Marcador de Consumo Alimentar Cláusulas Exemplificativas

Marcador de Consumo Alimentar. Permitir realizar o acompanhamento e registro de marcadores alimentar de acordo com a ficha padrão e-SUS 4.0 ou superior.
Marcador de Consumo Alimentar. Permitir realizar o acompanhamento e registro de marcadores alimentar de acordo com a ficha padrão e-SUS 2.0 ou superior. - Sistema deve possibilitar informar os respectivos campos informações: Unidade/Estabelecimento de Saúde executante, profissional, CBO, Equipe, Local de Atendimento sendo necessário obrigatório marcar pelo menos uma das opções entre elas (01 – UBS, 02 - Unidade Móvel, 03 – Rua, 04 – Domicílio, 05 - Escola/Creche, 06 – Outros, 07 - Polo (Academia da Saúde), 08 - Instituição / Abrigo, 09 - Unidade prisional ou congêneres ou 10 - Unidade socioeducativa), identificação do usuário do serviço (Paciente) exibindo pelo menos a Data Nascimento e Idade detalhando os anos, meses e dias. - Sistema deve exibir os campos de anamnese dos marcadores de consumo alimentar distinguindo entre três grupos de marcadores de acordo com as respectivas faixas etárias conforme preconizado na ficha padrão e-SUS 2.0 ou superior: 1 - Crianças menores de seis meses o sistema deve obrigar a informação de todos os marcadores alimentares sendo eles: (A criança ontem tomou leite do peito? Ontem a criança consumiu: (Xxxxxx, Água/chá, Leite de vaca, Fórmula Infantil, Suco de fruta, Fruta, Comida de sal (de panela, papa ou sopa), outros alimentos/bebidas), sendo necessário marcar entre uma das opções: (Sim, não ou Não sabe)). 2 - Crianças de 6 a 23 meses o sistema deve obrigar a informação de todos os marcadores alimentares sendo eles: (Outro leite que não o leite do peito; Mingau com leite; Iogurte; Legumes (não considerar os utilizados como temperos, nem batata, mandioca/aipim/macaxeira, cará e inhame); Vegetal ou fruta de cor alaranjada (abóbora ou jerimum, cenoura, mamão, manga) ou folhas verdes escuras (couve, caruru, beldroega, bertalha, espinafre, mostarda); Verdura de folha (alface, acelga, repolho); Carne (boi, frango, peixe, porco, miúdos, outras) ou ovo; Fígado; Feijão; Arroz, batata, inhame, aipim/macaxeira/mandioca, farinha ou macarrão (sem ser instantâneo); Hambúrguer e/ou embutidos (presunto, mortadela, salame, linguiça, salsicha); Bebidas adoçadas (refrigerante, suco de caixinha, suco em pó, água de coco em caixinha, xaropes de guaraná/groselha, suco de fruta com adição de açúcar); Macarrão instantâneo, salgadinhos de pacote ou biscoitos salgados; Biscoito recheado, doces ou guloseimas (balas, pirulitos, chiclete, caramelo, gelatina)), sendo necessário marcar entre uma das opções: (Sim, Não ou Não sabe)).

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  • FONTE DE ALIMENTAÇÃO 22.1.6.1. Fonte de alimentação para corrente alternada com tensões de entrada de 100 a 240 VAC (+/-10%), 50-60Hz. 22.1.6.2. Seleção automática de tensão suficiente para suportar todos os dispositivos internos na configuração máxima admitida pelo equipamento (placa principal, interfaces, discos rígidos, memória RAM e demais periféricos) e que implemente PFC (Power Factor Correction) ativo com eficiência igual ou superior a 85% em 50% de carga máxima (PFC 80+) com no mínimo 180 (cento e oitenta) watts de potência.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 24.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 24.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da Sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, localizada na Xxx Xxxxxx xxxxxx, n° 2294, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-060, dirigida à Coordenadoria de Licitações e Contratos (1° andar). 24.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 24.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 24.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 24.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 24.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 24.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 24.8. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

  • PAVIMENTO Apartamento 601 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 602 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 603 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 604 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 605 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 606 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 607 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 608 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 7º

  • Vencimento Antecipado Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.25.1 a 6.25.6 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão e exigirá o imediato pagamento, pela Companhia, do Valor Nominal Unitário atualizado das Debêntures, acrescido dos Juros Remuneratórios, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Subscrição e Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança dos Encargos Moratórios e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos (cada evento, um "Evento de Inadimplemento"): (i) não pagamento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, das obrigações pecuniárias devidas aos Debenturistas, nas respectivas datas de vencimento, não sanado pela Emissora e/ou, caso aplicável, pela Fiadora, por período superior a 2 (dois) Dias Úteis, contados da respectiva data de vencimento; (ii) falta de cumprimento pela Emissora e/ou pela Fiadora de toda e qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de aviso escrito enviado pelo Agente Fiduciário; (iii) provarem-se falsas ou revelarem-se incorretas, em qualquer aspecto relevante, quaisquer das declarações prestadas pela Emissora e/ou pela Fiadora no âmbito da Emissão, que afetem de forma adversa as Debêntures; (iv) não pagamento na data de vencimento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, observado o prazo de cura aplicável, de qualquer obrigação financeira da Emissora e/ou da Fiadora, em montante unitário ou agregado, superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas, (sendo que este valor deverá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M a partir da Data de Emissão), obrigação financeira essa decorrente de captação de recursos realizada pela Emissora e/ou, quando aplicável, pela Fiadora no mercado financeiro ou de capitais, no Brasil ou no exterior, salvo se a Emissora e/ou, quando aplicável, a Fiadora comprovar ao Agente Fiduciário, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados a partir da data do não pagamento, ou até o final do período de cura aplicável, o que for maior, que referido não pagamento (i) foi sanado; ou (ii) teve seus efeitos suspensos por meio de qualquer medida judicial ou arbitral; (v) ocorrência de qualquer alteração na composição societária da Emissora que resulte na perda, pela Fiadora, do controle direto e indireto da Emissora, sem o prévio consentimento dos Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas convocada para esse fim, nos termos desta Escritura de Emissão, restando autorizadas as hipóteses de transferência de controle dentro do grupo econômico da Fiadora. Para fins deste item, entende-se como controle o conceito decorrente do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações; (vi) apresentação de proposta de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora e/ou pela Fiadora, de autofalência ou pedido de falência não elidido ou contestado no prazo legal e/ou decretação de falência da Emissora e/ou da Fiadora, liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou da Fiadora; (vii) transformação do tipo societário da Emissora, nos termos do artigo 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (viii) alteração do objeto social disposto no Estatuto Social da Emissora e/ou da Fiadora que modifique substancialmente as atividades atualmente praticadas pela Emissora e pela Fiadora, exceto se tal alteração referir-se à ampliação da atuação da Emissora e/ou da Fiadora, conforme o caso, mantidas as atividades relacionadas ao setor de infraestrutura; (ix) término antecipado do Contrato de Concessão, ou seja, encampação, caducidade ou anulação da concessão; (x) descumprimento, pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, de sentença arbitral definitiva ou sentença judicial transitada em julgado proferida contra a Emissora e/ou, quando aplicável, contra a Fiadora, cujo valor de condenação, individual ou agregado, seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se no prazo de 30 (trinta) Dias Úteis contados a partir da data fixada para pagamento os efeitos de tal sentença forem suspensos por meio de medida judicial ou arbitral cabível e enquanto assim permanecerem; (xi) protesto legítimo de títulos contra a Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, contra a Fiadora cujo valor não pago, individual ou agregado, ultrapasse R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se (i) no prazo máximo de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data de recebimento da notificação do protesto, a Emissora e/ou a Fiadora comprovar que referido protesto foi indevidamente efetuado, decorreu de erro ou má-fé de terceiros, ou foi sustado ou cancelado; ou (ii) a Emissora e/ou a Fiadora prestar garantias em juízo, as quais deverão ser aceitas pelo Poder Judiciário; (xii) pagamento de dividendos e/ou de juros sobre capital próprio pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, caso a Emissora esteja inadimplente nos pagamentos de principal e/ou juros nos termos desta Escritura de Emissão, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios; (xiii) redução do capital social da Emissora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; (xiv) redução do capital social da Fiadora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exceto nos casos em que tal redução não cause um Efeito Adverso Relevante à Fiadora (conforme termo abaixo definido); (xv) distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital próprio, pela Emissora, em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado (“Índice Financeiro”) da Emissora seja superior a 4 (quatro) vezes, exceto se a Emissora optar por contratar e apresentar ao Agente Fiduciário carta(s) de fiança bancária no valor correspondente à dívida representada pelas Debêntures em Circulação, emitida por uma Instituição Financeira Autorizada (conforme definição abaixo) (“Cartas de Fiança”), ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios. As Cartas de Fiança emitidas nos termos desta cláusula deverão vigorar pelo prazo de 1 (um) ano e deverão ser devolvidas imediatamente pelo Agente Fiduciário à Emissora, conforme notificação encaminhada pela Emissora ao Agente Fiduciário nesse sentido, e revogadas pela Instituição Financeira Autorizada respectiva, mediante o restabelecimento do Índice Financeiro pela Emissora. Fica certo e ajustado que, enquanto o Agente Fiduciário detiver Cartas de Fiança em pleno vigor, a Emissora poderá livremente distribuir dividendos e/ou pagar juros sobre capital próprio nos termos deste item, sem a necessidade de contratar e apresentar Cartas de Fiança adicionais. A contratação e apresentação de Cartas de Fiança pela Emissora constituem uma faculdade à Emissora para que a mesma efetue distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e dos juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado da Emissora esteja superior ao Índice Financeiro. Em nenhuma hipótese o não atendimento do limite correspondente ao Índice Financeiro ou a ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento fará com que a Emissora esteja obrigada a contratar e apresentar carta de fiança de qualquer valor. Para os fins deste item entende-se por: “EBITDA Ajustado”, para qualquer período, o somatório do resultado antes do resultado financeiro e dos tributos da Emissora acrescido de todos os valores atribuíveis a (sem duplicidade): (a) depreciação e amortização, incluindo amortização do direito de concessão; (b) provisão de manutenção; e (c) apropriação de despesas antecipadas, sendo certo que o EBITDA Ajustado deverá ser calculado com base nos últimos 12 (doze) meses. “Dívida Líquida/EBITDA Ajustado” a divisão da Dívida Líquida pelo EBITDA Ajustado; e O Índice Financeiro será acompanhado semestralmente pelo Agente Fiduciário com base nas informações da Emissora constantes no item 7.1.1 (i), sendo a primeira verificação realizada com base nas informações trimestrais de 30 de setembro de 2017. Na hipótese da ocorrência de alterações nas normas ou práticas contábeis que impactem a forma e/ou o resultado da apuração do Índice Financeiro, a Emissora deverá convocar uma Assembleia Geral de Debenturistas para que seja definida nova metodologia de apuração desta relação de modo a refletir a metodologia de apuração em vigor na Data de Emissão, observado o quórum descrito na Cláusula 9.6 abaixo.

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • MOVIMENTO DE TERRA 7.1. As áreas do terreno previsto para construção, quando não perfeitamente caracterizadas nas plantas, deverão ser previamente regularizadas, de forma a permitir continuo acesso às dependências da obra, assim como um perfeito escoamento das águas superficiais pela topografia natural do terreno. 7.2. Os trabalhos de escavação deverão ser executados com cuidados especiais. Todo movimento de terra será executado em função das cotas apontadas no projeto de implantação, e com o mínimo de incômodo para com a vizinhança (terrenos próximos). 7.3. A execução dos trabalhos de escavações obedecerá, além do transcrito nesta especificação, todas as prescrições da NBR 6122. As escavações serão todas realizadas em material de 1ª categoria. Entende-se como material de 1ª categoria todo o depósito solto ou moderadamente coeso, tais como cascalhos, areias, siltes ou argilas, ou quaisquer de suas misturas, com ou sem componentes orgânicos, fôrmados por agregação natural, que possam ser escavados com ferramentas de mão ou maquinaria convencional para esse tipo de trabalho. Considerar-se-á também 1ª categoria a fração de rocha, pedra solta e pedregulho que tenha, isoladamente, diâmetro igual ou inferior a 0,15m qualquer que seja o teor de umidade que apresente, e, em geral, todo o tipo de material que não possa ser classificado como de 2ª ou 3ª categoria. 7.4. Para serviços específicos, haverá a necessidade de se realizar escavação manual em solo, em profundidade não superior a 2,0m. Para fins desse serviço, a profundidade é entendida como a distância vertical entre o fundo da escavação e o nível do terreno a partir do qual se começou a escavar manualmente. Deverá ser avaliada a necessidade de escorar ou não a vala. Deverá ser respeitada a NBR-9061. Se necessário, deverão ser esgotadas as águas que percolarem ou adentrarem nas escavações 7.5. Os reaterros dessas valas serão executados com material escolhido e selecionado, colhido da escavação manual, sem detritos e nem vegetais, em camadas sucessivas de 0,20 m de espessura, adequadamente molhados e energicamente compactados por meio mecânico, a fim de se evitar a posterior ocorrência de fendas, trincas ou desníveis, em razão do recalque que poderá ocorrer nas camadas aterradas. 7.6. O aterro da projeção da obra (caixão) será executado com material granular argiloso de alta compacidade e resistência, ou seja, preferencialmente terra cascalho da região, sem torrões e nem vegetais, em camadas sucessivas de 0,20 m, altura média de 0,30 m, compactado mecanicamente até atingir a cota prevista em projeto.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.