Lista Curta de Consultores. O Mutuário é responsável pela elaboração da lista curta. O Mutuário deverá considerar inicialmente as empresas que, tendo manifestado interesse, possuam as qualificações necessárias. As listas curtas deverão compreender seis empresas representativas de uma considerável amplitude geográfica, com no máximo duas empresas de um mesmo país e pelo menos uma de um dos países mutuários membro do Banco, a menos que empresas qualificadas oriundas de países mutuários membros do Banco não tenham sido identificadas. O Banco poderá aceitar listas curtas compreendendo um menor número de empresas em circunstâncias especiais, como, por exemplo, quando apenas poucas empresas qualificadas tenham manifestado interesse por um serviço específico ou quando o tamanho do contrato não justificar uma competição mais ampla. Para fins de elaboração da lista curta, a nacionalidade da empresa é a do país no qual foi constituída legalmente e, no caso de consórcios, a nacionalidade da empresa indicada para representá-los. O Banco poderá concordar com o Mutuário quanto à ampliação ou redução da lista curta. No entanto, é vedado ao Mutuário proceder a acréscimos ou reduções na lista curta depois de emitida a “não objeção” do Banco, salvo com a aprovação deste. A listacurta final deverá ser informada a todas as empresas que manifestarem interesse, assim como a qualquer empresa que encaminhe solicitação específica nesse sentido.
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Samples: Consultancy Agreement, Consultancy Agreement, Consultancy Agreement
Lista Curta de Consultores. O Mutuário é o responsável pela elaboração da lista curtapor elaborar as listas curtas. O Mutuário Ele deverá considerar inicialmente as empresas que, tendo que tenham manifestado interesse, interesse e possuam as qualificações necessárias. As listas curtas deverão compreender seis empresas representativas de uma considerável amplitude com ampla distribuição geográfica, com (i) no máximo duas empresas de um mesmo país e pelo menos uma de um dos países mutuários membro do Bancopaís, a menos que não seja possível identificar outras empresas qualificadas oriundas que cumpram as exigências;31 e (ii) no mínimo uma empresa de um país em desenvolvimento, a menos que não tenha sido possível identificar empresas qualificadas de países mutuários membros em desenvolvimento. Quando alguma das exigências acima não puder ser cumprida com base nas EOIs recebidas, o Mutuário poderá solicitar diretamente o interesse de empresas qualificadas, com base na sua própria experiência ou solicitar a assistência do Banco não tenham sido identificadasBanco, em conformidade com o parágrafo 1.17. O Excepcionalmente, o Banco poderá aceitar listas curtas compreendendo um número menor número de empresas em circunstâncias especiais, como, por exemplo, quando apenas poucas empresas qualificadas tenham em número suficiente não houverem manifestado interesse por um serviço específico específico, quando não for possível identificar empresas qualificadas em número suficiente ou quando o tamanho do contrato ou a natureza do serviço não justificar uma competição concorrência mais ampla. Para fins de elaboração da lista curta, a nacionalidade da empresa é a do país no qual foi constituída legalmente e, no caso de consórcios, a nacionalidade da empresa indicada para representá-losabrangente. O Banco poderá concordar acordar com o Mutuário quanto à a ampliação ou redução da lista curta. No entantoUma vez que o Banco tenha emitido uma não objeção a uma lista curta, é vedado ao o Mutuário proceder não poderá modificá-la sem a acréscimos ou reduções na não objeção do Banco. O Mutuário deverá fornecer a lista curta depois de emitida a “não objeção” do Banco, salvo com a aprovação deste. A listacurta final deverá ser informada a todas as definitiva às empresas que manifestarem manifestaram interesse, assim como a qualquer outra empresa ou entidade que encaminhe solicitação específica nesse sentidoa solicite especificamente.
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Samples: Diretrizes Para Seleção E Contratação De Consultores, Diretrizes Para Seleção E Contratação De Consultores