GARANTIAS CONTRATUAIS. 17.1 No ato da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar garantia, numa das modalidades previstas no art. 56, § 1º, inciso I, II e III da lei nº 8.666/93, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato. Parágrafo Primeiro: No caso de apresentação de garantia na modalidade de fiança bancaria, a CONTRATADA, deverá providenciar a sua prorrogação ou substituição, com antecedência ao seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia contratual valida e eficaz até o encerramento do Contrato;
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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements, Construction Contract