JUROS. 1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder: a) 5% do montante bruto dos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transaccionados num mercado de títulos reconhecido; b) 10% do montante bruto dos juros provenientes: (i) de empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros; (ii) da venda a crédito, pagos pelo adquirente de maquinaria e de equipamento a um beneficiário efectivo que é o vendedor da maquinaria e do equipamento; c) 15% do montante bruto dos juros, nos restantes casos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. 3. O termo «juros», usado no presente Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, bem como os rendimentos que estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal dos rendimentos de empréstimos segundo a legislação do Estado de que provêm os rendimentos. A expressão «juros» não compreende os rendimentos abrangidos pelo disposto no Artigo 10º (Dividendos). 4. O disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º (Lucros das empresas) ou do Artigo 14º (Profissões independentes), consoante o caso. 5. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados. 6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros exceda, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente pode continuar a ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
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Samples: Convenção Para Evitar a Dupla Tributação, Convenção Para Evitar a Dupla Tributação
JUROS. 1. 1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. 2 — No entanto, esses os juros provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados no nesse Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo benefi- ciário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 5% do montante bruto dos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transaccionados num mercado de títulos reconhecido;
b) 10% do montante bruto dos juros provenientes:
(i) de empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros;
(ii) da venda a crédito, pagos pelo adquirente de maquinaria e de equipamento a um beneficiário efectivo que é o vendedor da maquinaria e do equipamento;
c) 15excederá 10 % do montante bruto dos juros, nos restantes casos. As autoridades competentes compe- tentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limiteseste limite.
3. 3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante só podem ser tri- butados no outro Estado Contratante se esses juros forem pagos por, ou se o beneficiário efetivo desses juros for um Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou o Banco central de um Estado Contratante.
4 — O termo «juros», usado no presente Artigoartigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, bem como os rendimentos que estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal dos rendimentos de empréstimos segundo incluindo prémios relativos a legislação esses títulos. Para efeitos do Estado de que provêm os rendimentos. A expressão «juros» presente artigo, não compreende os rendimentos abrangidos pelo disposto no Artigo 10º (Dividendos)se consideram juros as penalizações por paga- mento tardio.
4. 5 — O disposto nos nºs n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo bene- ficiário efetivo dos juros, residente de um Estado ContratanteContra- tante, exercer actividade uma atividade no outro Estado Contratante Contratante, de que provêm os juros, por meio através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, situado e o crédito relativamente ao qual os gerador dos juros são pagos estiver efectivamente efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixaestável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º (Lucros das empresas) ou do Artigo 14º (Profissões independentes), consoante o caso.artigo 7.º
5. 6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Es- tado Contratante quando o devedor seja for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
6estável. 7 — Quando, devido a em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros excedajuros, por qualquer razãotendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceda o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente pode continuar continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.de
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Samples: Cooperação Em Matéria Fiscal
JUROS. 1. 1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. 2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados tri- butados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo efec- tivo dos juros for um residente do outro Estado ContratanteContra- tante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 5% do montante bruto dos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transaccionados num mercado de títulos reconhecido;
b) 10% do montante bruto dos juros provenientes:
(i) de empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros;
(ii) da venda a crédito, pagos pelo adquirente de maquinaria e de equipamento a um beneficiário efectivo que é o vendedor da maquinaria e do equipamento;
c) 15excederá 10 % do montante bruto dos juros, nos restantes casos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limiteseste limite.
3. 3 — O termo «juros», usado no presente Artigoartigo, significa sig- nifica os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecáriagarantia, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, bem incluindo prémios atinentes a esses títulos. O termo «juros» com- preende também as importâncias tratadas como os rendimentos que estejam sujeitos ao mesmo regime rendi- mentos de mútuos pela legislação fiscal dos rendimentos de empréstimos segundo a legislação do Estado de que provêm os rendimentosé proveniente o rendimento. A expressão «juros» Para efeitos do presente artigo, não compreende os rendimentos abrangidos pelo disposto no Artigo 10º (Dividendos)se consideram juros as penalizações por pa- gamento tardio.
4. 4 — O disposto nos nºs n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante Contra- tante de que provêm os juros, por meio através de um estabelecimento estabeleci- mento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estabeleci- mento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º (Lucros das empresas) artigo 7.º ou do Artigo 14º (Profissões independentes)artigo 14.º, consoante o caso.
5. 5 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Es- tado Contratante quando o devedor seja for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situadosestiver situado.
6. 6 — Quando, devido a em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros excedajuros, por qualquer razãotendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente pode continuar continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
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Samples: Cooperation Agreement