CÂMARA DOS DEPUTADOS Cláusulas Exemplificativas

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei nº 7.161, de 2006, do Senado Federal. Dispõe sobre o sistema de consórcios. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxx_xxxxxxx.xxx?xx=000000>. Acesso em: 03 mai. 2011.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. COMPONENTES DO BDI PERCENTUAL % INCIDÊNCIA IMPOSTOS PERCENTUAL % OUTROS COMPONENTES DO BDI PERCENTUAL % INCIDÊNCIA ADM. CENTRAL 3,00 % SOBRE O CUSTO DIRETO DO EMPREENDIMENTO PIS (1) 0,650 % SEGUROS 0,450 % SOBRE O CUSTO DIRETO LUCRO 3,50 % SOBRE O CUSTO DIRETO DO EMPREENDIMENTO COFINS (1) 3,000 % GARANTIAS 0,450 % SOBRE O CUSTO DIRETO IMPOSTOS 8,650 % SOBRE O PREÇO DE VENDA DO EMPREENDIMENTO ISS 5,000 % RISCOS 1,270 % SOBRE O CUSTO DIRETO DESP. FINANCEIRAS 0,162 % SOBRE O CUSTO DIRETO DO EMPREENDIMENTO CPRB 0,000 SEGUROS, GARANTIASE RISCOS 2,170 % SOBRE O CUSTO DIRETO DO EMPREENDIMENTO DIAS ÚTEIS (3) 15 TAXA SELIC 2,75 % FÓRMULA BDI = ( 1 + AC + S + G + R ) x ( 1 + DF ) x ( 1 + L ) - 1 ( 1 - I ) BDI = ( 1,00000 + 0,05170 ) ( 1,00162 ) ( 1,03500 ) - 1 (1 - 0,00650 - 0,03000 - 0,05000 - 0,00000 ) Onde: BDI = 1,09027 - 1 AC = Taxa representativa das despesas de rateio da Administração Central; 0,91350 S = taxa representativa de Seguros; DF = ( 1 + TAXA SELIC ) DU / 252 R = taxa representativa de Riscos; 100 BDI = 1,19351 - 1 G = taxa representativa de Garantias; Onde: DF = taxa representativa das Despesas Financeiras; DU = DIAS ÚTEIS DF = 1,0275 0,0595 TAXA DO BDI = 19,40 % I = taxa representativa da incidência de Impostos; TAXA SELIC = Definida na Reunião do COPOM L = taxa representativa do Lucro. xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/?XXXXXXXXXX 1,1940
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx>. Acesso em: 20 ago. 09 2.2.2 Proposições do PL 3.057/2000 afeitas à promessa de compra e venda de imóveis‌ Para se falar das proposições referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóveis inseridas no PL 3.057/2000 (Capítulo VI – Dos Contratos), é de fundamental importância esclarecer que o método a ser utilizado será a análise direta dos seus dispositivos legais. Em princípio, ressalta-se o fato de que todo o material existente acerca do PL é do âmbito das Comissões da Câmara dos Deputados e dos órgãos de defesa dos direitos do consumidor, portanto, não existem doutrina e jurisprudência versada sobre as suas pretensões no ordenamento jurídico pátrio. Esclarecido esse aspecto, o PL 3.057/2000, no Capítulo VI, traz no artigo 59 algo com grande relevância para este trabalho que se baseia na defesa dos direitos dos consumidores. Sendo assim, ao versar sobre a alienação de lotes ou de unidades autônomas previu a utilização subsidiária da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), remetendo as partes contratantes para o inciso III do artigo 46, o qual prevê a utilização do CDC nas cláusulas padronizadas que regem o contrato. Vejamos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx>. Acesso em: 20 ago. 09. deste contrato é fundamental, equilibrando a relação de consumo e tornando as cláusulas padronizadas favoráveis a ele.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx>. Acesso em: 20 ago. 09. Embora o posicionamento inicial dos órgãos de proteção e defesa do consumidor fosse pela supressão do artigo 78, por considerarem que a legislação vigente no Brasil possui instrumentos capazes de assegurar os direitos das partes contratantes, é imprescindível o estudo das alternativas propostas por eles.65 Sendo assim, a nova redação sugerida do caput do artigo 78 versaria o seguinte: “em caso de rescisão contratual por fato exclusivamente imputado ao adquirente, devem ser restituídos os valores pagos por ele, com exceção”: Nesse caso o consenso foi pela colocação do instituto da fruição no incido I, retirando-o do caput, apenas por considerarem ser sistematicamente melhor.66 Assim, com a renumeração, o inciso I passará a ser redigido da seguinte maneira: Inciso I da vantagem econômica auferida com a fruição do imóvel, assim entendido o efetivo aproveitamento econômico do lote pelo adquirente, a partir dos benefícios diretos ou indiretos advindos da construção de benfeitoria, à razão de valor máximo de 0,5 % (meio por cento) ao mês do valor total das parcelas pagas, incidindo a partir da data do inadimplemento do adquirente.67 Sugeriram substancial modificação nesse inciso porque a fruição do imóvel deve ser considerada quando há efetiva utilização deste bem pelo consumidor, sendo que este deverá ressarcir o empreendedor somente nesta hipótese, visando ao não enriquecimento sem causa do deste. Destacaram também que o percentual de 0,5 % (meio por cento) se refere ao montante total pago pelo consumidor e que o lapso temporal seja referente ao inadimplemento do adquirente.68
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação brasileira sobre gestão de finanças públicas. Coordenação Edições Câmara. - XXXXXXXXXX, X. X.; XXXXXX, P. C. A Organização do Sistema de Controle Interno Municipal. CRC/RS. - EQUIPE DE PROFESSORES FEA/USP. Contabilidade Introdutória. Atlas. - XXXXXX, X. Contabilidade Geral. Atlas. - XXXXX, X.; XXXXX, X. Contabilidade: teoria e prática básicas. Saraiva. - IUDÍCIBUS, S. Contabilidade gerencial. Atlas. - IUDÍCIBUS, S.; XXXXXXX, X.; XXXXXXX, X. X.; XXXXXX, X. Manual de Contabilidade Societária – Atlas - FIPECAFI – FEA – USP/SP. - XXXXXX, X. Balanços Públicos - Teoria e Prática. Atlas. - XXXXXX, X. Contabilidade Pública: teoria e prática. Atlas. - LIMA, D. V.; XXXXXX R. G. Contabilidade Pública – Integrando União, Estados e Municípios. Atlas. - XXXXXXX XXXXXX, X. Teixeira. REIS, Heraldo da Xxxxx. A Lei 4320 comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. - XXXXXX, X.X. Contabilidade Empresarial. Atlas. - XXXXXX, X. X. Contabilidade Básica. Atlas. - XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx. Inventário nos Entes Públicos e Temas Conexos. CRC/RS. - XXXX, X.X. Contabilidade e Gestão Governamental – Estudos especiais. IBAM. - XXXXXXX, X. X. Contabilidade Geral Fácil. Saraiva. - RIO GRANDE DO SUL. Conselho Regional de Contabilidade. Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade. CRC/RS. - RIO GRANDE DO SUL. Conselho Regional de Contabilidade. Plano de Contas. Disponível em xxx.xxx.xx.xxx.xx - XXXX, X.; XXXXXXXXXXX, R.W.; XXXXX, X.X. Administração Financeira: corporate finance. Atlas. - XXXXX, X. X. A Lei nº 4320 no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nova Dimensão Jurídica Ltda. - XXXXX, X. X. Contabilidade Governamental - Um Enfoque Administrativo. Atlas. EMPREGO: TÉCNICO DE SERVIÇOS – Ocupação: Técnico de Administração. Conteúdos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 2546, de 19 de novembro de 2003. Transformado na Lei Ordinária nº 11.079/2004. Brasília. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxXxx/xxxx_xxxxxxxxxxxxxx;xxxxxxxxxx=X00000X F0CAAB01E9CFE366990AF72B3.proposicoesWebExterno2?codteor=182910&filena me=Tramitacao-PL+2546/2003>. Acesso em: 11 mar. 2017.

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  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • ATESTADOS MÉDICOS As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 3 (três) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.

  • PERÍODOS DE CARÊNCIA 7.1. Os serviços contratados serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas. 7.2. Os prazos de carência não se confundem com o prazo da Cobertura Parcial Temporária – CPT, correndo eles de maneira independente. 7.3. Para fins do presente contrato, as carências serão dispensadas quando presentes os requisitos abaixo: a) desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou b) a cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde, desde que: I - o beneficiário tenha se vinculado à Contratante, após o prazo de 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo e II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato. 7.4. Após o transcurso dos prazos definidos acima, a aplicação de carência será feita sempre em conformidade com os limites, as condições e o início da vigência estabelecida no plano contratado, a partir do ingresso do Beneficiário no contrato de plano de saúde; respeitados os seguintes os prazos de carência: a) 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência, nos termos e limites da Resolução CONSU nº 13/98. b) 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos. c) 300 (trezentos) dias para cobertura de parto a termo. 7.5. Os prazos de carência poderão ser negociados entre as Partes desde que expressamente estabelecidos na Proposta, que será parte integrante do presente Contrato. 7.6. Serão considerados os períodos de carência, porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo Beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma Operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos. 7.6.1. Nessa hipótese, será cabível a imposição de novos períodos de carência, quando no presente plano for garantido acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações e área de abrangência maior que a anterior. As carências serão cobradas somente em relação às novas condições acrescentadas pelo Contrato atual.

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