Common use of Licenciamento Ambiental Clause in Contracts

Licenciamento Ambiental. O princípio da obrigatoriedade da intervenção do poder público remonta a Declaração de Estocolmo de 1972, que em 11 dos seus 27 princípios utiliza o termo “Estados“, revelando a centralidade dos valores ecológicos na promoção de uma virada ecológica de índole jurídico-constitucional (MACHADO; ARAGÃO, 2022, p.53). O papel principal do Estado ambiental é a promoção dos direito fundamental do meio ambiente, especialmente diante da crise ambiental, intervindo na ordem econômica através da implementação de políticas públicas ambientais (TEIXEIRA, 2006, p.104). A dimensão social e ecológica se constitui em um elemento integrante do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, o que exige do Estado ambiental um projeto jurídico-político que contemple conjuntamente esse objetivo constitucional (SARLET; FERNSERSEIFER, 2014, p. 240-241) A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C (72) 128 de 26 de maio de 1972, reconheceu que o princípio do poluidor pagador (PPP) deve ser o diretor econômico das politicas publicas. Ambientais dos Estados-membro(GORDILHO; PIMENTA, 2018, p.361-379). O PPP é um mecanismo de imputação dos custos econômicos da prevenção, eliminação e reparação do danos ambientais provocados por aqueles que exercem atividades potencialmente poluidoras, que ficam obrigados a contribuir com esses encargos através da internalização dos efeitos externos das atividades econômicas ambientalmente degradantes(GORDILHO ; PIMENTA, 2018, p. 361-379). O ordenamento jurídico destinado a proteção do meio ambiente cumpre sua função ao expressar princípios fundamentais específicos, dedicados a estabelecer sua base estrutural e os princípios do poluidor pagador, prevenção e reparação integral são alicerces da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (XXXXXXX, 2018, p.66-67). O PPP se vale dos instrumentos de política ambiental para atribuir ao poluidor os custos das medidas de prevenção ao dano ambiental, embora o objetivo mediato deste princípio seja a prevenção da degradação ambiental através da internalização pelo empreendedor dos custos das possíveis externalidades negativas decorrentes da atividade (GORDILHO; PIMENTA,2018, p. 361-379). Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Referido princípio revela a necessidade de criação de ferramentas de proteção do meio ambiente mediante políticas públicas destinadas tanto ao Estado quanto à sociedade, uma vez que o desenvolvimento de empreendimentos com manifesto risco ambiental impõe a observância dos deveres de prevenção das externalidades negativas que delas decorrem (DERANI, 2008, p.143).

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Licenciamento Ambiental. Toda atividade de licenciamento ficará sob responsabilidade da SPE que deverá observar a legislação federal, estadual e municipal pertinentes à matéria. Com vistas ao licenciamento dos empreendimentos, a SPE deverá levar em consideração as especificações técnicas, constantes do Anexo II – TERMO DE REFERÊNCIA, e as documentações exigidas pelo órgão responsável. O princípio licenciamento ambiental é um dos instrumentos da obrigatoriedade da intervenção Política Nacional do poder público remonta a Declaração de Estocolmo de 1972Meio Ambiente, Lei Federal N° 6.938/1981, que em 11 dos seus 27 princípios utiliza o termo “Estados“, revelando a centralidade dos valores ecológicos visa agir preventivamente na promoção de uma virada ecológica de índole jurídico-constitucional (MACHADO; ARAGÃO, 2022, p.53). O papel principal do Estado ambiental é a promoção dos direito fundamental proteção do meio ambiente, especialmente diante considerado bem de uso comum de toda a sociedade. O licenciamento ambiental consiste na avaliação da crise viabilidade de um empreendimento por meio de um órgão competente que atesta seu enquadramento às normas ambientais vigentes e determina ações que o empreendedor deve tomar para minimizar os impactos ambientais do empreendimento. O órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, intervindo considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Todo empreendimento listado na ordem econômica através Resolução CONAMA 237 de 1997 é obrigado a ter licença ambiental, estando o tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos citados nesta lista. O empreendimento, sujeito ao licenciamento, que não regularizar sua situação estará infringindo a legislação, podendo sofrer as sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal N° 9.605/1998, como multa, embargo ou mesmo detenção. De acordo com o Art. 7º. da implementação Resolução CONAMA Nº. 237/1997 os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições definidas em lei. No nível federal, o órgão responsável é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e no nível estadual, para o Estado do Espírito santo, há o Instituto Estadual de políticas públicas ambientais Meio Ambiente e Recursos Hídricos (TEIXEIRA, 2006, p.104IEMA). A dimensão social e ecológica se constitui No nível municipal, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) o licenciamento ambiental. No quadro a seguir são apresentados os casos em um elemento integrante do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, o que exige do Estado ambiental um projeto jurídico-político que contemple conjuntamente esse objetivo constitucional (SARLET; FERNSERSEIFER, 2014, p. 240-241) A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C (72) 128 de 26 de maio de 1972, reconheceu que o princípio do poluidor pagador (PPP) cada órgão deve ser o diretor econômico das politicas publicasresponsável pelo licenciamento. Ambientais dos Órgão Ambiental Competente Dano Potencial Outros requisitos legais Atividades localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; em zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. Atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados-membro(GORDILHO; PIMENTA, 2018, p.361-379). O PPP é um mecanismo de imputação dos custos econômicos da prevenção, eliminação e reparação do danos Significativo impacto Atividades cujos impactos ambientais provocados por aqueles que exercem atividades potencialmente poluidoras, que ficam obrigados a contribuir com esses encargos através da internalização dos efeitos externos das atividades econômicas ambientalmente degradantes(GORDILHO ; PIMENTA, 2018, p. 361-379). O ordenamento jurídico destinado a proteção do meio ambiente cumpre sua função ao expressar princípios fundamentais específicos, dedicados a estabelecer sua base estrutural e os princípios do poluidor pagador, prevenção e reparação integral são alicerces da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (XXXXXXX, 2018, p.66-67). O PPP se vale dos instrumentos de política ambiental para atribuir ao poluidor os custos das medidas de prevenção ao dano diretos IBAMA ambiental, embora o objetivo mediato deste princípio seja a prevenção da degradação ambiental através da internalização pelo empreendedor dos custos das possíveis externalidades negativas decorrentes da atividade (GORDILHO; PIMENTA,2018, p. 361-379)de ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou âmbito nacional mais Estados. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Referido princípio revela a necessidade de criação de ferramentas de proteção do meio ambiente mediante políticas públicas destinadas tanto ao Estado quanto à sociedade, uma vez que o desenvolvimento de empreendimentos com manifesto risco ambiental impõe a observância dos deveres de prevenção das externalidades negativas que delas decorrem (DERANI, 2008, p.143).ou regional

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Licenciamento Ambiental. O princípio Brasil tem uma das legislações ambientais mais completas do mundo. Em 1981 foram estabelecidos objetivos e instrumentos da obrigatoriedade Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), considerando a conciliação do desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e qualidade de vida. Esta mesma Lei criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente, integrado por um órgão colegiado: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Este colegiado é composto por representantes de ministérios e entidades setoriais da Administração Federal, diretamente envolvidos com a questão ambiental, bem como de órgãos ambientais estaduais e municipais, de entidades de classe e de ONGs. Entretanto, a sua implementação tem encontrado muitos percalços. Um deles reside na subjetividade de alguns conceitos definidos na Constituição Federal, como desenvolvimento e sustentabilidade. Outro problema seria o conflito de atribuições dos entes integrantes do CONAMA. Os problemas citados geram ambigüidade de interpretação e ensejam demora na liberação da licença, ou mesmo interpelação judicial para a sua cassação, interrompendo a execução da obra. O acompanhamento do cumprimento das condicionantes das licenças ambientais por parte desses órgãos também se coloca como uma dificuldade no Programa. Alguns órgãos co-executores não possuem sistemática para acompanhamento das exigências ambientais e/ou não possuem especialistas ambientais em seus quadros. O órgão ambiental não acompanha a execução das obras para verificar o cumprimento das condicionantes das licenças. A verificação é feita apenas na licença de operação. As UEE’s também não contam, em sua maioria, com especialistas em meio ambiente. As empresas contratadas para a realização da supervisão das obras também não monitoram esses condicionantes, como constatado em recente Relatório de Salvaguardas Ambientais elaborado pelo BID. Foi relatada também a intervenção do poder público remonta Ministério Público na fase de execução do Programa e após o início da execução das obras, com questionamentos que podem resultar em paralisações, a Declaração exemplo do que ocorreu no Rio Grande do Norte, com a obra do saneamento de Estocolmo de 1972Pium/Cotovelo, no Pólo Costa das Dunas, que em 11 dos seus 27 princípios utiliza o termo “Estados“, revelando a centralidade dos valores ecológicos na promoção registra paralisação de uma virada ecológica mais de índole jurídico-constitucional (MACHADO; ARAGÃO, 2022, p.53)um ano. O papel principal do Estado ambiental é a promoção BNB tem indicado o descumprimento dos direito fundamental do meio ambientecondicionantes ambientais nos seus relatórios de vistoria às obras. Porém, especialmente diante da crise ambientalnão tem sido eficaz em fazer cumprir o disposto nas licenças por parte dos órgãos executores estaduais, intervindo na ordem econômica através da implementação de políticas públicas ambientais (TEIXEIRA, 2006, p.104)atribuição específica dos Órgãos Ambientais. A dimensão social e ecológica se constitui em um elemento integrante do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, o que exige do Estado ambiental um projeto jurídico-político que contemple conjuntamente esse objetivo constitucional (SARLET; FERNSERSEIFER, 2014, p. 240-241) A Organização para única sanção aplicável pelo BNB seria a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C (72) 128 suspensão de 26 de maio de 1972, reconheceu que o princípio do poluidor pagador (PPP) deve ser o diretor econômico das politicas publicas. Ambientais dos Estados-membro(GORDILHO; PIMENTA, 2018, p.361-379). O PPP é um mecanismo de imputação dos custos econômicos da prevenção, eliminação e reparação do danos ambientais provocados por aqueles que exercem atividades potencialmente poluidoras, que ficam obrigados a contribuir com esses encargos através da internalização dos efeitos externos das atividades econômicas ambientalmente degradantes(GORDILHO ; PIMENTA, 2018, p. 361-379). O ordenamento jurídico destinado a proteção do meio ambiente cumpre sua função ao expressar princípios fundamentais específicos, dedicados a estabelecer sua base estrutural e os princípios do poluidor pagador, prevenção e reparação integral são alicerces da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (XXXXXXX, 2018, p.66-67). O PPP se vale dos instrumentos de política ambiental para atribuir ao poluidor os custos das medidas de prevenção ao dano ambiental, embora o objetivo mediato deste princípio seja a prevenção da degradação ambiental através da internalização pelo empreendedor dos custos das possíveis externalidades negativas decorrentes da atividade (GORDILHO; PIMENTA,2018, p. 361-379). Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Referido princípio revela a necessidade de criação de ferramentas de proteção do meio ambiente mediante políticas públicas destinadas tanto ao Estado quanto à sociedade, uma vez que o desenvolvimento de empreendimentos com manifesto risco ambiental impõe a observância dos deveres de prevenção das externalidades negativas que delas decorrem (DERANI, 2008, p.143)desembolsos.

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Licenciamento Ambiental. O princípio da obrigatoriedade da intervenção A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 225, estabelece: Art.225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do poder público remonta povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).`` Segundo a Declaração Lei Nº 6.938, de Estocolmo 31 de 1972agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, principalmente em 11 dos seus 27 relação ao licenciamento ambiental que é um instrumento de grande importância para a existência e funcionamento de diferentes empreendimentos no território nacional. Os órgãos ambientais competentes são responsáveis por verificar e analisar a viabilidade ambiental da localização, instalação, ampliação e operação das atividades e/ou empreendimentos que utilizam recursos naturais, visando à promoção do desenvolvimento socioeconômico e sustentável eficientes. Cada Estado e o Distrito Federal possui sua competência para regulamentar as peculiaridades do seu direito ambiental, e são as Comissões Organizadoras as responsáveis por isso, respeitando os preceitos e princípios utiliza o termo “estabelecidos no Regulamento Nacional. Nos municípios, a competência para legislar se dá da mesma forma que nos Estados, revelando ou seja, é complementar às normas federais e estaduais, respeitando a centralidade dos valores ecológicos na promoção hierarquia organizacional adotada no país. As normas municipais devem vir de forma a ampliar ou aperfeiçoar uma virada ecológica de índole jurídiconorma federal ou estadual, caso seja realmente necessário e tornando-constitucional (MACHADO; ARAGÃO, 2022, p.53)se mais restritiva. O papel licenciamento ambiental se configura no principal do Estado ambiental é a promoção dos direito fundamental instrumento estatal de defesa do meio ambiente, especialmente diante da crise ambiental, intervindo na ordem econômica através da implementação de políticas públicas ambientais (TEIXEIRA, 2006, p.104). A dimensão social e ecológica se constitui em É um elemento integrante do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, o que exige do Estado ambiental um projeto jurídico-político que contemple conjuntamente esse objetivo constitucional (SARLET; FERNSERSEIFER, 2014, p. 240-241) A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)processo administrativo, por meio da Recomendação C (72) 128 do qual o órgão competente decidirá se é possível conceder ou não uma determinada licença ambiental solicitada, conforme os quesitos de 26 de maio de 1972, reconheceu que o princípio do poluidor pagador (PPP) deve ser o diretor econômico das politicas publicas. Ambientais dos Estados-membro(GORDILHO; PIMENTA, 2018, p.361-379)habilitação mínimos necessários. O PPP Anexo I da Resolução CONAMA 237/1997 lista os tipos de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, dentre as quais cita a produção de energia termoelétrica e a transmissão de energia elétrica. Por outro lado, a Resolução CONAMA 01/1986 estabelece em seu Artigo 2⁰ que, no licenciamento de Linhas de Transmissão acima de 230 kV e Usinas de geração de eletricidade acima de 10MW (qualquer que seja a fonte de energia primária), é um mecanismo requerida a realização de imputação EIA/RIMA. Também existe o entendimento de que se tratando de empreendimento relacionado a implementação de Usina Solar Fotovoltaica, o licenciamento ambiental ficará a cargo do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), representado pelo IBAMA, e dos custos econômicos da prevenção, eliminação órgãos estaduais e reparação do danos ambientais provocados por aqueles que exercem atividades potencialmente poluidoras, que ficam obrigados a contribuir com esses encargos através da internalização dos efeitos externos das atividades econômicas ambientalmente degradantes(GORDILHO ; PIMENTA, 2018, p. 361-379)municipais de meio ambiente. O ordenamento jurídico destinado a proteção CONAMA prevê licenciamento diferenciado para UFV de diferentes portes, estabelecendo regras específicas para 4 faixas de potência diferentes, conforme Tabela 21: POTÊNCIA DE SAÍDA DO INVERSOR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÍVEL DE DETALHAMENTO RESOLUÇÃO DE REFERÊNCIA Baixo. 15 dias Até 1MW LO FCE - Formulário de Caracterização do meio ambiente cumpre sua função ao expressar princípios fundamentais específicos, dedicados a estabelecer sua base estrutural e os princípios Empreendimento Preenchimento de formulário com as características do poluidor pagador, prevenção e reparação integral são alicerces da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (XXXXXXX, 2018, p.66-67)empreendimento CONAMA 01/86 LP RCA - Relatório de Controle Ambiental Médio. O PPP se vale dos instrumentos CONAMA 01/86 Até 60 dias 1MW < Pot ≤10MW LI PCA - Plano de política ambiental para atribuir ao poluidor os custos das medidas Controle Ambiental É necessário profissionais com conhecimento em CONAMA 237/97 Até 60 dias licenciamento ambiental. CONAMA 279/01 LO Reunião Técnica Até 60 dias LP RCA - Relatório de prevenção ao dano ambiental, embora o objetivo mediato deste princípio seja a prevenção da degradação ambiental através da internalização pelo empreendedor dos custos das possíveis externalidades negativas decorrentes da atividade (GORDILHO; PIMENTA,2018, p. 361-379)Controle Ambiental Médio. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Referido princípio revela a necessidade de criação de ferramentas de proteção do meio ambiente mediante políticas públicas destinadas tanto ao Estado quanto à sociedade, uma vez que o desenvolvimento de empreendimentos com manifesto risco ambiental impõe a observância dos deveres de prevenção das externalidades negativas que delas decorrem (DERANI, 2008, p.143).CONAMA 01/86 Até 60 dias

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