FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Preliminarmente, salientamos que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, incumbe, a esta ASJUR, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e da oportunidade dos atos praticados no âmbito desta AGEHAB, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Nossa análise cinge-se na avaliação da legalidade e aprovação da Minuta da Carta Contrato, com fulcro nos arts. 21, alínea “j” e 34 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB - RILCC, cujo extrato foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893, na data de 14 de setembro de 2018. A integra do referido documento encontra-se disponibilizada para consulta no site da AGEHAB (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), na aba – Acesso à Informação – Informações Gerais – Legislação Aplicável. Segundo o art. 37, XXI da CF/88, é dever da Administração Pública realizar processo licitatório antes de qualquer contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. O constituinte permite, com este excerto, que o legislador ordinário estabeleça casos de contratação direta, ou seja, sem licitação, sendo, neste caso, admissível a dispensa da licitação. É evidente que os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação não exigem o cumprimento de todas as etapas formais exigidas em um processo licitatório, porém, devem ser observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, impostos à Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). A Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu artigo 40, determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei.
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Samples: Licensing Agreements
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. PreliminarmenteOs Municípios, salientamos que em inúmeras situações, visando à efetivação do direito à educação nos moldes da Constituição Federal, firmam contratos temporários de professores para atender a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, incumbe, a esta ASJUR, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência necessidade excepcional e da oportunidade dos atos praticados no âmbito desta AGEHAB, nem analisar aspectos temporária de natureza eminentemente técnico-administrativa. Nossa análise cinge-se na avaliação da legalidade e aprovação da Minuta da Carta Contratoprofissionais, com fulcro nos arts. 21, alínea “j” e 34 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB - RILCC, cujo extrato foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893, na data de 14 de setembro de 2018. A integra do referido documento encontra-se disponibilizada para consulta no site da AGEHAB (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), na aba – Acesso à Informação – Informações Gerais – Legislação Aplicável. Segundo o art. 37, XXI IX da CF/88CF. De fato, os servidores temporários possuem a característica fundamental de atender a necessidade excepcional interesse público mantendo um vínculo funcional temporário(precário). Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, ao tratar sobre o tema aduz que “cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas 1 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho normas que mais se aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber. O que não poderá, obviamente, é dever fixar outra qualificação que não a contratual” 2. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, por seu turno, dispõe que “a contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Administração Pública Constituição Federal, objetiva contemplar situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada é temporária, ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade, por não haver tempo hábil para realizar processo licitatório antes de qualquer contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislaçãoconcurso”3. O constituinte permite, com este excerto, que o legislador ordinário estabeleça casos Essa espécie de contratação direta, ou seja, sem licitação, sendo, neste caso, admissível a dispensa da licitação. É evidente que os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação não exigem o cumprimento de todas as etapas formais exigidas em um processo licitatório, porém, devem ser observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, impostos à Administração Pública encontra respaldo na Constituição Federal (art. 37, caputIX), pelo que foi regulamentada a partir da Lei Federal nº 8.745/93. A Lei Federal, todavia, não tem aplicação nacional, embora sirva de referência às leis locais sobre o tema. No Estado de Pernambuco, o dispositivo da Carta Constitucional foi repetido no art. 97, inciso VII, da Constituição Federal)Estadual; e regulamentado pela Lei Estadual nº 14.547/11. A Lei nº 13.303/2016Como regra, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa públicaos Municípios promulgam leis locais tendo como modelo a sobredita legislação federal e a estadual. Adotando como referência a legislação federal e estadual, da sociedade analisaremos a possibilidade de economia mista e suspensão ou extinção dos contratos temporários de suas subsidiárias, professores no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu artigo 40, determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei.das municipalidades como medida de
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Samples: Contratos Temporários De Professores
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Preliminarmente, salientamos que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, incumbe, a esta ASJUR, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e da oportunidade dos atos praticados no âmbito desta AGEHAB, nem analisar aspectos O dever de natureza eminentemente técnico-administrativa. Nossa análise cinge-se na avaliação da legalidade e aprovação da Minuta da Carta Contrato, com fulcro nos arts. 21, alínea “j” e 34 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB - RILCC, cujo extrato foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893, na data de 14 de setembro de 2018. A integra do referido documento licitar encontra-se disponibilizada para consulta insculpido no site da AGEHAB (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), na aba – Acesso à Informação – Informações Gerais – Legislação Aplicável. Segundo o art. 37, XXI da CF/88Constituição Federal, é dever da Administração Pública realizar processo licitatório antes configurando limitação imposta à administração pública, em todos os seus níveis, com o objetivo de qualquer garantir a proposta mais vantajosa na aquisição de bens ou contratação de obrasserviços pelo Poder Público. Nesse sentido, serviçosos procedimentos necessários à escorreita realização dos certames licitatórios e das contratações entre a administração pública e os particulares estão previstos na Lei nº 8.666/93 e nas demais normas pertinentes, compras de acordo com as particularidades de cada modalidade. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93 estabelece as hipóteses em que a licitação será dispensada, dispensável e alienaçõesinexigível, ressalvados os casos especificados na legislaçãoconsoante elencado em seus artigos 17, 24 e 25. O constituinte permiteRessalte-se que a incidência da dispensa ou inexigibilidade de licitação não desobriga a estrita observância dos procedimentos pertinentes às referidas hipóteses pela Administração Pública. Logo, com este excertomesmo diante de licitações dispensáveis ou inexigíveis, que o legislador ordinário estabeleça casos a legislação estabelece formalidades indispensáveis a serem atendidas pelos órgãos e entidades licitantes, sob pena de contratação diretaapuração da responsabilidade administrativa e criminal cabível. Consoante a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro1, ou seja, sem licitação, sendo, neste caso, admissível a dispensa seleção da licitação. É evidente que os processos de dispensa e modalidade de inexigibilidade de licitação ocorre nas circunstâncias em que não exigem o cumprimento há possibilidade de todas as etapas formais exigidas competição, em razão da existência de apenas um processo licitatórioobjeto ou uma pessoa que seja responsável pelo atendimento das demandas da administração, porémsendo a licitação, devem ser observados os princípios constitucionais portanto, inviável para determinado objeto, de modo que a inexigibilidade é decorrência da legalidadeinviabilidade de competição.
1 Di Xxxxxx, impessoalidadeXxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo. 31. ed. Rio de janeiro: Forense, moralidade2018. Ebook. Ou seja, igualdadequando a competição inexiste, publicidade não há que se falar em licitação, mas tal inviabilidade deve ficar adequadamente demonstrada. Sob este sentido, devemos elencar a Lei de Licitações (Lei no 8.666/1993), a qual institui normas para licitações e probidade administrativacontratos da Administração Pública, impostos à Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). A Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosque, em seu artigo 40art. 25, determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei.dispõe que:
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Samples: Inexigibilidade De Licitação
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. PreliminarmenteOs Municípios, salientamos que em inúmeras situações, visando à efetivação do direito à educação nos moldes da Constituição Federal, firmam contratos temporários de professores para atender a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, incumbe, a esta ASJUR, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência necessidade excepcional e da oportunidade dos atos praticados no âmbito desta AGEHAB, nem analisar aspectos temporária de natureza eminentemente técnico-administrativa. Nossa análise cinge-se na avaliação da legalidade e aprovação da Minuta da Carta Contratoprofissionais, com fulcro nos arts. 21, alínea “j” e 34 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB - RILCC, cujo extrato foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893, na data de 14 de setembro de 2018. A integra do referido documento encontra-se disponibilizada para consulta no site da AGEHAB (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), na aba – Acesso à Informação – Informações Gerais – Legislação Aplicável. Segundo o art. 37, XXI IX da CF/88CF. De fato, os servidores temporários possuem a característica fundamental de atender a necessidade excepcional interesse público mantendo um vínculo funcional temporário(precário). Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, ao tratar sobre o tema aduz que “cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo 1 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber. O que não poderá, obviamente, é dever fixar outra qualificação que não a contratual” 2. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, por seu turno, dispõe que “a contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Administração Pública Constituição Federal, objetiva contemplar situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada é temporária, ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade, por não haver tempo hábil para realizar processo licitatório antes de qualquer contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislaçãoconcurso”3. O constituinte permite, com este excerto, que o legislador ordinário estabeleça casos Essa espécie de contratação direta, ou seja, sem licitação, sendo, neste caso, admissível a dispensa da licitação. É evidente que os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação não exigem o cumprimento de todas as etapas formais exigidas em um processo licitatório, porém, devem ser observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, impostos à Administração Pública encontra respaldo na Constituição Federal (art. 37, caputIX), pelo que foi regulamentada a partir da Lei Federal nº 8.745/93. A Lei Federal, todavia, não tem aplicação nacional, embora sirva de referência às leis locais sobre o tema. No Estado de Pernambuco, o dispositivo da Carta Constitucional foi repetido no art. 97, inciso VII, da Constituição Federal)Estadual; e regulamentado pela Lei Estadual nº 14.547/11. A Lei nº 13.303/2016Como regra, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista os Municípios promulgam leis locais tendo como modelo a sobredita legislação federal e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu artigo 40, determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Leia estadual.
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Samples: Contratos Temporários De Professores
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Preliminarmente, salientamos que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, incumbe, a esta ASJUR, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e da oportunidade dos atos praticados no âmbito desta AGEHAB, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Nossa análise cinge-se na avaliação da legalidade e aprovação da Minuta da Carta do Contrato, com fulcro nos arts. 21, alínea “j” e 34 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB - RILCC, cujo extrato foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº n.º 22.893, na data de 14 de setembro de 2018. A integra do referido documento encontra-se disponibilizada para consulta no site da AGEHAB (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), na aba – Acesso à Informação – Informações Gerais – Legislação Aplicável- AGEHAB. Licitações e Contratações. Segundo o art. 37, XXI da CF/88, é dever da Administração Pública realizar processo licitatório antes de qualquer contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. O constituinte permite, com este excerto, que o legislador ordinário estabeleça casos de contratação direta, ou seja, sem licitação, sendo, neste caso, admissível a dispensa da licitação. É evidente que os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação não exigem o cumprimento de todas as etapas formais exigidas em um processo licitatório, porém, devem ser observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, impostos à Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). A Lei nº n.º 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu artigo 40, determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei.. PA-e.2020.01031.000449-25 - Documento Publicado Digitalmente na Agência Goiana de Habitação S/A em 02/03/2020 - 15:42. Validação pelo ID: 375499 Assim, esta AGEHAB elaborou o referido Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios, o qual foi aprovado pela 99.ª Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas da AGEHAB e publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás n.º 22.893, de 14 de Setembro de 2018, e neste estão previstos os casos de dispensa de licitação em seu artigo
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Samples: Dispensa De Licitação – Contratação De Auditoria Independente
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. PreliminarmenteO parecer jurídico tem por finalidade assessorar a autoridade no que tange ao controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. A manifestação jurídica, salientamos elenca também, o exame prévio e conclusivo das minutas dos editais e seus anexos, bem como análise de aditivos no que se refere a prorrogação de prazo, aumento ou supressão de valores. A competência da procuradoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada. Ressalta-se, que o estudo dos autos processuais se restringe exatamente aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, entende-se que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração. O contrato objeto do presente manifestação toma por baseaditamento foi celebrado em 12 de abril de 2021, exclusivamentefls. 1950/1962 e 1968/1976, os elementos que constamcujo objeto é a eventual aquisição de medicamentos para abastecimento da farmácia básica, até a presente datamedicamentos controlados, medicamentos em geral, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Prainha, nos estritos termos da legislação vigente. O interesse, a conveniência e a justificativa da Administração para o aumento do referido contrato foram apresentados nos autos, conforme documentos acostados aos autos, constando, ainda, a solicitação da contratada, autos do processo administrativo processo, parte do aditivo ora analisado. Quanto à possibilidade de aumento ou supressão, tendo em epígrafevista a previsibilidade encartada na cláusula décima quarta do contrato, faz-se possível. DestarteTodavia, incumbe, de acordo com a esta ASJUR, prestar consultoria sob justificativa colacionada aos autos parece ser válido o prisma estritamente jurídicopedido de aumento. Sobre o ponto de vista técnico a justificativa apresentada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx - Secretário Municipal de Administração e Planejamento, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e da oportunidade dos atos praticados no âmbito desta AGEHAB, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Nossa análise cinge-se na avaliação da legalidade e aprovação da Minuta da Carta Contrato, com fulcro nos arts. 21, alínea “j” e 34 deixa dúvida sobre a necessidade do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB - RILCC, cujo extrato foi devidamente publicado no Diário Oficial acréscimo do Estado de Goiás nº 22.893, na data de 14 de setembro de 2018. A integra valor do referido documento contrato. O acréscimo de valor o mesmo está amparado pelo Art. 65, I, b e § 1º do Artigo 65 da Lei 8.666/93 que permite o acréscimo em até 25% no caso aumento do objeto licitado. Portanto encontra-se disponibilizada em condições de ser aditivado em razão do significativo aumento dos medicamentos, o que segundo relatado, é bastante viável. Ressalta-se que esta procuradoria isenta-se de toda e qualquer responsabilidade relativa à obtenção de valores, índices de reajuste, justificativa para consulta no site reajuste, limitando-se exclusivamente aos ditames legais. Nesse sentido, o artigo 65, § 1°, da AGEHAB Lei 8.666/93, prevê a possibilidade de acréscimo contratual de até 25% (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xxvinte e cinco por cento), na aba – Acesso à Informação – Informações Gerais – Legislação Aplicávelvejamos: “Art. Segundo o art65. 37, XXI da CF/88, é dever da Administração Pública realizar processo licitatório antes de qualquer contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. O constituinte permiteOs contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com este excertoas devidas justificativas, que o legislador ordinário estabeleça casos de contratação direta, ou seja, sem licitação, sendo, neste caso, admissível a dispensa da licitação. É evidente que os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação não exigem o cumprimento de todas as etapas formais exigidas em um processo licitatório, porém, devem ser observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, impostos à Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). A Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu artigo 40, determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei.nos seguintes casos:
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Samples: 1º Aditamento De Reajuste Contratual
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Preliminarmente, salientamos que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, incumbe, a esta ASJUR, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e da oportunidade dos atos praticados no âmbito desta AGEHAB, nem analisar aspectos O dever de natureza eminentemente técnico-administrativa. Nossa análise cinge-se na avaliação da legalidade e aprovação da Minuta da Carta Contrato, com fulcro nos arts. 21, alínea “j” e 34 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB - RILCC, cujo extrato foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893, na data de 14 de setembro de 2018. A integra do referido documento licitar encontra-se disponibilizada para consulta insculpido no site da AGEHAB (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), na aba – Acesso à Informação – Informações Gerais – Legislação Aplicável. Segundo o art. 37, XXI da CF/88Constituição Federal, é dever da Administração Pública realizar processo licitatório antes configurando limitação imposta à administração pública, em todos os seus níveis, com o objetivo de qualquer garantir a proposta mais vantajosa na aquisição de bens ou contratação de obrasserviços pelo Poder Público. Nesse sentido, serviçosos procedimentos necessários à escorreita realização dos certames licitatórios e das contratações entre a administração pública e os particulares estão previstos na Lei nº 8.666/93 e nas demais normas pertinentes, compras de acordo com as particularidades de cada modalidade. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93 estabelece as hipóteses em que a licitação será dispensada, dispensável e alienaçõesinexigível, ressalvados os casos especificados na legislaçãoconsoante elencado em seus artigos 17, 24 e 25. O constituinte permiteRessalte-se que a incidência da dispensa ou inexigibilidade de licitação não desobriga a estrita observância dos procedimentos pertinentes às referidas hipóteses pela Administração Pública. Logo, com este excertomesmo diante de licitações dispensáveis ou inexigíveis, que o legislador ordinário estabeleça casos a legislação estabelece formalidades indispensáveis a serem atendidas pelos órgãos e entidades licitantes, sob pena de contratação diretaapuração da responsabilidade administrativa e criminal cabível. Consoante a doutrina de Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxx0, ou seja, sem licitação, sendo, neste caso, admissível a dispensa seleção da licitação. É evidente que os processos de dispensa e modalidade de inexigibilidade de licitação ocorre nas circunstâncias em que não exigem o cumprimento há possibilidade de todas as etapas formais exigidas competição, em razão da existência de apenas um processo licitatórioobjeto ou uma pessoa que seja responsável pelo atendimento das demandas da administração, porémsendo a licitação, devem ser observados os princípios constitucionais portanto, inviável para determinado objeto, de modo que a inexigibilidade é decorrência da legalidadeinviabilidade de competição.
1 Di Xxxxxx, impessoalidadeXxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo. 31. ed. Rio de janeiro: Forense, moralidade2018. Ebook. Ou seja, igualdadequando a competição inexiste, publicidade não há que se falar em licitação, mas tal inviabilidade deve ficar adequadamente demonstrada. Sob este sentido, devemos elencar a Lei de Licitações (Lei n° 8.666/1993), a qual institui normas para licitações e probidade administrativacontratos da Administração Pública, impostos à Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). A Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosque, em seu artigo 40art. 25, determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei.dispõe que:
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Samples: Inexigibilidade De Licitação