A CORRUPÇÃO PASSIVA Cláusulas Exemplificativas

A CORRUPÇÃO PASSIVA. Em uma inesperada mudança de entendimento, a Corte entendeu não ser mais necessário a comprovação do ato de ofício por parte do funcionário público para a caracterização do crime em questão. Tradicionalmente, a ju- risprudência sempre indicara a necessidade de se demonstrar qual o ato de ofício fora objeto da negociação espúria da corrupção. Em suma, era ônus da acusação apontar e demonstrar qual o ato funcional fora retardado, omitido ou realizado em desacordo com a lei. Este entendimento, inclusive, fora rei- terado no também célebre julgamento do ex Presidente Xxxxxx. A partir da AP 470, o entendimento é outro. O crime estará aperfeiçoa- do somente com a solicitação, aceitação ou recebimento da vantagem, sem necessidade de se comprovar a contrapartida do funcionário público. Nesta linha, o Min. Xxxx Xxx ponderou: ”Não se pratica um crime desses se não se tem autoridade. Esse potencial é que caracteriza o crime. Por isso a doutrina considera que o ato formal já caracteriza o ilícito. O ato de ofício é a prática possível e eventual que explica a solicitação da vantagem indevida ou seu ofe- recimento” O procurador regional da República no Recife, Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, que é coordenador do Grupo de Trabalho sobre Convenções Internacionais Contra a Corrupção do Ministério Público Federal, explicou: “O Supremo não está dando um cheque em branco para a polícia e para o Ministério Público, nem para o Judiciário; está apenas restabelecendo a força do Código Penal no capítulo da corrupção, conforme o artigo 317. Não há nesse artigo descrição de que o agente público tem que praticar ato, a corrupção já se caracteriza quando (o agente) solicita a vantagem em razão da função. Essa é a questão-chave, o STF está resgatando a interpretação tradicional.” 47 A mudança de posicionamento do Supremo abriu um precedente de ex- trema importância ao combate à corrupção, dando oportunidade ao Minis- tério Público passar a processar com base nessa nova interpretação. Questão muito debatida e pouco compreendida durante o julgamento e que até hoje suscita discussões foi a adoção explícita, no julgado, da a teoria do domínio final do fato.

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  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • ESCLARECIMENTOS SOBRE O EDITAL 6.1 O Concorrente poderá solicitar esclarecimentos a respeito do Edital ao Contratante, desde que por escrito (por carta, por fax ou por correio eletrônico) no prazo e no endereço indicados nos Dados do Edital. O Concorrente responderá, também por escrito, no prazo indicado nos Dados do Edital. Cópias da resposta do Contratante (incluindo uma explicação sobre as perguntas, sem identificar a fonte), serão fornecidas a todos os interessados que retiraram ou que venham a retirar o Edital.