GRANT THORNTON BRASIL Cláusulas Exemplificativas

GRANT THORNTON BRASIL. O estímulo como ferramenta para o fomento do investimento em startups. O caso do investimento anjo. Disponível em <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/0/0/0/0/0000000/xxxxxx_xxxxx_xxxxxxxx_xxxx_xxxxxxxxxxxx_xx_xxxxxxxx _-_anjos_do_brasil_e_grant_thornton.pdf>. Acesso em 10 de fev. de 2022. colocação entre os países emergentes em relação a porcentagem do PIB alocado para os investimentos em Startup. Além disso, o mercado em questão tem se tornado cada vez mais competitivo, atraindo cada vez mais investimento, tendo sido o Brasil o país latino-americano a receber o maior valor em aporte de capital para startups no ano de 2018, conforme os dados organizados pela Associação de Investimento de Capital Privado na América Latina (LAVCA), tendo recebido cerca de U$1.4 bilhão (um bilhão e quatrocentos milhões de dólares) em 2018. Assim, ficou evidente que não só este era um caminho que seria trilhado pelos empreendedores brasileiros, independentemente de qualquer regulação específica, como que também poderia vir a se tornar uma importante válvula de escape para a economia em momentos de crise ou estagnação, já que são estes os principais termômetros para o investidor sair da segurança dos ativos tradicionais e buscar o investimento em empresas disruptivas. Apesar de ainda se tratar de um Projeto de Lei Complementar, o Marco Legal das Startups já teve sua aprovação na Câmara dos Deputados, e no dia 24/02/2021 também foi aprovado no Senado Federal, com algumas modificações no texto, fazendo com que o mesmo retorne para nova aprovação na Câmara, em votação que deve acontecer até antes do meio do ano de 2021, conforme informações prestadas pelo Relator do projeto no Senado, o Senador Xxxxxx Portinho (PL – RJ)8 , que também deu depoimento sobre a importância do ecossistema das startups para o Brasil: É um segmento, um ecossistema, da maior importância para o futuro do Brasil, para a juventude e para os empreendedores. Parabenizo a todos os senadores pelo debate democrático e pela conclusão da aprovação do Marco Legal das Startups, atendendo, na sua maioria, ao que pretendia o ecossistema. (Fonte: Agência Senado) Importante também ressaltar que apesar do entusiasmo geral com o projeto, alguns pontos importantes foram retirados pelo Senado Federal, sendo o mais importante deles a possibilidade do uso de Stock Options nas startups, o que diminui parte das possibilidades de investimento possíveis dentro das empresas, tendo sido, porém, adiantado pelo Relator do texto no Se...

Related to GRANT THORNTON BRASIL

  • PERGUNTA ANEXO VIII – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MODELO 1 e MODELO 2

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • AVALIAÇÃO E COMPARAÇÃO DAS PROPOSTAS 28.1 O Contratante avaliará e comparará somente as propostas que foram consideradas substancialmente adequadas aos termos do Edital e em conformidade com a Cláusula 26 das IAC. 28.2 Na avaliação das Propostas, o Contratante definirá, para cada uma delas, o Preço Avaliado da Proposta, ajustando o Preço da Proposta da seguinte forma: (a) corrigindo erros, conforme estipulado na Cláusula 27 das IAC;

  • Saúde 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

  • Do Valor Global e da Dotação Orçamentária O valor global deste Contrato é de R$ 573.720,00 (quinhentos e setenta e três mil, setecentos e vinte reais). As despesas com a execução deste Contrato correrão à conta da dotação orçamentária) n° 1091.03.122.703.2009.0001.3.3.90.40-02 - Fonte 10.1, com os respectivos valores reservados, e suas equivalentes nos exercícios seguintes quando for o caso.

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • DO SIGILO Caso a CONTRATADA venha a ter acesso a dados, materiais, documentos e informações de natureza sigilosa, direta ou indiretamente, em decorrência da execução do objeto contratual, deverá manter o sigilo dos mesmos, bem como orientar os profissionais envolvidos a cumprir esta obrigação, respeitando-se as diretrizes da CONTRATANTE, e respondendo, em caso de descumprimento, na forma da Lei 12.527/2011 e demais legislações aplicáveis.

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a terceiros, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos: a) Acidentes causados por máquina/equipamento segurado;

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • Lei Aplicável Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis vigentes da República Federativa do Brasil.