INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021. 14.2. O Consorcio poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou não: I – Advertência; II – Multa; III – Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos); IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes. 14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior. 14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros: I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias. II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes. 14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade. 14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 14.8. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021. 14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021. 14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021. 14.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021. 14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 21.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021): Dar causa à inexecução parcial do contrato: Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Dar causa à inexecução total do contrato; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 155 5º da Lei Federal n. 14.133/2021nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
14.2. O Consorcio poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar 21.2 Serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou nãoàs penalidades acima indicadas:
I – Advertência;- Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
II – Multa;- Multa de 5% Qualquer infração (art. 156, § 3º)
III – - Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Saúde e todos os municípios consorciadosRiqueza, pelo prazo máximo de 03 2 (três anosdois) anos (art. 156, § 4º);. II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
IV – - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os Entes da Federação consorciadosentes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anosanos (art. 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A 21.3 Na aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): A natureza e a gravidade da infração cometida; As peculiaridades do caso concreto; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; Os danos que dela provierem para a Administração Pública; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
21.4 Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei Federal n. nº 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.):
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas que: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar ato lesivo previsto no art. 155 5º da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Consorcio poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções administrativassanções: Advertência, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de Saúde e todos os municípios consorciadospenalidade mais grave (art. 156, pelo prazo máximo § 4º, da Lei nº 14.133, de 03 (três anos2021);
IV – ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciadoscontratar, pelo prazo mínimo quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de 3 penalidade mais grave (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 156, §5º, da Lei Federal n. 14.133/2021nº 14.133, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória 2021). Moratória de 101% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio um por cento) por dia de atraso, incidente atraso injustificado sobre o valor do empenho do mês/competência anteriorda parcela inadimplida, até o limite de 5 (cinco) dias; A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser calculado desde o 11º aplicadas cumulativamente com a multa (décimo primeiroart. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dia dias úteis, contado da data de atraso até o efetivo cumprimento sua intimação (art. 157, da obrigaçãoLei nº 14.133, limitado de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias , a contar da data do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento recebimento da responsabilidade.
14.7comunicação enviada pela autoridade competente. A sanção administrativa aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de multa poderá ser aplicada 2021, para as penalidades de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A Na aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no serão considerados (art. 158 156, §1º, da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. As sanções Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de impedimento 2021, ou em outras leis de licitar licitações e contratar contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e declaração de inidoneidade para licitar julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e contratar são passíveis de reabilitação, autoridade competente definidos na forma do referida Lei (art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do prévia (art. 160 160, da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 161 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12nº 14.133/21. Os débitos do licitante/contratado para com o Consórcio a Administração contratante, resultantes da aplicação de multas multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes do deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados que o contratado possua com a mesma entidade/órgão público contratanteo Município de Vale do Anari.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas que: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar ato lesivo previsto no art. 155 5º da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Consorcio poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções administrativassanções: Advertência, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de Saúde e todos os municípios consorciadospenalidade mais grave (art. 156, pelo prazo máximo § 4º, da Lei nº 14.133, de 03 (três anos2021);
IV – ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciadoscontratar, pelo prazo mínimo quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de 3 penalidade mais grave (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 156, §5º, da Lei Federal n. 14.133/2021nº 14.133, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória 2021). Moratória de 10.....% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio ..... por cento) por dia de atraso, incidente atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do empenho subitem 12.1, de ....% a ...% do mês/competência anteriorvalor do Contrato. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser calculado desde o 11º aplicadas cumulativamente com a multa (décimo primeiro) dia art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de atraso até o efetivo cumprimento 2021). Antes da obrigação, limitado aplicação da multa será facultada a 30 defesa do interessado no prazo de 15 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trintaquinze) dias do prazo úteis, contado da data de execução estabelecido no contratosua intimação (art. 157, será considerado extinto o Contrato Administrativoda Lei nº 14.133, canceladas de 2021) Se a multa aplicada e as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o indenizações cabíveis forem superiores ao valor do empenho do mês/competência anteriorpagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, não inferior além da perda desse valor, a 2 diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (dois) salários mínimos vigentes.
14.6art. Dependendo do descumprimento156, se gerar algum prejuízo §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao Consorcio ou encaminhamento à cobrança judicial, a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada recolhida administrativamente no prazo máximo de forma cumulativa com XX (XXXX) dias, a sanção contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de advertência2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A Na aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no serão considerados (art. 158 156, §1º, da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. As sanções Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de impedimento 2021, ou em outras leis de licitar licitações e contratar contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e declaração de inidoneidade para licitar julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e contratar são passíveis de reabilitação, autoridade competente definidos na forma do referida Lei (art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do prévia (art. 160 160, da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 161 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12nº 14.133/21. Os débitos do licitante/contratado para com o Consórcio a Administração contratante, resultantes da aplicação de multas multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes do deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados que o contratado possua com a mesma entidadeo mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/órgão público contratanteME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas que: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar ato lesivo previsto no art. 155 5º da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Consorcio poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções administrativassanções: Advertência, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de Saúde e todos os municípios consorciadospenalidade mais grave (art. 156, pelo prazo máximo § 4º, da Lei nº 14.133, de 03 (três anos2021);
IV – ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciadoscontratar, pelo prazo mínimo quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de 3 penalidade mais grave (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 156, §5º, da Lei Federal n. 14.133/2021nº 14.133, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa 2021). moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; compensatória de 10......% (dez ....... por cento) sobre o valor total do empenho contrato, no caso de inexecução total do mês/competência anteriorobjeto; A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, não inferior em hipótese alguma, a 2 obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (doisart. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) salários mínimos vigentes.
14.4Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. A recusa injustificada 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do adjudicatário em assinar o Contratointeressado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 5 XX (cincoXXXX) dias úteis dias, a contar da notificação, implicará na aplicação data do recebimento da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5comunicação enviada pela autoridade competente. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contratoaplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, nos termos observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 162 158 da Lei Federal n. 14.133/2021nº 14.133, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços2021, fica o contratado sujeito à multa para as penalidades de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A Na aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no serão considerados (art. 158 156, §1º, da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. As sanções Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de impedimento 2021, ou em outras leis de licitar licitações e contratar contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e declaração de inidoneidade para licitar julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e contratar são passíveis de reabilitação, autoridade competente definidos na forma do referida Lei (art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do prévia (art. 160 160, da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 161 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12nº 14.133/21. Os débitos do licitante/contratado para com o Consórcio a Administração contratante, resultantes da aplicação de multas multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes do deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados que o contratado possua com a mesma entidadeo mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/órgão público contratanteME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. O licitante Comete infração administrativa, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 e na Portaria CNMP-SG nº 153/2023, o Contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; ensejar o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar ato lesivo previsto no art. 155 5º da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Consorcio poderáSerão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: Advertência, garantido quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa, nas hipóteses previstas no item 18 – Sanções Administrativas e item 19 – Tabela de Penalidades, do Termo de Referência. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesadefesa ao Contratado, aplicar as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar observando-se o procedimento previsto no caput e contratar com o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos parágrafos do art. 162 158 da Lei Federal n. 14.133/2021nº 14.133, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços2021, fica o contratado sujeito à multa para as penalidades de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A Na aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no serão considerados (art. 158 156, §1º, da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. As sanções Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de impedimento 2021, ou em outras leis de licitar licitações e contratar contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e declaração de inidoneidade para licitar julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e contratar são passíveis de reabilitação, autoridade competente definidos na forma do referida Lei (art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do prévia (art. 160 160, da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 161 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12nº 14.133/21. Os débitos do licitante/contratado para com o Consórcio a Administração contratante, resultantes da aplicação de multas multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes do deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados que o contratado possua com a mesma entidadeo mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/órgão público contratanteME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1(art. O licitante 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o contratado será responsabilizado administrativamente certame; não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias;
Nota explicativa 1: O art. 156, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021, esclarece que “a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2desta Lei”. O Consorcio poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado Nota Explicativa 2: Recomenda-se suprimir a sanção administrativa de multa relativa à apresentação, reposição ou suplementação da garantia caso esta não seja exigida para a contratação. compensatória de 10......% (dez ....... por cento) sobre o valor total do empenho contrato, no caso de inexecução total do mês/competência anteriorobjeto; Nota Explicativa: A Lei nº 14.133, de 2021 (art. 162, parágrafo único), apregoa que “a aplicação de multa de mora não inferior impedirá que a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções”. Dessa forma, a Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora do contratado, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo. A recusa injustificada aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do adjudicatário em assinar o Contratodano causado ao Contratante (art. 156, §9º) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 5 XX (cincoXXXX) dias úteis dias, a contar da notificação, implicará na aplicação data do recebimento da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5comunicação enviada pela autoridade competente. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contratoaplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, nos termos observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 162 158 da Lei Federal n. 14.133/2021nº 14.133, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços2021, fica o contratado sujeito à multa para as penalidades de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A Na aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no serão considerados (art. 158 156, §1º) : a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas nº 14.133, de impedimento 2021, ou em outras leis de licitar licitações e contratar contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e declaração de inidoneidade para licitar julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e contratar são passíveis de reabilitação, autoridade competente definidos na forma do referida Lei (art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. 159) A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do prévia (art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. 160) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos . (Art. 161) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 161 163 da Lei Federal n. 14.133/2021nº 14.133/21.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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Samples: Contrato De Fornecimento De Bens, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 21.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 155 5º da Lei Federal n. 14.133/2021nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
14.2. O Consorcio poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar 21.2 Serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou nãoàs penalidades acima indicadas:
I – Advertência;- Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
II – Multa;- Multa de 5% Qualquer infração (art. 156, § 3º)
III – - Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Saúde e todos os municípios consorciadosRiqueza, pelo prazo máximo de 03 2 (três anosdois) anos (art. 156, § 4º);. II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
IV – - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os Entes da Federação consorciadosentes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anosanos (art. 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A 21.3 Na aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei Federal n. nº 14.133/2021.):
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma I - Inciso II do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica item 1: será facultada a defesa do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. O Contratante deverá, interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da aplicação data do recebimento da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021comunicação enviada pela autoridade competente.
14.12. Os débitos II - Incisos III e IV do licitante/contratado com o Consórcio contratanteitem 1:
a) Instauração de processo de responsabilização, resultantes da aplicação a ser conduzido por comissão composta de multas e/2 (dois) ou indenizaçõesmais servidores estáveis, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.116.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações A contratada que cometer infrações, estará sujeita à aplicação das sanções previstas no artnos arts. 155 82, 83 e 84 da Lei Federal n. 14.133/2021nº 13.303/2016, a saber:
16.1.1. Advertência, por faltas leves, inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à contratante, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo fornecedor e que não justifique imposição de penalidade mais grave;
16.1.2. Multas:
16.1.2.1. Por atraso: será aplicado multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato, cumulativo com a multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado da providência necessária e 1% (um por cento) por dia após o 30º dia de atraso, até o limite de 60 (sessenta) dias corridos, após será considerado inexecução total do contrato.
14.216.1.2.2. O Consorcio poderáPor faltas médias ou inexecução parcial: será aplicada multa de até 15% (quinze por cento) do valor do contrato, garantido assim entendidas aquelas que acarretam transtornos significativos à contratante e, na sua reincidência, esse percentual será de até 30% (trinta por cento).
16.1.2.3. Por falta grave ou inexecução total: será aplicada multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato. Será entendida como falta grave aquela que acarrete prejuízo para a contratante. Quanto a inexecução total a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo à contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato.
16.1.3. Suspensão temporária do direito de participar em licitação ou impedimento de contratar com a Entidade sancionadora, pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme estabelece o artigo 83, III e seguintes da Lei nº 13.303/2016.
16.2. As sanções previstas nos subitens 16.1.1 e 16.1.3 poderão ser aplicadas juntamente com as de multa.
16.3. A multa aplicada não impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei nº 13.303/2016.
16.4. Após regular processo administrativo, a multa eventualmente imposta à contratada será automaticamente descontada da garantia.
16.5. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
16.6. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exime a contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar a Empresa Estatal.
16.7. Aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativasobservando-se o procedimento previsto na Lei nº 13.303/2016, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar no Decreto Estadual nº 1.525/2022, e contratar com o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anossubsidiariamente na Lei Estadual nº 7.692/2002.
14.316.8. Por qualquer A autoridade competente, na aplicação das infrações previstas sanções, levará em consideração a natureza e gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos à Administração Pública decorrentes dessa conduta, a implantação/aperfeiçoamento de programa de integridade, a situação econômico-financeira do acusado, no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021caso de aplicação de multa, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado e a sanção administrativa conduta praticada pelo infrator, bem como a intensidade do dano provocado segundo os critérios de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentesrazoabilidade e proporcionalidade.
14.416.9. A recusa injustificada Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo Estado de 5 Mato Grosso (cincoCadastro de Fornecedores) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução e do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadasPoder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CeisCEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CnepCNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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Samples: Service Agreement
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. O licitante 19.1 Os casos de inexecução total ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações parcial, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento de cada ajuste representado pela Nota de Xxxxxxx, sujeitará a contratada, às penalidades previstas no art. 155 87 da Lei Federal n. 14.133/2021n° 8.666/93, das quais se destacam:
a) Advertência;
b) Multa de 1,00% (um por cento) do valor da solicitação, por dia de atraso injustificado na execução da mesma, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
c) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da solicitação, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá-la;
d) Cancelamento da ata e suspensão temporária de participação em licitações e impedi- mento de contratar com a Prefeitura Municipal de Melgaço, no prazo de até 5 (cinco) anos;
e) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado a contratada o pedido de reconsideração da de- cisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
14.2. 19.2 Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
19.3 Da aplicação das penas definidas nas alíneas "a", "d" e "e", do item 7.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.
19.4 O Consorcio poderárecurso ou o pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido ao Secretário da unidade requisitante, garantido o qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
19.5 Independente da sanção aplicada, a inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar, ainda, a rescisão contratual, nos termos previstos na Lei nº. 8.666/93, bem como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados à CONTRATANTE.
19.6 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativasobservando-se o
19.7 A autoridade competente, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução conduta do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casosinfrator, o contraditóriocaráter educativo da pena, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica préviabem como o dano causado à Administração, nos termos do art. 160 observado o princípio da Lei Federal n. 14.133/2021proporcionalidade.
14.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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Samples: Termo De Referência
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.17.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2. O Consorcio poderánº 14.133, garantido o contraditório de 2021, ficando sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e a ampla defesada reparação dos danos causados ao Município e, aplicar as seguintes das sanções administrativas, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 156 da Lei Federal n. 14.133/2021nº 14.133/2021 e alterações.
7.2. Sem prejuízo da faculdade prevista no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado o não cumprimento do objeto da contratação sujeitará, cumulativamente a sanção administrativa CONTRATADA às seguintes multas:
a) Multa de multa compensatória de 1010,5% (dez vírgula cinco por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anteriortotal da autorização para fornecimento, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A pela recusa injustificada do adjudicatário em assinar assinar, aceitar ou retirar a autorização para fornecimento, ou documento equivalente;
b) Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, por dia de atraso da obrigação não cumprida, até o Contratodécimo quinto dia;
7.2.1. Multa de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao dia, por dia de atraso da obrigação não cumprida, a partir do 16º dia, até o trigésimo dia;
7.2.2. O pagamento dessas multas não exime a adjudicatária da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à contratante.
7.2.3. As multas, calculadas como acima, deverão ser recolhidas no prazo de dez dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por esta Administração.
7.2.4. A aplicação de uma das sanções não implica a exclusão de outras previstas na legislação vigente.
7.3. A contratação será rescindida, de pleno direito, independentemente de procedimento judicial e do pagamento de indenização, nos casos de falência, insolvência civil, concordata, liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução, alteração ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA, de forma que prejudique a execução do objeto, de qualquer outro fato impeditivo da continuidade da sua execução, ou, ainda, na hipótese de sua cessão ou transferência, total ou parcial, a terceiros. A inexecução total ou parcial da contratação ou o descumprimento de quaisquer das obrigações, ensejará sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 137, no modo previsto pelo artigo 138, com as consequências estabelecidas no artigo 139, todos da Lei Federal nº. 14.133/2021, em sua redação atual.
7.4. O fornecedor, que ao receber a autorização de fornecimento, deixar de atestar seu recebimento, no prazo máximo de 5 4 (cincoquatro) dias úteis dias, ou incorrer nas inflações previstas nos incisos do artigo 155 da notificação, implicará na aplicação Lei 14.133/21 fica sujeito as penalidades previstas no artigo 156 da multa compensatória prevista no item anteriorlei supracitada.
14.57.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada As sanções previstas serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos incisos do art. 162 155 da Lei Federal n. lei 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou paralisação contratar no âmbito da execução superior Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a 10 sanção, pelo prazo máximo de 3 (deztrês) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) diasanos.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.87.6. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar Sanções somente ocorrerá após assegurado o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa contraditório e a obrigatoriedade de análise jurídica préviaprévia defesa, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021legislação vigente.
14.117.7. O Contratante deveráAté a decisão final quanto a eventual defesa apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da será retido o numerário apurado referente à sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadassendo que o montante da multa poderá, para fins a critério do Município, ser compensado com valores de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021pagamento devido ao fornecedor.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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Samples: Dispensa Eletrônica
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. O A licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2. O Consorcio poderávencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às seguintes penalidades, garantido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao atraso para assinatura do contrato: Atraso de até 02 (dois) dias úteis, aplicar multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da nota de empenho se for prestação de serviço única e sobre o valor do contrato e for prestação de serviço parcelada/mensal; A partir do 3o (terceiro) dia útil até o limite do 10° (décimo) dia útil, multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia útil de atraso. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, poderão ser aplicadas também, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções administrativassanções: Advertência na hipótese em que a inexecução parcial não implique em prejuízos ou dano à Administração; Multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor registrado, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – e corrigido monetariamente, recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Administração; Impedimento de licitar participar em licitação e de contratar com o Consorcio Público Poder Executivo do Estado de Saúde e todos os municípios consorciadosMato Grosso, pelo prazo máximo de até 03 (três três) anos);
IV – , quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes a Administração Pública, de qualquer ente da Federação consorciadosFederação, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à a pessoa jurídica sucessora ou à a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadosancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. As multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, nos termos do arte não sendo recolhidas nesse prazo, além de nova penalização, serão descontadas dos créditos da empresa contratada ou cobradas administrativa ou judicialmente. 160 As penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa, consequentemente: A sua aplicação não exime a empresa da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à Administração; Não exclui a responsabilização judicial por atos ilícitos; As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, quando cabíveis. O Contratante deverádescumprimento da Ata de Registro de Preços será apurado pelo gerenciador, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteissem prejuízo da apuração do descumprimento dos contratos decorrentes, contado da data da aplicação da sanção, informar que deverá ser realizada pelos Órgãos e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021Entidades aderentes.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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Samples: Pregão Eletrônico
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. O licitante 11.1 Será considerada infração administrativa cometida pela concessionária:
11.1.1 Falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação;
11.1.2 Executar o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 objeto de modo insatisfatório e sem qualidade técnica necessária;
11.1.3 Ensejar o retardamento da Lei Federal n. 14.133/2021execução do objeto;
11.1.4 Fraudar na execução do contrato;
11.1.5 Comportar-se de modo inidôneo; ou
11.1.6 Cometer fraude fiscal.
14.2. O Consorcio poderá11.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, garantido o contraditório e a ampla defesa, Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou nãosanções:
I – Advertência11.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
II – Multa;
III – Impedimento 11.2.2 Multa de: 1) 1% (um por cento) sobre o valor global do Contrato, por dia de licitar e contratar com o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciadosatraso, pelo prazo máximo de 03 limitado a 10% (três anosdez por cento);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 ; 2) 1% (trêsum por cento) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor global do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo em caso de 5 (cincoinexecução parcial da obrigação assumida; 3) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,51% (meio um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor global do empenho do mês/competência anteriorContrato, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentesem caso de inexecução total da obrigação assumida.
14.6. Dependendo 11.2.3 Rescisão do descumprimentoContrato, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou no caso de atraso superior a qualquer um dos municípios consorciados15 (quinze) dias, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada que de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.ininterrupta;
14.8. A aplicação das sanções administrativas 11.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar e declaração com o Município;
11.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Lei Federal n. 14.133/2021punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
14.9. 11.3 As sanções administrativas penalidades de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitaçãomulta serão consideradas independentes, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021podendo ser acumuladas entre si, podendo, também, ser acumuladas com as demais penalidades previstas acima.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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Samples: Credenciamento
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. O licitante ou 4.1 Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2. O Consorcio poderánº 14.133, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou nãode 2021:
I – Advertência4.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações descritas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021: ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela inexecução parcial do contrato deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
II – Multab) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações tais como inexecução parcial do contrato a praticar ato lesivo;
III – c) Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público de Saúde no âmbito da Administração Pública direta e todos os municípios consorciadosindireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 3 (três três) anos);, nos casos inexecução parcial, ou apresentar declaração ou documentação falsa
IV – d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar com o Consorcio no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os Entes da Federação consorciadosentes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contratoapresentar declaração ou documentação falsa a praticar ato lesivo, bem como nos termos do art. 162 demais casos que justifiquem a imposição da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:penalidade mais grave;
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. 4.3 A aplicação das sanções administrativas previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no reparação integral do dano causado à Contratante (art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021156, §9º)
4.4 Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação4.5 Antes da aplicação da multa, na forma será facultada a defesa do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. O Contratante deverá, interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
4.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
4.7 A aplicação da sançãodas sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, informar observando-se o procedimento previsto no caput e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos parágrafos do art. 161 158 da Lei Federal n. 14.133/2021nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.12I Na aplicação das sanções serão considerados (art. Os débitos 156, §1º): II a natureza e a gravidade da infração cometida;
II as peculiaridades do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.caso concreto;
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Samples: Contratação De Serviços
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.118.1. O licitante Os casos de inexecução total ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações parcial, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento de cada ajuste representado pela Nota de Empenho, sujeitará a contratada, às penalidades previstas no art. 155 87 da Lei Federal n. 14.133/2021n° 8.666/93, das quais se destacam:
a) Advertência;
b) Multa de 1,00% (um por cento) do valor da solicitação, por dia de atraso injustificado na execução da mesma, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
c) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da solicitação, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá-la;
d) Cancelamento da ata e suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Melgaço, no prazo de até 5 (cinco) anos;
e) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado a contratada o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
14.218.2. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
18.3. Da aplicação das penas definidas nas alíneas "a", "d" e "e", do item 7.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.
18.4. O Consorcio poderárecurso ou o pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido ao Secretário da unidade requisitante, garantido o qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
18.5. Independente da sanção aplicada, a inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar, ainda, a rescisão contratual, nos termos previstos na Lei nº. 8.666/93, bem como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados à CONTRATANTE.
18.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativasobservando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar 1993, e contratar com o Consorcio Público subsidiariamente na Lei nº 9.784, de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos1999.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.418.7. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contratoautoridade competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução conduta do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casosinfrator, o contraditóriocaráter educativo da pena, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica préviabem como o dano causado à Administração, nos termos do art. 160 observado o princípio da Lei Federal n. 14.133/2021proporcionalidade.
14.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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Samples: Telecommunications
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2. O Consorcio Consórcio poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Consórcio Público de Saúde e todos os municípios Municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);; e
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio Consórcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por Por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio Consórcio ou a qualquer um dos municípios Municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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Samples: Service Agreement
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.17.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2. O Consorcio poderánº 14.133, garantido o contraditório de 2021, ficando sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e a ampla defesada reparação dos danos causados ao Município e, aplicar as seguintes das sanções administrativas, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 156 da Lei Federal n. 14.133/2021nº 14.133/2021 e ulteriores alterações.
7.2. Sem prejuízo da faculdade prevista no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e ulteriores alterações, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado o não cumprimento do objeto da contratação sujeitará, cumulativamente a sanção administrativa CONTRATADA às seguintes multas:
a) Multa de multa compensatória de 1010,5% (dez vírgula cinco por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anteriortotal da autorização para fornecimento, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A pela recusa injustificada do adjudicatário em assinar assinar, aceitar ou retirar a autorização para fornecimento, ou documento equivalente;
b) Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, por dia de atraso da obrigação não cumprida, até o Contratodécimo quinto dia;
7.2.1. Multa de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao dia, por dia de atraso da obrigação não cumprida, a partir do 16º dia, até o trigésimo dia;
7.2.2. O pagamento dessas multas não exime a adjudicatária da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à contratante.
7.2.3. As multas, calculadas como acima, deverão ser recolhidas no prazo de dez dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por esta Administração.
7.2.4. A aplicação de uma das sanções não implica na exclusão de outras previstas na legislação vigente.
7.3. A contratação será rescindida, de pleno direito, independentemente de procedimento judicial e do pagamento de indenização, nos casos de falência, insolvência civil, concordata, liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução, alteração ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA, de forma que prejudique a execução do objeto, de qualquer outro fato impeditivo da continuidade da sua execução, ou, ainda, na hipótese de sua cessão ou transferência, total ou parcial, a terceiros. A inexecução total ou parcial da contratação ou o descumprimento de quaisquer das obrigações, ensejará sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 137, no modo previsto pelo artigo 138, com as consequências estabelecidas no artigo 139, todos da Lei Federal nº. 14.133/2021, em sua redação atual.
7.4. O fornecedor, que ao receber a autorização de fornecimento, deixar de atestar seu recebimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis 4 dias, ou incorrer nas inflações previstas nos incisos do artigo 155 da notificação, implicará na aplicação Lei 14.133/21 fica sujeito as penalidades previstas no artigo 156 da multa compensatória prevista no item anteriorlei supracitada.
14.57.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada As sanções previstas serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos incisos do art. 162 155 da Lei Federal n. lei 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou paralisação contratar no âmbito da execução superior Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a 10 sanção, pelo prazo máximo de 3 (deztrês) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) diasanos.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.87.6. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar Sanções somente ocorrerá após assegurado o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa contraditório e a obrigatoriedade de análise jurídica préviaprévia defesa, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021legislação vigente.
14.117.7. O Contratante deveráAté a decisão final quanto a eventual defesa apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da será retido o numerário apurado referente à sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadassendo que o montante da multa poderá, para fins a critério do Município, ser compensado com valores de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021pagamento devido ao fornecedor.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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Samples: Dispensa Eletrônica
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações A contratada que cometer infrações, estará sujeita à aplicação das sanções previstas no artnos arts. 155 82, 83 e 84 da Lei Federal n. 14.133/2021nº 13.303/2016, a saber:
13.1.1. Advertência, por faltas leves, inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à contratante, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo fornecedor e que não justifique imposição de penalidade mais grave;
13.1.2. Multas:
13.1.2.1. por atraso: será aplicado multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato, cumulativo com a multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado da providência necessária e 1% (um por cento) por dia após o 30º dia de atraso, até o limite de 60 (sessenta) dias corridos, após será considerado inexecução total do contrato.
14.213.1.2.2. O Consorcio poderápor faltas médias ou inexecução parcial: será aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato, garantido assim entendidas aquelas que acarretam transtornos significativos à contratante e, na sua reincidência, esse percentual será de até 30% (trinta por cento).
13.1.2.3. por falta grave ou inexecução total: será aplicada multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato. Será entendida como falta grave aquela que acarrete prejuízo para a contratante. Quanto a inexecução total a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo à contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato.
13.1.3. Suspensão temporária do direito de participar em licitação ou impedimento de contratar com a Entidade sancionadora, pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme estabelece o artigo 83, III e seguintes da Lei nº 13.303/2016.
13.2. As sanções previstas nos subitens 13.1.1 e 13.1.3 poderão ser aplicadas juntamente com as de multa.
13.3. A multa aplicada não impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei nº 13.303/2016.
13.4. Após regular processo administrativo, a multa eventualmente imposta à contratada será automaticamente descontada da garantia.
13.5. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
13.6. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exime a contratada da reparação dos eventuais
13.7. Aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativasobservando-se o procedimento previsto na Lei nº 13.303/2016, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar no Decreto Estadual nº 1.525/2022, e contratar com o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anossubsidiariamente na Lei Estadual nº 7.692/2002.
14.313.8. Por qualquer A autoridade competente, na aplicação das infrações previstas sanções, levará em consideração a natureza e gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos à Administração Pública decorrentes dessa conduta, a implantação/aperfeiçoamento de programa de integridade, a situação econômico-financeira do acusado, no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021caso de aplicação de multa, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado e a sanção administrativa conduta praticada pelo infrator, bem como a intensidade do dano provocado segundo os critérios de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentesrazoabilidade e proporcionalidade.
14.413.9. A recusa injustificada Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo Estado de 5 Mato Grosso (cincoCadastro de Fornecedores) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução e do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadasPoder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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Samples: Pregão Eletrônico
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1A contratada que cometer infrações, estará sujeita à aplicação das sanções previstas nos arts. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 82, 83 e 84 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2. O Consorcio poderánº 13.303/2016, garantido o contraditório a saber: Advertência, por faltas leves, inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à contratante, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo fornecedor e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento que não justifique imposição de licitar e contratar com o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. penalidade mais grave; Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória atraso: será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à aplicado multa de 0,5% (meio cinco décimos por cento) do valor do contrato, cumulativo com a multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado da providência necessária e 1% (um por cento) por dia após o 30º dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 limite de 60 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trintasessenta) dias do prazo de execução estabelecido no contratocorridos, após será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e inexecução total do contrato. Por faltas médias ou inexecução parcial: será aplicada multa de até 15% (quinze por cento) do valor do contrato, assim entendidas aquelas que acarretam transtornos significativos à contratante e, na sua reincidência, esse percentual será de até 30% (trinta por cento). Por falta grave ou inexecução total, calculada sobre o : será aplicada multa de até 30% (trinta por cento) do valor do empenho contrato. Será entendida como falta grave aquela que acarrete prejuízo para a contratante. Quanto a inexecução total a multa será aplicada independentemente da existência ou não do mês/competência anteriorprejuízo à contratante, não inferior implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. Suspensão temporária do direito de participar em licitação ou impedimento de contratar com a Entidade sancionadora, pelo prazo de até 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6anos, conforme estabelece o artigo 83, III e seguintes da Lei nº 13.303/2016. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio As sanções previstas nos subitens 17.1.1 e 17.1.3 poderão ser aplicadas juntamente com as de multa. A multa aplicada não impede que a empresa pública ou a qualquer um sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei nº 13.303/2016. Após regular processo administrativo, a multa eventualmente imposta à contratada será automaticamente descontada da garantia. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos municípios consorciadospagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou, e até mesmo aos pacientes/usuáriosainda, poderá ser requerido do Contratado quando for o valor de perdas e danoscaso, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8cobrada judicialmente. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 previstas nesta cláusula não exime a contratada da Lei Federal n. 14.133/2021reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Empresa Estatal.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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Samples: Pregão Eletrônico
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021nº. 8.666/1993, a CONCESSIONÁRIA que:
14.1.1 Inexecutar total ou parcialmente o Contrato.
14.1.2 Apresentar documentação ou declaração falsa.
14.1.3 Comportar-se de modo inidôneo.
14.1.4 Cometer fraude fiscal.
14.1.5 Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital e no Contrato.
14.1.6 Não retirar a nota de xxxxxxx, ou não assinar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta.
14.1.7 Deixar de entregar os documentos exigidos no certame.
14.1.8 Não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade.
14.2. O Consorcio Pela inexecução total ou parcial das condições pactuadas e erros de execução, a CONCEDENTE poderá, garantido o contraditório sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e garantida a ampla prévia defesa, aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou nãosanções:
I – Advertência;14.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
II – Multa;14.2.2 Multa de até:
III – Impedimento 14.2.2.1 2% (dois por cento) sobre o valor mensal da concessão objeto do Contrato, por irregularidade quanto à falta de licitar higiene nos objetos e contratar com recintos de uso do restaurante.
14.2.2.2 2% (dois por cento) sobre o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciadosvalor mensal da concessão objeto do Contrato, pelo prazo máximo de 03 por descumprimento do cardápio previsto.
14.2.2.3 3% (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com por cento) sobre o Consorcio e todos os Entes valor mensal da Federação consorciadosconcessão objeto do Contrato, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anospor danos causados ao patrimônio da CONCEDENTE sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das indenizações cabíveis.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 14.2.2.4 4% (quatro por cento) sobre o valor mensal da Lei Federal n. 14.133/2021concessão objeto do Contrato, poderá ser aplicada ao licitante por falta de utensílios, gêneros alimentícios ou contratado material de consumo para o restaurante, superior a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) do seu quantitativo.
14.2.2.5 10% (dez por cento) sobre o valor mensal da concessão objeto do empenho do mês/competência anteriorContrato, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentespor interrupção da prestação dos serviços.
14.4. A recusa injustificada 14.2.2.6 10% (dez por cento) sobre o valor mensal da concessão objeto do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis por qualquer infração das cláusulas ou condições contratuais, dobrável na reincidência, a critério da notificaçãoCONCEDENTE.
14.2.2.7 O não pagamento do valor devido pelo uso do espaço físico, nos seus devidos prazos, dos valores pactuados implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa moratória de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,52% (meio dois por cento), com acréscimo dos juros moratórios no montante de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente ao mês sobre o valor do empenho do mês/competência anteriorvencido e não pago.
14.2.3 Após o prazo de 90 (noventa) dias de inadimplência, a concessão de uso poderá ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia automática e unilateralmente cancelada pela CONCEDENTE, perdendo a CONCESSIONÁRIA em favor da CONCEDENTE, todos os valores já pagos, independentemente de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) diasinterpelação judicial ou extrajudicial.
II – transcorridos 30 (trinta) dias 14.2.4 suspensão temporária do direito de participar, por prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior superior a 2 02 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimentoanos, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, em licitação e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor impedimento de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa contratar com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e CONCEDENTE. e,
14.2.5 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratanteAdministração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a CONCEDENTE que aplicou a penalidade.
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Samples: Concession Agreement
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. O A licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2. O Consorcio poderávencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às seguintes penalidades, garantido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao atraso para assinatura do contrato: Atraso de até 02 (dois) dias úteis, aplicar multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da nota de empenho se for prestação de serviço única e sobre o valor do contrato e for prestação de serviço parcelada/mensal; A partir do 3º (terceiro) dia útil até o limite do 10° (décimo) dia útil, multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11º (décimo primeiro) dia útil de atraso. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, poderão ser aplicadas também, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções administrativassanções: Advertência na hipótese em que a inexecução parcial não implique em prejuízos ou dano à Administração; Multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor registrado, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – e corrigido monetariamente, recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Administração; Impedimento de licitar participar em licitação e de contratar com o Consorcio Público Poder Executivo do Estado de Saúde e todos os municípios consorciadosMato Grosso, pelo prazo máximo de até 03 (três três) anos);
IV – , quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes a Administração Pública, de qualquer ente da Federação consorciadosFederação, pelo prazo mínimo de 3 03 (três) anos e máximo de 6 06 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à a pessoa jurídica sucessora ou à a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadosancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. As multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, nos termos do arte não sendo recolhidas nesse prazo, além de nova penalização, serão descontadas dos créditos da empresa contratada ou cobradas administrativa ou judicialmente. 160 As penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa, consequentemente: A sua aplicação não exime a empresa da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à Administração; Não exclui a responsabilização judicial por atos ilícitos; As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, quando cabíveis. O Contratante deverádescumprimento da Ata de Registro de Preços será apurado pela SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteissem prejuízo da apuração do descumprimento dos contratos decorrentes, contado da data da aplicação da sanção, informar que deverá ser realizada pelos Órgãos e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021Entidades aderentes.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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Samples: Ata De Registro De Preços
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.17.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2. O Consorcio poderánº 14.133, garantido o contraditório de 2021, ficando sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e a ampla defesada reparação dos danos causados ao Município e, aplicar as seguintes das sanções administrativas, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 156 da Lei Federal n. 14.133/2021nº 14.133/2021 e ulteriores alterações.
7.2. Sem prejuízo da faculdade prevista no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e ulteriores alterações, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado o não cumprimento do objeto da contratação sujeitará, cumulativamente a sanção administrativa CONTRATADA às seguintes multas:
a) Multa de multa compensatória de 1010,5% (dez vírgula cinco por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anteriortotal da autorização para fornecimento, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A pela recusa injustificada do adjudicatário em assinar assinar, aceitar ou retirar a autorização para fornecimento, ou documento equivalente;
b) Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, por dia de atraso da obrigação não cumprida, até o Contratodécimo quinto dia;
7.2.1. Multa de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao dia, por dia de atraso da obrigação não cumprida, a partir do 16º dia, até o trigésimo dia;
7.2.2. O pagamento dessas multas não exime a adjudicatária da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à contratante.
7.2.3. As multas, calculadas como acima, deverão ser recolhidas no prazo de dez dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por esta Administração.
7.2.4. A aplicação de uma das sanções não implica na exclusão de outras previstas na legislação vigente.
7.3. A contratação será rescindida, de pleno direito, independentemente de procedimento judicial e do pagamento de indenização, nos casos de falência, insolvência civil, concordata, liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução, alteração ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA, de forma que prejudique a execução do objeto, de qualquer outro fato impeditivo da continuidade da sua execução, ou, ainda, na hipótese de sua cessão ou transferência, total ou
7.4. O fornecedor, que ao receber a autorização de fornecimento, deixar de atestar seu recebimento, no prazo máximo de 5 4 (cincoquatro) dias úteis dias, ou incorrer nas inflações previstas nos incisos do artigo 155 da notificação, implicará na aplicação Lei 14.133/21 fica sujeito as penalidades previstas no artigo 156 da multa compensatória prevista no item anteriorlei supracitada.
14.57.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada As sanções previstas serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos incisos do art. 162 155 da Lei Federal n. lei 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou paralisação contratar no âmbito da execução superior Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a 10 sanção, pelo prazo máximo de 3 (deztrês) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) diasanos.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.87.6. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar Sanções somente ocorrerá após assegurado o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa contraditório e a obrigatoriedade de análise jurídica préviaprévia defesa, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021legislação vigente.
14.117.7. O Contratante deveráAté a decisão final quanto a eventual defesa apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da será retido o numerário apurado referente à sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadassendo que o montante da multa poderá, para fins a critério do Município, ser compensado com valores de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021pagamento devido ao fornecedor.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
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Samples: Contratação Direta