Common use of JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE Clause in Contracts

JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. 4.1. Sugere-se a modalidade de Pregão Eletrônico por se tratar de serviços de natureza comum, fundamentado em dois fatores: (I) a possibilidade jurídica de caracterização do objeto da licitação como um serviço comum, nos termos da Lei Federal n° 10.520/2002, da Lei Estadual n°. 14.167/ 2002 e do Decreto Estadual n° 48.012/2020; e ( I) a necessidade de se contratar aquele que oferecer o menor valor pelo serviço, dentro dos parâmetros objetivamente fixados neste termo. 4.2. Conforme Lei 10.520/2020, serviços e objetos comuns são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Entendemos que o objeto da presente contratação contém complexidade técnica, mas ainda assim, pode ser considerado como “comum”, no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado. Sendo tal técnica suficiente para atender às necessidades da Administração, portanto, esta equipe técnica entende que a modalidade Pregão é cabível a despeito da maior sofisticação do objeto.

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Samples: Licensing Agreements

JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. 4.1. Sugere-se a Esta licitação será realizada na modalidade de Pregão Eletrônico por se tratar de contratação de serviços de natureza comum, fundamentado em dois fatores: (I) a possibilidade jurídica de caracterização do objeto da licitação como um serviço comumde contratação de serviços comuns, nos termos da Lei Federal 10.520/2002, da Lei Estadual n°. 14.167/ 2002 e do Decreto Estadual 48.012/2020; e ( I(II) a necessidade de se contratar aquele que oferecer o menor valor pelo serviço, dentro dos parâmetros objetivamente fixados neste termo. 4.2no edital. Conforme Lei 10.520/202010.520/2002, serviços e objetos comuns são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Entendemos que o O objeto da presente desta contratação contém não possui complexidade técnica, mas ainda assim, pode podendo ser considerado como “comum”, no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado. Sendo tal técnica a especificação do Edital suficiente para atender às necessidades da Administração, portanto, esta equipe técnica entende que a modalidade Pregão é cabível a despeito da maior sofisticação do objeto.

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Samples: Pregão Eletrônico

JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. 4.1. Sugere-se a modalidade de Pregão Eletrônico por se tratar de contratação de serviços de natureza comum, fundamentado em dois fatores: (I) a possibilidade jurídica de caracterização do objeto da licitação como um serviço comumde contratação de serviços comuns, nos termos da Lei Federal n° 10.520/2002, da Lei Estadual n°. 14.167/ 2002 e do Decreto Estadual n° 48.012/2020; e ( I(II) a necessidade de se contratar aquele que oferecer o menor valor pelo serviço, dentro dos parâmetros objetivamente fixados neste termo. 4.2. Conforme Lei 10.520/202010.520/2002, serviços e objetos comuns são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Entendemos que o O objeto da presente desta contratação contém não possui complexidade técnica, mas ainda assim, pode podendo ser considerado como “comum”, no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado. Sendo tal técnica a especificação do Edital suficiente para atender às necessidades da Administração, portanto, esta equipe técnica entende que a modalidade Pregão é cabível a despeito da maior sofisticação do objeto.

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Samples: Licensing Agreements

JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE. 4.1Diferentemente das outras modalidades de licitação, o Pregão (presencial ou eletrônico), apresenta como requisito básico a “aquisição de bens e serviços comuns”, e não o valor do objeto licitado. Sugere-se Entretanto, é imprescindível a modalidade demonstração de Pregão Eletrônico por se tratar de serviços que o equipamento a ser adquirido é de natureza comum, fundamentado conforme dispõe a Lei nº 10.520/2002, “Art. 1º - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.” No caso em dois fatores: (I) questão, cabe aclarar que os itens a possibilidade jurídica serem adquiridos são de caracterização do objeto da licitação como um serviço natureza comum, nos termos vez que possui os três atributos necessários para que assim seja caracterizado, conforme entendimento da Lei Federal n° 10.520/2002, doutrina: a) aquisição habitual/rotineira da Lei Estadual n°. 14.167/ 2002 e do Decreto Estadual n° 48.012/2020; e ( I) a necessidade de se contratar aquele que oferecer o menor valor pelo serviço, dentro dos parâmetros objetivamente fixados neste termo. 4.2. Conforme Lei 10.520/2020, serviços e objetos comuns são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Entendemos que o objeto da presente contratação contém complexidade técnica, mas ainda assim, pode ser considerado como “comum”, no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado. Sendo tal técnica suficiente para atender às necessidades da Administração, portanto, esta equipe técnica entende que a modalidade Pregão é cabível a despeito da maior sofisticação do objeto.Administração Pública;

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Samples: Licitação