DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Art. 8º O processo de contratação deverá ser autuado, protocolado e numerado, admitida a forma eletrônica ou digital, ao qual deverão ser juntados:
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL a) da regularidade da formação do processo
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2.4.1. A formalização da inexigibilidade de licitação está prevista no artigo 128 do RILCC/AGEHAB, o qual estabelece que o processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os elementos apontados no referido dispositivo, os quais a Assessoria da Comissão Permanente de Licitação (ASCPL), por intermédio do DESPACHO Nº 1287/2023/AGEHAB/ASCPL-20031 (52810697), atestou o seu atendimento conforme se verifica no item VI do alusivo expediente. Senão vejamos:
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Para facilitar o encaminhamento dos processos de replanilhamento ou acréscimos de serviços, sugere-se utilizar o checklist – Anexo I, para os procedimentos, ressaltando que, conforme o entendimento do fiscal/gestor deverá ser acrescentado novas atitudes com alterações no modelo proposto, objetivando a adequação à necessidade. Abaixo segue orientação quanto o sequenciamento e peças que deverão compor o processo, sendo relacionado o mínimo necessário exigido.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A Câmara Municipal de Santarém, como órgão aderente, em processo ainda não devidamente autuado, pois ausente registro, acostou documentos de onde se infere a soli- citação da adesão, acompanhada da devida justificativa, a qual contemplou não só os quan- titativos solicitados, como indicou a pertinência dos requisitos e das especificações dispos- tas na ata às suas necessidades, em harmonia com o art. 3º, caput, e 15, §7º, incisos I e II, da lei nº 8.666/93. Além disso, a autoridade competente autorizou a contratação e o processo foi instruído com cópia do edital do pregão que originou a ata que se pretende aderir, permi- tindo-se aferir a previsão da possibilidade de adesão de órgão não participante, bem como a respectiva homologação do procedimento de licitação que originou o registro de preço. Contudo, recomendável que conste no processo cópia da Ata de Registro de Preços, e respectiva publicação no Diário Oficial. No mais, importante certificar-se que o contratado mantém as condições da habilitação exigidas no edital que gerou a ata de registro de preços que irá se aderir.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Artigo 4º A Secretaria ou Órgão municipal, cuja gestão de contrato administrativo está sob a sua responsabilidade, vier a receber pedido de aplicação de reajuste do particular contratado, deverão proceder à abertura de processo administrativo, preferencialmente eletrônico, e, se eventualmente físico, devidamente autuado, protocolado, numerado e instruído com:
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 32. O processo administrativo foi devidamente autuado e protocolado. Todavia, verificou-se falha quanto à numeração: após a folha 272, a contagem retorna para a de número 268. Além disso, considerando o recebimento do processo digitalizado, também não ficou claro o modo de realização da numeração entre as folhas 166 e 169.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 60. Dos autos processuais, constam : (i) abertura do processo administrativo (fl. 2); (ii) documento de inicialização da demanda ( ibidem ); (iii) justificativa do gestor (fls. 156-158), muito embora insuficiente/deficiente acerca do nexo causal (vide seção 3.2 deste Relatório); (iv) Termo de Referência definindo objeto, fundamentação, descrição detalhamento do serviço; requisitos da contratação e critérios de pagamento (156-175); (v) PED Reserva (601); (vi) Minuta do contrato (603-622); (vii) Parecer Jurídico (624-649); (viii) Documentos de habilitação (624-649); (ix) Descrição dos procedimentos que levaram à escolha do fornecedor selecionado (fls. 316-320); (x) Proposta atualizada da contratada (325-326); (xi) Cópia do contrato firmado (fls. 711-728).
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2.1. ante o exposto, a empresa ITURRI COIMPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI’S LTDA descumpriu, em tese, o compro- misso firmado com a Administração, no instante em que falhou na execução do contrato, incorrendo em uma possível mora contratual;
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2.1. ante o exposto, a empresa “DE NIGRIS” descumpriu, em tese, o compromisso firmado com a Administração, no instante em que falhou na execução do contrato, incorrendo em uma possível mora contratual;