IMPLICAÇÕES JURÍDICAS Cláusulas Exemplificativas

IMPLICAÇÕES JURÍDICAS. O mensalão foi um julgamento incomum realizado pelo Supremo Tribu- nal Federal. Já é raro vermos a Corte Suprema julgando em primeira mão (competência originária) uma ação penal. Eram raros os registros de casos as- sim. A última vez que um julgamento semelhante ocorrera no STF foi quan- do o ex Presidente Xxxxxx foi julgado, em 199??, pelo crime de corrupção passiva, ocasião em que o STF livrou o réu por considerar inepta a denúncia por ausência de prova do ato de ofício. Uma ação do porte da AP 470, envolvendo tantas autoridades juntas, era inédito. E, quebrando uma tradição histórica, o julgamento se deu após um período relativamente curto de instrução, se comparado com ações congêne- res que tramitam em instâncias inferiores42. Ao final o resultado foi também surpreendente: a Corte, conhecida até então por uma tradição essencialmen- te liberal em matéria penal, mostrou-se rigorosa como nunca antes visto. Há quem veja na decisão um caráter essencialmente político, influenciada pelo clamor público e, por este motivo, uma exceção nos julgamentos da Corte. Outros se animam com esse novo paradigma, acreditando ser mais legítimo e democrático que as decisões proferidas pelo judiciário estejam ali- nhadas com a opinião pública. Nas palavras do agora Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx00: “Jamais houve um julgamento sob clamor público tão intenso, as- sim como sob mobilização tão implacável dos meios de comunicação. E é fora de dúvida que o STF aceitou e apreciou o papel de atender à demanda social pela condenação de certas práticas atávicas, que não devem ser aceitas como traço inerente ao sistema político brasileiro ou à identidade nacional. Desempenhou, assim, o papel representativo de agente da mudança. É inegável, todavia, que a superação de linhas ju- risprudenciais anteriores, a dureza das penas e o tom por vezes panfletá- rio de alguns votos surpreenderam boa parte da comunidade jurídica.” Alguns temas da dogmática penal e processual penal foram muito debati- dos durante o julgamento do mensalão. Nossa intenção foi selecionar alguns destes temas que, a meu ver, são mais relevantes para o nosso estudo. A se- leção a seguir enuncia os pontos, tanto no âmbito penal quanto processual, que se destacaram por seu alcance prático ou por sua relevância teórica e que estão diretamente relacionados com o objeto central da presente disciplina 3.1 A QUESTÃO COMENTADA NA IMPRENSA
IMPLICAÇÕES JURÍDICAS. 2.3.1 Das diferenças entre namoro e união estável Diferenciar namoro de união estável não é tarefa fácil nem mesmo para os operadores do direito, levando em conta que ambas são relações amorosas existentes na sociedade. A diferenciação entre os dois institutos é de suma importância, principalmente pelo fato de o namoro não ser considerado uma relação jurídica para efeitos jurídicos, tais como pensão por morte, sucessão, entre outros. Ou seja, diferenciar namoro de união estável é a parte mais importante deste trabalho, não só deste trabalho, mas também de vários doutrinadores e juízes que já se depararam com esta difícil tarefa. Deve-se lembrar, também do namoro qualificado que é aquele que de acordo com Xxxxx Xxxxx, (2013) a vontade de formar família existe, mas no futuro. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, (2016, s.p.) explica que o namoro precede a união estável que poderá se dar no decorrer do namoro em um momento que se encontrar os requisitos já citados, como a publicidade, estabilidade, continuidade e vontade de constituir família, sendo este último, exclusivos da união estável e do namoro qualificado. Importante frisar que nem todo namoro se transforma em união estável, por motivos diversos. Não é difícil encontrar este assunto em palco judicial, pois se trata de um tema de relevância ímpar para o Direito Brasileiro. Para tanto, pode-se observar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Amapá, que traz de forma clara a diferenciação entre namoro qualificado e união estável, em consonância com a doutrina. Diferenciação esta que em palco judicial, foi assim definida:

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  • DA HABILITAÇÃO JURÍDICA a) Registro comercial (no caso de empresa individual); Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado (em se tratando de sociedades comerciais), e acompanhado de documentos de eleição de seus administradores (no caso de sociedades por ações); Inscrição do ato constitutivo acompanhada de prova de diretoria em exercício (no caso de sociedades civis); decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir (em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País). a.1) Entende-se por estatuto/contrato social em vigor, o documento de constituição da pessoa jurídica e suas alterações, ou ainda sua última alteração consolidada, acompanhada de todas as suas eventuais alterações posteriores.

  • RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

  • HABILITAÇÃO JURÍDICA a) Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.

  • Documentos Relativos à Habilitação Jurídica 13.2.1. Registro comercial, no caso de empresa individual; 13.2.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; 13.2.3. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; 13.2.4. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; 13.2.5. Enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa emitido pela Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx x Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx ou Órgão equivalente de outro Estado da Federação, ou, ainda, pela forma prevista no art. 39-A da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, acompanhada da declaração na forma eletrônica, quando for o caso.

  • RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

  • PESSOA JURÍDICA I - Declaração que atende aos requisitos de habilitação (art. 63, I da Lei nº 14.133/2021) II - Declaração que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 (art. 63, IV da Lei nº 14.133/2021)

  • DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 15.1. Quando da apreciação dos documentos para habilitação, o pregoeiro procederá ao que segue: 15.1.1. na falta de consignação do prazo de validade dos documentos arrolados no subitem 9.4, serão considerados válidos pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão. 15.1.2. os documentos referentes à habilitação do licitante deverão estar válidos no dia de abertura da sessão pública. 15.1.2.1. Caso a data do julgamento da habilitação não coincidir com a da abertura da sessão, e não for possível ao pregoeiro verificar esta condição por meio de consulta a sites oficiais, o licitante será convocado a encaminhar no prazo de no mínimo 2 (duas) horas, documento válido que comprove sua condição de habilitação na data da convocação, sob pena de inabilitação, ressalvado o disposto quanto à comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estatui o art. 43, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006. 15.1.2.2. Convocado o licitante na forma do item 15.1.2.1, fica dispensada a comprovação de que o mesmo estava habilitado na data de abertura da sessão, considerando-se para fins de habilitação, somente a data da sua última convocação. 15.1.3. se os documentos para habilitação não estiverem completos e corretos, ou contrariarem qualquer dispositivo deste Edital, considerando o disposto no item 16.4.3, o pregoeiro considerará o licitante inabilitado; 15.2. no caso de inabilitação do primeiro classificado, serão retomados os procedimentos descritos no item 13, respeitada a ordem de classificação do licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, e assim sucessivamente, até que sejam atendidas as condições do Edital. 15.3. na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, no prazo por este definido, de no mínimo 2 (duas) horas. 15.4. Os licitantes remanescentes ficam obrigados a atender à convocação e a acusar o aceite da Nota de Empenho no prazo fixado pela Administração, ressalvados os casos de vencimento das respectivas propostas, sujeitando-se às penalidades cabíveis no caso de recusa. 15.5. Os documentos deverão ser apresentados no idioma oficial do Brasil e as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre. Para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. 15.6. Nos casos de apresentação de documento falso, o licitante estará sujeito à tipificação nos crimes de falsidade, previstos nos artigos 297 e 298 do Código Penal Brasileiro, nos crimes previstos nos arts. 90 e 93 da Lei federal nº 8.666/1993, e no art. 5º da Lei federal 12.846/2013, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no presente Edital. 15.7. Os documentos apresentados pelo licitante que forem emitidos pela internet, ou que sejam substituídos pelo CRC, terão sua validade verificada pelo Pregoeiro no momento da habilitação.

  • COMUNICAÇÃO DE DISPENSA Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios: A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.