DA SAÚDE. A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agraves e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
DA SAÚDE. A Política Municipal de Saúde objetiva promover o cumprimento do direito constitucional à saúde, visando à redução do risco de agravos e o acesso universal e igualitário às ações para a sua promoção, proteção e recuperação, assegurando a equidade na atenção, diminuindo as desigualdades e promovendo serviços de qualidade, observados os seguintes princípios:
DA SAÚDE. A saúde é direito de todos e dever do Estado.
DA SAÚDE. A Política Municipal de Saúde tem como propósito garantir o direito à saúde para todos os munícipes, na forma do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, das Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90 e dos artigos 161 a 173 da Lei Orgânica do Município.
DA SAÚDE. O Município integra com a União e o Estado o Sistema Único de Saúde, com serviços municipalizados, cujas ações e serviços, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
DA SAÚDE. A Política Municipal de Saúde manterá sempre como princípio básico, a saúde como direito de todos os munícipes e dever do Poder Público na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município de Matão .
DA SAÚDE. Art. 153 37 Art. 154 38 Art. 155 38 Art. 156 38 Art. 157 38 Art. 158 38 Art. 159 38 Art. 160 39
DA SAÚDE. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
DA SAÚDE. O Estado, por todos os meios a seu alcance e em cooperação e participação com os órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, inclusive com entidades privadas, desenvolverá ações e serviços públicos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde de seus habitantes, através do Sistema Único de Saúde, obedecidos os princípios inscritos na Constituição Federal.
DA SAÚDE. (arts. 192 a 196) 66