Irretratabilidade e Direito Real Cláusulas Exemplificativas

Irretratabilidade e Direito Real. Compromisso de compra e venda irretratável – “em que não se pactuou arrependimento” (art. 1417) 🡺 sumula 166/STF: se houver essa cláusula, trata-se de direito obrigacional tão somente 🡺 A irretratabilidade é a regra nos contratos preliminares, salvo disposição em contrário. _ _ _ Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/79) 🡺 compromisso de compra e venda nesses casos é necessariamente irretratável, e não se admite disposição em contrário (art. 25) - - 🡪 conferia proteção diante do CC/16, que permitia a retratação a qualquer momento (proteção que veio, num primeiro momento no DL 58/37, que estabeleceu o direito real do promitente comprador, com a consequente possibilidade de oposição a terceiros e adjudicação – a respeito do direito conferido por esse decreto editou- se as Súmulas 166, 167 e 168 do STF). Na LPSU também a transferência é feita de forma direta quando adimplido, com a apresentação da quitação – algo com maior eficácia do que o direito de adjudicação compulsória (art. 26).

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