JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica facultado aos empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, por 180 horas ou seja, doze horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso assegurando-se, outrossim, 2 (duas) folgas mensais, já inclusos os feriados, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com assistência dos Sindicatos.
Appears in 3 contracts
Samples: sindhosfilvp.com.br, sindhosp.org.br, fehoesp360.org.br
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica facultado aos empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, por 180 horas ou seja, doze horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso assegurando-se, outrossim, 2 (duas) duas folgas mensais, já inclusos os feriados, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com assistência dos Sindicatos.
Appears in 2 contracts
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica facultado aos empregados e empregadores estabelecerem A empresa poderá adotar jornada de 12 x 36trabalho 12x36, por 180 horas observando o que segue: Adoção da jornada de trabalho no regime de 12x36, diurno e noturno, ou seja, doze 12 horas de trabalho por 36 de descanso, com intervalo de uma 1 (unia) hora para refeição, por trinta refeição e seis horas de descanso assegurando-se, outrossim, descanso. com 2 (duas) folgas mensais, já inclusos os feriados, não podendo ser concedidas e no mês em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme que houver feriados haverá escala de trabalho estabelecida pelo empregadorfolgas para compensar o dia trabalhado no feriado, sempre caso não seja incluído na escala de folga dentro do mês do feriado o dia trabalhado será considerado horas extras, sem necessidade de realizar acordo individual com assistência dos Sindicatoso Sindicato Profissional.
Appears in 1 contract
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica facultado aos empregados e empregadores estabelecerem autorizada a adoção do regime de revezamento de trabalho na jornada de 12 x 36, por 180 horas ou seja, doze (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga (12 x 36) com intervalo de uma no mínimo 01 (uma) hora para refeição, por trinta alimentação e seis horas de descanso assegurando-se, outrossim, 2 (duas) folgas mensais, já inclusos os feriados, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com assistência dos Sindicatosdescanso.
Appears in 1 contract
Samples: Acordo Coletivo De Trabalho