Faturação e Pagamento. O Operador do Armazenamento Subterrâneo tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação da tarifa relativa ao uso do armazenamento subterrâneo, nos termos definidos no RT. A retribuição pelo uso do Armazenamento Subterrâneo é devida pelas nomeações de quantidades de gás, em fluxo ou em permanência, na infraestrutura do Armazenamento Subterrâneo, e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade. As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no número 1 da presente cláusula são determinados nos termos definidos no RRC e no RT. Até ao quinto (5º) dia útil de cada mês, o Operador do Armazenamento Subterrâneo enviará ao Agente de Mercado a fatura relativa ao uso do armazenamento subterrâneo prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato. A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados. Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação. As faturas emitidas pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo deverão ser pagas pelos Agentes de Mercado no prazo de vinte (20) dias, a partir da data da sua receção, devendo o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo. Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do 1º dia seguinte ao vencimento da fatura. O atraso no pagamento das faturas ao Operador do Armazenamento Subterrâneo, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 13.º.
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Samples: Condições Gerais Dos Contratos De Uso Das Infraestruturas De Gás
Faturação e Pagamento. 1 - O Operador do Armazenamento Subterrâneo ORD tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação das tarifas relativas ao Uso da tarifa relativa ao uso do armazenamento subterrâneoRede de Distribuição, nos termos definidos no RT. A retribuição pelo uso do Armazenamento Subterrâneo é devida pelas nomeações de quantidades de gás, em fluxo ou em permanência, na infraestrutura do Armazenamento Subterrâneo, e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade. .
2 - As grandezas a utilizar para o cálculo na aplicação das tarifas referidas no número 1 da do presente cláusula artigo são determinados determinadas nos termos definidos no RRC e no RT.
3 - O Agente de Mercado é responsável pelo pagamento das tarifas referidas no número 1, sem prejuízo da situação prevista no número seguinte.
4 - No caso de Clientes ou Produtores cujas instalações se encontrem ligadas diretamente à RNDG e que possuam o estatuto de Agente de Mercado, a responsabilidade de pagamento das tarifas referidas no número 1 do presente artigo pertence ao Cliente ou Produtor, consoante o caso, sendo as faturas emitidas pelo ORD em. Até ao quinto (5º) dia útil nome do mesmo, nos termos previstos no RRC.
5 - No caso de cada mêsProdutores sem estatuto de Agente de Mercado, o Operador do Armazenamento Subterrâneo enviará cujas instalações se encontrem ligadas diretamente à RNDG, a faturação e pagamento será, de acordo com a regulamentação em vigor, emitida ao Agente de Mercado a fatura relativa ao uso do armazenamento subterrâneo prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato. A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados. Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação. que o represente.
6 - As faturas emitidas pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo ORD deverão ser pagas pelos Agentes pelo Agente de Mercado no prazo de vinte (20) dias, 20 dias a partir da data da sua receção.
7 - Para efeitos de conciliação dos pagamentos efetuados e das faturas emitidas aos Agentes de Mercado, devendo o seu a comunicação dos valores transferidos a título de pagamento e a identificação das faturas correspondentes a cada um dos pagamentos deverá ser efetuado por transferência bancária via eletrónica de acordo com referência definido pelos ORD.
8 - Em caso de discordância relativamente aos valores faturados ao Agente de Mercado, este dispõe de um prazo de 15 dias, a indicar pelo Operador contar da data de receção da fatura, para contestar por escrito junto do Armazenamento Subterrâneo. ORD os valores em causa, justificando os motivos e as quantidades em discussão, findos os quais, e não havendo contestação, o valor da fatura se considera como aceite para efeitos de faturação.
9 - O ORD enviará ao Agente de Mercado resposta escrita e devidamente fundamentada no prazo de 15 dias após a receção da contestação referida no número anterior, sendo o valor de correção apurado, faturado na fatura seguinte.
10 - Os atrasos montantes não contestados da fatura devem ser pagos no prazo previsto no número 6.
11 - Em caso de atraso no pagamento ficam sujeitos a cobrança total ou parcial de uma fatura, os montantes devidos vencerão juros de mora, à taxa de juro legallegal em vigor, calculados sobre o número exato de dias decorridos entre a partir data de vencimento do 1º dia seguinte ao vencimento da fatura. O atraso no pagamento das faturas ao Operador do Armazenamento Subterrâneo, bem como dos respetivos juros e a data de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 13.º.pagamento efetivo.
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Samples: Condições Gerais Dos Contratos De Uso Das Infraestruturas De Gás
Faturação e Pagamento. 9.1 O Operador ORD procederá ao pagamento dos Encargos ao PSF como remuneração integral pelo desempenho satisfatório do Armazenamento Subterrâneo tem PSF, em conformidade com o presente Contrato.
9.2 O valor será calculado pelo ORD, de acordo com o Anexo 2.
9.3 No âmbito das relações comerciais estabelecidas com o PSF, o ORD emitirá, em regime de autofaturação, as respetivas faturas ou documentos equivalentes de faturas (v. g. nota de débito/nota de crédito) por via eletrónica, e para o endereço especificado no Anexo 4.
9.4 Para o efeito referido na alínea anterior, o ORD compromete-se a utilizar o sistema ERP SAP, emitindo as respetivas autofaturas por via eletrónica, de acordo com o previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, garantindo a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo. Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 10, do artigo 36.º, do Código do IVA, o PSF aceita a emissão por via eletrónica das faturas ou documentos retificativos de faturas (v. g. nota de débito/nota de crédito) nas condições mencionadas no ponto anterior.
9.5 No prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do final de cada mês civil, o ORD emitirá uma fatura ao PSF.
9.6 Em complemento à fatura emitida, o ORD disponibilizará por via eletrónica um documento que incluirá os seguintes detalhes:
9.6.1 A data e a hora em que os Serviços de Flexibilidade foram prestados;
9.6.2 Os detalhes da Instrução de Utilização do ORD, designadamente a Hora de Início, a Hora de Fim, o Período de Serviço e a Potência Flexível requerida;
9.6.3 Duração da prestação dos Serviços de Flexibilidade, tanto para efeitos de determinação de Disponibilidade como de Utilização;
9.6.4 Os detalhes relevantes da Taxa de Disponibilidade (se aplicável);
9.6.5 A Potência Flexível disponibilizada;
9.6.6 O valor total de Pagamento por Disponibilidade;
9.6.7 Os detalhes relevantes da Taxa de Utilização (se aplicável);
9.6.8 O valor da Soma de Energia Total (SET) efetivamente ativada pelo PSF;
9.6.9 O valor total de Pagamento por Utilização.
9.7 Salvo estabelecido em contrário entre o ORD e o PSF, o pagamento das faturas será efetuado pelo ORD, através de transferência bancária, para uma conta indicada por escrito pelo PSF. Para o efeito, o PSF deverá facultar ao ORD um comprovativo emitido por entidade bancária, há menos de 6 meses onde conste o nome da entidade bancária, o nome do fornecedor/titular da conta e o IBAN ou conta bancária.
9.8 O devedor deverá pagar todos os montantes devidos ao abrigo do presente Contrato, até 30 (trinta) dias úteis após a emissão de uma fatura.
9.9 Caso o ORD sofra prejuízos, por via de penalizações ou outros custos imputáveis ao PSF, reserva-se ao direito de receber uma retribuição proceder à respetiva faturação, a ser emitida pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentespróprio ORD ao PSF, pela aplicação especificando a quantia que considera devida pelo PSF na data em que a notificação é dada, indicando também a base sobre a qual essa quantia é calculada.
9.10 Caso o ORD identifique alguma incorreção na emissão da tarifa relativa ao uso do armazenamento subterrâneo, nos termos definidos no RT. A retribuição pelo uso do Armazenamento Subterrâneo é devida pelas nomeações de quantidades de gás, em fluxo ou em permanência, na infraestrutura do Armazenamento Subterrâneo, e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade. As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no número 1 da presente cláusula são determinados nos termos definidos no RRC e no RT. Até ao quinto (5º) dia útil de cada mêsfatura, o Operador mesmo deverá proceder à correção da mesma através da emissão de uma nota de crédito/débito e posterior envio de fatura corrigida.
9.11 Para efeitos do Armazenamento Subterrâneo enviará ao Agente de Mercado a disposto na alínea b) do n.º 11, do artigo 36.º, do Código do IVA, considera-se que o PSF aceitou o conteúdo da fatura relativa ao uso do armazenamento subterrâneo prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato. A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados. Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação. As faturas emitidas pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo deverão ser pagas pelos Agentes de Mercado não apresente reclamação no prazo de vinte 10 (20dez) diasdias úteis, contados a partir da data do respetivo envio, por parte do ORD.
9.12 No prazo de 10 (dez) dias úteis, após a receção da sua receçãofatura, devendo o PSF deverá rever o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária conteúdo:
9.12.1 Confirmar ao ORD a sua concordância com referência o conteúdo; ou,
9.12.2 Apresentar reclamação sobre a indicar totalidade, ou qualquer parte, da fatura.
9.13 Se um litígio for suscitado pelo Operador PSF, as Partes discutirão (de boa-fé) e acordarão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a notificação do Armazenamento Subterrâneolitígio, quaisquer alterações necessárias à fatura para retificar satisfatoriamente os elementos contestados. Os atrasos No prazo de pagamento ficam sujeitos 5 (cinco) dias úteis após qualquer contacto deste tipo, o ORD deverá reemitir a cobrança de juros de morafatura emendada e, posteriormente, aplicar-se-á o disposto na alínea 3 da presente cláusula.
9.14 A todos os montantes devidos ao abrigo do Contrato, acresce IVA, à taxa normal de juro legal23%.
9.15 Se, calculados a partir no decorrer do 1º dia seguinte ao vencimento da fatura. O atraso no pagamento das faturas ao Operador do Armazenamento Subterrâneo, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do presente Contrato, o PSF pretender alterar os seus dados bancários, ou endereço, deverá fazê-lo nos termos previstos no Artigo 13.º.do disposto na Cláusula 21 do presente Contrato.
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Samples: Service Agreement
Faturação e Pagamento. 1 — O Operador do Armazenamento Subterrâneo tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação da tarifa relativa ao uso do armazenamento subterrâneo, nos termos definidos no RT. .
2 — A retribuição pelo uso do Armazenamento Subterrâneo é devida pelas nomeações de quantidades de gás, em fluxo ou em permanência, na infraestrutura do Armazenamento SubterrâneoSubter- râneo, e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade. .
3 — As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no número n.º 1 da presente cláusula são determinados nos termos definidos no RRC e no RT. .
4 — Até ao quinto (5º5.º) dia útil de cada mês, o Operador do Armazenamento Subterrâneo enviará ao Agente de Mercado a fatura relativa ao uso do armazenamento subterrâneo prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato. .
5 — A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados. .
6 — Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação. veri- ficação.
7 — As faturas emitidas pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo deverão ser pagas pelos Agentes de Mercado no prazo de vinte (20) dias, contados a partir da data do dia útil seguinte ao da sua receçãoemissão, devendo o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo. .
8 — Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do 1º 1.º dia seguinte ao vencimento da fatura. .
9 — O atraso no pagamento das faturas ao Operador do Armazenamento Subterrâneo, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 13.º.artigo 13.º
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Samples: Condições Gerais Do Contrato De Uso Do Armazenamento Subterrâneo
Faturação e Pagamento. O Operador do Armazenamento Subterrâneo Terminal de GNL tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação da tarifa relativa ao uso do terminal de receção, armazenamento subterrâneoe regaseificação de GNL, nos termos definidos no RT. A retribuição pelo uso do Armazenamento Subterrâneo Terminal de GNL é devida pelas nomeações de quantidades de gás, em fluxo ou em permanência, na infraestrutura do Armazenamento SubterrâneoTerminal de GNL, e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade. As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no número 1 da do presente cláusula artigo são determinados nos termos definidos no RRC e no RT. Até ao quinto (5º) dia útil de cada mês, o Operador do Armazenamento Subterrâneo Terminal de GNL enviará ao Agente de Mercado a fatura relativa ao uso do armazenamento subterrâneo terminal de receção, armazenamento, regaseificação de GNL e carregamento de cisternas de GNL prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato. A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados. Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação. As faturas emitidas pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo Terminal de GNL deverão ser pagas pelos Agentes de Mercado no prazo de vinte (20) dias, contados a partir da data do dia útil seguinte ao da sua receçãoemissão, devendo o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador do Armazenamento SubterrâneoTerminal de GNL. Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do 1º primeiro dia seguinte ao vencimento da fatura. O atraso no pagamento das faturas ao Operador do Armazenamento SubterrâneoTerminal de GNL, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 13.º.
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Samples: Contrato De Uso Do Terminal De Gás Natural Liquefeito
Faturação e Pagamento. O Operador do Armazenamento Subterrâneo Terminal de GNL tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação da tarifa relativa ao uso do terminal de receção, armazenamento subterrâneoe regaseificação de GNL, nos termos definidos no RT. A retribuição pelo uso do Armazenamento Subterrâneo Terminal de GNL é devida pelas nomeações de quantidades de gás, em fluxo ou em permanência, na infraestrutura do Armazenamento SubterrâneoTerminal de GNL, e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade. As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no número 1 da do presente cláusula artigo são determinados nos termos definidos no RRC e no RT. Até ao quinto (5º) dia útil de cada mês, o Operador do Armazenamento Subterrâneo Terminal de GNL enviará ao Agente de Mercado a fatura relativa ao uso do armazenamento subterrâneo terminal de receção, armazenamento, regaseificação de GNL e carregamento de cisternas de GNL prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato. A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados. Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação. As faturas emitidas pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo Terminal de GNL deverão ser pagas pelos Agentes de Mercado no prazo de vinte (20) dias, dias a partir da data da sua receção, devendo o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador do Armazenamento SubterrâneoTerminal de GNL. Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do 1º primeiro dia seguinte ao vencimento da fatura. O atraso no pagamento das faturas ao Operador do Armazenamento SubterrâneoTerminal de GNL, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 13.º.
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Samples: Condições Gerais Dos Contratos De Uso Das Infraestruturas De Gás
Faturação e Pagamento. 1 — O Operador do Armazenamento Subterrâneo da RNTG tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas infra- estruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação das tarifas relativas ao Uso da tarifa relativa ao uso do armazenamento subterrâneoRede de Transporte, nos termos definidos no RT. .
2 — A retribuição pelo uso do Armazenamento Subterrâneo Uso da Rede de Transporte é devida pelas nomeações de quantidades de gás, gás em fluxo ou em permanência, na infraestrutura do Armazenamento Subterrâneo, e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade. , nos termos definidos no RT.
3 — As grandezas a utilizar para o cálculo na aplicação das tarifas referidas no número n.º 1 da do presente cláusula artigo são determinados determinadas nos termos definidos no RRC e no RT. .
4 — O Agente de Mercado é responsável pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 1, sem prejuízo das seguintes situações:
a) No caso de Clientes ou Produtores cujas instalações se encontrem ligadas diretamente à RNTG e que possuam o estatuto de Agente de Mercado, a responsabilidade de pagamento das tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo pertence ao Cliente ou Produtor, consoante o caso, sendo as faturas emitidas pelo Operador da RNTG em nome do mesmo, nos termos previstos no RRC;
b) No caso de Clientes cujas instalações estejam ligadas às Redes de Distribuição de Gás, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas indicadas no n.º 1 do presente artigo cabe aos res- petivos Operadores das Redes de Distribuição, nos termos previstos no RRC.
5 — Até ao quinto (5º5.º) dia útil de cada mês, o Operador do Armazenamento Subterrâneo da RNTG enviará ao Agente de Mercado Mercado, a fatura relativa ao uso Uso da Rede de Transporte e ao Uso Global do armazenamento subterrâneo Sistema prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato. .
6 — A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados. .
7 — Os cálculos relativos às entregas de gás em alta pressão, bem como a outros produtos ou serviços faturados que são inseridos em cada fatura devem ser apresentados ao Agente de Mercado em formato eletrónico, no mesmo dia da emissão da fatura.
8 — Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificaçãoveri- ficação. N.º 246 23 de dezembro de 2022 Pág. 51
9 — As faturas emitidas pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo da RNTG deverão ser pagas pelos Agentes de Mercado Mer- cado e pelos Operadores das Redes de Distribuição no prazo de vinte (20) dias, contados a partir da data do dia útil seguinte ao da sua receçãoemissão, devendo o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo. da RNTG.
10 — Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do 1º primeiro dia seguinte ao do vencimento da fatura. .
11 — O atraso no pagamento das faturas ao Operador do Armazenamento Subterrâneoda RNTG, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 13.º.16.º
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Samples: Condições Gerais Do Contrato De Uso Da Rede De Transporte De Gás
Faturação e Pagamento. O Operador do Armazenamento Subterrâneo tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação da tarifa relativa ao uso do armazenamento subterrâneo, nos termos definidos no RT6.1. A retribuição faturação ocorrerá com a periodicidade e sob o formato definido nas Condições Particulares e terá por base a informação sobre os dados de consumo disponibilizada pelos operadores das redes, ou, caso seja mais recente, a comunicação efetuada pelo uso do Armazenamento Subterrâneo é devida pelas nomeações CLIENTE e aceite pelo operador de quantidades rede de gásdistribuição.
6.2. A ELERGONE poderá realizar estimativas de consumos para efeitos de faturação ao CLIENTE, em fluxo desde que estas se refiram a um período não abrangido pelos dados de consumo ou em permanência, na infraestrutura do Armazenamento Subterrâneo, estimativas disponibilizadas pelos operadores das redes e também pelos direitos que utilize as metodologias de utilização estimativa previstas no Guia de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidadeMedição.
6.3. As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no número 1 da presente cláusula são determinados nos termos definidos no RRC e no RT. Até ao quinto (5º) dia útil de cada mês, o Operador do Armazenamento Subterrâneo enviará ao Agente de Mercado a fatura relativa ao uso do armazenamento subterrâneo prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato. A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma faturas incluirão informação completa, clara e adequada à compreensão dos montantes faturados, discriminando, nomeadamente, o preço da energia ativa fornecida, os valores faturadosdas tarifas de acesso às redes e o valor correspondente aos custos de interesse económico geral.
6.4. Os Haverá lugar a acertos de faturação, designadamente, nos seguintes casos: (i) anomalia de funcionamento do equipamento de medição, (ii) faturação devem baseada em estimativa de consumo, (iii) correção de erros de medição, leitura ou faturação e/ou atualização de dados disponibilizados por outras entidades ao operador de rede de distribuição que condicionem o apuramento do consumo a faturar; o CLIENTE autoriza, ainda, os ajustamentos que se revelem necessários à correção do custo unitário mensal relativo a qualquer das componentes reguladas da eletricidade alheias à ELERGONE.
6.4.1. Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares, quando o montante apurado em acerto de faturação for a favor do CLIENTE, o pagamento deve ser refletidos efetuado por compensação de créditos na primeira fatura correspondente ao acerto; quando o montante apurado for a favor da ELERGONE, caso o CLIENTE o solicite, o pagamento poderá ser fracionado em prestações mensais, as quais não deverão ser em número superior ao número de meses objeto do acerto de faturação, não sendo devidos quaisquer juros se o acerto em causa resultar de facto não imputável ao CLIENTE.
6.5. Aos preços faturados acresce IVA, à taxa legal em vigor, e/ou qualquer outro imposto, taxa ou contribuição aplicável nos termos da lei.
6.6. O pagamento das faturas é devido pelo CLIENTE e efetuado no prazo e nas modalidades previstas nas Condições Particulares.
6.7. Caso a fatura emitida após não seja paga no prazo previsto, a sua verificação. As faturas emitidas pelo Operador ELERGONE notificará o CLIENTE da possibilidade de interrupção do Armazenamento Subterrâneo deverão ser pagas pelos Agentes fornecimento de Mercado energia no prazo de vinte (20) 20 dias, podendo o CLIENTE regularizar o pagamento durante este período, nos termos do presente Contrato e da legislação e regulamentação aplicável.
6.7.1. Tratando-se de fornecimento de energia elétrica em BTN, a partir notificação mencionada no número anterior será precedida de notificação contendo um pré- aviso de 5 dias com vista à redução da potência contratada para o escalão de potência contratada de 1,15 kVA; o prazo de 20 dias para interrupção do fornecimento inicia-se na data da sua receção, devendo em que é efetuada a redução de potência ou na data em que se verificou não ser possível fazê-lo (inclusivamente por não ter sido facultado o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador do Armazenamento Subterrâneoacesso).
6.8. Os atrasos A falta de pagamento ficam sujeitos atempada das faturas determina a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legallegal aplicável, calculados a partir do 1º dia seguinte ao do vencimento da fatura. O atraso no pagamento das faturas ao Operador do Armazenamento Subterrâneo, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 13.º.fatura até efetivo e integral pagamento.
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