32. Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados e seus subcontratados;
41.1.33. Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados;
41.1.34. Eventual majoração nos custos dos equipamentos e do mobiliário entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição dos mesmos;
41.1.35. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
41.1.36. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
41.1.37. Atrasos na obtenção das autorizações e alterações cadastrais e de consumo junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, ressalvado o disposto na Cláusula 40.1.7;
41.1.38. Danos nos equipamentos da CONCESSÃO decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica;
41.1.39. Custos decorrentes da REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros da CONCESSÃO, exceto na hipótese prevista na Cláusula 43.1.2;
41.1.40. Prejuízos que o PODER CONCEDENTE venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo as despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, o PODER CONCEDENTE venha a arcar em função das ocorrências;
41.1.41. Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado. O parâmetro a ser considerado para verificação da existência de seguro disponível no mercado brasileiro é o indicado na Cláusula 42.1.3.
42. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
42.1. Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
42.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, observado o disposto na Cláusula 42.1.3, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
42.1.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
42.1.2.1. As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de revisão contratual ou extinção da CONCESSÃO.
42.1.2.2. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam-se, no que couber, as regras para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
42.1.2.3. Caso as PARTES optem pela revisão contratual, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
42.1.3. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
42.1.3.1. Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
CAPÍTULO VII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
43. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO
43.1. A cada 5 (cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES realizarão processo de REVISÃO ORDINÁRIA da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
43.1.1. Alteração das especificações e parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com base no critério de atualidade tecnológica, nos termos da Cláusula 18.1;
43.1.2. Solicitações de inovações tecnológicas pelo PODER CONCEDENTE, observando-se o quanto disposto na Cláusula 18.2;
43.1.3. Definição do consumo médio de energia por PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cálculo do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA para o quinquênio seguinte;
43.1.4. Revisão do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO, na forma do ANEXO 5.
43.2. Os parâmetros de que trata a Cláusula 43.1 permanecerão válidos até o término do processo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
43.3. A primeira REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros da CONCESSÃO será iniciada e concluída no quinto ano da CONCESSÃO, contado da DATA DE EFICÁCIA, e as subsequentes a cada período de 5 (cinco) anos, tendo sempre o início e encerramento no quinto ano de cada período.
43.4. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na presente Cláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das PARTES.
43.5. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
43.6. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 45 (quarenta e cinco) dias contados dos marcos para revisão previstos nas Cláusulas 43.1 e 43.3.
43.7. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se julgar prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
43.8. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
43.9. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
43.10. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas, observado o dever de sigilo aplicável.
43.11. Exceto na hipótese prevista na Cláusula 43.1.2, a REVISÃO ORDINÁRIA não ensejará direito a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
44. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
44.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
44.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Cláusula 44.2.1.
44.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
44.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
44.3.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
44.3.2. A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
44.3.3. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
44.3.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
44.3.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
44.4. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
44.5. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por até 30 (trinta) dias, sobre o reequilíbrio do CONTRATO.
44.6. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
44.6.1. Indenização;
44.6.2. Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
44.6.3. Revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
44.6.4. Alteração dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO;
44.6.5. Combinação das modalidades anteriores;
44.6.6. Outras modalidades admitidas pela legislação aplicável.
44.7. Caberá ao PODER CONCEDENTE a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos pela CONCESSIONÁRIA.
44.8. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme hipóteses previstas na clausula 44.6:
44.8.1. A taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente de que trata a Cláusula 44.8 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 15/08/2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa equivalente a 171,70% a.a. (cento e setenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
𝑡−(𝑛−1)
∑ 𝑉𝑃𝐿 𝐹𝐶𝑀𝑎 = 0
𝑎=1
𝐹𝐶𝑀𝑎
𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎 = (1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵𝑠𝑥 𝑆𝑃𝑅𝐸𝐴𝐷)𝑎
Na qual entende-se como:
𝑎=1
▪ ∑𝑡−(𝑛−1) 𝑉𝑃𝐿: Somatório dos FLUXOS DE CAIXA MARGINAIS do ano de origem do evento de recomposição ao último ano do fluxo de caixa Marginal [t-(n-1)];
▪ FCMa (FLUXO DE CAIXA MARGINAL resultante no ano): Fluxo de caixa marginal resultante no ano “a”, considerando a soma entre; (i) fluxo marginal resultante do
evento que deu origem à recomposição e (ii) fluxo marginal necessário para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
▪ a: Ano de origem do evento de recomposição;
▪ n: Ano da concessão quando ocorre o desequilíbrio observado;
▪ t: Ano de término da concessão;
▪ NTNBs: Valor médio dos últimos 12 meses das Notas do Tesouro com juros semestrais com vencimento em 15/08/2050, ou equivalente;
▪ Spread ou sobretaxa de Juros: Incide sobre a taxa de juros NTB-B semestral (171,70%).