LICENÇA MATERNIDADE. As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva decidem prorrogar a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
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LICENÇA MATERNIDADE. As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação autode- terminação coletiva decidem prorrogar a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
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LICENÇA MATERNIDADE. As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º 7 0 da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva decidem prorrogar a licença-licença- maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 ° 0 da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770n o 1 1.770, de 09 de setembro de 2008.
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