DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Cláusulas Exemplificativas

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Art. 8º O processo de contratação deverá ser autuado, protocolado e numerado, admitida a forma eletrônica ou digital, ao qual deverão ser juntados:
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL a) da regularidade da formação do processo
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A Câmara Municipal de Santarém, como órgão aderente, em processo devida- mente autuado, registrado e numerado, acostou documentos de onde se infere a solicitação da adesão, acompanhada da devida justificativa, a qual contemplou não só os quantitativos solicitados, como indicou a pertinência dos requisitos e das especificações dispostas na ata às suas necessidades, em harmonia com o art. 3º, caput, e 15, §7º, incisos I e II, da lei nº 8.666/93. Além disso, a autoridade competente autorizou a contratação (v. fls. 053) e o processo foi instruído com cópia da Ata de Registro de Preços (fls. 06/09), constando, ainda, cópia da publicação da ARP no Diário Oficial (fl. 010). Contudo, recomendável que conste no processo o Edital do Pregão que ori- ginou a ata que se pretende aderir, para que se possa aferir a previsão da possibilidade de adesão de órgão não participante, bem como a respectiva homologação do procedi- mento de licitação que originou o registro de preço. No mais, importante certifica-se que o contratado mantém as condições da habilitação exigidas no edital que gerou a ata de registro de preços que irá se aderir.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Art. 5º O Processo de Contratação deverá ser autuado, protocolado e numerado, ao qual deverão ser juntados:
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 34. No que tange à instrução processual, verifica-se que foi aberto o processo administrativo nº 588907/2019, de 28/11/2019, contendo 1.500 (um mil e quinhentas) folhas numeradas e rubricadas.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Os processos para o pagamento das despesas deverão ser instruídos minimamente com as seguintes documentações para que possa imputar a obrigação de pagamento:
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2.1. O presente procedimento é corroborado com os seguintes documentos essenciais que instruem os vertentes autos, bem como os que se encontram amealhados nos autos do processo n. 202000010013313:
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 39. Pois bem, para a legalidade da prorrogação dos contratos de locação de imóvel, convém inicialmente esclarecer que a instrução dos processos de dispensa de licitação com fundamento no artigo 24, inciso X, e aquela relativa aos processos que reconhecem a situação de inexigibilidade de licitação, com base no artigo 25, caput, recebem o mesmo tratamento do artigo 26, todos da Lei nº 8.666/1993.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Art. 15. Recebido o requerimento de transferência de titularidade de contratos de concessão, arredamento ou adesão de instalação portuária, a ANTAQ providenciará a emissão dos seguintes documentos, sem prejuízo de o interessado fazê-lo diretamente, a qualquer momento:
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Art. 7 As áreas demandantes deverão incluir nos autos os seguintes documentos: