Fundo de Garantia de Depósitos. 20.1. O BANCO MONTEPIO é uma instituição de crédito registada junto do Banco de Portugal e autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis. 20.2. O BANCO MONTEPIO é participante do Fundo de Garantia de Depósitos, que tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem, nos termos da legislação em vigor. 20.3. Os depósitos constituídos no BANCO MONTEPIO beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos quando, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver sido efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que o BANCO MONTEPIO não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem ter perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos. 20.4. O reembolso deverá ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo de Garantia de Depósitos para esse efeito. O Fundo de Garantia de Depósitos pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo nas situações indicadas na legislação em vigor. 20.4.1. O prazo de reembolso será de noventa dias se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos ou se o direito tiver vários titulares. 20.4.2. O prazo de reembolso previsto no número 20.4. aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024. 20.4.3. Até 31 de dezembro de 2023, aplicam-se os seguintes prazos de reembolso: a) 15 (quinze) dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020; b) 10 (dez) dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023. 20.4.4. Durante o período de transição previsto no número 20.4.3., o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza aos depositantes uma parcela até € 10.000,00 (dez mil euros) de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteis 20.5. O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100.000,00 (cem mil euros), nos termos da legislação em vigor. 20.6. Entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais 20.7. Para efeitos do número anterior, encontram-se abrangidos os fundos representados por certificados de depósito emitidos pelo BANCO MONTEPIO até 2 de julho de 2014 e à ordem de um titular identificado, com exceção dos seguintes: a) Fundos representados por outros títulos de dívida emitidos pelo BANCO MONTEPIO ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários; b) Débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação; c) Saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico. 20.8. Nos termos da lei, estão excluídos da garantia de reembolso: a) Os constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do sector público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas e dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a € 500.000; b) Os decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais; c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos previsto na Lei 25/2008, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º da referida Lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos; d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação. 20.9. Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas pelo BANCO MONTEPIO, nos termos da legislação em vigor, através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 20.10. Para informações complementares, o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza, no seu sítio na Internet - xxx.xxx.xx - todas as informações que considere necessárias aos depositantes, designadamente procedimento de reembolso dos depósitos.
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Samples: Condições E Termos Gerais, Condições E Termos Gerais
Fundo de Garantia de Depósitos. 20.116.1. O BANCO MONTEPIO é uma instituição de crédito registada junto do Banco de Portugal e autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.
20.216.2. O BANCO MONTEPIO é participante do Fundo de Garantia de Depósitos, que tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem, nos termos da legislação em vigor.
20.316.3. Os depósitos constituídos no BANCO MONTEPIO beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos quando, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver sido efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que o BANCO MONTEPIO não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem ter perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos.
20.416.4. O reembolso deverá ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo de Garantia de Depósitos para esse efeito. O Fundo de Garantia de Depósitos pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo nas situações indicadas na legislação em vigor.
20.4.116.4.1. O prazo de reembolso será de noventa dias se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos ou se o direito tiver vários titulares.
20.4.216.4.2. O prazo de reembolso previsto no número 20.416.4. aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024.
20.4.316.4.3. Até 31 de dezembro de 2023, aplicam-se os seguintes prazos de reembolso:
a) 15 (quinze) dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020;
b) 10 (dez) dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.
20.4.416.4.4. Durante o período de transição previsto no número 20.4.316.4.3., o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza aos depositantes uma parcela até € 10.000,00 (dez mil euros) de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteisprazo
20.516.5. O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100.000,00 (cem mil euros), nos termos da legislação em vigor.
20.616.6. Entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuaiscontratuais aplicáveis, devam ser restituídos pelo BANCO MONTEPIO e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
20.716.7. Para efeitos do número anterior, encontram-se abrangidos os fundos representados por certificados de depósito emitidos pelo BANCO MONTEPIO até 2 de julho de 2014 e à ordem de um titular identificado, com exceção dos seguintes:
a) Fundos representados por outros títulos de dívida emitidos pelo BANCO MONTEPIO ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) Débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação;
c) Saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico.
20.816.8. Nos termos da lei, estão excluídos da garantia de reembolso:
a) Os constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do sector público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas e dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a € 500.000;
b) Os decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos previsto na Lei 25/2008, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º da referida Lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
20.916.9. Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas pelo BANCO MONTEPIO, nos termos da legislação em vigor, através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,, de 16 de abril.
20.1016.10. Para informações complementares, o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza, no seu sítio na Internet - xxx.xxx.xx - todas as informações que considere necessárias aos depositantes, designadamente procedimento de reembolso dos depósitos.
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Samples: General Terms and Conditions
Fundo de Garantia de Depósitos. 20.116.1. O BANCO MONTEPIO A CEMG é uma instituição de crédito registada junto do Banco de Portugal e autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.
20.216.2. O BANCO MONTEPIO A CEMG é participante do Fundo de Garantia de Depósitos, que tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem, nos termos da legislação em vigor.
20.316.3. Os depósitos constituídos no BANCO MONTEPIO na CEMG beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos quando, sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver sido efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que o BANCO MONTEPIO não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem ter perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos.
20.4. O reembolso deverá ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dentro dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo de Garantia de Depósitos para esse efeito. O Fundo de Garantia de Depósitos pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo nas situações indicadas na legislação em vigor.
20.4.1. O prazo de reembolso será de noventa dias se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos ou se o direito tiver vários titulares.
20.4.2. O prazo de reembolso previsto no número 20.4. aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024.
20.4.3. Até 31 de dezembro de 2023, aplicam-se os seguintes prazos de reembolsoprazos:
a) 15 (quinze) dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020;
b) 10 (dez) dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.
20.4.4. Durante o período de transição previsto no número 20.4.3., o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza aos depositantes uma Uma parcela até € 10.000,00 (dez mil euros) de todos os depósitos garantidos pelo Fundoabrangidos, no prazo máximo de sete 7 (sete) dias.
b) O remanescente até € 100.000,00 (cem mil euros), no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
20.5c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores são contados da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por período não superior a 10 dias úteis.
16.4. O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, reembolso até ao limite valor máximo de € 100.000,00 (cem mil euros)) por cada titular de depósito, nos termos da legislação em vigor.
20.616.5. EntendeNo cálculo do valor dos depósitos de cada depositante, considera-se o valor do conjunto das contas de depósito na data em que se verificou a indisponibilidade de pagamento por depósito parte desta, incluindo os saldos credores quejuros e, nas condições legais e contratuais
20.7para o saldo dos depósitos em moeda estrangeira, convertendo em euros, ao câmbio da referida data. Para efeitos do número anterior, encontram-se abrangidos os fundos representados por certificados de depósito emitidos pelo BANCO MONTEPIO até 2 de julho de 2014 e à ordem de um titular identificado, com exceção dos seguintes:informações complementares consulte o endereço xxx.xxx.xxxxxxxxx.xx/.
a) Fundos representados por outros títulos de dívida emitidos pelo BANCO MONTEPIO ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) Débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação;
c) Saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico.
20.816.6. Nos termos da lei, estão excluídos da garantia de reembolso:
a) Os depósitos constituídos em seu nome e por conta de instituições de créditodos investidores qualificados nos termos legalmente definidos, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, bem como por entidades do sector setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas e dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a € 500.000administrativo;
b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos cujo titular efetuados junto de entidades não tenha sido identificado nos termos previsto na Lei 25/2008, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º da referida Lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitosautorizadas para o efeito;
d) Os depósitos realizados diretamente fora do âmbito territorial do artigo anterior, designadamente em jurisdição
e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, acionistas que nela detenham participação, direta ou indireta, não inferior a 2% do respetivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas e com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades queque tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos dois quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que a adoção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja ação ou omissão tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior;
h) Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;
i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que não contribuíramestejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissãoomissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação.;
20.9. j) Os depositantes devem confirmar depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a receção das informações prestadas título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;
l) Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afetos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas, presumindo-se como tais as que tenham sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou à data da adoção pelo BANCO MONTEPIOBanco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da legislação em vigor, através do preenchimento da ficha lei;
m) Os depósitos de informação constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
20.10. Para informações complementares, o Fundo titulares que atuem por conta de Garantia de Depósitos disponibiliza, no seu sítio na Internet - xxx.xxx.xx - todas as informações que considere necessárias aos depositantes, designadamente procedimento de reembolso dos depósitosquaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.
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Samples: General Terms and Conditions
Fundo de Garantia de Depósitos. 20.1. O BANCO MONTEPIO é uma instituição de crédito registada junto do Banco de Portugal e autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.
20.2. O BANCO MONTEPIO é participante do Fundo de Garantia de Depósitos, que tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem, nos termos da legislação em vigor.
20.3. Os depósitos constituídos no BANCO MONTEPIO beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos quando, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver sido efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que o BANCO MONTEPIO não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem ter perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos.os
20.4. O reembolso deverá ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo de Garantia de Depósitos para esse efeito. O Fundo de Garantia de Depósitos pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo nas situações indicadas na legislação em vigor.
20.4.1. O prazo de reembolso será de noventa dias se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos ou se o direito tiver vários titulares.
20.4.2. O prazo de reembolso previsto no número 20.4. aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024.
20.4.3. Até 31 de dezembro de 2023, aplicam-se os seguintes prazos de reembolso:
a) 20 (vinte) dias úteis, até 31 de dezembro de 2018;
b) 15 (quinze) dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020;
bc) 10 (dez) dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.
20.4.4. Durante o período de transição previsto no número 20.4.3., o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza aos depositantes uma parcela até € 10.000,00 (dez mil euros) de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteis
20.5. O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100.000,00 (cem mil euros), nos termos da legislação em vigor.
20.6. Entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuaiscontratuais aplicáveis, devam ser restituídos pelo BANCO MONTEPIO e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
20.7. Para efeitos do número anterior, encontram-se abrangidos os fundos representados por certificados de depósito emitidos pelo BANCO MONTEPIO até 2 de julho de 2014 e à ordem de um titular identificado, com exceção dos seguintes:
a) Fundos representados por outros títulos de dívida emitidos pelo BANCO MONTEPIO ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) Débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação;
c) Saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico.
20.8. Nos termos da lei, estão excluídos da garantia de reembolso:
a) Os constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do sector público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas e dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a € 500.000;autarquias
b) Os decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos previsto na Lei 25/2008, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º da referida Lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.a
20.9. Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas pelo BANCO MONTEPIO, nos termos da legislação em vigor, através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,, de 16 de abril.
20.10. Para informações complementares, o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza, no seu sítio na Internet - xxx.xxx.xx -xxx.xxx.xx - todas as informações que considere necessárias aos depositantes, designadamente procedimento de reembolso dos depósitos.
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