CONTRATO DE LOCAÇÃO. Generalidades. Conceito e caracteres. Natureza jurídica. Objeto. Modalidades de locação (Lei de locações). Estudo particularizado da locação para fins comerciais ou industriais. Regime jurídico. Obrigações do locador e do locatário. Duração. Infrações contratuais. Sanções. Riscos. Cessação da locação. Cessão e sublocação. Resolução do contrato - despejo.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. Termos e Condições Informações Gerais - Por favor, leia atentamente e revise todos os nossos Termos e Condições, pois contêm informações importantes sobre regras e condições da locação.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. Contrato de Locação de Imóvel Nº 511/2013 que entre si celebram o MUNICIPÍO DE XXXXXXXXX XXXXXXX e a empresa MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. De um lado o MUNICÍPIO DE FRACISCO BELTRÃO, pessoa jurídica de direito publico no CGC/MF sob o nº 77.816.510/0001-66, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, portador do RG sob o nº 3299859-3 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO, e de outro lado a empresa MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.679.919/0001-00, com sede na xxx XXXXX XXXXXX, 000 - XXX: 00000000 – xxxxxx XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, xx cidade XXXXXXXXX XXXXXXX/PR, doravante designada LOCADORA, firmam o presente contrato de locação, nos termos a seguir, em decorrência da dispensa de licitação nº 073/2013:
CONTRATO DE LOCAÇÃO. Define os termos da locação de bens, como imóveis ou equipamentos, por um período específico. Exemplo: contrato de locação de um espaço comercial.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. ( Art. 565/578 CC + Lei 8245/91)
CONTRATO DE LOCAÇÃO. (i) Os Proprietários deverão custear as suas Despesas Exclusivas que não se confundem com as Despesas Operacionais. São Despesas Exclusivas, exemplificativamente:
CONTRATO DE LOCAÇÃO. 6.1 A realização do evento está condicionada a assinatura de contrato de locação, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após o pagamento da taxa de reserva, sob pena de cancelamento do mesmo;
CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANEXO II Para os efeitos do seguro e da caracterização das coberturas, define-se como:
CONTRATO DE LOCAÇÃO. Antes de adentrarmos na questão jurídica como foi delimitada acima, é necessário dedicar parte do trabalho para apresentar elementos do contrato de locação, a fim de elucidar o impacto que o julgamento da repercussão terá sobre sua estrutura, em especial sobre as garantias contratuais que podem ser utilizadas neste contrato. Pois bem. A doutrina discorre que o contrato de locação, originalmente, poderia ter como objeto a locação de coisas (bens móveis ou imóveis) ou serviços/execução de obra. Contudo, ao passar do tempo, a locação de serviços foi naturalmente substituída por outros tipos de contratos, tais como o contrato de trabalho ou contrato de empreitada. Para o presente estudo, não haverá necessidade de maiores explicações sobre a locação de serviços, haja vista que estamos a tratar de assunto relacionado a locação de coisas. A locação de coisas, segundo a definição contida no artigo 565 do próprio Código Civil Brasileiro (CC)3, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Portanto, é classificado como contrato bilateral, consensual, oneroso e 3 Artigo 565 do Código Civil - Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. comutativo, haja vista que a lei estabelece obrigações para ambas as partes, locador (artigo 566do CC)4 e locatário (artigo 569do CC)5. Dentro deste conceito, é necessário destacar que: i) não há tempo determinado para o contrato, podendo ser ou não pactuado entre as partes; ii) na locação presume o uso e gozo da coisa, ou seja, o locatário tem o direito, enquanto vigente o contrato, de usar a coisa e gozar de seus frutos; iii) a coisa locada deve ser necessariamente não fungível, devendo ser restituída pelo locatário no estado em que a recebeu (artigo 569, IV do CC)5, ou seja, claramente há uma distinção entre o contrato de locação e o contrato de mútuo neste aspecto, haja vista que na locação a coisa não pode ser substituída por outra do mesmo gênero; iv) deve haver uma retribuição (aluguel), não existindo relação locatícia a título gratuito, o que, desta vez, distingue a locação de um comodato; e v) há uma obrigação de restituição da coisa ao final do contrato, o que nos indica que uma coisa móvel consumível (como a energia elétrica, por exemplo), não pode ser objeto do contrato de locação, pois o seu uso impor...
CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCEITOS, ESPÉCIES E CLASSIFICAÇÃO 4