JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), exemplificadas no rol a seguir, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excetuadas as funções incompatíveis e, portanto, inexigíveis, a seguir exemplificadas: Agente de Portaria/Fiscal de Piso, Ajudante de Cozinha, Auxiliar de Jardinagem, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira, Encarregado de Jardinagem, Encarregado de Limpeza, Encarregado Geral, Garagista, Jardineiro, Jauzeiro, Office Boy / Contínuo, Piscineiro, Servente, Zelador, Recepcionista e Supervisores, Encarregados e demais gerentes dessas funções. Portanto, esta cláusula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade específica do setor econômico de asseio e conservação.
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JOVEM APRENDIZ. Destacada a Conforme Decisão Proc. TRT-8ª/SE I/AACC 0000747-73.2018.5.08.0000 do Tribunal Regional da 8ª Região, resta convencionado que as empresas, em cumprimento às quotas legais de Jovem Aprendiz, nos termos do Art. 429, da CLT e Decreto 5.598/05, tomarão como parâmetro o dimensionamento relativo ao pessoal dos quadros de sua administração, considerando que esta Xxxxx Xxxxxxxx tem prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a leiLei, conforme estabelece o artigo na forma do Art. 611-A A, da Lei 13.467/2017, CLT e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela constatada que as instituições credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, não organizam esses cursos, e todas a tentativas nessa direção foram frustradas, tendo em vista ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), exemplificadas no rol a seguir, fica . Fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excetuadas excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções incompatíveis eexemplificativas: os trabalhadores que prestam serviços fora das dependências da empresa, portantotais como os envolvidos em coleta de lixo urbano (residencial, inexigíveisindustrial ou hospitalar, a seguir exemplificadas: Agente inclusive motoristas de Portaria/Fiscal carro coletor e garis, auxiliares de Pisoserviços gerais, Ajudante merendeiras, lavadores de Cozinhaautomóveis, Auxiliar copeiros, zeladores, motociclistas, serventes, porteiros, jardineiros, fiscais de Jardinagemloja, Auxiliar operadores de Serviços Geraismáquinas leves e funções que apresentem riscos à saúde ou à segurança, Copeira, Encarregado de Jardinagem, Encarregado de Limpeza, Encarregado Geral, Garagista, Jardineiro, Jauzeiro, Office Boy / Contínuo, Piscineiro, Servente, Zelador, Recepcionista como eletricistas e Supervisores, Encarregados e demais gerentes dessas funções. Portanto, esta cláusula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade específica do setor econômico de asseio e conservaçãotrabalhadores que desenvolvem trabalhos em alturas.
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JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), exemplificadas no rol a seguir, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excetuadas excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções incompatíveis e, portanto, inexigíveis, a seguir exemplificadasexemplificativas: Agente de Portaria/Fiscal de Piso, Ajudante de Cozinha, Ajudante Geral de Manutenção e Reparos, Auxiliar de Jardinagem, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira, Encarregado de Jardinagem, Encarregado de Limpeza, Encarregado Geral, Garagista, Garçom, Jardineiro, Jauzeiro, Office Boy / Contínuo, Pedreiro, Piscineiro, Servente, Zelador, Recepcionista e Supervisores, Encarregados e demais gerentes dessas funções. Portanto, esta cláusula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade específica do setor econômico de asseio e conservação.
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