ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2010/2011, que
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2010/2011, que
entre si fazem, de um lado a NEOgàs do Brasil Gás Natural Comprimido S.A, com sede na XX 000 Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxxxx km 106 – Guapimirim – Rio de Janeiro
– RJ, inscrita no CNPJ, sob o nº ............................., e de outro o SINTERGIA – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO
RIO DE JANEIRO E REGIÃO, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – 7º, 10º e 16º andares – Centro –Rio de Janeiro – RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.121.168/0001- 06, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I -INTRODUÇÃO
O presente Acordo coletivo contém as condições pactuadas na data-base referente à 1º de maio, entre a entidade de Classe representada, a NEOgás do Brasil S.A., quais sejam:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo pelo período compreendido entre 1º de maio de 2010 e 30 de abril de 2011.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados da NEOgás do Brasil S.A., descritas na Introdução deste, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO signatário deste instrumento.
II - DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO CLÁUSULA 3ª – CORREÇÃO SALARIAL
A Neogás do Brasil S.A., aplicará integralmente, a partir de 1º maio de 2010, sobre os salários praticados em 30 de abril de 2010, 7 % (sete por cento), conforme índice do INPC, acrescido de um ganho real, a título de reajuste salarial coletivo.
Parágrafo primeiro - Em relação aos empregados já constantes das folhas de pagamento na data da assinatura deste acordo, sendo certo, que nenhum salário poderá ser inferior à R$ 857,07 (oitocentos e cinqüenta e três reais e quatro centavos), acrescido a este valor o adicional de periculosidade, quando devido.
Parágrafo segundo - O salário de admissão corresponderá a R$ 857,07 (oitocentos e cinqüenta e sete reais e sete centavos) por mês, ao qual será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido.
Parágrafo terceiro - Em relação aos salários básicos dos empregados já constantes das folhas de pagamento, o objetivo e o efeito desta cláusula é os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aqueles salários básicos constantes da folha de pagamento que, após os reajustes coletivos da categoria profissional, se situem abaixo desses níveis.
CLAUSULA 4ª - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A duração do trabalho na Neogás do Brasil é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo a jornada normal de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira e de 4 (quatro) horas no Sábado, encerrando-se, neste último dia às 12:00 horas. Alternativamente, a jornada normal será de segunda a sexta-feira de 8.00 as 17: 48 horas, com 60 minutos de descanso, perfazendo as mesmas 44 horas semanais.
Parágrafo primeiro - Para os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento fica estabelecida a jornada de 8 (oito) horas, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e/ou refeição e uma folga semanal, perfazendo as mesmas 44 horas semanais.
Parágrafo segundo - Os empregados da NEOgás do Brasil SA poderão ainda, a critério da empregadora, trabalhar em escala de revezamento com turnos de 12 horas diárias, com intervalo de 01 (uma) hora para refeições dentro dessa mesma jornada, com folgas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas, que incluirá o repouso semanal remunerado.
Parágrafo terceiro – No caso de se ver aplicada a jornada prevista no item 3.3, a NEOgás do Brasil SA evitará que os empregados tenham que laborar nos feriados de Natal e Ano Novo, sendo que, não havendo outra opção, o empregado será remunerado sob o regime de hora extra, conforme o estabelecido cláusula 4.1 do referido Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quarto - Conforme a conveniência do serviço, a NEOgás do Brasil SA fica autorizada a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, desde que aceito pelo empregado através de acordo individual e desde que observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição.
CLÁUSULA 5ª – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A NEOgás se compromete a provisionar verba específica de (2) dois salários base para aplicabilidade no programa de Participação nos Resultados, conforme o que dispõe a lei 10.101 de 19/12/2000.
Parágrafo primeiro - A Empresa apresentará ao Sintergia num prazo de 90 dias, a partir da assinatura do ACT, a forma de avaliação a ser adotada para mensuração do montante a ser distribuído entre os funcionários tanto para o período de 2010.
Parágrafo segundo - Em relação ao ano 2009 foi garantido 50% do salário base com pagamento em março de 2010.
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A NEOgás do Brasil SA remunerará o trabalho suplementar com acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as 2 primeiras horas-extras e de 80% (oitenta por cento) a partir da terceira hora-extra, sobre o valor da hora normal de Segunda-feira a Sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) aos Domingos e Feriados.
Parágrafo primeiro - O pagamento das horas extras será efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento pelo Empregado.
Parágrafo segundo - Os empregados se comprometem a prestar serviços extraordinários além do limite de 2 (duas) horas nos casos previstos pelo Art. 61 da CLT.
Parágrafo terceiro- As horas extraordinárias habituais serão computadas nos seguintes casos:
a) Na gratificação de natal (Lei nº 4090, de 13.07.1962), de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas durante o exercício a que corresponder à gratificação.
b) No Xxxxx Xxxxxx, de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas nos últimos 12 meses.
c) Nas férias, de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas no respectivo período aquisitivo.
d) No Descanso Semanal Remunerado na proporção de 20% (vinte por cento) do valor das horas extras prestadas no mês.
Parágrafo quarto - Quando o empregado estiver usufruindo dia de descanso, fora do local de trabalho e for convocado à prestação de serviço extraordinário nesse mesmo dia, fará jus pelo atendimento à convocação, ao recebimento de um mínimo de 4 (quatro) horas suplementares.
CLÁUSULA 7ª - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
A NEOgás do Brasil SA assegurará que os empregados que trabalharem horas excedentes ao seu horário normal terão o intervalo legal de 11 (onze) horas, contados a partir do término do trabalho extraordinário.
CLÁUSULA 8ª - MARCAÇÃO DE PONTO
Quando não houver necessidade dos empregados deixarem o recinto da NEOgás do Brasil SA, no horário estabelecido para descanso ou refeição, a NEOgás do Brasil SA dispensará o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou refeição diária.
Parágrafo único - A NEOgás do Brasil SA fica autorizada a implantar controle de jornada de trabalho simplificado a que se refere à Portaria 1.120 Mtb de 08.11.1995. Para tanto, fica convencionado que a ausência de emissão de registro de ponto presumirá o integral cumprimento da jornada de trabalho pelo Empregado. O referido controle somente será emitido para registro das exceções, assim entendidas as horas extras, faltas, atrasos, etc.
CLÁUSULA 9ª - COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS E FERIADOS
Fica facultado a NEOgás do Brasil SA do direito de compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subseqüentes ao dia compensado.
CLÁUSULA 10ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
No mês de fevereiro de cada ano, a NEOgás do Brasil SA pagará o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, àqueles Empregados que, contando com mais de 1 ano de serviço, até então não receberam dito adiantamento em função do gozo de férias ou qualquer outro eventual motivo. Parágrafo único - Em outubro, a NEOgás do Brasil SA pagará o saldo do 13º salário.
CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A NEOgás do Brasil SA continuará a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração a todos os Empregados, inclusive os de escritório lotados nos quadros do pessoal de terminais e depósitos em que haja estocagem de inflamáveis de forma permanente e habitual e cujas funções sejam exercidas intramuros nessas dependências, considerando Lei vigente de Segurança e Higiene do Trabalho.
Parágrafo primeiro - São consideradas inflamáveis, para os efeitos desta convenção, as substâncias a que se referem o Art. 193 da CLT e a Norma Regulamentadora Nº 16 (Atividades e Operações Perigosas) aprovada pela Portaria Nº 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo segundo - O pagamento deste adicional cessará em cada caso, sempre que deixar de existir qualquer das condições previstas nos itens 11.1 e 11.2.
Parágrafo terceiro - O pagamento do adicional nas condições desta cláusula não implica no reconhecimento, pela NEOgás do Brasil SA, da existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.
CLÁUSULA 12ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do capítulo II da Constituição Federal e art. 73 da CLT, por instrumento, fica elevado para 25% (vinte e cinco por cento).
III – DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES CLÁUSULA 13ª - VALE-REFEIÇÃO
A NEOgás do Brasil SA concederá mensalmente aos seus funcionários 22
(vinte e dois) vales-refeição com valor facial de R$ 14,50 (quatorze reais e cinqüenta centavos). Nos locais onde houver expediente normal e permanente aos sábados, o número de vales-refeição será de 26 (vinte e seis). À opção do empregado, manifestada formalmente, poderão ser fornecidos vales- alimentação desde que no mesmo valor total dos vales-refeição.
Parágrafo único - O vale-refeição ou alimentação concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 14ª - VALE-TRANSPORTE
(TST AA – 366.360197-4 TST-RO-DC-318.060/96.5 SDC O 1/06/98)
Fica facultado a NEOgás do Brasil SA se assim o quiser, conforme autorizado pelo art. 7º, XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do vale-transporte de que trata a Lei 7418/85 mediante o pagamento antecipado, em dinheiro, do seu valor total bruto, até o 5º dia útil de cada mês, ao empregado beneficiado, cabendo aos empregados, em qualquer hipótese, comunicação por escrito das alterações das condições inicialmente declaradas e arcar com o custeio do deslocamento até 6% do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o vale-transporte.
CLÁUSULA 15ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A NEOgás do Brasil SA manterá seguro de vida em grupo, abrangendo todo o quadro, com co-participação dos empregados em até 30% (trinta por cento) do prêmio de seguro.
Parágrafo único - A parcela do prêmio de seguro que for paga pela NEOgás do Brasil AS não será considerada salário para qualquer efeito enquanto ela assumir este ônus.
CLÁUSULA 16ª – EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A empresa se compromete a efetuar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde –EPS. Os exames necessários para diagnostico preventivo serão cobertos pelo plano de saúde oferecido pela empresa.
Parágrafo único – Tendo em vista que a empresa subsidia o plano de saúde para seus empregados, inclusive odontológico, a empresa recomenda que, anualmente, seja feito os exames clínicos, patológicos e radiológicos, inclusive mamografia, no caso das empregadas em idade de risco, exame de próstata, para empregados em idade de risco. Bem como a empresa se compromete a realizar campanhas incentivando os exames preventivos.
CLÁUSULA 17ª - SALÁRIO EDUCAÇÃO
A NEOgás do Brasil SA adotará as medidas necessárias para que os seus Empregados possam usufruir diretamente dos benefícios decorrentes do “Salário Educação” instituído pelo Decreto-Lei 1422/75.
Parágrafo único: Sempre que houver a necessidade da adoção de cursos de formação técnica, bem como de nível superior destinado as atividades fim de interesse da empresa este será subsidiado plenamente pela NEOgás e nos casos em que os cursos forem de interesse do quadro funcional estes serão subsidiados em 50% do valor total do curso.
CLÁUSULA 18ª - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) ou 180 dias, com base na legislação.
Parágrafo primeiro – A empresa garantirá flexibilidade durante a jornada de trabalho para as empregadas que estiverem amamentando, sem prejuízo de funções ou cargos. A empregada, no período de amamentação, terá direito à redução de sua jornada diária de trabalho de, no mínimo, 2 (duas) hora, podendo ser fracionada em dois períodos de 1 (uma) hora, a critério da mesma.
Parágrafo segundo – A empresa garantirá a liberação do período necessário, sem prejuízo dos direitos garantidos na lei de licença a maternidade, para comparecer às visitas no serviço pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco, mediante comprovação.
Parágrafo terceiro – A empresa garantirá o abono das horas e /ou dia para as empregadas e empregados acompanharem filhos menores e/ou deficientes a consultas médicas ou internações, desde que comprovadas, cabendo a empresa definir caso a caso.
CLÁUSULA 19ª - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ocorrendo a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, se completando após a alta do INSS.
IV – DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO CLÁUSULA 20ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
a) até 3(três) dias úteis consecutivos, em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS e/ou Imposto de Xxxxx;
b) até 5(cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, neles abrangidos o dia a que se refere o art. 473 III da CLT;
c) 1(um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou dependentes reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.
CLÁUSULA 21ª - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Mediante entendimento com a chefia imediata, fica assegurado aos Empregados matriculados em cursos regulares de 1º, 2º e de nível Superior à liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e hora de realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 22ª – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A empresa dará continuidade á sua política de férias, concedendo-as aos seus empregados nas épocas constantes de sua Programação Anual de Férias, quando pagarão, a todos, gratificação de férias, nas condições estabelecidas pelo inciso XVII do Artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo primeiro – Para todos os empregados pertencentes aos quadros da empresa, fica assegurado o pagamento, como vantagem pessoal, registrada em rubrica própria, da importância correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração.
CLÁUSULA 23ª - INÍCIO DAS FÉRIAS
Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, a data de início do período de gozo das férias somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda o Sábado, Domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de revezamento, quando a referida data somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda dia de folga dos Empregados sujeitos a esse regime de trabalho.
CLÁUSULA 24ª - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
As férias podem ser parceladas sempre que o empregado e a NEOgás do Brasil SA acordem quanto ao parcelamento, observando o seguinte:
a) a iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao empregado;
b) o empregado, no seu requerimento, especificará os períodos em que pretende gozar as férias, admitindo o parcelamento em no máximo dois períodos, um deles não inferior a 10 (dez) dias;
c) os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.
CLÁUSULA 25ª - UNIFORMES
Quando a NEOgás do Brasil SA exigir que seus empregados usem uniformes, deverá fornecê-los, novos e gratuitamente.
CLÁUSULA 26ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A NEOgás do Brasil SA poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por Xxx, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições para associações de funcionários, planos de pensão de previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.
CLÁUSULA 27ª REGISTROS INFORMATIZADOS
Fica facultado a NEOgás do Brasil SA implantar registros informatizados para controle automático de férias, compreendendo aviso, solicitação e quitação, e demais registros de pessoal e benefícios instituídos no presente Acordo. A NEOgás do Brasil SA fornecerá, periodicamente aos seus Empregados, declaração assinada, contendo todos os registros informatizados a que se refere esta cláusula, realizando as alterações em sua CTPS, quando requeridas pelo Empregado.
CLÁUSULA 28ª - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Os Empregados que forem advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave, deverão ser avisados, por escrito, colocando o seu ciente na Segunda via do aviso no qual constarão as razões determinantes das advertências, suspensões ou dispensas.
CLÁUSULA 29ª - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Os Empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho, ficarão dispensados do cumprimento dos 10 (dez) últimos dias do prazo do Aviso Prévio.
CLÁUSULA 30ª - AVISO PRÉVIO
Os Empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.
CLÁUSULA 31ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos médicos credenciados pela NEOgás do Brasil SA.
Parágrafo único - A NEOgás do Brasil SA aceitará os atestados emitidos pelos serviços médicos da Entidade Sindical e credenciados pelo SUS nas localidades onde a NEOgás do Brasil SA não possuir serviço médico credenciado.
CLÁUSULA 32ª - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A NEOgás do Brasil SA dará treinamento adequado aos seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.
CLÁUSULA 33ª - DEFICIENTES FÍSICOS
A NEOgás do Brasil SA, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem, não fará restrições para admissão de deficientes físicos.
CLÁUSULA 34ª - ENCONTRO QUADRIMESTRAL
No curso da vigência deste Acordo serão realizados encontros quadrimestrais com a finalidade de se examinar o seu cumprimento, as condições de trabalho na NEOgás do Brasil SA, inclusive as salariais. Tais encontros serão realizados nos meses de setembro e janeiro
CLÁUSULA 35ª - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
A NEOgás do Brasil SA efetuará as homologações de rescisões de contrato de trabalho, preferencialmente através da Entidade Sindical. Na hipótese do não comparecimento do Empregado, se devidamente notificado do dia e hora da homologação, a Entidade Sindical se compromete a registrar essa circunstância por escrito, de forma a não penalizar a NEOgás do Brasil SA com as multas previstas na legislação.
CLÁUSULA 36ª - QUADRO DE AVISOS
A NEOgás do Brasil SA permitirá a divulgação em seus quadros de avisos, das comunicações expedidas pela Entidade Sindical que tenham por objetivo manter os Empregados informados quanto às atividades daquele órgão.
V – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA 37ª - MENOR APRENDIZ
As condições estabelecidas no presente Acordo não serão aplicáveis aos menores aprendizes contratados através de convênios com SESI/SESC e SESC/SENAC.
Parágrafo primeiro - O disposto acima somente será válido se o menor aprendiz estiver desobrigado do cumprimento de qualquer tipo de serviço ou atividade na NEOgás do Brasil SA.
Parágrafo segundo - Ocorrendo a prestação de serviços e/ou cumprimento de jornada pelo menor à NEOgás do Brasil SA serão devidas a ele a totalidade das condições estabelecidas no presente Acordo, exceto quanto ao piso salarial, que será devido proporcionalmente à jornada de trabalho.
CLÁUSULA 38ª - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
A NEOgás do Brasil SA divulgará as eleições para membros componentes da CIPA com 30 dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período anteriormente indicado.
CLÁUSULA 39ª - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE E IMINENTE
Quando o Empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato a seu Supervisor e cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor responsável por Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho na NEOgás do Brasil SA. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho.
CLÁUSULA 40ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A NEOgás do Brasil SA adotará medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos Empregados.
Parágrafo primeiro - Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora – 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.
Parágrafo segundo - Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho. Parágrafo terceiro - Os treinamentos dos Empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da cláusula respectiva desse Acordo.
CLÁUSULA 41ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Todos os pagamentos de salários deverão ser efetuados, obrigatoriamente, através de cheque nominal ou depósito na conta-corrente do empregado, exceto no caso de funcionários em período de experiência.
CLÁUSULA 42ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A NEOgás do Brasil SA prestará assistência jurídica aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio da mesma, que os levem a responder a inquérito ou ação penal, desde que estejam sendo observadas as normas emanadas pela empresa para o desenvolvimento de suas tarefas.
CLÁUSULA 43ª - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS
Enquanto perdurar a exigência do art. 3º da Lei 9876 / 26.11.99, a NEOgás do Brasil SA deverá fornecer a relação dos salários de contribuição à Previdência
Social abrangendo o período de Julho de 1994 até a data da rescisão do contrato de trabalho do empregado.
CLÁUSULA 44ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A NEOgás do Brasil SA manterá convênio de assistência médica com cobertura para cônjuges e filhos, com co-participação dos empregados em até 30% (trinta por cento) do custo.
CLÁUSULA 45ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
43.1 - Na eventualidade do Poder Público (poder Executivo ou Poder Legislativo) determinar por Xxx, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas pelo presente acordo, o montante do benefício ou vantagem deste acordo será compensado ou mantido, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem, prevalecendo, entretanto, o que for mais vantajoso para os Empregados. Parágrafo primeiro - O disposto no item acima se aplica às hipóteses de condições ou vantagens mais benéficas que já vinham sendo mantidas, ou venham a ser instituídas pela NEOgás do Brasil SA, de modo a evitar-se pagamento duplo, prevalecendo o que for mais vantajoso para os Empregados. Parágrafo segundo - Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do valor convencionado na cláusula 1ª (primeira) para a entidade Sindical e a NEOgás do Brasil SA e de metade do referido valor para quaisquer Empregados, em caso de violação dos dispositivos do presente Acordo.
CLÁUSULA 46ª - REGISTRO E ARQUIVO
O presente Acordo foi elaborado em 3 (três) vias, de igual forma e teor, destinadas a depósito no Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo, e às partes contratantes.
CLÁUSULA 47ª - FORO
As controvérsias oriundas do presente acordo serão admitidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 dias para a sua solução extrajudicial.
VI – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 48ª – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A empresa concorda em descontar dos salários dos seus empregados, ressalvado o direito de oposição, em favor do SINDICATO, a contribuição de que trata o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, fixada e/ou ratificada nas assembléias gerais, observadas as condições por elas estabelecidas.
Parágrafo primeiro – O SINDICATO, citado nesta cláusula, assume inteira responsabilidade por qualquer pagamento a que a empresa venha a ser compelidas por decisão judicial, decorrente de quaisquer ações contra elas ajuizadas, e que tenham por objeto o desconto previsto na presente cláusula.
Parágrafo segundo – o exercício do direto de oposição mencionado co caput desta cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos pelo SINDICATO e divulgados aos empregados e à empresa com antecedência mínima de 3 (três) dias do inicio do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para exercício desta oposição junto ao SINDICATO, obrigando-se a entidade sindical a comunicar à empresa os nomes daqueles que se opuserem ao desconto.
Parágrafo terceiro – o valor será de 3% (três por cento) do salário básico, descontado em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento), a partir de mês subseqüente a assinatura deste ACT.
RECOMENDAÇÕES:
CLÁUSULA 49ª - BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A NEOgás do Brasil SA envidará esforços no sentido de assinar convênios com a Previdência Social para a implantação de pagamentos dos benefícios previdenciários nos locais onde tal procedimento seja viável.
CLÁUSULA 50ª - RECRUTAMENTO INTERNO
Recomenda-se que a NEOgás do Brasil SA preferencialmente privilegie os seus recursos humanos internos nos seus processos de recrutamento e seleção.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010.
NEOgàs do Brasil Gás Natural Comprimido S.A
Diretor
CPF: xxx.xxx.xxx-xx
SINTERGIA-RJ
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região
Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx
Presidente – Sintergia-RJ Vice-presidente – Sintergia-RJ CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00