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COMISSÕES Cláusulas Exemplificativas

COMISSÕES. Nos casos de pagamento de comissão, esta deverá ser paga integralmente no salário mensal subsequente ao mês de apuração das vendas/recuperação de ativos.
COMISSÕES. Desde que idênticas as funções, observado o disposto no Art. 461 da CLT, fica proibida afixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.
COMISSÕES. Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
COMISSÕES. Fica estabelecido, que o técnico em desentupimento e o auxiliar em desentupimento, além da garantia do piso salarial, terão direito a uma comissão por serviço executado, onde os percentuais deverão ser estabelecidos livremente entre empresa e empregado.
COMISSÕES. 17.1. No presente contrato a comissão de subscrição é no máximo de 1,5% da cada prémio pago, sendo deduzida ao valor do prémio. 17.2. O presente seguro não possui comissão de resgate.
COMISSÕES. Será concedida uma complementação salarial ao trabalhador, caso sua remuneração referente as comissões não atinjam o valor do piso salarial estabelecido na cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho. As comissões serão calculadas sobre o valor total das vendas a vista e a prazo, fazendo jus ao repouso semanal remunerado calculado sobre o total das vendas no mês.
COMISSÕES. Fica estabelecido, que o técnico em desentupimento e o auxiliar em desentupimento, além da garantia do piso salarial, terão direito a uma comissão por serviço executado, onde os percentuais deverão ser estabelecidos livremente entre empresa e empregado. 4.1) o empregado que exerça função de encarregado, líder e/ou assemelhado, terá os seguintes acréscimos sobre o piso salarial profissional de sua respectiva função, por grupo de empregados supervisionados: 4.1.a) responsável por até 10 (dez) empregados – valor equivalente ao salário normativo da área mais
COMISSÕES. 1. As comissões e os encargos aplicáveis à conta de Depósitos à Ordem são os que se encontram definidos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais, sendo que os critérios e a frequência de cobrança da comissão de manutenção de conta são os que se encontram definidos no quadro das comissões e despesas da FIN da conta de Depósitos à Ordem. 2. O Crédito Agrícola poderá alterar as comissões que constam do Anexo 1 às presentes Condições Gerais, mediante aviso prévio comunicado ao Titular no extracto integrado ou no extracto da conta de Depósito à Ordem ou por comunicação avulsa expedida com, pelo menos, dois (2) meses de antecedência em relação à data em que se pretenda que essa alterações entrem em vigor, podendo o Titular, nesse mesmo prazo e caso não concorde com essas alterações, proceder à resolução imediata do Contrato de Depósito e de todos os produtos e/ou serviços ao mesmo associados sem quaisquer custos associados.
COMISSÕES. Fica assegurada a todos os empregados comissionados a média das comissões calculadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de concessão, para efeito de pagamento das férias, do 13º salário, do auxílio-maternidade e da rescisão contratual, sendo que a referida média deverá ser atualizada pelos mesmos índices que atualizaram os salários.
COMISSÕES. Obrigatoriedade das empresas fornecerem aos empregados comissionistas, o valor das vendas do mês e sobre que valor foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado.