Contract
Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, que entre si fazem, de um lado a GARGAU ENERGÉTICA S.A., atual denominação social de CENTROPOMUS PARTICIPAÇÕES S.A., conforme Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 1º.02.2008, doravante denominada GARGAU, com sede e foro na Xxx xx Xxxxxxxxxx, xx00, xxxx 0000, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF nº. 09.165.098/0001-01 e demais empresas por ela controladas, e de outro o SINTERGIA – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, com
sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 - 00x e 16º andar – Centro do Janeiro/RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.121.168/0001-06, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I- INTRODUÇÃO.
O presente acordo coletivo contém as condições pactuadas para a data-base referente à 1º de agosto, entre o Grupo GARGAU ENERGÉTICA S.A. e a Entidade de Classe representada.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo coletivo para o período compreendido entre 1º de agosto de 2013 até 31 de julho de 2014.
CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto.
CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados nos estabelecimentos da GARGAU ENERGÉTICA A/S., integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO signatário deste instrumento.
II- DOS SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS. CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A Gargau Energética S/A., aplicará integralmente, a partir de 1º de agosto de 2013, sobre os salários praticados em 31 de julho de 2013, o reajuste de 8% (oito por cento), considerando o IPCA do período mais aumento real.
CLÁUSULA QUINTA – PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Parágrafo Primeiro – Para empregados contratados e que exerçam as funções de : “Office boy” – CBO 4122-05; Recepcionista – CBO 4221-05; Faxineiro –
CBO 5143-20; Porteiro – CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais – CBO5143; Copeira – CBO 5134-2; Vigia – CBO 5174-10; Entrevistador de Pesquisas de Campo – CBO 4241-15; Auxiliar da Área Técnica ou Científica – CBO 3522-05; Atendente de Negócios – CBO 2532-25; Atendente de Telemarketing – CBO´s 4223-10 e 4223-15, o valor mensal correspondente a R$1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo Segundo – Para as demais funções, o valor mensal corresponde a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
CLÁUSULA SEXTA – VALE QUINZENAL
GARGAU adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal de seus empregados.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de GARAGU fornecer adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderá considerar as importâncias por ela assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no “caput”.
CLÁSULA SÉTIMA – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
III- DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS. CLÁSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
I – 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
II- 80% (oitocentos por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
III- 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 20% (vinte por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
GARGAU reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até cinco anos, onze meses e vinte e nove dias, a importância mensal de 80% do valor pleno da creche limitado a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) condicionados o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Único - Será concedido o benefício, na forma do ‘’caput’’, aos empregados do sexo masculino que xxxxxxxx a guarda do filho, independentemente do estado civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo primeiro - Falecendo o cônjuge ou filho (a) do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último a indenização prevista no ‘‘caput’, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - A indenização prevista no ‘’caput’’ deverá ser complementada até o limite de 100% (cem por cento) do salário nominal vigente caso o contrato de seguro de vida de GARGAU não contemple integralmente o valor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que venha a se afastar por motivo de auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
I - O complemento será devido pelo período de até (12) doze meses de seu afastamento
III- O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTADO PREVIDENCIÁRIO.
Ao empregado que venha a se afastar por motivo de acidente de trabalho, será paga uma importância equivalente a diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
I - O complemento será devido pelo período de até (24) vinte e quatro meses de seu afastamento
III- O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A Gargau Energética S.A concederá mensalmente a cada empregado o valor equivalente a 22 (vinte e dois) vales de auxílio-refeição ou alimentação, com valor unitário de R$ 20,50 (vinte reais e cinqüenta centavos), sendo permitido ao empregado receber auxílio refeição ou auxílio alimentação, conforme opção.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que vierem a ter jornada de trabalho prorrogada, inclusive nas folgas e repousos remunerados, em virtude da execução de serviços essenciais que não possam ser interrompidos, a empresa assegurará a concessão de tíquetes equivalentes ao valor diário do auxílio refeição, para cada uma das jornadas adicionais completas. Caso a única ou a última prorrogação seja igual ou superior a 4 (quatro horas), ao empregado fica assegurado pagamento equivalente a 1 (um) auxílio refeição/alimentação diário relativamente a esta meia jornada constituindo-se a esta prorrogação mínima necessária para que o empregado faça jus ao auxílio suplementar.
Parágrafo Segundo – O auxílio refeição/alimentação será concedido fornecimento de tíquetes, na modalidade cartão, de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalho – PAT ou, excepcionalmente, em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da empresa.
Parágrafo Terceiro – O auxílio refeição/alimentação tem por intuito assegurar a alimentação diária do trabalhador, daí adotar-se prioritariamente o tíquete- refeição, ou tíquete-alimentação, na modalidade cartão, que se destina á aquisição de refeições prontas, ou efetuar compras nas redes de supermercados.
Parágrafo Quarto – Feita a opção pelo auxílio refeição ou alimentação, esta vigorará por período mínimo de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de GARGAU, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso, fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Único - Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA.
GARGAU dará continuidade a sua política de concessão do seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados.
III- DA JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO
A compensação de duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
I- Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
II- Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em 1(um) ou mais dias da semana, com correspondente redução em 1 (um ) ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedente desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica deste acordo coletivo acerca das horas extras e seus adicionais;
IV- A GARGAU poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos no máximo 1 (uma) hora a cada dia até que complete o total das horas a serem compensadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
I- Por 8 (oito) horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada à falta comprovação através de competente atestado médico.
II- Por 3 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
III- Por até 2 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob dependência econômica do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para o seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da GARGAU, os empregados poderão se ausentar do serviço por ate 18 (dezoito) horas anuais que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas do “caput” depende de prévia e expressa autorização de GARGAU e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas
ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada a prévia comunicação a empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
Parágrafo Único - Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 3(três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à previa comunicação à GARGAU e posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único - O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto do artigo 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituto pela Portaria MTE 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
IV- DAS FÉRIAS E LICENÇAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O inicio das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE
A Empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com base na legislação.
Parágrafo Primeiro - A Empresa assegurará a garantia da manutenção do emprego para todas as empregadas no período mínimo de 30 (trinta) dias após o fim da sua Licença Maternidade.
Parágrafo Segundo - A Empresa garantirá flexibilidade durante a jornada de trabalho para as empregadas que estiverem amamentando, sem prejuízo de funções ou cargos. A empregada, no período de amamentação, terá direito à redução de sua jornada diária de trabalho de, no mínimo, 2 (duas) horas, podendo ser fracionada em dois períodos de 60 (sesssenta) minutos, a critério da mesma.
Parágrafo Terceiro - A Empresa garantirá a liberação do período necessário, sem prejuízo dos direitos garantidos na lei de licença a maternidade, para comparecer às visitas no serviço pré-natal e realização de exames necessários
para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco, mediante comprovação.
Parágrafo Quarto - A Empresa garantirá o abono das horas e/ou dia para as empregadas e empregados acompanharem filhos menores e/ou deficientes a consultas médias ou internações, desde que comprovadas, cabendo a Gargau definir caso a caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto da Lei 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias conforme o artigo 392, da CLT.
Parágrafo Único - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda e adotante ou guardiã.
V - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o inicio da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVICO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) após o término do compromisso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo de 12 meses para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
A GARGAU deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao
FGTS, além de cópias do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
VI- DO CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5(cinco) anos de serviço na GARGAU, se dispensado sem justa causa, será pago uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA
A GARGAU, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitadas, se obriga a entregar aos ex- empregados cartas de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da Lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a 1 (um) salário mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS.
Sem prejuízo dos prazos e penalidades previstas no artigo 477 da CLT para o pagamento dos valores líquidos devidos em decorrência de rescisão contratual, as homologações das mesmas, tratando-se de contrato de trabalho com duração de pelo menos 1 (um) ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos contados da data de rescisão, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1(um) mês de salário do empregado prejudicado.
Parágrafo Primeiro - A multa por atraso na homologação prevista no “caput” não será devida se o atraso na homologação se der nas seguintes hipóteses:
a) Xxxxxx na entrega do extrato do FGTS, pela Caixa Econômica Federal, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado;
b) Comparecendo a GARGAU e estando corretas as contas a critério da entidade homologadora, o ato não se realizar por motivos alheios à vontade desse, hipótese em que a entidade sindical expedirá declaração comprovando o comparecimento;
c) Por culpa exclusiva do empregado;
d) Por demora em agendamento da homologação pelo Sindicato Profissional, desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, conforme Parágrafo Segundo abaixo tenha sido efetuado, pelo menos, 10 (dez) dias úteis antes do vencimento do prazo.
Parágrafo Segundo – O Sindicato Profissional somente poderá exigir de GARGAU os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados:
a. Termo de rescisão contratual (4 vias);
b. Formulário do Seguro Desemprego;
c. Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação);
d. Livro ou ficha do registro do empregado atualizada;
e. G.R.R.F. (multa de 50%) devidamente depositada (apenas no ato da homologação);
f. Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório;
g. Extrato analítico recente e atualizado do FGTS;
h. Dois últimos recolhimentos do FGTS;
i. Carta de preposto, procuração ou contrato social;
j. 2 (duas) vias do aviso prévio;
k. Exame médico demissional (apenas no ato da homologação);
l. Chave de identificação da conectividade social;
m. Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista ou cheque administrativo;
n. Prova do recolhimento da contribuição sindical do trabalhador homologado, caso esta não tenha sido detectada pelos arquivos do Sindicato dos Empregados.
VII – DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS.
Os atestados médicos e odontológicos dos facultativos do Sindicato dos Empregados serão aceitos pela Empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de doença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS.
Quando exigidos os necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FORNECIMENTO DE CAT.
A Empresa deverá na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho nas situações em que o mesmo for exigível.
VIII - RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO.
A GARGAU afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente acordo, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS.
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções em GARGAU, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 5(cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
A Empresa concorda em descontar dos salários dos seus empregados, ressalvado o direito de oposição, em favor do Sindicato, a contribuição de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, fixada e/ou ratificada em assembléia geral, observadas as condições por ela estabelecidas.
Parágrafo Primeiro ─ O exercício do direito de oposição mencionado no caput desta Cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos pelo Sindicato e divulgados aos empregados e à Empresa com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para o exercício desta oposição ao Sindicato, obrigando-se a entidade sindical a comunicar à Empresa os nomes daqueles que se opuserem ao desconto.
Parágrafo segundo – O desconto será de 3% do salário base do funcionário, dividido em três parcelas iguais e sucessivas a partir do mês subseqüente a assinatura deste acordo.
Parágrafo Terceiro ─ Em caso de demanda judicial relativa ao desconto referido no caput, o Sindicato assumirá o pólo passivo da ação e as responsabilidades dela decorrentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – TAXA DE NEGOCIAÇÃO
Com o objetivo de compensar o SINTERGIA-RJ das despesas extraordinárias razoáveis decorrentes da negociação trabalhista, realização de Assembléia com os empregados de GARGAU, assistência jurídica para elaboração e revisão do instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, diligências à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e outras autoridades trabalhistas, diante da aprovação dos empregados, a GARGAU obriga-se a recolher em favor de SINTERGIA-RJ o valor de 2% (dois por cento) calculado sobre a folha de pagamento reajustada dos empregados beneficiados por esse Acordo Coletivo de Trabalho.
VIII – OUTRAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CUMPRIMENTO DA NR-10
A Empresa se compromete a cumprir as determinações da Norma Regulamentadora nº 10 no que tange a não realização de atividades isoladas, principalmente nas atividades fins.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa manterá o critério de pagamento do adicional de periculosidade integral, na forma da lei, à razão de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, àqueles empregados que deverão executar atividade de risco, sendo os mesmos habilitados pela empresa para exercício desta atividade e para efeito de pagamento do adicional de periculosidade.
Parágrafo Primeiro –Os empregados lotados em áreas onde não é previsto o pagamento do adicional, não poderão adentrá-las sem autorização expressa e somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de horas em que permanecerem nos locais em que incide o pagamento do adicional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA– EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A Empresa se compromete a efetuar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde – EPS. Os exames necessários para diagnóstico preventivo serão cobertos pelo plano de saúde oferecido pela empresa.
Parágrafo único – A Elecnor Transmissão de Energia S.A., tendo em vista que subsidia o plano de saúde para seus empregados, inclusive odontológico, recomenda que, anualmente, sejam feitos os exames clínicos, patológicos e radiológicos, inclusive mamografia, no caso das empregadas em idade de risco, exame de próstata, para empregados em idade de risco. A Elecnor Transmissão de Energia S.A se compromete, ainda, a realizar campanhas incentivando os exames preventivos.
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMAA - CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento do presente Acordo, a GARGAU pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONÔMICAS DE CORRENTES DO PRESENTE ACORDO COLETIVO.
As eventuais diferenças nos salários dos empregados e demais direitos de ordem econômica decorrentes do presente Acordo Coletivo, deverão ser pagas pela GARGAU, sem qualquer acréscimo ou correção monetária até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2013.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir controvérsias decorrentes do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
E por estarem devidamente acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de inteiro e igual teor e forma, para um só efeito, procedendo seu encaminhamento para o depósito, registro e arquivamento na Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2013.
Xxxxx Xxxx xx Xx
Gerente de Operação e Manutenção CPF:011.605.137-93
GARGAU ENERGÉTICA S.A
Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx do Vale
Presidente Diretor Financeiro
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00 SINTERGIA - RJ SINTERGIA-RJ