DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O processo de contratação deverá ser autuado, protocolado e numerado, admitida a forma eletrônica ou digital, ao qual deverão ser juntados:
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2.1. ante o exposto, a empresa ITURRI COIMPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI’S LTDA descumpriu, em tese, o compro- misso firmado com a Administração, no instante em que falhou na execução do contrato, incorrendo em uma possível mora contratual;
2.2. diante disso, instaurado o presente Processo Sancio- natório, esta Administração Pública, por meio da Intimação nº DL-012/11/19, datada de 12 de novembro de 2019, notificou a empresa ITURRI da instauração do Processo Administrativo para apuração de responsabilidades. Nesse sentido, a contratada foi regularmente citada e cientificada para apresentar sua defesa, conforme se comprova nos autos (fls. 126 a 128), na ocasião em que compareceu para, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, acompanhar o processo administrativo, obtendo vistas dos autos do Processo Sancionatório, com base na certidão encartada nos autos (fl. 129), para assegurar a opor- tunidade de contestar a Administração, garantido assim o seu direito de exercer legalmente o contraditório e a ampla defesa, resguardados pelo art. 5º, LV da Constituição da República Fede- rativa do Brasil de 1988. Portanto, apresentou, tempestivamente, a Defesa Prévia (às fls. 130 a 208) para subsidiar a busca da verdade real dos fatos:
2.2.1. na defesa apresentada consta, em resumo: i) aduziu que o atraso, em relação a entrega do objeto previsto no contra- to, deu-se por causa de problemas com fornecedores; ii) alegou que diante da negativa do pedido de prorrogação de prazo não ter nenhuma condição de cumprir o inicialmente estabelecido em contrato; iii) atribuiu a culpa pelo atraso aos seus fornecedo- res; iv) contratada alegou ainda que o atraso ocorreu por moti- vos de caso fortuito, atribuindo que o fato foi, exclusivamente, ocasionado por terceiros;
2.3. Ad argumentandun tatum, em que pese a empresa contratada tenha atribuído culpa exclusiva a terceiros, esse fatos foram, evidentemente, desconstruídos com as argumentações apresentadas no relatório do Encarregado (fls. 211 a 217), pois não apresentou provas suficientes para subsidiar, de forma satisfatória, a caracterização dos atrasos ocorridos como fatos supervenientes ou inoportunos que pudessem justificar as falhas ocorridas. Nesse contexto, faz-se necessário esclarecer ainda, que toda e qualquer contratação, estando em vigor, rege-se por princípios, um deles é o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, como menciona Xxxxxx Xxxxxx Xxxx" "Assim, se pode diz...
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL a) da regularidade da formação do processo
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 60. Dos autos processuais, constam : (i) abertura do processo administrativo (fl. 2); (ii) documento de inicialização da demanda ( ibidem ); (iii) justificativa do gestor (fls. 156-158), muito embora insuficiente/deficiente acerca do nexo causal (vide seção 3.2 deste Relatório); (iv) Termo de Referência definindo objeto, fundamentação, descrição detalhamento do serviço; requisitos da contratação e critérios de pagamento (156-175); (v) PED Reserva (601); (vi) Minuta do contrato (603-622); (vii) Parecer Jurídico (624-649); (viii) Documentos de habilitação (624-649); (ix) Descrição dos procedimentos que levaram à escolha do fornecedor selecionado (fls. 316-320); (x) Proposta atualizada da contratada (325-326); (xi) Cópia do contrato firmado (fls. 711-728).
61. Entretanto, não constam nos autos do processo: (a) ratificação da dispensa pelo Secretário/Ordenador de Despesas (Lei nº 8.666/1993, art. 26, caput ); (b) cópia do extrato da publicação da ratificação da dispensa no Diário Oficial do Estado (Lei nº 8.666/1993, art. 26, caput e Decreto nº 840/2017, art. 10, IV); (c) cópia do extrato de publicação do Contrato na Imprensa Oficial (Lei nº 8.666/1993, art. 61, parágrafo único e Acórdão TCU nº 1.105/2004-2C); e (d) Portaria de designação de representante da Administração Pública para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato (Decreto nº 840/2017, art. 99, § 3º, I).
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. No que tange à instrução processual, verifica-se que foi aberto o processo administrativo nº 588907/2019, de 28/11/2019, contendo 1.500 (um mil e quinhentas) folhas numeradas e rubricadas.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. As áreas demandantes deverão incluir nos autos os seguintes documentos:
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2.4.1. A formalização da inexigibilidade de licitação está prevista no artigo 128 do RILCC/AGEHAB, o qual estabelece que o processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os elementos apontados no referido dispositivo, os quais a Assessoria da Comissão Permanente de Licitação (ASCPL), por intermédio do DESPACHO Nº 1287/2023/AGEHAB/ASCPL-20031 (52810697), atestou o seu atendimento conforme se verifica no item VI do alusivo expediente. Senão vejamos:
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Passamos a análise da observância dos requisitos legais impostos. Nesse particular, observa-se que o artigo 72 da Lei n.º 14.133/2021, assim dispõe:
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Das Minutas e da Análise Jurídica
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. As unidades requisitantes deverão instruir o processo de contratação e aquisição, com os seguintes artefatos: