PAUTA DE RIVINDICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
PAUTA DE RIVINDICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
SINDCONAM/SP – SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria PROFISSIONAL CONDUTOR DE AMBULÂNCIA e afins (Condutor de transporte de pacientes, Condutor Socorrista, Condutor de veículos ambulatoriais, Motorista de ambulância), abrangendo todos aqueles que exercem suas atividades em empresas PÚBLICAS e PRIVADAS, CONTRATADOS, TERCEIRIZADOS, COOPERADOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, com
abrangência territorial em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo Primeiro - Denominação de Função - Para fins e efeitos as empresas/entidades se comprometem a utilizar a denominação CONDUTOR DE AMBULÂNCIA – CBO 7823-20.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL - As Empresas concederão aos seus empregados o reajuste com base no INPC, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30/09/2021. Para os empregados admitidos após o mês de outubro de 2020.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL - As Empresas ficarão obrigadas a praticar o piso salarial mínimo de ingresso no âmbito da empresa:
✓ CONDUTOR DE AMBULÂNCIA: R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais)
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas
fornecerão a seus empregados, comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados. A cada descumprimento do fornecimento do contracheque, haverá aplicação de multa normativa.
Parágrafo Primeiro - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO: Todos os Condutores de Ambulância deverão obrigatoriamente realizar cursos especializados de aprendizagem, capacitação, aperfeiçoamento e requalificação profissional a cada 05 (cinco) anos, nos termos da normatização do CONTRAN e CTB/Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Cap. XIV – artigo 145-A e Artigo 150 CTB.
Parágrafo Segundo - EXAME TOXICOLÓGICO: Os Condutores de Ambulâncias obrigatoriamente deverão submeter se a exame toxicológico no ato da admissão, demissão, bem como, a cada 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, assegurado sempre à contraprova, conforme artigo 168, §6º da CLT e Artigo 148-A e Artigo 150 CTB.
CLAÚSULA SEXTA - HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
6.1. - 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
6.2. - 70% (setenta por cento) para as horas excedentes de 02 (duas) diárias; e
6.3. -100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Primeiro - Quando as horas-extras diárias forem eventualmente for superior a 2 (duas) horas, a empresa deverá fornecer refeição comercial gratuita ao empregado.
Parágrafo Segundo - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: Fica facultado aos empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, já inclusos os feriados, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com assistência dos Sindicatos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO - O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR - Admitido ou promovido
empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais e respeitado o valor do piso da categoria profissional.
CLÁUSULA NONA-_COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - Ao
empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo- sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx como limite máximo a importância de R$ 2.155,00 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais).
9.3. - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE QUINZENAL - As empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
Parágrafo Segundo - Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA - O
empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo Primeiro - A empresa efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.
Garantia De Emprego Do Futuro Aposentado:
Parágrafo Segundo - Fica assegurado aos empregados em vias de aposentadoria,
em seus prazos mínimos, de conformidade com previsto no parágrafo 1º do artigo 188 do Decreto n. º 3048/99, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | TEMPO DE EMPRESA | ESTABILIDADE | |
HOMENS | 33 anos | 15 anos | 2 anos |
34 anos | 10 anos | 1 ano | |
34 anos e 6 meses | 5 anos | 6 meses | |
MULHERES | 28 anos | 15 anos | 2 anos |
29 anos | 10 anos | 1 ano | |
29 anos e 6 meses | 5 anos | 6 meses |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica
assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença-maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA
PREVIDÊNCIA - Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO
QUE RETORNA DE AUXILIO DOENÇA: Fica garantida estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retornar de auxilio doença sob pena de responder por uma multa equivalente ao valor nominal do salário do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- As empresas enviarão ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, cópia do anexo 1, completo, previsto no item 5. 22, letra “e” da NR – 5, para fins estatísticos; b) No caso de acidente com mutilação ou fatal, ocorrido nas dependências da empresa, o respectivo sindicato deverá ser comunicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com descrição sumária do acidente; c) Na ocorrência de acidente de trajeto com mutilação ou fatal, a comunicação ao sindicato deverá ser feita no mesmo prazo, a partir da data em que a empresa tomou conhecimento do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS - O início das férias,
individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou
dias já compensados.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que trabalham na jornada especial de trabalho, 12 x 36 (doze por trinta e seis), o início das férias somente poderá ocorrer após o descanso das 36 (trinta e seis) horas.
CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO - Adicional por
Acúmulo de Função: Quando devidamente o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, independentemente do número de funções acumuladas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO
MILITAR - Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES – As empresas
deverão fornecer equipamentos de segurança EPI´ óculos de segurança, máscara nasal, protetor auricular, bota gratuitamente aos empregados.
Parágrafo Primeiro – Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo Segundo – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO - A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E
CONTRATOS - As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA - A dispensa de
empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE - Em cumprimento às
disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
25.1. - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO - A CTPS recebida
para anotação deverá ser devolvida ao empregado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, devidamente anotada com cargo ou função efetivamente ocupada pelo empregado, constante da tabela de cargos e salários previstas na representação sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS - Sempre
que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento limitado a 2 (duas) horas da jornada de trabalho. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Primeiro - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE
ADOTANTE - De acordo com a Lei nº 12.010 de 03/08/2009, que alterou o artigo 392- A da CLT, fica garantida, licença de 120 dias em caso de adoção ou guarda judicial de criança em qualquer faixa etária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SEM REGISTRO - Nos termos da
lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, durante todo o período sem o devido registro do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS - Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro – Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogra, sogro, genro, xxxx, madrasta, padrasto, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo Segundo – Até 3 (três) dias úteis em virtude de casamento, podendo inclusive fazer antecipação de suas férias.
Parágrafo Terceiro – Até 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico, levar filho menor ao médico ou pais idosos, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
Parágrafo Quarto - Até um dia para renovação de carteira nacional de habilitação, para empregados condutores de veículos automotores, sendo este dia previamente acordado entre empregado e empregador.
Parágrafo Xxxxxx – Serão reconhecidos todos os atestados emitidos por médicos da Empresa ou em convênio, médico do INSS ou do SUS, Médico à serviço de repartição federal, estadual ou municipal, Médico de Serviço Sindical ou Medico livre escolha do empregado, desde que todos os atestados apresentem o CID, somente no caso de ausência dos anteriores, desde que seja da própria pessoa, vedada em nome acompanhante de outro parente;
Parágrafo Sexto – O empregado poderá ausentar-se do trabalho por um dia em caso de doação de sangue.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO – A
compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, mediante aplicação restrita à semana, compreendida de segunda-feira a sábado,
observado o limite legal das 44 (quarenta e quatro) horas, fica autorizada mediante acordo coletivo de trabalho, ratificado por assembleia Geral dos Trabalhadores com a entidade sindical da categoria profissional, respeitada a manifestação de vontade do empregado por escrito e o disposto do artigo 413, inciso 1º da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS - As
cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresa, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessa empresa, sobre as cláusulas acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula de correção salarial retro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO - A empresa
afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS. O pedido da instituição de Banco de Horas coletivo deverá ser instruído, com proposta ao sindicato da categoria profissional, a fim de levar em assembleia específica realizada para esse fim, junto aos empregados nas unidades de trabalho do empregador, ressaltando-se que será programado dia e horário, evitando-se desta forma causar transtornos no dia a dia da empresa.
Parágrafo Primeiro - O Banco de Horas objeto desta clausula, será regida por regras próprias, sendo necessário, assembleia no local de trabalho com maioria dos empregados, votação secreta, banco de horas com fechamento de quatro em quatro meses, computo de horas extras acrescidas do percentual previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, duração do banco de horas não superior a doze meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÕES DE TERMO DE
RESCISÃO DE CONTRATO: As homologações de rescisões de contratos de trabalho, cujos empregados tiverem mais de 12 (doze) meses, poderão ser realizadas nas sedes do SINDCONAM-SP.
Parágrafo Primeiro - A Assistência Sindical no Ato da Rescisão Contratual de seus representados, qualquer que seja a forma de dissolução do contrato, será formalizada por meio de termo de assistência, e que terá a eficácia liberatória geral quanto as verbas constantes do TRCT.
Parágrafo Segundo - Após agendamento da data da homologação rescisória com o SINDICATO, a empresa comunicará ao Empregado dispensado por iniciativa empresarial ou que solicitar demissão a data, local e horário da homologação da rescisão contratual
Parágrafo Terceiro - A Empresa fornecerá no ato da homologação rescisória ao Empregado dispensado sem justa causa ou que solicitar demissão, carta de referência mencionando o período do contrato de trabalho e a função exercida na data da rescisão contratual.
Parágrafo Quarto - O crédito das verbas rescisórias, na conta do empregado, deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do último dia de trabalho, previsto no artigo nº 477 da CLT.
Parágrafo Quinto - No ato da homologação a empresa deverá apresentar os documentos relativos a Contribuição Assistencial da entidade laboral deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DOCUMENTOS – HOMOLOGAÇÃO - As
empresas deverão apresentar os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1) Termo de rescisão contratual (5 vias); 2) Formulário do Seguro Desemprego; 3) Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4) Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5) GRRF (multa 40%) devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6) Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7) Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8) Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa;
9) Carta de preposto; 10) 02 (duas) vias do aviso prévio; 11) Exame médico demissional; 12) print da chave de identificação da conectividade social; 13) Pagamento através de depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível ou cheque administrativo, devidamente compensado na conta bancaria do favorecido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA - Ocorrendo a rescisão
do Contrato de Trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a fornecer Carta de Referência, quando solicitada pelo empregado, por escrito, excetuando-se os casos de contratos de experiência e dispensa por justa causa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA - Os empregadores
fornecerão aos condutores de ambulância e afins (Condutor de transporte de pacientes, Condutor Socorrista, Condutor de veículos ambulatoriais, Motorista de ambulância) seguro de vida em grupo.
Parágrafo Primeiro - A empresa pagará integralmente para todos funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, feito exclusivamente por Seguradora, na modalidade de “Mafre 2”, para todos os empregados constantes da GEFIP- Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, de livre escolha pelo empregador, no valor de R$ 9,76 (nove reais e setenta e seis centavos), mensalmente por empregado, ficando pactuado que os valores/garantias mínimas a serem seguradas são as seguintes:
MORTE | R$ 15.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE TITULAR | R$ 15.000,00 |
PAGAMENTO ANTECIPADO ESPECIAL POR DOENÇA PROFISSIONAL TITULAR | R$ 15.000,00 |
AUXÍLIO MEDICAMENTOS POR ACIDENTE | R$ 1.215,00 |
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRURGIA DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL | R$ 4.500,22 |
INCAPACIDADE FISICA TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE TITULAR | R$ 800,00 |
DIARIA INTERNAÇÃO HOSPITALAR UTI POR ACIDENTE | R$ 4.255,00 |
CESTA BASICA AFASTAMENTO POR ACIDENTE | R$ 756,00 |
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO | R$ 678,36 |
AUXÍLIO FUNERAL | R$ 2.067,00 |
MORTE CONJUGE | R$ 2.067,00 |
MORTE FILHOS | R$ 1.033,00 |
CESTA NATALIDADE FUNCIONÁRIA | INCLUIDA |
VERBAS RESCISÓRIAS MORTE TITULAR | R$ 9,40 |
CUSTO | R$ 9,76 |
Parágrafo Segundo - O empregador que já tiver APÓLICE DE SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS em vigência, com seguradora de sua livre escolha, poderão continuar com a mesma, desde que contenha os capitais segurados e todas as garantias mínimas estabelecidas no “CAPUT” da presente cláusula, e deverá apresentar cópia da citada Apólice de seguros de vida e acidentes pessoais no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
Parágrafo Terceiro - A empresa que tenham até 10 (dez) empregados, deverá pagar, em cota única, o seguro de vida previsto no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Quarto - A empresa não poderão contratar o seguro de vida para seus empregados através de clube de seguros, seja ele qual for.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PLANO DE SAÚDE – As empresas fornecerão plano de saúde a todos os empregados abrangidos nesta Convenção Coletiva, sem carência, podendo o empregado incluir seus dependentes (filhos até 18 anos), a parte do valor do plano atribuída ao empregado e de seus dependentes será descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Os novos empregados poderão aderir ao plano de saúde após o término do contrato de experiência (90 dias).
CLAÚSULA TRIGÉSIMA NONA – AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO - As
empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, auxílio refeição ou alimentação com valor mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo Primeiro - Os valores correspondentes ao caput deste artigo deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo Segundo - As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no caput, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - É facultado a empresa, em substituição do pagamento do valor estabelecido no caput deste artigo, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras
– NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
Parágrafo Quarto - A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de maio de 2.017, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo Quinto – Caso a empresa conceder valor mínimo do benefício de R$ 20,00 (vinte reais) não poderá efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CESTA BÁSICA - As empresas concederão aos
empregados uma cesta básica, ou vale cesta, ou ticket cesta no valor mínimo de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) aos funcionários que preencherem os requisitos previsto:
Parágrafo Primeiro – Os empregados farão Jus a cesta básica ou vale cesta, ou ticket cesta: I - Que não tiverem mais que 4 (quatro) faltas injustificadas durante o mês; II – Que não tiverem mais que 3 (três) atrasos injustificados; III – Que não tiver nenhuma advertência.
Parágrafo Segundo - A cesta básica, ou vale cesta ou Ticket deverá ser entregue aos empregados até o 5° (quinto) dia útil de cada mês. § 3º: O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do trabalhador por atestado médico, auxílio doença e auxílio acidentário pelo prazo de 3 (três) meses.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados afastados pela Previdência Social fica garantida a concessão de cesta básica pelo prazo de 1 (um) mês a contar da data do afastamento, a partir da presente norma coletiva, sem qualquer modificação para aquelas entidades que já a concedem, ainda que em prazo superior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS (PLR) – Em observância à Garantia Constitucional (artigo 7º inciso XI da CF) com sua regulação pela Lei 10.101/2000, a empresa estará obrigada a implantar o benefício a todos os empregados, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), implantados mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade sindical profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
MENSAL - De acordo com o deliberado na Assembleia dos Empregados e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, a empresa deverá descontar de todos os seus empregados associados ou beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, integrantes da categoria profissional representada, a título de Contribuição Negocial Mensal, a importância de 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre o salário do mês – (INSS e IR), devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - A manifestação contrária dos empregados, referente às contribuições Sindicais, através de carta de oposição ao Sindicato laboral, só serão acolhidas, quando protocoladas até 15 (quinze) dias após a data de Assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - Vinte dias após o recolhimento, a empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos, relação esta que deve conter o nome completo, cargo, salário e valor do desconto, ficando ainda convencionado o direito dos empregados, apresentarem na sede ou subsedes do sindicatos, carta de oposição, de forma individual, em duas vias, manuscrita, e com firma reconhecida da assinatura, por se tratar de direito personalíssimo do empregado, no prazo improrrogável de 30 dias a contar da data base da categoria ou seja Outubro de cada ano.
Parágrafo Quarto – RETRIBUIÇÃO PELA NÃO OPOSIÇÃO: Aos empregados representados pelo SINDCONAM-SP que autorizarem o desconto de quaisquer das contribuições assistenciais laborais previstas nessa norma coletiva, será concedido um abono correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de maio de 2020, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;
d) a empresa poderá substituir o pagamento em dinheiro por folga deverão contatar o Sindicato profissional para acordo em separado.
e) caso a empresa concorde em conceder 3 dias de folgas, a serem gozadas em até 120 dias, fica dispensada de celebrar acordo em separado, bastando tão somente a comunicação de sua opção ao sindicato patronal e laboral através de protocolo.
Parágrafo Quinto – Também terão direito à gratificação prevista nesta cláusula, os trabalhadores considerados como sócios da entidade sindical laboral, os quais anuíram com a contribuição assistencial mensal prevista nessa norma na cláusula 13 devendo estar em dia com suas contribuições.
CLAÚSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - A
empresa que descontar as referidas contribuições e não repassar as mesmas para a entidade sindical laboral, conforme a Acordo Coletivo de Trabalho incorre em apropriação indébita podendo sofrer as penalidades do Código Penal, artigo 168. Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE DE EMPREGO APÓS
O RETORNO DAS FÉRIAS - Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS - Os
empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL - A empresa
deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
CLAÚSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - O
empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - As
empresas ficarão obrigada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a todos os empregados Condutores de Ambulância.
Parágrafo Primeiro - CONSIDERANDO RISCOS BIOLÓGICOS - Verificou-se que as atividades do empregado na função de Condutor de Ambulância, estão relacionadas ao contato permanente com pacientes enfermos, transporte de pacientes em hospital e em enfermaria do hospital - mesmo ambiente dos enfermeiros que em conformidade com o Anexo 14 - Agentes Biológicos da NR - 15. Lembrando que o atendimento ocorre nas ruas das cidades, com exposição aos agentes físicos e biológicos considerados insalubres no grau máximo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - A
empresa se obriga a pagar aos empregados, os salários devidamente corrigidos, no 5ª dia útil de cada mês, sendo que para efeito de pagamento, não devem ser contados os sábados, domingos e feriados, estes últimos devendo ser contados os municipais, estaduais e Federais, desde que na localidade não tenha expediente bancário.
Parágrafo Primeiro – Em caso de atraso no pagamento de salário, fica estipulado a multa de 2% (dois por cento) sobre o salário percebido pelo empregado ou empregados prejudicados, por dia de atraso, limitado a 20% do salário normativo por mês, sendo certo que, se os atrasos no pagamento dos salários, forem reincidentes, deverá ser cobrada, multa de 2% sobre o salário dos prejudicados, por dia de atraso, durante cada mês que perdurar as irregularidades de pagamento, sendo que ficando
limitado a cada mês de atraso, 20% sobre cada salario, e por empregado prejudicado.
CLAÚSULA QUINQUAGÉSIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - Eventuais
diferenças salariais e de benefícios, decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá a empresa pagar até o 5º (quinto) dia útil.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA – ABONO DE FALTA: A MÃE, PAI OU
QUEM ASSIM DECLARAR: Aos profissionais representados por este Acordo Coletivo que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidades de seus filhos ou dependente, menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, esses sem limites de idade; terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias por semestre, durante os respectivos períodos de vigência da presente convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE
MAMA: As empregadas acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de escala de trabalho, a empregada deverá comunicar a empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo - O direito à dispensa previsto nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE
PRÓSTATA: Os empregados acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização do exame clínico de detecção precoce do câncer de próstata.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de escala de trabalho, o empregado deverá comunicar a empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo - O direito à dispensa previsto nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos, pela empresa, os atestados médicos e odontológicos passados pelo Convênio Médico da Empresa, e pelos facultativos do sindicato profissional, desde que mantenham convênio com o SUS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE VACINAÇÃO
PREVENTIVA: A empresa deverá fornecer aos trabalhadores em serviços de saúde, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B, e os estabelecidos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme estabelecido na NR-32.
Parágrafo Primeiro – CORONA VÍRUS (SARS-COV-2) - Doença COVID-19 - Considerando as demais medidas normativas impostas pelos Poderes Executivos do Estado de São Paulo e das Prefeituras dos Municípios de São Paulo.
Parágrafo Segundo – Considerando a necessidade de adoção de medidas visando à manutenção dos nossos postos de trabalho em atenção ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda implementado pelo Governo Federal.
Parágrafo Terceiro – Fica a empresa obrigada a formalizar protocolos de prevenção contra o COVID-19 junto ao sindicato laboral da categoria:
I – fornecer os EPIs indispensáveis; II – testagem;
III- Vacina – COVID-19.
DOS ACIDENTES, INFRAÇÕES, RECURSOS E PROCESSO DE APURAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DOS ACIDENTES E MULTAS DE
TRÂNSITO Sempre que ocorrer um acidente ou multa de trânsito com o condutor de ambulância, o empregador, obrigatoriamente, deverá arcar com os prejuízos causados na ambulância e os prejuízos causados a terceiros, sendo lhe assegurado o direito de ação de regresso, somente após a apuração de culpa ou dolo do condutor, garantindo ao empregado o direito ao contraditório e ampla defesa.
DAS PRERROGATIVAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DA ESTABILIDADE DO DIRIGENTE
SINDICAL - Ao empregado eleito ou nomeado para exercer cargo de dirigente ou representante sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – CLÁUSULA PENAL - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical do presente Acordo Coletivo, a empresa pagará um valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por cada cláusula violada, que se reverterá em benefício do obreiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: O sindicato convenente poderá a qualquer tempo exigir a comprovação do cumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como fiscalizar seu cumprimento, inclusive quanto aos recolhimentos estabelecidos no referido documento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATUAÇÃO SINDICAL A empresa permitirá que o Sindicato suscitante promova campanha de sindicalização na empresa, a distribuição de jornais e boletins, desde que não implique em anormalidade da atividade econômica.
CLAÚSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO: Para fins e
efeitos a empresa se compromete a utilizar a denominação CONDUTOR DE AMBULANCIA – CBO 7823-20 e similares.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA,
OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL - Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta Convenção Coletiva, será observada as disposições constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – As partes acordam e se comprometem, no prazo de 6 (seis) meses a partir da assinatura deste Acordo Coletivo, se reunirem novamente para rever e negociar as cláusulas econômicas, como o valor do piso salarial da categoria, vale refeição, e o percentual do adicional de insalubridade pago aos seus empregados.
São Paulo, 15 de setembro de 2021.
SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDCONAM-SP
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX – PRESIDENTE