INVESTIMENTOS PERMITIDOS. 7.1 As Partes concordam que o Banco Depositário deverá aplicar os valores depositados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste, respectivamente, em Investimentos Permitidos, na forma desta cláusula, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam para ela programados, nos termos deste Contrato e do Contrato de Concessão. 7.2 As aplicações em Investimentos Permitidos deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez necessária para permitir a utilização de tais montantes pelo Banco Depositário, conforme previsto neste Contrato e nos demais Documentos da Concessão, sendo que: (i) Todas as aplicações em Investimentos Permitidos serão feitas com recursos da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e/ou Conta de Ajuste, e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta; (ii) Os rendimentos oriundos dos Investimentos Permitidos, deduzidos os tributos e as despesas devidas, serão creditados nas contas supracitadas, conforme o caso; (iii) Os investimentos deverão estar restritos a títulos públicos federais atrelados à SELIC; e (iv) O Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro da Concessionária ou da ANTT.
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INVESTIMENTOS PERMITIDOS. 7.1 As Partes concordam que o Banco Depositário deverá aplicar os valores depositados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta do Trecho Viúva Graça, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste, respectivamente, em Investimentos Permitidos, na forma desta cláusula, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam para ela programados, nos termos deste Contrato e do Contrato de Concessão.
7.2 As aplicações em Investimentos Permitidos deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez necessária para permitir a utilização de tais montantes pelo Banco Depositário, conforme previsto neste Contrato e nos demais Documentos da Concessão, sendo que:
(i) Todas as aplicações em Investimentos Permitidos serão feitas com recursos da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta do Trecho Viúva Graça, da Conta de Retenção e/ou Conta de Ajuste, e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta;
(ii) Os rendimentos oriundos dos Investimentos Permitidos, deduzidos os tributos e as despesas devidas, serão creditados nas contas supracitadas, conforme o caso;
(iii) Os investimentos deverão estar restritos a títulos públicos federais atrelados à SELIC; e
(iv) O Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro da Concessionária ou da ANTT.
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INVESTIMENTOS PERMITIDOS. 7.1 As Partes concordam que o Banco Depositário deverá aplicar os valores depositados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste, respectivamente, em Investimentos Permitidos, na forma desta cláusula, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam para ela programados, nos termos deste Contrato e do Contrato de Concessão.
7.2 As aplicações em Investimentos Permitidos deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez necessária para permitir a utilização de tais montantes pelo Banco Depositário, conforme previsto neste Contrato e nos demais Documentos da Concessão, sendo que:
(i) Todas as aplicações em Investimentos Permitidos serão feitas com recursos da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e/ou Conta de Ajuste, e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta;
(ii) Os rendimentos oriundos dos Investimentos Permitidos, deduzidos os tributos e as despesas devidas, serão creditados nas contas supracitadas, conforme o caso;
(iii) Os investimentos deverão estar restritos a títulos públicos federais atrelados à SELIC; e
(iv) O Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro da Concessionária ou da ANTT.
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INVESTIMENTOS PERMITIDOS. 7.1 As Partes concordam que o Banco Depositário deverá aplicar os valores depositados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste, respectivamente, em Investimentos Permitidos, na forma desta cláusula, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam para ela programados, nos termos deste Contrato e do Contrato de Concessão.
7.2 As aplicações em Investimentos Permitidos deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez necessária necessária, para permitir a utilização de tais montantes pelo Banco Depositário, conforme previsto neste Contrato e nos demais Documentos da Concessão, sendo que:
(i) Todas as aplicações em Investimentos Permitidos serão feitas com recursos da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e/ou Conta de Ajuste, e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta;
(ii) Os rendimentos oriundos dos Investimentos Permitidos, deduzidos os tributos e as despesas devidas, serão creditados nas contas supracitadas, conforme o caso;
(iii) Os investimentos deverão estar restritos a títulos públicos federais atrelados à SELIC; e
(iv) O Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro da Concessionária ou da ANTTdas demais Partes.
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INVESTIMENTOS PERMITIDOS. 7.1 As Partes concordam que o Banco Depositário deverá aplicar os valores depositados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste, respectivamente, em Investimentos Permitidos, na forma desta cláusula, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam para ela programados, nos termos deste Contrato e do Contrato de Concessão.
7.2 As aplicações em Investimentos Permitidos deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez necessária para permitir a utilização de tais montantes pelo Banco Depositário, conforme previsto neste Contrato e nos demais Documentos da Concessão, sendo que:
(i) Todas as aplicações em Investimentos Permitidos serão feitas com recursos da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e/ou Conta de Ajuste, e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta;
(ii) Os rendimentos oriundos dos Investimentos Permitidos, deduzidos os tributos e as despesas devidas, serão creditados nas contas supracitadas, conforme o caso;
(iii) Os investimentos deverão estar restritos a títulos públicos federais atrelados à SELIC; e
(iv) O Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro da Concessionária ou da ANTT.
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INVESTIMENTOS PERMITIDOS. 7.1 As Partes concordam que o Banco Depositário deverá aplicar os valores depositados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flowde Retenção, na Conta de Retenção Penalidades e na Conta de Ajuste, respectivamente, em Investimentos Permitidos, na forma desta cláusula, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam para ela programados, nos termos deste Contrato e do Contrato de Concessão.
7.2 As aplicações em Investimentos Permitidos deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez necessária necessária, para permitir a utilização de tais montantes pelo Banco Depositário, conforme previsto neste Contrato e nos demais Documentos da Concessão, sendo que:
(i) Todas as aplicações em Investimentos Permitidos serão feitas com recursos da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e/ou Conta de Ajuste, e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta;
(ii) Os rendimentos oriundos dos Investimentos Permitidos, deduzidos os tributos e as despesas devidas, serão creditados nas contas supracitadas, conforme o caso;
(iii) Os investimentos deverão estar restritos a títulos públicos federais atrelados à SELIC; e
(iv) O Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro da Concessionária ou da ANTT.
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