HORAS TRABALHADAS. As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na cláusula sexta, letra D, e na cláusula terceira.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
HORAS TRABALHADAS. As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na cláusula sexta, letra D, e na cláusula terceira.. CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA SEXTA -
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HORAS TRABALHADAS. As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na cláusula sexta, letra D, e na cláusula terceira.sétima, no que couber. CLÁUSULA SÉTIMA -
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Samples: Termo De Adesão À Convenção Coletiva De Trabalho Que Institui O Regime De Compensação De Horas